16 de jul. de 2009

Corretagem

Comissão prevista em contrato de intermediação imobiliária deve ser paga
A empresa Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. foi condenada ao pagamento de mais de R$ 130 mil a J.B. de Oliveira referentes a uma comissão pela venda de imóvel da empresa localizado em Porto do Mangue/RN.
De acordo com os autos, a empresa fez um contrato de intermediação imobiliária com J.B. de Oliveira, estabelecendo que ele receberia um percentual de 5% sobre o valor da venda de qualquer dos imóveis a ser liquidado no momento do pagamento do sinal ou do adimplemento à vista do ato comercial. Várias propriedades eram objeto do contrato, dentre elas, a fazenda “Peixe-Boi” que foi alienada no valor de R$ 2.692.114,00. Entretanto, de acordo com J.B e provas testemunhais, a comissão desta venda não foi repassada a ele. O que fez J.B ingressar com ação judicial para requerer seu direito.
O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal obrigou a empresa Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. ao pagamento da comissão ao autor da ação no valor de 134.605,70, por considerar o contrato firmado entre o autor e a empresa, bem como a realização da venda do imóvel e a ausência de qualquer documento que comprove o pagamento da referida comissão.
Entretanto, a empresa não se conformou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do RN, apresentando, dentre outros argumentos, que o responsável por toda a negociação da venda da Fazenda “Peixe-Boi III” foi sua Diretoria, sem contar com a participação de J.B e que, por isso, não teria o dever de pagar a referida comissão.
Para o relator do processo, o Juiz convocado Nilson Cavalcanti, o contrato firmado pelo diretor da sociedade “implica a vinculação desta aos seus termos”. Ele diz ainda que o art. 1º cláusula 1ª, do contrato celebrado, dispõe que seu objeto é a intermediação para a venda de imóveis de propriedade da empresa-ré, e, dentre eles, a "Peixe- Boi".
A cláusula 4ª do mesmo artigo reza que: "a intermediação, ora contratada, é realizada em caráter de exclusividade, obrigando-se a contratante a não tratar sobre a venda, direta ou indiretamente, com mais ninguém, sob pena de pagar honorários ao contratado, como se fosse ele que tivesse concretizado o negócio". E ainda dispõe o percentual estabelecido em 5% sobre o valor total da transação.
Dessa forma, o Juiz Nilson Cavalcanti não atendeu o recurso apresentado pela empresa Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A., permanecendo a decisão de 1º grau que obriga a empresa ao pagamento de R$ 130 mil a J.B. de Oliveira.
Apelção Cível nº 2008.012508-3

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