23 de fev. de 2006

Suicídio não exime seguradora do pagamento do seguro

Quando o suicídio não é premeditado deve ser considerada nula a cláusula de contrato de seguro de vida que excluiu o pagamento de indenização nesse caso, conforme o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.
Os desembargadores condenaram a Previdência do Sul, com sede em Porto Alegre (RS), a pagar R$ 141 mil referentes às apólices do segurado Raimundo Alves dos Santos, que se suicidou, por enforcamento, em agosto de 2003, numa fazenda em Rubiataba (GO).
O relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, observou que cabe à segurada comprovar que o suicídio foi premeditado. Batista Cordeiro reforçou o fato de que o suicídio ocorreu depois de 15 anos que o contrato tinha sido fechado, "o que reforça a tese de que não contratou o seguro com o intuito de um dia vir a suicidar-se a fim de beneficiar a própria família".
Para ele, feito o contrato, e regularmente efetivado o pagamento do prêmio por parte do segurado, e não havendo nos autos nenhuma prova que possa indicar que o suicídio do segurado tenha sido premeditado, a seguradora não pode se eximir do pagamento do seguro de vida.
Eis a ementa: Apelação. Seguro de Vida. Suicídio. Se o suicídio não é premeditado, deve ser considerado como acidente pessoal, sendo nula a cláusula que exclui o pagamento da indenização. Inteligência das Súmulas 61 do STJ e 105, do STF. Recurso conhecido e improvido. Apelação Cível 92.185-0/188 - 2005.02.06957-5

Um comentário:

Anônimo disse...

bom comeco