Legitimidade para interdição
Interdição e curatela. Pedido formulado por membro de congregação religiosa da qual participa o interditando. Ilegitimidade ativa. Inteligência do art. 1.768 do CC/2002. Segundo a dicção do art. 1.768 do Código Civil, a interdição dos incapazes deve ser promovida, preferentemente, pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, ou por qualquer parente e pelo Ministério Público. Não detém o membro de congregação religiosa legitimidade para promover a interdição de membro incapaz, cabendo esse múnus aos parentes e ao Ministério Público, repita-se. Somente após interpelação do 'Parquet' e eventual omissão é que caberá a terceiro, que tenha relacionamento com interditando e dele cuide, pedir sua interdição e ser nomeado curador, observadas as normas legais atinentes.
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