5 de ago. de 2012

Mas havia alguma dúvida quanto a essa solução ?


STJ, SÚMULA n. 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

Um comentário:

Anônimo disse...

Mas a Súmula bem serve a outros propósitos, como: possibilitar que o juiz negue seguimento à apelação e inequivocamente possibilitar que o Desembargador julgue monocraticamente a apelação e a Câmara do Tribunal de Justiça aplique a multa do artigo 557, § 2º, do CPC, em caso de interposição de agravo regimental.