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23 de ago. de 2012
Tem razão o autor ?
A recorrida celebrou contrato particular de permuta de imóveis com um consórcio de construtoras no qual asseverou que cederia um terreno e receberia em troca, após a construção do edifício, alguns apartamentos e lojas comerciais. Em outra cláusula, as partes estipularam condição resolutiva, com a determinação de que, em caso de inadimplemento, deveria ser restabelecido ostatus quo ante. Posteriormente, em cumprimento a uma terceira cláusula contratual, houve a outorga de escritura pública de compra e venda do terreno destinado à construção em face do consórcio, sem qualquer referência à citada cláusula resolutiva. As obras de construção do edifício não foram concluídas, ocorrendo o inadimplemento da avença. Apesar disso, a construção inconclusa foi vendida para a recorrente, sendo o imóvel registrado em seu nome. No intuito de desfazer o negócio jurídico, a recorrida propôs ação de rescisão do contrato de permuta de imóveis entabulado com o consórcio e anulação do contrato de compra e venda deste com a recorrente. Para o Min. Relator, está com razão o tribunal a quo, que apreciou os fatos em conformidade com o CC de 1916, que prevalecia à época: não houve prescrição ou decadência quadrienal da ação para anular o contrato de compra e venda realizado pela recorrente e pelo consórcio por vício de dolo, pois a ação foi proposta no mesmo ano do contrato que visa anular. Além disso, o STJ não pode infirmar a conclusão de que a recorrente tinha ou podia facilmente ter tido conhecimento dos problemas envolvidos na alienação do imóvel e mesmo assim assumiu os riscos envolvidos, sem revolver o conjunto fático-probatório constante dos autos, violando a Súm. n. 7/STJ. Ademais, a presunção de veracidade dos registros imobiliários não é absolta, mas juris tantum, admitindo-se prova em contrário da má-fé do terceiro adquirente. REsp 664.523-CE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/6/2012.
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