18 de set. de 2008

Banco indeniza vítima de estelionato

Um servidor público vítima de golpe de um estelionatário irá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais do Banco Santander S/A. O valor foi fixado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos, o servidor público R.P.P., residente em Belo Horizonte, foi procurado no ano passado por um policial militar, o qual o informou que um veículo utilizado por pessoas suspeitas que estavam sendo investigadas em São Paulo estava registrado em seu nome. R. fez uma consulta no Detran e descobriu que o carro havia sido adquirido em seu nome por meio de financiamento com o Banco Santander. Realizou também consulta nos órgãos de proteção ao crédito e descobriu um registro em seu CPF, originário de um contrato no valor de R$ 25.738,88 firmado com o banco.
Certo de que não havia contratado nenhum serviço com a instituição bancária, o servidor ajuizou ação pedindo a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e ainda indenização por danos morais. Na ação, alegou que o banco não agiu com o devido zelo ao firmar o contrato, permitindo que outra pessoa adquirisse veículo no nome dele, além de tê-lo inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
O banco contestou, afirmando que tomou todas as providências necessárias para a segurança da realização do negócio, mas foi tão vítima quanto o autor da ação, pois financiou valores a um suposto estelionatário. Alegou, ainda, que não concorreu para a fraude e que R.P.P. não comprovou a existência de dano moral indenizável.
O Juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, declarou inexistente a relação jurídica entre o autor e o Santander, determinando a retirada do nome dele dos cadastros de proteção ao crédito e o pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. O servidor recorreu ao TJMG, pedindo majoração do valor da indenização. O relator do recurso na 15ª Câmara Cível, Desembargador José Affonso da Costa Côrtes, considerou o valor da indenização não condizente com o dano moral sofrido. Assim, aumentou-o para R$ 5 mil, quantia “equilibrada e razoável diante das circunstâncias presentes nos autos”. O revisor, Desembargador Mota e Silva, e a vogal, Desembargadora Electra Benevides, votaram de acordo com o relator.

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