3 de set. de 2008

Vedação de venda casada

A Turma decidiu que, nos contratos de financiamento habitacional, em que é vedada a “venda casada” (art. 39, I, do CDC), descabe ao fornecedor beneficiar-se de sua superioridade econômica ou técnica para impor condições negociais em desvantagem do consumidor. Daí é facultado ao mutuário escolher a cobertura do seguro habitacional obrigatório. Ademais, inexiste ofensa à cláusula securitária, pois apenas a liberdade de escolha da seguradora é facultativa, e não a contratação do seguro, desde que presentes, na apólice, as coberturas exigidas pela legislação do SFH (arts. 14 da Lei n. 4.380/1964 e 20 do DL n. 73/1966). Precedentes citados: AgRg no REsp 769.307-PR, DJ 15/10/2007; AgRg no Ag 822.524-DF, DJ 2/4/2007, e REsp 838.372-RS, DJ 17/12/2007. REsp 804.202-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2008.

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