11 de jul. de 2009

Falando sobre seguro

Noticiam os autos que a morte do mutuário ocorreu em 18/3/1991 e a Cohab tomou ciência do sinistro em 2/4/1991. Assim, embora, quando da morte do segurado, houvesse atraso no pagamento de nove prestações de um total de trezentas, o segurado não estava constituído em mora, razão pela qual os herdeiros fazem jus à cobertura securitária. Note-se que a interpelação do agente financeiro só ocorreu em dezembro de 1993, após o falecimento do mutuário. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o atraso no pagamento não é óbice intransponível à cobertura securitária. Por outro lado, a circunstância de o acórdão recorrido ter-se baseado em parecer do MP estadual e nas razões do recorrido, não quer dizer que possa ser considerado nulo. Diante disso, a Turma deu provimento em parte ao recurso do espólio para, reconhecendo a quitação decorrente da cobertura securitária, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação de rescisão contratual e reintegração de posse. Precedentes citados: REsp 795.639-MT, DJ 20/2/2006; AgRg no Ag 714.792-RS, DJe 28/10/2008; AgRg no Ag 1.092.900-SP, DJe 18/5/2009, e REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004. REsp 403.155-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2009.

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