10 de jul. de 2009

Seguro de dano e prescrição

No autos, o acórdão recorrido afirma que não há prova da comunicação do sinistro à seguradora e, por outro lado, a autora (segurada) não comprovou ter postulado o seguro. Indiferente a esse fato, ambas as instâncias também afirmam que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da comunicação da recusa do pagamento da seguradora à segurada, concluindo que, como essa não ocorreu, o prazo prescricional não teve começo. Observa o Min. Relator constatar-se, nos autos, que o sinistro (desvio de carga) era do conhecimento da autora desde 19/2/2002 (data do boletim de ocorrência), mas a ação só foi distribuída em 28/3/2003, após mais de um ano. Além disso, na impugnação quanto à falta de prova da comunicação do sinistro e ao pedido administrativo, a autora limitou-se a afirmar que comunicou à seguradora sem apresentar documentos, inclusive recusou-se a especificar novas provas quando solicitadas pelo juízo processante. Nesse contexto, afirma o Min. Relator não ser razoável que o segurado pudesse efetuar o pedido após um ano do sinistro para então, da recusa da seguradora, computar-se o prazo prescricional. Assim, conclui que, se o segurado deixa transcorrer um ano entre a data do sinistro e o pedido de cobertura ocorre a prescrição; se deixar transcorrer menos de ano para fazer o pedido, computa-se o lapso já decorrido, que fica paralisado após o pedido administrativo, e volta a ter curso, pelo que restar, após a recusa da seguradora. Nesse mesmo sentido, há jurisprudência quanto à contagem do prazo prescricional em casos que envolvem seguro de vida. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da seguradora. Precedentes citados: REsp 8.770-SP, DJ 13/5/1991; REsp 129.429-AM, DJ 22/6/1998, e REsp 533.004-SC, DJ 10/5/2004. REsp 862.726-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/6/2009.

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