29 de jun. de 2009


Mais uma do STF

Arquivado recurso contra decisão sobre indenização a garota atingida em troca de tiros no RJ.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão da Ministra Ellen Gracie que arquivou Recurso Extraordinário (RE nº 587.219) apresentado pelo governo do Rio de Janeiro contra decisão judicial que obrigou o estado a pagar danos materiais, morais e estéticos a uma jovem de 19 anos que teve a mão direita amputada após ser atingida por uma bala durante troca de tiros entre policiais militares e traficantes.
O recurso foi apresentado contra decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que responsabilizou o estado pelos danos causados, sob o fundamento de que houve ineficiência da conduta praticada pelos policiais, configurando omissão do Poder Público. No dia 13 de outubro de 2008, a ministra aplicou ao caso a Súmula nº 279, do STF. Esse enunciado determina que não cabe RE para simples reexame de fatos e provas.
O governo recorreu e, ao reafirmar sua decisão nesta tarde, a ministra lembrou que o argumento do governo do Rio é exatamente o de que a autora do processo, a menina atingida, não fez qualquer prova de que a bala que atingiu sua mão tenha partido da arma de algum agente público. Tal fato, segundo o governo, impediria a transferência, à sociedade, de eventuais perdas sofridas por particulares.
Desta forma, para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pelo [Estado do Rio de Janeiro], imprescindível seria o revolvimento do conjunto fático probatório [conjunto de provas], providência vedada em sede extraordinária, sustentou a ministra.
Fonte: STF

28 de jun. de 2009

Tê-lo ou não tê-lo (o diploma), eis a questão

Veja a íntegra do voto do Ministro Carlos Ayres Britto no julgamento sobre exigência de diploma para jornalista, divulgado após ser proferido na sessão do dia 17 de junho, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), quando a Corte decidiu, por maioria, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista. O STF declarou a não-recepção pela Constituição Federal de 1988 do art. 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 972/69.
Fonte: STF

27 de jun. de 2009

Exportação de OGMs

A Associação Nacional dos Exportadores de Cereais impetrou mandado de segurança coletivo contra ato omissivo do ministro de Estado dos Transportes pelo não exercício do dever de vigilância nos Portos de Paranaguá e Antonina, que estaria a impedir o trânsito e embarque de soja geneticamente modificada destinada à exportação. Informa, entre outros fatos, que, diante da primeira restrição (feita por ordem de serviço) recorreu ao Judiciário, sendo a ordem mandamental concedida por juiz federal e confirmada, ao final, pelo STF, mas que a administração do porto continua a impedir a movimentação desse tipo de soja. As informações, inclusive da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), noticiam a impossibilidade de o Ministério fiscalizar os referidos portos dentro do seu quadro normativo (art. 87, da CF/1988) e apontam as imposições rígidas ao controle e separação da soja geneticamente modificada daquela convencional nos terminais do porto, além da dificuldade em cumpri-las. Diante disso, a Seção julgou extinto o mandado de segurança sem exame de mérito, por reconhecer que o ministro de Estado dos Transportes é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Observou-se a impropriedade da via eleita; pois, conforme o descrito na impetração, há o descumprimento de ordem judicial, assim, a reclamação seria a medida própria para a cobrança de efetivo cumprimento de ordem judicial já transitada em julgado, inclusive com aval do STF. MS 11.707-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/6/2009.

26 de jun. de 2009

Contato prolongado com amianto gera morte e dever de reparar

Trata-se de recurso em que a ré insurge-se contra acórdão de TJ que a condenou a pagar indenização por danos morais e materiais, além de outros consectários, pelo reconhecimento de sua responsabilidade, no caso, pela exposição continuada da vítima a amianto, e o nexo causal daí decorrente que a levou a morte. No caso, o de cujus prestava serviços em transporte para a recorrente. Para o Min. Relator, a discussão sobre a suficiência ou não da prova e da configuração do nexo causal entre a atividade exercida pelo de cujus, sua exposição a elementos agressivos à saúde, a doença de que padeceu e a responsabilidade da recorrente, tudo resvala para o reexame fático vedado nos termos da Súm. n. 7-STJ. Houve, portanto, nas instâncias ordinárias, a identificação da culpa da ré e do nexo causal, de modo que cai no vazio a argumentação relativa à inversão do ônus da prova. Com referência à condenação em danos materiais, sendo o falecido trabalhador autônomo, não fazia jus ao décimo-terceiro salário nem à gratificação de férias, razão pela qual tais verbas devem ser excluídas da condenação e de qualquer cômputo indenizatório. No que tange ao cálculo da pensão, também a questão sofre o empecilho da mencionada súmula. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. REsp 507.521-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/6/2009.

25 de jun. de 2009

Sobre a teoria da perda de uma chance

A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais. REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.

24 de jun. de 2009

Proteção do patrimônio imaterial


Atenção acidentados ! ! !

Cuida-se de recurso especial remetido à Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão que pode ser assim delimitada: se for considerado que o DPVAT ostenta a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o prazo prescricional para sua cobrança é de três anos diante da incidência do art. 206, § 3º, IX, do CC/ 2002. Por outro lado, se tomado como seguro obrigatório de danos pessoais, a ação de cobrança, em vista da falta de regulamentação específica, prescreve no prazo geral de dez anos estabelecido no art. 205 do CC/2002. O Min. Luis Felipe Salomão, o relator, aplicava ao caso o prazo de prescrição de 10 anos. Mas, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista, concluiu que o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil, portanto prescreve em três anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário, no que foi seguido pela maioria. Na espécie, tendo o acidente ocorrido em 20/1/2002 e a demanda ajuizada somente em 8/8/2006, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso. REsp 1.071.861-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/6/2009.

23 de jun. de 2009

Enquanto a questão era discutida, muita água correu

Nos autos de usucapião, objetivando o reconhecimento da propriedade sobre terreno por exercício da posse do bem durante mais de dez anos, a União manifestou interesse na causa e requereu a declaração de incompetência absoluta da Justiça estadual, ao argumento de que o imóvel objeto da ação confronta com terrenos marginais do rio Piracicaba, que, por banhar mais de um estado da Federação, é considerado rio federal nos termos do art. 20, III, da CF/1988. Remetidos os autos ao juízo federal, ele entendeu ser incompetente para decidir a causa e determinou o retorno dos autos ao juízo estadual, ao fundamento de o mencionado rio não ser federal, pois nasce no município de Americana-SP e deságua no Rio Tietê, começa e termina no estado de São Paulo. Com o retorno dos autos ao juízo estadual, foi suscitado o conflito. Diante disso, a Turma declarou competente o juízo federal sob o argumento de que a Agência Nacional de Águas (ANA), na função de entidade reguladora e fiscalizadora do uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União, definiu que o Rio Piracicaba é bem federal nos termos do art. 20, III, da CF/1988, pois sua bacia inclui os rios Jaguari e Jatibaia, estendendo-se pelos estados de Minas Gerais e São Paulo, conforme a Nota Técnica n. 18/2005/NGI, que tratou sobre o domínio dos cursos d’água das bacias dos rios Piracicaba, Comanducaia e Jaguari. CC 97.359-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 10/6/2009.

21 de jun. de 2009

Mesmo embriagado receberá o valor previsto na apólice de seguro

Trata-se de REsp em que se alega ofensa do art. 1.454 do CC/1916 e dissídio jurisprudencial sob o fundamento de não ser a embriaguez fator determinante para a perda do seguro, ser necessária a comprovação do nexo causal e não haver que falar em quebra de contrato. O acórdão recorrido assentou que houve quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, havia 17dg de álcool etílico por litro no seu sangue, e que isso já seria o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao fundamento de que, não havendo direta vinculação entre o sinistro e a embriaguez do segurado, ou seja, que sem ela o acidente não teria ocorrido, não se pode entender que, pelo só fato da ingestão de bebida, fique dispensada a seguradora da obrigação de indenizar, que, a toda evidência, constitui um risco inerente à própria atividade e natureza da cobertura de eventos incertos, mas previsíveis, de acordo com as circunstâncias usuais encontráveis no trânsito. Precedentes citados: REsp 192.347-RS, DJ 24/5/1999; REsp 180.411-RS, DJ 7/12/1998; REsp 236.052-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 79.533-MG, DJ 6/12/1999. REsp 1.053.753-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.

20 de jun. de 2009

Sobre posse, propriedade e documentos paroquiais

O recorrente, em virtude de lhe ter sido negado administrativamente o reconhecimento do domínio pleno sobre ilha costeira da qual mantinha posse desde 16/4/1953, ajuizou ação declaratória, defendendo a regularidade da cadeia sucessória do imóvel. Sustenta, em síntese, que o proprietário originário da ilha levou as terras ao registro do vigário que, diferentemente do que pretende a ré (União), não é simples cadastro, mas comprova a titularidade do domínio. A ação foi julgada improcedente sob o argumento de que, entre outros, a legitimação da posse dependeria de prévia e oportuna medição das terras (art. 7º da Lei n. 601/1850, Lei de Terras). E, na verdade, o autor, ora recorrente, não comprovou que o proprietário que reputa original promoveu a medição do imóvel por ele ocupado, nem que obteve, depois disso, título de domínio passado por repartição provincial (art. 11 da referida lei). Quanto ao registro imobiliário que alega ter o recorrente, por não inserido em cadeia dominial que remonte até à Lei de Terras ou mesmo antes dela (visto que essa lei reconheceu os títulos legitimamente até então expedidos), carece de eficácia jurídica para sobrepor-se à atribuição constitucional das ilhas costeiras à União, nos termos do art. 20, IV, da CF/1988. A sentença foi confirmada em apelação, daí sobreveio o REsp, no qual se alega, entre outras coisas, violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e ainda de vários dispositivos legais, tais como: art. 7º da Lei n. 601/1850, arts. 103 e 107 do Dec. n. 1.318/1854 e arts. 1º e 5º do Dec. n. 9.760/1946. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso pelo fundamento de que, entre outros, a origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveriam passar pelo crivo da revalidação ou, quanto às posses de fato, da legitimação, procedimentos previstos, respectivamente, nos arts. 4° e 5º da Lei de Terras. A legitimação da posse, para caracterização do domínio pleno, cujo procedimento foi regulamentado pelo Dec. n. 1.318/1854, requer como condições, além da medição prevista no art. 7º da referida Lei de Terras, o cultivo ou princípio de cultivo da terra, a moradia habitual do respectivo posseiro, bem como as demais condições explicitadas no art. 5º do mesmo diploma legal. Assim, a controvérsia não se limita simplesmente em saber se a medição das terras poderia ser dispensada na hipótese. Em realidade, para que a posse mansa e pacífica fosse legitimada, nos termos do citado art. 5º da Lei de Terras, também era necessário o preenchimento das demais condições a que faz referência essa lei e cuja comprovação não pode ser realizada nessa instância especial, por vedação contida na Súm. n. 7-STJ. Ademais, mostra-se desarrazoada a interpretação que relativiza, 159 anos depois, literal disposição da Lei de Terras, a qual visava, expressamente, estabilizar as relações fundiárias existentes no Brasil, concedendo ao Estado a perseguida certeza jurídica em relação a terras quer pertencentes a ele quer a particulares. Ressalte-se, ainda, que não há direito de propriedade decorrente do registro paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Dec. n. 1.318/1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva representação provincial, infere-se que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o vigário paroquial. REsp 389.372-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/6/2009.

19 de jun. de 2009

Direito à intimidade


Uma decisão lastreada na CF e no ECA

Trata-se de ação civil pública ajuizada contra o município com o objetivo de assegurar às crianças de até três anos e onze meses o direito de frequentar creche mantida pela municipalidade. Inicialmente, o Min. Relator salientou não ter havido discordância quanto ao dever do município de assegurar o acesso das crianças em creches, tampouco se questiona a legitimidade do MP ou a inadequação da via eleita. O Min. Relator ateve-se à questão do ônus da prova da insuficiência orçamentária. Nos termos do art. 333 do CPC, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu, invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). Contudo, se porventura o réu apresenta defesa indireta na qual se sustenta fato impeditivo do direito da parte autora, a regra inverte-se; pois, ao aduzir fato impeditivo, o réu implicitamente admite como verídica a afirmação básica da petição inicial, que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento superveniente levantado em contestação. Por conseguinte, as alegações trazidas pelo autor tornam-se incontroversas, dispensando, por isso, a respectiva prova (art. 334, II, do CPC). O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da CF/1988. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao ente público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas. Em se tratando de causa impeditiva do direito do autor, concernente à oferta de vagas para crianças com até três anos e onze meses em creches mantidas pela municipalidade, incumbe ao recorrente provar a suposta insuficiência orçamentária para tal finalidade, nos termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 384.201-SP, DJe 3/8/2007; do STJ: REsp 575.280-SP, DJ 25/10/2004, e REsp 510.598-SP, DJ 13/2/2008. REsp 474.361-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/6/2009.

18 de jun. de 2009

Para pensar

Usucapião especial rural. Comodato. Prazo certo. Posse precária. Alienação do imóvel. Ausência de insurgência do adquirente. Locação inoperante. Modificação do caráter originário da posse. Requisitos demonstrados. Usucapião configurado. A posse direta e precária, decorrente de comodato com prazo certo, pode convalidar-se em posse plena, a partir do vencimento do contrato com a manutenção da situação de fato, quando a parte exterioriza comportamento sobre a coisa sem qualquer subordinação e sem oposição do proprietário e do novo adquirente do bem. A estipulação de contrato de locação pelo novo adquirente do imóvel em favor de ex-companheiro da possuidora , não descaracteriza a posse plena exercida pela parte que não participou da estipulação. Presentes os requisitos do artigo 191 da Constituição Federal, da Lei 6.969/81, e do artigo 1.239 do CC/2002, deve ser reconhecida a aquisição da propriedade pela usucapião especial rural em favor da possuidora.

Uma questão formal

No caso, cuida-se de dano causado à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, que consistiu no desmatamento de extensa área de floresta considerada de preservação permanente, com destruição de mata ciliar ou galeria, e utilização de toda vertente de um rio. Assim, como a área está sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste interesse direto e específico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis./RJ. CC 80.905-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2009.

17 de jun. de 2009

Apagando o passado com uma borracha

Trata-se de recurso especial contra o acórdão a quo que julgou ação rescisória entendendo que, na virada do milênio, com a valorização dos atributos da dignidade humana e seu patrimônio genético, é inconcebível manter hígido falso reconhecimento de paternidade, pela nocividade – para o plano afetivo da família, relação de dependência econômica e o interesse social – que a descoberta da exclusão genética pelo teste de DNA provoca nestes setores. Assim, a rescisória reconheceu a pertinência do pedido, uma vez que se encontra, nos autos de ação de anulação de reconhecimento de paternidade, laudo de exame de DNA onde é provado que o ora recorrente não é filho da recorrida. Daí, a Turma não conheceu do recurso, pois incidente, no caso, os verbetes sumulares ns. 283-STF, 7-STJ e 211-STJ. REsp 442.780-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/5/2009.

16 de jun. de 2009

Uma decisão interessante

Trata-se de ação declaratória de acidente em serviço contra a União, objetivando o reconhecimento de incidente ocorrido em dependências do Exército que lesionou seriamente o autor ora recorrido. No caso, o militar deprimido teve acesso a armas e colocou em risco não apenas a sua própria existência, mas também a de terceiros. O acórdão recorrido salientou que o autor estava depressivo, razão suficiente para que o Estado exercesse maior vigilância quanto à atuação do militar, limitando o acesso a armas da corporação, por ensejar risco social desarrazoado. Assim, se o militar temporário comete atentado contra sua vida, fazendo uso de armas da corporação cujo acesso lhe foi viabilizado por culpa da administração pública, há responsabilidade hábil a caracterizar o acidente de serviço. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, entendendo que existe nexo causal entre a ação do suicida e o evento que redundou em grave ferimento. REsp 1.014.520-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 2/6/2009.

Overbooking or oversale ?

Provido em parte o recurso apenas para reduzir o valor dos danos morais cumulados com juros e correção monetária fixados pelo Tribunal a quo, em razão da reprovável prática de overbooking na venda de bilhetes aéreos, superior à capacidade de assentos disponíveis na aeronave pela transportadora ré que, ademais, infringiu as mais simples normas de segurança, sem sofrer maiores consequências, ao acomodar o passageiro recorrido na cabine de pilotos, durante duas horas de vôo. No caso, inexistindo recurso especial da parte adversa quanto ao índice a ser aplicado (art. 406 do CC/2002), mantidos os juros de mora, tal como fixados na origem, em 0, 5% ao mês até a entrada em vigor do atual Código Civil, e a partir da vigência deste, o de 1% ao mês, a contar da citação. Precedentes citados: REsp 628.828-RJ, DJ 4/10/2004, e REsp 773.486-SP, DJ 17/10/2005. REsp 750.128-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/5/2009.

15 de jun. de 2009

Seria mesmo este o raciocínio mais escorreito?

A recorrente ajuizou ação indenizatória cumulada com preceito cominatório, alegando que as recorridas são autoras de contrafação, pois produzem papéis para cigarros, valendo-se, sem sua autorização, de suas marcas exclusivas. Além dos prejuízos inerentes a tal conduta, aduz que sua imagem perante os consumidores foi afetada. Assim, a questão cinge-se em definir se decorrem danos morais indenizáveis da violação do direito de marca. Para a Min. Relatora, a premissa de fundamental importância para o deslinde da controvérsia é que o dano moral da pessoa jurídica corresponde, hoje, em nosso sistema legal, à lesão a direito de personalidade, ou seja, a bem não suscetível de avaliação em dinheiro. Deve-se questionar se o direito de marca integra a personalidade do seu titular. A resposta é negativa. A marca apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos materiais. O contrafator beneficia-se porque usurpa a clientela do titular da marca ou porque deixa de lhe pagar royalties devidos. Esse é o claro conteúdo do art. 210 da Lei n. 9.279/1996. Ocorre que o problema não se esgota nessa primeira observação. A contrafação de marca pode ter consequências que vão além da simples diferença entre o que foi vendido e o que poderia ter sido comercializado. No julgamento de precedente deste Superior Tribunal, entendeu-se que produtos voltados a público exclusivo foram vulgarizados com a exposição comercial do produto falsificado. Não só a marca era violada naquela situação, mas a própria reputação comercial de seu titular era atingida na medida em que este prezava a imagem de exclusividade de seus produtos perante consumidores de alta renda. Por isso, concluiu-se que a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais. Para além da questão da vulgarização, deve-se reconhecer que a contrafação também pode lesar a honra objetiva do titular da marca na medida em que os produtos contrafeitos revelem qualidade precária. A má qualidade dos produtos é acompanhada da insatisfação do consumidor, que deixa de comprar produtos semelhantes e, sobretudo, passa a ter uma imagem negativa do fornecedor. No entanto, quem passa a ser mal visto não é o contrafator, mas o empresário vítima da contrafação. Na hipótese, há peculiaridades, pois não se sabe se o produto contrafeito distingue-se perante o consumidor por exclusividade ou por qualidade. Por esses motivos, o mais correto é tratar o produto (papel de cigarro) como uma commodity, ou seja, um bem básico com qualidades uniformes. Nessa espécie peculiar de contrafação, há pelo menos um aspecto a ser considerado. Aqui, como em outras hipóteses, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardilosa, sua faculdade de escolha. O consumidor compra o produto contrafeito na crença de que adquire o original. Sob essa perspectiva, fica mais fácil visualizar que, se o consumidor não consegue perceber quem lhe fornece o produto, também é verdade que o fabricante não consegue ser identificado por boa parte de seu público-alvo. O fornecedor mostra-se ao consumidor mais por suas marcas exclusivas que propriamente por seu nome comercial. A marca designa o produto e, direta ou indiretamente, também indica quem é seu fabricante. Assim, a contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, faz-se passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado. O prejudicado, além da violação da marca, pode buscar ressarcimento pela diluição de sua identidade junto ao público consumidor. A identidade é deturpada quando o causador do dano consegue criar, na mente dos consumidores, confusão sobre quem são os diversos competidores do mercado, duplicando os fornecedores de um produto que deveria ser colocado em circulação apenas por aquele que é titular de sua marca. Nessa linha de raciocínio, a usurpação de marca alheia pode ser vista como a violação desse essencial direito de personalidade, qual seja, o direito à identidade. Assim, concluiu a Min. Relatora que houve violação dos arts. 209 da Lei n. 9.279/1996, 186 e 927 do CC/2002, pois a recorrente teve seu direito de identidade lesado pela contrafação levada a cabo pela recorrida e, por isso, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. REsp 1.032.014-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009.

Um ato de coragem e que certamente fará justiça retirando de particulares o "direito" de exercer uma função que exige concurso público

A desorganização no preenchimento de vagas nos cartórios - motivo de constantes reclamações - levou o Conselho Nacional de Justiça a aprovar ontem (09) duas resoluções sobre os serviços extrajudiciais no país. Uma disciplina as regras para ingresso nos cartórios e a outra declara vagos todos os cargos ocupados em desacordo com as normas constitucionais de 1988, ou seja, sem concurso público. “A sociedade brasileira espera há mais de 20 anos por essa medida; estamos obedecendo a Constituição”, afirmou o ministro Gilson Dipp. Com a publicação dos textos, os notários e tabeliães que ingressaram nos cartórios sem concurso após 1988 perderão seus cargos. Estima-se que mais de 5 mil pessoas estejam nessa situação. Em relação à realização dos concursos, todos os cartórios deverão seguir as mesmas normas quando da realização das provas para ingresso nos cartórios. Segundo a resolução que deixa as serventias vagas, caberá aos Tribunais de Justiça elaborar a lista das delegações vagas, no prazo de 45 dias, assim como encaminhar esses dados à Corregedoria Nacional de Justiça. De acordo com a Constituição Federal (§ 3º, do artigo 236) “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Ao defender a aprovação da resolução, o ministro Gilson Dipp afirmou que "é preciso que as alterações de vacância preenchidas em desacordo com a Constituição sejam regulamentadas". Dipp ressaltou que “essas duas resoluções constituirão um notável marco”..

Nosso parabéns ao CNJ

14 de jun. de 2009

Ponderando valores constitucionalmente assegurados

Cuida a matéria em definir a responsabilidade da imprensa televisiva por veicular reportagem na qual o recorrido é apontado como suspeito de participar de organização criminosa. Inicialmente, destacou a Min. Relatora que a lide deve ser analisada tão somente à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei n. 5.250/1967 (a Lei de Imprensa), uma vez que essa não foi recepcionada pela CF/1988. Em uma primeira oportunidade, a recorrente exibiu reportagem na qual procurava denunciar a existência de organização criminosa, com atuação em dois estados. Ocorre que, com a morte de um advogado, nova reportagem foi exibida durante programa dominical. O nome do recorrido é mencionado em duas oportunidades. Na primeira, o narrador da reportagem afirma que o recorrido teve seu nome citado na notícia-crime como parte da máfia das prefeituras. Na segunda, a fonte revela que teria sido ameaçada pelo recorrido. O TJ viu, nessa situação de fato, abuso do direito de informar com ânimo de difamar e caluniar, destacando que a simples pecha de suspeito já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial. Para a Min. Relatora, é nesse contexto que surge a violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002, sendo certo que, no recurso especial, a recorrente afirma não estarem presentes os requisitos para que lhe imputem responsabilidade civil. Não haveria culpa e tampouco nexo causal. Há, na questão, um conflito de direitos constitucionalmente assegurados. A Constituição Federal assegura a todos a liberdade de pensamento (art. 5º, IV), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX) e o acesso à informação (art. 5º, XIV). Esses direitos salvaguardam a atividade da recorrente. No entanto, são invocados pelo recorrido os direitos à reputação, à honra e à imagem, assim como o direito à indenização pelos danos morais e materiais que lhe sejam causados (art. 5º, X). Para a solução do conflito, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio no qual os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora. A questão merece ser vista com cautela, para que se esclareçam os limites da liberdade de expressão. É essencial o manejo correto das regras de responsabilidade civil, pois só elas podem indicar onde há abuso de liberdade e lesão injustamente causada a outrem. Na hipótese, constata-se que a reportagem da recorrente, para sustentar essa sua afirmação, trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a saber: a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notícia-crime e a opinião de um procurador da República. Ademais, os autos revelam que o próprio repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de engenho fraudatório. Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, divulgava-se em cadeia nacional. Acresça-se a isso que o próprio recorrido revela que uma de suas empresas foi objeto de busca e apreensão. Ao público, foram dadas as duas versões do fato: a do acusador e a do suspeito. Os elementos que cercaram a reportagem também mostravam que havia fatos a serem investigados. O processo de divulgação de informações satisfaz o verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. Desse modo, vê-se claramente que a recorrente atuou com a diligência devida, não extrapolando os limites impostos à liberdade de informação. A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado altere-se. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, mostre-se improcedente. Por esses motivos, deve-se concluir que a conduta da recorrente foi lícita, havendo violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002. Aderindo a esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. REsp 984.803-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/5/2009.

13 de jun. de 2009

Dano ambiental

Trata-se, originalmente, de ação civil pública proposta pelo MP, ora recorrido, com o fim de reparar dano ambiental consistente no vazamento de cerca de mil litros de óleo combustível em decorrência de rompimento de um dos dutos subterrâneos da ora recorrente. No REsp, a recorrente alega, entre outras coisas, que não se afigura, no caso, nenhuma das hipóteses enumeradas pelo art. 109 da CF/1988, para justificar o processamento e julgamento da referida ação na Justiça Federal. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, no caso, o acidente ambiental ocorreu em área de porto organizado, fato não negado pela recorrente. Ressaltou-se que o porto constitui uma universalidade, isto é, apresenta-se como realidade jurídica una, ainda que complexa; equipara-se, por isso, no seu conjunto, a bem público federal enquanto perdurar sua destinação específica, em nada enfraquecendo essa sua natureza o fato de haver imóveis privados no seu perímetro oficial ou mesmo o licenciamento pelo Estado ou até pelo município de algumas das unidades individuais que o integram. Além disso, o licenciamento ambiental pelo Ibama (ou por órgão estadual, mediante seu consentimento expresso ou tácito) de obra ou empreendimento em que ocorreu ou poderá ocorrer a degradação justifica, de plano, a legitimação para agir do MPF. Se há interesse da União a ponto de, na esfera administrativa, impor o licenciamento federal, seria contraditório negá-lo para fins de propositura de ação civil pública. Assim, não há como afastar a conclusão de que o MPF, como regra, tem legitimidade para agir nas hipóteses de dano ou risco de dano ambiental em porto marítimo, fluvial ou lacustre. Ademais, na hipótese em questão, o dano ambiental é de natureza transindividual indivisível (afinal, o meio ambiente ofendido é “bem de uso comum do povo” na expressão do art. 225, caput, da CF/1988); o local do dano (Lei n. 7.347/1985, art. 2º) coincide com o local do ato ou fato (CPC, art. 100, V, a) que o causou (derramamento de combustível e contaminação do solo estão ambos no mesmo município) e há, no referido município, tanto varas da Justiça estadual como varas federais instaladas e em pleno funcionamento. Todos esses aspectos conspiram contra a tese da recorrente de, pela aplicação do art. 2º da referida lei, levar a solução da demanda para o âmbito da Justiça estadual. REsp 1.057.878-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2009.

12 de jun. de 2009

Uma cláusula a mais (de sigilo) resolveria a questão

A relação das hipóteses sujeitas ao segredo de Justiça constante do art. 155 do CPC não é taxativa. No caso, é incontestável que a lide envolve informações de natureza confidencial, conforme está consignado no contrato de joint venture firmado entre as partes. Nele, há a previsão de fornecimento de dados relativos a todas e quaisquer relações comerciais ou contratos firmados com a clientela que possam estar relacionados ao negócio, informações de caráter estratégico que, se reveladas a terceiros, especialmente aos concorrentes, podem causar sérios prejuízos. Diante disso, a hipótese dos autos pode ser amparada pela proteção conferida pelo retrocitado artigo. Anote-se que o pedido de a ação principal tramitar em segredo de Justiça foi indeferido pelo juízo singular (decisão que não se submeteu a recurso), porém esse mesmo pleito foi deferido no âmbito de ação indenizatória ajuizada entre as mesmas partes, processo que envolve a mesma base fática e a mesma relação contratual objetada nos autos. Esse entendimento foi acolhido pela Turma, porém o Min. Sidnei Beneti aceitou-o com ressalvas. Precedente citado: REsp 605.687-AM, DJ 20/6/2005. AgRg na MC 14.949-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2009.

11 de jun. de 2009

"Anuência do consumidor" e generalização das hipóteses podem levar a conseqüências terríveis

Trata-se de REsp contra acórdão que julgou improcedente ação revisional de contrato gerido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alegam os recorrentes que, entre outras coisas, a decisão contrariou as normas protetivas dos arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 52 da Lei n. 8.078/1990 (CDC), que enquadram as operações creditícias como de natureza consumerista, entre as quais se devem incluir as próprias do SFH. Assim, prosseguem incidentes ao caso dos autos, além dos acima citados, vários outros artigos do CDC que resguardam os contratantes consumidores da onerosidade excessiva da utilização da TR, do sistema “em série gradiente” e prêmios de seguro, normas que asseguram a inversão do ônus da prova e que dizem ser vedada a aplicação de fórmula ou de índice de reajuste diverso do legal ou contratual. A Turma não conheceu do recurso pelo fundamento de que, entre outros já consolidados na jurisprudência, o Plano Gradiente não se revela abusivo ou desfavorável, apenas representa um critério de amortização que inicia por suavizar as prestações iniciais do mútuo, compensando-se nas demais, com o qual anuiu o mutuário. Contudo, verifica-se que não foi identificado pelo Tribunal a quo excesso ou abusividade na cobrança da prestação, conclusão que não poderia, de outro lado, ser desconstituída em sede especial, por exigir o reexame do quadro probatório, obstado pela Súm. n. 7-STJ. Precedente citado: REsp 739.530-PE, DJ 30/5/2005. REsp 501.134-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/6/2009.

Nesse caso não houve pagamento putativo

A recorrida era beneficiária de uma apólice de seguro de vida feita por seu esposo, enquanto suas filhas figuravam nessa mesma qualidade em outra apólice firmada por ele. Porém, seis anos antes de seu falecimento, o esposo alterou a última apólice para também nela figurar somente a recorrida como beneficiária. Com a morte, a seguradora, despercebida, pagou à recorrida 100% da primeira apólice e dividiu o valor da outra entre as filhas do casal. Agora, a seguradora, no especial, alega que as filhas mostravam-se como credoras putativas, anotando que o pagamento foi efetuado com boa-fé, inclusive na presença da recorrida, daí alegar violação do art. 935 do CC/1916. Diante disso, é certo afirmar que, por força da teoria da aparência, é válido o pagamento de boa-fé a credor putativo enquanto o erro em questão for escusável: há elementos suficientes a induzir e convencer o devedor de que quem recebe é o verdadeiro credor. Porém, para tanto, também não há como menosprezar a necessidade de o devedor atuar com certa diligência, pois ele, além do interesse, tem o dever de pagar ao verdadeiro credor, necessitando acautelar-se de que está pagando a quem deveria receber. Assim, o equívoco da seguradora não pode ser imputado à beneficiária ao fundamento de que ela estava presente ao pagamento a suas filhas, pois era a seguradora a incumbida, com exclusividade, de conferir as apólices a liquidar. Se a seguradora tivesse empregado a mínima diligência ao examinar os documentos, certamente não teria realizado o pagamento a pessoa diversa da que expressamente indicou o segurado. Portanto, a seguradora cometeu erro inescusável, não acobertado pela teoria da aparência diante de sua incúria. O entendimento acima exposto, então, foi acolhido pela unanimidade da Turma, mas o Min. Aldir Passarinho Junior ainda aduziu a ressalva de que eventual direito da seguradora quanto ao pagamento pode ser buscado de quem o recebeu indevidamente. Precedente citado: REsp 12.592-SP, DJ 26/4/1993. REsp 1.044.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009.

Uma questão acerca da representação

10 de jun. de 2009

Porque preciso de culpa neste caso ?

A Turma, por maioria, não conheceu o recurso ao entendimento de que, tratando-se de uma concessionária prestadora de serviço público de energia elétrica que aufere lucros, na condição de empresa que exerce uma atividade privada, cabe-lhe a atribuição de culpa por negligência na manutenção de linhas da sua rede elétrica, devendo, assim, assumir a responsabilidade pelos danos morais e materiais sofridos por empregado vitimado por uma descarga elétrica quando prestava serviço de eletricista em residência particular, ocasionando-lhe incapacitação para o exercício de atividade laborativa. No caso, afastou-se a teoria da responsabilidade subjetiva, tal como entendia o Min. Relator que dava provimento ao recurso. REsp 896.568-CE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2009.

9 de jun. de 2009

Para ciência

TRF4 CONSIDERA INVÁLIDO DOUTORADO OBTIDO NA ARGENTINA

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgou procedente o recurso da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e considerou inválido diploma de doutor em ciências empresariais obtido na Universidad Del Museo Social Argentino. A decisão foi publica nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. A UFPR apelou após a Justiça de primeiro grau ter determinado que o diploma da autora da ação fosse registrado e admitido. A sentença de primeiro grau entendeu que o Acordo Internacional de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício das Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (CONEAU) seria o suficiente para considerar a validade do diploma no Brasil. Após analisar o recurso, o relator do acórdão na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, deu razão à universidade, que alega não estar o curso da autora credenciado ao CONEAU. Ela citou, ainda, o fato de que o curso realizado pela autora não é reco nhecido nem no seu país de origem, pois, no verso do diploma consta a frase: “o presente documento de pós-graduação não o capacita para exercício profissional algum dentro do território da República Argentina”.

O CONEAU é um acordo para admissão de títulos e graus universitários segundo o qual Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai se comprometem a admitir, de forma automática, os títulos de graduação e pós-graduação em atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior obtidos nos respectivos países.

AC 2008.70.00.009800-1/TRF

A decisão parece acertada

O falecido marido da recorrida firmou, nos idos de 1949, promessa de compra e venda de um imóvel com o extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), atualmente sucedido pelo INSS. Para tanto, havia a previsão de as prestações serem descontadas durante 20 anos. Porém, após o transcurso desse prazo e com a morte do promitente comprador (em 1975), a recorrida, que recebeu a titularidade dos direitos relativos ao imóvel em partilha homologada judicialmente, buscou que fosse lavrada em seu favor a escritura definitiva do imóvel, o que lhe foi negado pelo INSS. Daí o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. O INSS, por sua vez, insiste que é ônus da recorrida fazer a prova direta da quitação das 240 parcelas acordadas no compromisso. Nesse panorama, constata-se que o recurso especial traz a este Superior Tribunal apenas matérias de natureza jurídico-litigiosa eminentemente de Direito Privado, o que determina a competência das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ para o processo e julgamento do especial (art. 9º, § 2º, I e II, do RISTJ), a despeito de o INSS figurar como recorrente. Quanto ao mais, a comprovação do pagamento das referidas prestações exsurge diante de todos os fatos incontroversos nos autos, tais como: a morte do promitente comprador após o prazo de pagamento das prestações; a forma do pagamento, consistente no desconto mensal em folha de pagamento; o atesto dado pelo banco promotor dos descontos de que não há pendências e o reconhecimento pelo INSS de que não possui arquivado qualquer documento relativo à avença. Vê-se, também, que o INSS não acusou a existência de qualquer débito nem produziu provas a infirmar os fortes indícios constantes da inicial. Assim, tais fatos, alegados e provados nos autos, são suficientes a demonstrar o fato constitutivo do direito da autora, não se podendo falar em violação do art. 333, I e II, do CPC ou mesmo em inversão do ônus da prova. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao especial, confirmando a procedência da ação de adjudicação compulsória. REsp 1.095.427-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/5/2009.

8 de jun. de 2009

Fraude à execução

A Turma, ao renovar o julgamento, reafirmou, por maioria, o entendimento de que, para dar-se fraude à execução (art. 593 do CPC) quando não registrada a penhora do imóvel, cabe ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha ciência de que havia a constrição ou demanda contra o vendedor capaz de levá-lo à insolvência. Firmou-se, também, que, a despeito de a sentença produzir efeitos em relação a terceiros, a imutabilidade proporcionada pela coisa julgada limita-se às partes, pois é facultada ao terceiro a discussão posterior acerca da sentença que eventualmente seja prejudicial a seus interesses. Os votos vencidos, capitaneados pela Min. Nancy Andrighi, entendiam, conforme precedente da Turma, que, nessa situação, cabe sim ao terceiro adquirente a prova mencionada, pois é a pessoa que a presunção desfavorece quem suporta o ônus de provar o contrário, anotado ser relativa essa presunção. Na linha desses votos vencidos, o adquirente deve acautelar-se, efetuando, no mínimo, pesquisa nos distribuidores das comarcas de localização do imóvel e da residência do alienante, não apenas em razão da exigência prevista no art. 1º da Lei n. 7.433/1985, mas, também, de que só se considera de boa-fé o comprador que adotou mínimas cautelas para a segurança jurídica de sua aquisição. Precedentes citados: AgRg no EREsp 719.949-RS, DJ 8/11/2007; AgRg no REsp 944.728-DF, DJ 18/10/2007, e REsp 111.899-RJ, DJ 8/11/1999. REsp 804.044-GO, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 19/5/2009.

7 de jun. de 2009

Uma questão (fomal) de incompetência

Trata-se de conflito de competência interno entre a Primeira e a Terceira Turma deste Superior Tribunal, que se declararam incompetentes para julgar demanda com o objetivo de obstar a suspensão de fornecimento de energia elétrica ultimada por concessionária de serviço público em razão de o consumidor estar inadimplente. Para o Min. Relator, a natureza jurídica da relação controvertida não é de Direito Privado, mas de Direito Público, de forma indireta, pois se trata de regime de concessão em que a concessionária age por delegação do Poder Público. Logo é matéria de Direito Público da competência de uma das Turmas da Primeira Seção. Precedentes citados: REsp 1.105.104-RS, DJe 16/4/2009; AgRg no Ag 971.615-RS, DJe 19/3/2009, e AgRg no Ag 1.048.156-SP, DJe 11/2/2009. CC 104.374-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 20/5/2009.

6 de jun. de 2009

Interessante

Trata-se de execução fundada no inadimplemento de contrato administrativo firmado entre as empresas recorrentes e a companhia do metropolitano (metrô), celebrado para o fornecimento de bens, serviços, documentação técnica e bilhetes, visando à implantação do sistema de controle de arrecadação e de passageiros. Aquela empresa pública pretende o cumprimento das pendências existentes no contrato entre os litigantes, assim como a conclusão dos serviços não executados pelas contratadas. Foi com o objetivo de atender ao interesse público que ela optou pela manutenção do contrato, afastando a hipótese de rescisão, preferindo, assim, executá-lo judicialmente. Destarte, o título executivo a que se visa atribuir caráter extrajudicial é o próprio contrato administrativo. Para a Min. Relatora, somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis). O inciso II do art. 585 do CPC, com redação dada pela Lei n. 8.953/1994, incluiu, entre os títulos executivos extrajudiciais, as escrituras públicas ou outros documentos públicos, os documentos particulares e os instrumentos de transação, passando, assim, a contemplar as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, além das já conhecidas obrigações de pagar coisa certa e de entregar coisa fungível previstas na redação anterior do referido dispositivo legal. Para o deslinde da questão, dois pontos são fundamentais: definir se o contrato administrativo firmado entre os consórcios e a empresa pública enquadra-se em alguma das hipóteses do referido inciso e verificar se o contrato em exame está revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 586 do CPC. Quanto ao primeiro ponto, este Superior Tribunal, em algumas ocasiões, ao interpretar o mencionado artigo, tem reconhecido a natureza de documento público dos contratos administrativos, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. Quanto ao segundo ponto, o Tribunal de origem, soberano no exame dos aspectos fáticos e probatórios da lide, das cláusulas contratuais e do edital de licitação, concluiu que o título executivo extrajudicial está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que as obrigações estipuladas ao contratado estão devidamente especificadas no contrato administrativo e no ato convocatório do certame e que os documentos dos autos demonstram a liquidez e a exigibilidade do contrato administrativo. Portanto, não há como entender em sentido diverso no caso, sob pena de incorrer nas vedações das Súmulas ns. 5 e 7/STJ. Destacou a Min. Relatora que as questões relativas ao efetivo cumprimento pelas empresas das obrigações estipuladas no contrato e a satisfação pela empresa pública de suas contraprestações podem ser analisadas na via dos embargos à execução, porquanto a cognição, nesse caso, é ampla. Este Superior Tribunal consagra que a regra de não aplicação da exceptio non adimpleti contractus, em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após a Lei n. 8.666/1993, passou-se a permitir sua incidência em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV). Precedentes citados: REsp 700.114-MT, DJ 14/5/2007, e REsp 882.747-MA, DJ 26/11/2007. REsp 879.046-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 19/5/2009.

5 de jun. de 2009

Banco obrigado à prestação de contas

O correntista pode acionar judicialmente o banco com objetivo de prestação de contas (Súm. n. 259-STJ) desde que indique a relação jurídica entre eles e especifique o período que entende necessário esclarecer. Assim, também detém interesse de agir para ajuizar ação de exibição de documentos, a fim de que a instituição financeira forneça extratos de caderneta de poupança para promover execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconheceu aos poupadores que mantinham cadernetas de poupança nos períodos de maio a julho/1987 e de dezembro/1988 a fevereiro/1989 o direito de receber as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários derivados dos Planos Econômicos Bresser e Verão. Ressalta o Min. Relator que a obrigação de o banco exibir os documentos decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em razão do princípio da boa fé objetiva. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso do correntista, restabelecendo a sentença que julgou procedente o pedido, determinando que, independentemente do trânsito em julgado e antes da lavratura do acórdão, comunique-se a imediata entrega da documentação retida. Vencida em parte a Min. Nancy Andrighi e o Min. Vasco Della Gustina (desembargador convocado do TJ-RS), que aplicavam a multa do art. 18 do CPC ao banco. REsp 1.105.747-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/5/2009.

4 de jun. de 2009

Hoje é dia mundial do Meio Ambiente


Preservar o meio em que vivemos é essencialmente uma questão de postura.

Quando acordar ou tiver acesso a esta informação, indague-se: o que posso fazer para coloborar com a preservação do Planeta.
E faça aquilo que acredita poder fazer. Será um grande passo por menor que seja a atitude assumida.


Solução vergonhosa e de efeitos potenciais nefastos

Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral.
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula de nº 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.
A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, Ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.
Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.
A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes: credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.

3 de jun. de 2009

Esse julgado gerou repercussão nacional

A controvérsia resume-se em definir se a recusa da mãe em submeter o filho menor a exame de DNA em ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade é capaz de gerar presunção de que o autor não é o pai e suprimir a prova de DNA. Quanto a isso, o Min. Fernando Gonçalves, em seu voto vista (vencedor), entendeu que, no caso dos autos, o erro do registro está suficientemente demonstrado em diversos indicativos colhidos pelas instâncias ordinárias, analisados juntamente com o exame de DNA acostado nos autos, realizado por conta própria, donde consta que o autor não é o pai do menor, destacado pelo parecer do MP que esse mesmo exame foi realizado por instituição de credibilidade reconhecida. Anota que tudo isso foi somado à conduta do recorrente, que sempre cumpriu as determinações judiciais de realização do exame em busca da verdade real, à declaração das testemunhas arroladas, afirmando que o casal, muito jovem, coabitou por curto período, suficiente para dar supedâneo à tese de malferimento do art. 232 do CC/2002. Assinalou a insistente recusa da mãe, que, por quatro vezes, sem justificativa plausível, deixou de comparecer às determinações judiciais de primeiro e segundo graus para fazer o exame. Questionou qual seria a prova a cargo do recorrente que alcançaria o qualificativo de prova cabal, insuspeita e insuscetível de questionamento, na dicção do juízo de primeiro grau, para afastar a veracidade do registro ou a presunção de paternidade, se nem mesmo a prova de adultério ou a confissão materna são aceitas para esse fim. Portanto, salvo a comprovação de eventual esterilidade, só restaria ao recorrente o exame de DNA. Assim, firmou que, nessas circunstâncias, o suposto pai torna-se refém do interesse da mãe da criança. Considerou, ainda, que, no caso dos autos, quando a ação foi ajuizada, a criança contava com dois anos de idade, sem ter convivido com o recorrente sob o mesmo teto por mais de um ano; assim, a princípio, não há vínculo de filiação afetiva. Por outro lado, afirma que a manutenção de vínculo de paternidade impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do art. 27 do ECA. Diante do exposto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido negatório de paternidade, anulando o registro do recorrido quanto ao pai e os respectivos ascendentes declarados. O Min. Relator originário (vencido), baseando-se na doutrina e em precedentes do STF e deste Superior Tribunal, não conhecia do recurso, defendendo a tese de que seria impossível coagir o filho a fazer exame de DNA, inclusive aludiu a recente precedente do STJ no sentido da possibilidade de o juiz indeferir a realização de exame de DNA. Também considerou aquele julgamento que, mesmo se o juiz o permitisse e o resultado fosse desfavorável ao pai, ele não poderia desconstituir a filiação, fixada voluntariamente ou por meio de casamento, pois esse argumento não tem força de afastar a importância que deve ser dada ao interesse do filho. Precedentes citados: REsp 1.022.763-RS, DJ 3/2/2009; REsp 878.954-RS, DJ 28/5/2007; REsp 139.590-SP, DJ 3/2/2003; REsp 194.866-RS, DJ 14/6/1999, e REsp 146.548-GO, DJ 5/3/2001. REsp 786.312-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21/5/2009.

ABANDONO AFETIVO. STF REJEITA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO CASO MINEIRO.

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Recurso Extraordinário (RE 567164) em que A.B.F. pedia ressarcimento por danos morais em razão de abandono familiar. Ele alegava ofensa aos artigos 1º, 5º, incisos V e X, e 229 da Constituição Federal.
O autor questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ao dar provimento a um recurso especial concluiu, com base no artigo 159 do Código Civil de 1916, a inviabilidade do reconhecimento de indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo. “O apelo extremo é inviável, pois esta Corte fixou o entendimento segundo o qual a análise sobre a indenização por danos morais limita-se ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, inatacável por recurso extraordinário”, explicou a ministra. Ela avaliou que, conforme o ato contestado, a legislação pertinente prevê punição específica, ou seja, perda do poder familiar, nos casos de abandono do dever de guarda e educação dos filhos.
Assim, Ellen Gracie afastou a possibilidade de analisar o pedido de reparação pecuniária por abandono moral, pois isto demandaria a análise dos fatos e das provas contidas nos autos, bem como da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente), o que é inviável por meio de recurso extraordinário. Para a ministra Ellen Gracie, o caso “não tem lugar nesta via recursal considerados, respectivamente, o óbice da Súmula 279, do STF, e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional”.
Ao citar parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra asseverou que conforme o Código Civil e o ECA, eventual lesão à Constituição Federal, se existente, “ocorreria de forma reflexa e demandaria a reavaliação do contexto fático, o que, também, é incompatível com a via eleita”. Dessa forma, a ministra Ellen Gracie negou seguimento (arquivou) ao recurso extraordinário.
Fonte: Site oficial do STF.
Quarta-feira, 27 de Maio de 2009

Bens adquiridos após a separação de fato e partilha

A manutenção do indesejável condomínio patrimonial entre os cônjuges após a separação de fato, além de não ser de bom senso, é incompatível com a orientação do novo Código Civil, pois, em seu art. 1.723, § 1º, é reconhecida a possibilidade de união estável estabelecida nesse mesmo período (sob regime da comunhão parcial de bens, à falta de contrato escrito, conforme dispõe o art. 1.725 do CC/2002). Então, no regime de comunhão universal, a comunicação de bens e dívidas deve cessar tão logo se dê a ruptura da vida em comum, respeitado, é claro, o direito à meação do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal. Dessa forma, na hipótese, a recorrida não faz jus à meação de bens havidos por seu marido na qualidade de herdeiro do irmão, visto que se encontrava separada de fato há mais de seis anos quando transmitida a herança (tempo suficiente ao divórcio direto, conforme o art. 40 da Lei n. 6.515/1977), quanto mais diante do fato de o irmão do falecido ter estabelecido, nesse período, união estável com outra pessoa: é evidente a incompatibilidade de manutenção dos dois regimes. Reconhecer a possibilidade de comunicação seria corroborar o enriquecimento sem causa, porquanto esse patrimônio foi adquirido individualmente pelo irmão do falecido, sem a colaboração da recorrida. Anote-se, por último, que, em regra, não se deve reter o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em inventário, porque esse procedimento encerra-se sem que haja, propriamente, uma decisão final de mérito, o que inviabiliza a reiteração futura de razões recursais. Precedentes citados: MC 4.014-BA, DJ 5/11/2001; REsp 226.288-PA, DJ 30/10/2000; REsp 140.694-DF, DJ 15/12/1997; REsp 32.218-SP, DJ 3/9/2001; REsp 127.077-ES, DJ 10/11/1997, e REsp 60.820-RJ, DJ 14/8/1995. REsp 555.771-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/5/2009.

2 de jun. de 2009

Publicação

Dentre outros a obra conta com textos de Roxana Cardoso Brasileiro Borges, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald, Anderson Schreiber, Eduardo Luiz Bussatta, Rodrigo Toscano de Brito, Rodrigo Mazzei, André Barros, Gustavo Nicolau, Lucas Abreu Barroso, Luciano de Camargo Penteado, Pablo Malheiros, Inacio de Carvalho Neto, Alexandre Freitas Câmara, Daniel Amorim Assumpção Neves e Fernanda Tartuce
Nossa colaboração foi dada com o texto denominado Reflexões sobre o cumprimento inexato da obrigação no direito contratual.

O texto é simplesmente delicioso



Qual a ideologia da Constituição?
Paulo Bonavides


"Quando se fala em ideologia na Constituição é mister proceder com cautela a fim de não cair no lugar comum da pobreza conceitual, da vulgaridade, da superficialidade.
Desde muito, esse nome tem sido mal visto e condenado em razão do abuso, da distorção e da irreflexão em seu emprego.
Contudo, erro não menos grave consiste em ignorá-lo por inteiro, em considerá-lo tão somente um vocábulo vil, suspeito, propulsor de mais dano e perda que certeza e proveito à boa compreensão dos vínculos históricos, políticos e sociais que tem a Constituição com o Direito, o Estado e a Sociedade, de que, aliás, ela, a Carta Magna, é alicerce, ordem, disciplina, legitimação.
A revolução ocorrida no Direito ao longo dos dois derradeiros séculos ficará mais bem compreendida na essência e substância e projeção histórica, se a investigação gravitar fora das órbitas milenares do jusnaturalismo tradicional e do jusromanismo, e concentrar a reflexão na queda contemporânea do positivismo clássico, consectário daquela evolução que fez o Direito passar da Filosofia do Direito à Ciência do Direito, e de último, do Direito Natural à Teoria do Direito, isto é, de um extremo a outro; de um Wolf, Thomasius e Pufendorf a um Gerber, Laband e Jellinek até chegar, operando a dissolução do velho direito natural, ao seu ponto terminal, cifrado na tese do normativismo puro de Kelsen e da Escola de Viena.
O pós-positivismo inspira a reconsideração da ideologia como um dos temas centrais na perquirição do pensamento e das forças determinantes da recente mudança por onde a nova corrente, numa arrancada doutrinária, moveu a alavanca que deslocou o eixo do sistema jurídico, das regras para os princípios, do civilismo para o constitucionalismo, dos códigos para as constituições, da Velha para a Nova Hermenêutica.
Nesse quadro contemporâneo de tamanha alteração na base jurídica do sistema, para um bom entendimento de suas nascentes, de seu alcance, de seus rumos, de suas diretrizes, de seus efeitos porvindouros, a ideologia, levada a sério e reexaminada com critério, método e amparo científico, filosófico e sociológico, poderá ter um valor inestimável e um profundo préstimo elucidativo.
Tal préstimo, em verdade, é incalculável, na idade em que a teoria material do Direito, ultrapassa a teoria do formalismo jurídico puro, e iça sobre o topo da pirâmide normativa a bandeira dos princípios.
A ideologia, a exemplo também do direito natural, se viu banida do vocabulário jurídico que fazia fé científica; em rigor nele nunca entrou.
Os sucessores do pensamento mais adverso à causa constitucional da democracia, aquele pensamento que fez a tragédia do século xx, gerando regimes e sistemas de opressão, também deram as costas ao direito natural e se alistaram na milícia propaladamente neutralista do positivismo, que ora detrai, ora combate, ora ignora a ideologia no direito.
O pós-positivismo, ao revés, professa a Constituição aberta, abre margem aos valores, juridiciza a normatividade dos princípios, teoriza a materialidade do Direito, consagra e admite cinco gerações de direitos fundamentais e, por derradeiro, há de fazer da ideologia um conceito teoricamente devolvido à pureza científica de seu berço sociológico e sobretudo de suas origens filosóficas, e não reduzi-lo, como a historia o fez de último, a um conceito invectivado, negado, irracionalizado e combatido, que já perdeu ou nunca auferiu o devido reconhecimento.
Se não houver, portanto, um intento, uma diligência, um empenho ou um argumento de convicção para amparar a ideologia, e restaurar-lhe a dignidade conceitual perdida, a sombra malfazeja de sua vulgarização estará sempre presente. Sobretudo, provocando-lhe a invisibilidade cientifica, a inutilidade, e a esterilidade em se tratando de empregar o teor axiológico das idéias, enquanto elemento e subsídio ou meio de interpretar o Direito e conduzi-lo na linha renovadora dos princípios, os quais a Nova Hermenêutica, ao constitucionalizá-los, os pôs na mais alta conta e dimensão normativa.
A ideologia tem história, tem sentido, tem rumos na direção social. Ferramenta de profundas transformações políticas e jurídicas, já esteve na gênese de novos Estados, de novas nações, de novas correntes de pensamento, de novas esferas de poder, com o açoite das insurreições, que abjuravam o passado, revogavam o presente e vaticinavam o futuro.
A ideologia é, portanto, não raro, espelho e semblante da metamorfose institucional que seus parciais e corifeus apregoam.
Não resulta fácil deixar de admitir e reconhecer que ela é a máquina das revoluções.
Remoçada em novas versões, recobrará, por sem dúvida, a força do todos os tempos se sua inspiração proceder do direito natural, emanar de valores fundamentais radicados na consciência humana, derivar de imperativos sociais que são a lei da história, emergir desse tecido principiológico que na organização da Sociedade e do Estado é jazida de minério político, filosófico e sociológico que nunca há de exaurir-se.
Buscando determinar, pois, vínculos da ideologia com o Direito Constitucional na mais larga esfera de generalidade possível, impende-nos dizer que antes do advento do neopositivismo, o direito constitucional era mais texto de filosofia política que de ciência do direito; quando muito, mais ciência política que direito positivo; portanto, mais ideologia, e ideologia de princípios; princípios porém carentes de força normativa, teoricamente relegados ao silêncio tutelar da ideologia triunfante, e que tão somente lhe embebia o espírito e o simbolismo, mas que a coerência do positivismo preferia deixar esquecidos e arquivados sem nenhuma serventia jurídica, ainda que de mero teor hermenêutico.
Contudo, quando os códigos representavam a imobilidade normativa, a legalidade coagulada, a certeza jurídica da lei e da razão, presumidas perenes e infalíveis, já a Constituição recebia o sopro das ideias novas, a injeção da ideologia e por isso nunca perdera a força transformadora, a inspiração propulsora da mudança e da reforma, os pontos sociais de atualização interpretativa do Direito, o dinamismo e a energia do pensamento contemporâneo projetado sobre as instituições.
E por obra disso, nunca desatara nem podia desatar os laços com sua fonte geradora maior: aquela matriz ideológica, que continua sendo e será sempre o direito natural.
A filiação jusnaturalista do direito positivo é fato histórico; não importa que o filho a tenha renegado: o positivismo dos códigos, pós-Revolução Francesa, em rigor, é o jusnaturalismo embalsamado. Este, todavia, em nova feição, de conteúdo variável, à moda professada por Stammler, unicamente as revoluções do espírito e da razão podem ressuscitá-lo. Por um certo prisma, as ideologias lhe pertencem e o materializam na versão mais recente do neopositivismo.
É a segunda ressurreição na positividade do direito natural, que lhe assinala a evolução qualitativa de conteúdo e normatividade.
A primeira se deu nos oitocentos, com os códigos, por onde o direito natural se incorporou na legalidade, a saber, na racionalidade da lei.
A segunda ocorre ultimamente com as Constituições, com a legitimidade normativa dos princípios constitucionais estendendo e consolidando sua hegemonia em todas as províncias do Direito; destacadamente pelo seu significado histórico, nos distintos ramos do direito privado.
Demais disso, diga-se: o termo ideologia, em seu nexo constitucional, tem, por derradeiro, ocasião de restaurar-se fora do âmbito destrutivo, corrosivo e letal que liquidou no auge do positivismo a inteligência e a base etimológica dessa expressão, bem como o valor de espírito e cultura que lhe é ingênito, desfalcando assim a teoria material da Constituição de uma de suas mais sólidas e racionais colunas de sustentação.
Os juristas que não a vislumbraram - e foram muitos, mormente os da falange positivista, conforme já dissemos - dela se arredaram com desprezo, animadversão e desfavor.
Desde o advento do pós-positivismo soou, porém, a hora de reabilitá-la porque a ideologia como a política, sua irmã gêmea, é, em verdade, o mais profundo substrato material do direito de todas as épocas, coando os valores dominantes que lhes irrigam as raízes.
Essa reconsideração axiológica da ideologia sobe de ponto e importância em sociedades e nações da periferia onde aparece como força que impulsiona a mudança, a transformação, a dinâmica social e leva ao progresso e à civilização, e esparge por igual sobre a superfície carcomida das instituições decadentes o influxo de renovação e reforma que deriva de um novo pensamento político e social.
Mas não há lugar nem cura para as ideologias enfermas, a saber, as da desigualdade e do privilégio. Estas a democracia do Estado Social condena à morte e já lhes ministrou a extrema unção.
Em suma, o discurso que se fizer sobre a crise constituinte mostrará também os laços da ideologia com a Constituição, porque todas as Constituições são políticas, e sem política nenhuma sociedade, nenhum ordenamento jurídico em certo grau de evolução se governa.
De tal sorte que a ideologia representa o pedestal político de todos os sistemas de governo, sem exceção. Mas pedestal de valores, coadjutor por excelência de sua presença e legitimidade.
Feitas em termos teóricos essas reflexões acerca da ideologia como uma das bases do constitucionalismo da era pós-positivista, buscamos aqui unicamente assinalar e demonstrar que se não deve perder, nem de vista nem de memória, o vinculo que ela possui com a Ciência Política e o Direito Constitucional.
Houve nas presentes circunstâncias de evolução da Ciência da Constituição duas revoluções: a primeira, ao fim do século XVIII com as Constituições da Revolução Francesa, respectivamente de 1791 e 1793, que fundaram o constitucionalismo da repartição normativa dos poderes no exercício da soberania, positivando assim a célebre doutrina de Montesquieu, exarada no "Espírito das Leis"; a segunda, dois séculos depois, ainda transcorre e busca concretizar mediante a força normativa da Constituição os direitos fundamentais de todas as dimensões e a prevalência dos princípios sobre as regras em todas as hipóteses da normatividade do sistema.
A esta altura, ela se manifesta com toda a clareza no caráter hegemônico do Direito Constitucional, trazendo à tona com os princípios e os direitos fundamentais a importância deslembrada da ideologia na formação das bases desse Direito, onde são relevantes os reflexos hermenêuticos que entendem com a aplicação dos princípios.
Dentre os avanços mais significativos da doutrina pós-positivista em matéria constitucional figura, indubitavelmente, o reconhecimento da normatividade dos princípios pela jurisprudência dos tribunais quando estes os trasladaram da legalidade dos códigos, onde eram fontes hermenêuticas subsidiárias, para a legitimidade das Constituições, onde prevalecem.
Isto significou um dos mais fecundos avanços históricos e revolucionários no progresso jurídico dos regimes fieis à concretização da justiça. Nestes, a normatividade principiológica é aurora de um novo Direito Constitucional que liberta e de um Estado de Direito que garante.
É ocasião doravante de fazer menção da ideologia no quadro constitucional do Brasil contemporâneo.
Não é a vez primeira, aliás, que versamos esse tema porquanto em nossos estudos de história constitucional do País já nos havíamos ocupado dessa matéria.
Com efeito, quem leu a primeira edição da monografia que inaugurou nossa jornada por um constitucionalismo de luta e resistência, decerto se lhe deparou o texto em que denunciamos à nação e à comunidade internacional, num congresso de cientistas políticos de vários países do mundo, a destruição da democracia partidária no Brasil mediante a instituição de um refalsado sistema de partido único, cuja máscara bipartidária veio abaixo com a retificação conceitual que lhe fizemos, radicada no sólido argumento de que nem sempre é o número que faz o pluralismo partidário existir, porquanto este perece se um só partido, que era o caso do Brasil, tem o privilégio absoluto de acesso ao poder.
Não é a eleição nem o número que definem em última análise o teor democrático do regime partidário, de modo a excluir a forma ditatória, antirepresentativa e antirepublicana, do cognominado sistema de partido único.
De tal sorte que, definitivamente, se não existir a possibilidade igual de oposição e governo se alternarem no poder, aí não rege o pluralismo partidário e a presença de mais de um partido é tão somente uma fraude à democracia e à Constituição.
E o que então impera é o sistema de partido único, estigma totalitário das piores ditaduras do século passado.
Em verdade, partimos da premissa de que todas as Constituições são ideológicas. Umas mais, outras menos. Ali a preponderância da ideologia se torna mais visível e manifesta, aqui menos.
O que as distingue precisamente nesse ponto sensível é o grau de rigidez ou flexibilidade na escala dos valores por onde o consenso lhes outorga legitimidade.
Em rigor, por esse ângulo, a teoria material da Constituição é a sede da ideologia, a morada dos princípios, o compêndio das regras, a suma das diretrizes, a catedral dos aforismos que fundamentam direitos, competências e atribuições dos poderes.
Afigura-se-nos que essa teoria onde a ideologia ocupa um lugar de relevo domina soberana a idade do pós-positivismo, assinalando a era dos princípios em pleno curso e expansão, e o advento da Nova Hermenêutica, poderosa ferramenta de compreensão, crítica e análise interpretativa dos conteúdos constitucionais em sua aplicação normativa.
A seguir, nossas reflexões vão gravitar por completo sobre o espírito da Carta de 1988, procurando determinar-lhe as bases ideológicas, as quais, a nosso parecer, jazem todas na tábua principiológica.
Aliás, de modo admirável e surpreendente, sem paralelo no passado constitucional do Império e da República; a saber, num feixe de princípios que tem feito, nesses vinte anos, o desespero dos hermeneutas da Lei Maior. Assinaladamente, dos que pertencem à magistratura mais antiga, afeiçoados a lidar apenas com Códigos e Constituições programáticas que eram as Constituições do Estado liberal.
Em rigor, a variedade de princípios consagrados, portadores de distintas opções doutrinárias, sem embargo da complicação e dificuldade que oferecem ao aplicador e intérprete, faz a Constituição vigente se amoldar com mais facilidade às fórmulas corretivas impostas pelas flutuações desestabilizadoras das épocas de crise.
Uma dessas flutuações históricas mais cruciais ocorre agora debaixo das vistas do observador contemporâneo, com a ressurreição dos valores que a globalização do Estado neoliberal condenara à morte, e depois de teorizar o crepúsculo e o fim melancólico das ideologias, designadamente as do Estado social e do socialismo.
Nossa Constituição, ideologicamente pluralista, está muito bem aparelhada, com seu arsenal jurídico de princípios e valores, para arrostar porventura os piores efeitos de uma conjuntura de catástrofes.
Esta a vantagem de termos uma Lei Fundamental de notável flexibilidade jurídica no campo da axiologia das Constituições.
Não foi possível ainda expedir a carteira de identidade ideológica da Nova República de Ulysses Guimarães, Tancredo Neves e Bernardo Cabral.
Os autores da Carta Constitucional de 1988 procederam com "astúcia de raposas jurisperitas", usando aqui as palavras de Camilo Castelo Branco no duelo com seus Editores.
Com efeito, as raposas constituintes, servidas de toda a prudência e cautela no lidar com o golpismo de nossa forma presidencial de governo, foram louvavelmente astutas em não promulgarem uma Constituição rígida, de mão única, sem vias de retorno e de acostamento ideológico.
Fizeram, em verdade, uma Carta fundamentalmente pluralista nas bases.
Dificultoso, senão impossível, definir assim a esta altura o caráter que a Constituição em sua aplicação já tomou no terreno das ideologias.
Mas poder-se-á proclamar, e a meu ver com quase certeza, ou pouca margem de engano, que a Constituição de 1988 é uma Constituição de Compromisso; Constituição que representa no fundo e na substância um pacto em que os bens falam mais alto que as contradições e prescrevem a vida, a conservação, e a sobrevivência contra o vendaval da destruição, do desânimo e da morte.
A Constituição é o único artigo de otimismo da nação. A crise, ao revés, mortifica e depaupera espiritualmente o povo, e este perde energias e virtudes morais de resistência se lhe falta o resguardo da trincheira constitucional.
A corrupção desmoraliza os Três Poderes, destacadamente, com mais profundeza, o Executivo e o Legislativo, pondo assim em risco a continuidade republicana e representativa do sistema, abalado desde os alicerces, e ao mesmo passo aparelhando o advento das ditaduras, invariavelmente devastadoras.
Há uma dissociação moral dos três braços da soberania e a inteireza democrática e ideológica e ética da Constituição.
Os Três Poderes na realidade concreta ficaram abaixo da linha de eticidade e pureza que lhe traçou a Carta emancipadora da cidadania, obra dos constituintes de 1988. Por isso correm o grave risco de uma comoção institucional, funesta ao regime, hostil à democracia, infensa à liberdade e lesiva ao cidadão. A ideologia constitucional é boa.
Em verdade, elaborou-se pelo ângulo ideológico, a mais aberta, a mais flexível, a mais expansiva de quantas Constituições já se promulgaram neste País.
Todos os princípios de organização livre e democrática do Poder e da Sociedade foram postos ali à disposição da cidadania, em maior ou menor escala. Por exemplo, de forma um tanto mista e híbrida, a livre iniciativa e a intervenção no domínio econômico.
De tal maneira que as políticas de governo, fora dos quadros da rigidez ideológica, se orientam ou se formulam ora num sentido, ora noutro, sempre ao livre alvedrio das opções democráticas.
Estabelece-se desse modo uma convivência constitucional pacífica de formas liberais de Estado, que estão em aparente decadência, com formas sociais em impetuosa e manifesta ascensão, não havendo, todavia, entre nós, um modelo de contrato político que fixe rumos e regras coaguladas, substancialmente inalteráveis, de ação governativa vinculante.
Tudo cai e se move num espaço de transitoriedade e pragmatismo, de relatividade e utilitarismo. Até a jurisprudência dos princípios certifica esta verdade, quando se entra na esfera judicante de aplicação dos princípios constitucionais, sujeitos a uma hermenêutica de controle em que o recurso à proporcionalidade e à ponderação, sobre frequente, é essencial para a concretização do constitucionalismo principiológico de nosso tempo.
Por conseqüência, o neopositivismo ideológico nas Constituições é a ideologia como força e instrumento da democracia, a saber, no caso, a democracia do Estado social.
Concebida por direito fundamental da quarta geração e forma superlativa de um regime aberto, do mais forte teor participativo, esta democracia é, sem dúvida, a posição doutrinária que melhor atende, com adequação e rigor, ao requisito contemporâneo de restauração da idoneidade vocabular e moral do termo ideologia.
Tal termo, rebaixado de alcance e nível, desterrado da credibilidade conceitual, se fez, por derradeiro, símbolo e resumo de uma perversão política e social.
Passou na trágica conjuntura do século XX a ser visto por base e substrato dos totalitarismos e das irracionalidades, arvoradas no pavilhão da morte, da revolução, da guerra e do crime gerados no ventre do passionalismo extremista, por onde as liberdades e as franquias do povo soberano pereceram brutalmente sacrificadas, demolidas e decapitadas.
Restaurar na cena constitucional a ideologia de pressupostos democráticos, é alentar a consciência da nação, é combater a erupção e o fogo da crise constituinte, é afugentar-lhe os fantasmas que já circulam e atemorizam a cidadania.
O doloroso e deprimente espetáculo de corrupção que tem assolado a Praça dos Três Poderes contamina os órgãos da soberania e suscita já a reação benfazeja do elemento cívico da nação e da sociedade.
Quando o povo vier às ruas em espontâneas e irresistíveis ondas de protesto, e ele já começa a vir, sua mobilização será a salvaguarda da honra e da dignidade de uma nação. A memória dos ancestrais inspira a nacionalidade que aparelha a resistência e se adestra para as lutas constitucionais de preservação de suas liberdades.
As multidões nos comícios e os oradores nas tribunas poderão ser, outrossim, o sinal de que uma luz vermelha acendeu o facho da pré-revolução.
O Brasil se acha, minhas Senhoras e meus Senhores, bem perto de uma comoção institucional. Só a cegueira governante das elites políticas, que atraiçoam o povo e a nação, não tem olhos de ver nem sensibilidade de perceber que estamos com os pés à beira do abismo.
Mas a alma do país constitucional reluta em dobrar os joelhos à capitulação. E, despertando a memória dos antepassados, nos faz ler as lições de civismo e emancipação que Castro Alves, Rui Barbosa, Joaquim Nabuco e José do Patrocínio, ao abraçarem a causa dos escravos, nos ministraram há mais de um século. Era o discurso sobre o nosso destino e a nossa vocação de povo que ama a justiça e a liberdade.
As duas Casas do Congresso Nacional e os órgãos executivos e judiciários dos demais Poderes vivem a tragédia de secessão da legitimidade, que deles se aparta, na vertigem da crise e do desespero social.
A representatividade enferma unicamente salvar-se-á se a classe dominante abrir as comportas do egoísmo e fizer do povo o soberano que a "ditadura constitucional", todavia, encarcerou.
Mas a Constituição é liberdade, não é cárcere. A boa ideologia, democrática e livre, gravada no texto magno, é a dos libertadores e não a dos opressores.
A corrupção dos altos Poderes não terá força para revogar os direitos e as regras sociais que vão do art. 6º ao art. 11 e, muito menos, o parágrafo único do art. 1º da Constituição, que consagrou o princípio da soberania popular.
A ideologia do Estado social está no coração do povo. Foi a Carta de 1988, a Constituição cidadã de Ulysses Guimarães, que a proclamou.
Muito obrigado minhas Senhoras e meus Senhores, porque nesta hora, mais do que nunca, o povo é a Pátria e o cidadão é a República!
Muito obrigado!"

Exoneração do dever de pagar alimentos

Alimentos. Ação de exoneração. Devedor. Constituição de nova família. Irrelevância. Credores que atingiram a maioridade. Persistência da necessidade não comprovada. Exoneração admissível. Alimentos intuitu familiae. Divisibilidade. Credora remanescente. Inexistência de convenção quanto a eventual desigualdade de quotas. Prevalência da presunção legal de igualdade. Exoneração proporcional devida. A exoneração da obrigação de prestar alimentos pressupõe não haver possibilidade por parte do devedor de continuar a adimpli-la ou cessar a necessidade do credor. A constituição de nova família pelo devedor não é motivo para ser admitido o desequilíbrio no binômio necessidade do credor e possibilidade do devedor.(art. 26 da Lei n° 6.515, de 1977). Presume-se que os filhos maiores não têm necessidade de alimentos. Todavia, tal presunção fica elidida com a prova em sentido contrário. Ausente prova da necessidade, cessa a obrigação de prestar os alimentos. A obrigação alimentar, ainda que arbitrada intuitu familiae, não perde seu caráter de divisibilidade. Inexistindo convenção em contrário, na obrigação subjetivamente divisível, deve prevalecer a presunção legal de igualdade das quotas (art. 257 do código civil de 2002). A exoneração dos alimentos, ante a ausência de convenção em contrário, deve ocorrer somente quanto às quotas dos ex-credores, em igual proporção, remanescendo o crédito proporcional da credora remanescente.

Partilha de bens e reintegração de posse ajuizada entre ex-cônjuges

1 de jun. de 2009

Uma bela decisão em favor do segurado

Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória proposta por espólio de segurado que objetiva afastar as cláusulas tidas como abusivas em contrato de seguro de saúde. Narram os autos que a seguradora não cobriu parte das despesas de internação após a alta do segurado que sofreu crise de hipertensão, sendo transferido para outro hospital em estado comatoso com diagnóstico de acidente vascular cerebral (AVC). A ação julgada procedente no juízo de 1º grau foi parcialmente reformada no Tribunal a quo, que considerou hígida a aplicação do valor limitador de despesas (apenas 2.895 Ufesp) previsto no contrato. Os herdeiros, no REsp, insurgem-se contra essa decisão. Nesta instância especial, ressalta o Min. Relator que, como não há recurso da seguradora, a controvérsia não diz mais respeito ao enquadramento da moléstia do segurado no contrato, isso porque ambas as instâncias ordinárias concluíram não haver nos autos precisão quanto ao diagnóstico que o levou à crise hipertensiva e à sua transferência de internação, daí porque não podia a seguradora escusar-se da cobertura. Observa, ainda, que a hipótese dos autos não é aquela já consolidada na Súm. n. 302-STJ (considera abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar do segurado). Destaca que a restrição de valor imposta na cláusula é mais abusiva do que a hipótese sumulada, embora comporte o mesmo tratamento ou até mais severo, uma vez que não seria lógico, nem jurídico, nem médico-científico determinar-se o tempo e a necessidade de recuperação do paciente contratualmente. Por isso, alertou o Min. Relator que o preceito do art. 13 do DL n. 73/1966 veda a cláusula de seguro que subtraia a sua eficácia e a validade além das situações previstas em lei (CDC). Por fim, trouxe trecho da sentença com relação à cláusula do limite de cobertura, apontando que, embora o segurado idoso (acima dos sessenta e cinco anos) tenha maiores custos, com uma sobretaxa de 15%, conforme previsto na apólice, o limite da cobertura não foi aumentado, o que indica um desequilíbrio entre a prestação do idoso e o teto da seguradora; assim, o segurado idoso paga mais por representar risco maior, mas o limite é único para todas as idades, o que representa um desvantagem exagerada a esse consumidor, tal como se deu nos autos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau. REsp 326.147-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 21/5/2009.

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Questões para a próxima aula

Qual a justificativa da verba alimentar ?
Há diferença entre dever de sustento e dever de alimentar ?
Quem está obrigado a pagar alimentos ?
Quem tem direito de receber os alimentos e em que circunstâncias ?
O que são alimentos civis e alimentos naturais ? Que são alimentos côngruos ?
O cônjuge culpado pelo fim do casamento tem direito a alimentos ?
Quando cessa o dever de alimentar ? Há alguma formalidade para o exercício de tal posição jurídica ?
O nascituro pode ser titular de verba alimentar ?
É lícita a renúncia à verba alimentar ?