Cruzando os trilhos no momento errado
Em ação ordinária através da qual o autor requer a indenização por danos materiais advindos de colisão com uma locomotiva, sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré e, no mérito, julgou improcedente o pedido do autor. O autor apelou. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Há que se atribuir ao autor da presente ação a culpa exclusiva pelo acidente ocorrido, por ter agido com imprudência na condução do seu veículo. Ciente da passagem do trem no instante da sua travessia, bem como sabedor do espaço disposto entre a via férrea e o semáforo postado no entroncamento da rua, não tomou as cautelas que são esperadas em uma manobra de tal natureza, vindo a atravessar os trilhos no instante inadequado. Tal constatação, por si só, basta para afastar a sua postulação indenizatória, porquanto desatendido um dos requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil. Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 17/06/2009.
Nenhum comentário:
Postar um comentário