18 de jul. de 2009

Erro Médico

Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico. O Hospital apelou, sustentando que (a) é inaceitável excluir do polo passivo os médicos que causaram os danos e, sem causa, condenar a si e a União ao pagamento de reparação pelo dano moral e (b) se houve erro médico, a responsabilidade é dos profissionais. A União recorreu, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que (a) a responsabilidade é do hospital que não realizou os exames pré-operatórios indispensáveis e (b) a responsabilidade não seria do INAMPS, considerando-se os limites de atribuições firmados no convênio entre a referida autarquia e o hospital. O autor apelou adesivamente, requerendo a majoração do valor da indenização pelo dano moral, considerando-se que a de cujus ficou em estado vegetativo por mais de quatorze anos. A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e ao reexame necessário. Foi entendido que a União está legitimada a figurar no polo passivo de demanda intentada para obter indenização em razão de lesão sofrida em razão de cirurgia realizada por médico do INAMPS. Se houvesse sido verificado, antes da cirurgia, se a de cujus era ou não alérgica à droga que foi utilizada, os danos poderiam ter sido evitados mediante uma avaliação mais cuidadosa, estando configurado o nexo causal entre a conduta do Médico e os danos sofridos. A prova pericial comprovou que a autora originária sofreu infecção hospitalar no Hospital, fato este que contribuiu de modo significativo para o agravamento do estado neurológico da de cujus e evidencia a responsabilidade do nosocômio pelo evento lesivo, do qual responde de forma solidária com a União. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, cujo arbitramento é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido, foi entendido que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), metade para cada filho da de cujus, é suficiente para bem reparar os danos sofridos, de modo que merece ser mantido. Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 23/06/2009.

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