Fuga do formalismo
Distrato. Forma. Art. 472 do CC/2002. Interpretação. De acordo com o art. 472 do Código Civil, o distrato não deve necessariamente observância à forma utilizada na confecção do contrato originário, mas à forma exigida em lei para a sua celebração. O que define a indumentária do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Logo, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória, a não ser nas hipóteses de contratos de perfil especial. Na arguta percepção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “a forma do distrato não deve necessariamente obedecer à que foi adotada no contrato, como ocorria na vigência do Código de 1916, mas sim a que a lei exige” (INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, Forense, Vol. III, 12ª ed., Atualizador: Regis Fichtner, p. 152). Na mesma diretriz, pondera MARIA HELENA DINIZ que “o art. 472 só se aplica ao caso de distrato de contratos cuja forma é prescrita em lei, por ser de sua substância. Dessa maneira, se o negócio não depende de forma solene, mas as partes a ela recorreram porque assim o quiseram, poderá ser distratado por qualquer outro meio, como, p. ex., por instrumento particular” (CURSO DE DIREITO CIVIL, Volume 3, 23ª ed., Saraiva, p. 166).
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