21 de jul. de 2009

Obrigação propter rem

Trata-se de ação de cobrança movida por condomínio residencial contra a Caixa Econômica Federal, visando à condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 28.095,30, bem como das quotas que se vencerem no curso da ação, de acordo com o artigo 290, do CPC, o qual deverá ser acrescido de multa prevista na convenção na base de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. A CEF, no seu apelo, sustentou prescrição nas taxas entre 2001 e 2003, conforme Código Civil vigente na época dos fatos. Aduziu que quando se tornou proprietária do imóvel, adquiriu o imóvel na modalidade de aquisição originária, visto que não responde por quaisquer dívidas anteriores. Alegou que, fundamentar que se trata de uma obrigação propter rem, decorrendo a responsabilidade da adjudicante pelo pagamento das taxas condominiais, é proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que realmente ocupou o imóvel. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Em se tratando de obrigação vinculada à propriedade imobiliária, tem-se, por força da adjudicação, a obrigação do novo proprietário para com os débitos anteriores. As despesas de condomínio constituem obrigações de caráter propter rem, que acompanham o bem, independente da forma de sua aquisição. Quanto à prescrição, não assiste razão ser quinquenal. Tratando-se de obrigação propter rem, nos termos do Código Civil de 1916, em seu artigo 177, a prescrição era de dez anos, visto que o novo Código Civil manteve o prazo, em seu art. 205, verbis: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".Rel. Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel, julg. em 24/06/2009.

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