30 de set. de 2008

Mais uma sobre direitos da personalidade

Trata-se de recurso especial em que se pretende o restabelecimento da decisão de 1º grau que fixou em 100 salários mínimos o valor dos danos morais e estéticos por lesão irreversível causada por um menor a outro que, em conseqüência, perdeu definitivamente a visão em um dos olhos. Nesse panorama, a Turma reiterou o entendimento de que o arbitramento do dano moral não escapa do controle desta Corte Superior quando fixado em patamar abusivo capaz de promover enriquecimento indevido, ou irrisório, destoante da razoabilidade e da função reparadora. No caso, o valor arbitrado pelo acórdão a quo revela-se de fato irrisório (oito mil reais), levando-se em consideração os aspectos conjunturais e a extensão do dano perpetrado, visto que, como já dito, culminou em lesão irreversível com perda de visão do olho direito e dano estético reconhecido pelo próprio acórdão. Tal quantia deve, portanto, ser elevada, de modo que esteja adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, deu-se parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença, isto é, fixar a indenização em cem salários mínimos (quarenta e um mil e quinhentos reais), sendo trinta e um mil, cento e vinte e cinco reais em favor da vítima a título de danos morais e estéticos e dez mil trezentos e setenta e cinco reais a serem divididos igualmente em favor dos pais da menor a título de danos morais. Precedentes citados: REsp 705.457-SP, DJ 27/8/2007, e REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002. REsp 659.598-PR, Rel Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2008.

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Questões para a aula IX
01) O que é pacto antenupcial ?
02) O pacto antenupcial deve observar alguma forma ? Se for, qual a consequência de sua inobservância ?
03) Pessoas casadas podem no curso do casamento mudar o regime de bens ? Quem se casou no CC/16 também pode ? Explique com amparo no CC.
04) O que é vênia conjugal ? Quando ela é exigida ?
05) Existe situação de solidariedade oriunda de regras contidas no direito de família ?
06) O que é regime de bens ? Quais são eles no CC/02 ? É possível criar algum outro que seja diferente dos previstos no CC ?

Atenção Concursandos


Leitura Recomendada

29 de set. de 2008

Belo exemplo de aplicação do art. 932, III do Código Civil

Companhia concessionária de energia elétrica contratou empresa terceirizada para efetuar o corte de luz na residência do inadimplente e o funcionário da empresa terceirizada teria ofendido e agredido a filha do morador. Daí a ação de dano moral em que a companhia de eletricidade alegou ilegitimidade passiva ad causam por não ser seu funcionário o acusado das agressões, mas prestador de serviços terceirizado da empresa contratada. O Tribunal a quo afastou a ilegitimidade, dando-lhe somente direito de regresso contra a prestadora de serviço, ao reconhecer que a concessionária de serviço público responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Observa a Min. Relatora que o fato de o co-réu acusado pela agressão à autora não ser funcionário da companhia de energia elétrica, ora recorrente, não a exime da responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário terceirizado, que atua em seu nome. Destaca que o art. 1.521 do CC/1916 já previa que, em caso de reparação civil por ato ilícito, o patrão, amo, comitente é responsável por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Tal regra também encontra equivalência no art. 932, III, do CC/2002. Destacou que uma decisão em sentido contrário – afastando a legitimidade passiva da tomadora de serviço – seria um estímulo à terceirização numa época em que essa forma de contratação está perdendo espaço nas empresas com vistas a reduzir queixas no atendimento e na própria prestação de serviço, aumentando o controle sobre sua qualidade. Por essas razões, a Turma não conheceu o recurso. Precedentes citados: REsp 304.673-SP, DJ 11/3/2002; REsp 325.176-SP, DJ 25/3/2002, e REsp 284.586-RJ, DJ 28/4/2003. REsp 904.127-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/9/2008.

28 de set. de 2008

Casa própria como direito existencial no STJ

A Turma reiterou que não há que se falar em enriquecimento sem causa, além da incompatibilidade entre a finalidade social da construção de moradias para a população de baixa renda e a busca de lucro, já que, com a inadimplência, houve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a devolução do imóvel, com retenção de percentual sobre os valores pagos ao promitente vendedor. Ademais, não há evidências de má-fé ou locupletamento dos recorridos, como pretende o instituto de desenvolvimento habitacional em questão, que deve desenvolver, para os carentes, programas habitacionais sem fins lucrativos, incompatíveis com a indenização pretendida pela rescisão contratual. Precedentes citados: REsp 302.215-RJ, DJ 23/8/2004, e REsp 247.615-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 1.029.130-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008.

Responsabilidade no Direito de Família

27 de set. de 2008

Enquanto isso nossos hermanos estão anos na nossa frente

DAÑOS DERIVADOS DE LA INSTALACION DE UNA ANTENA DE TELEFONIA CELULAR. Acción resarcitoria fundada en el artículo 2618 del Código Civil. Molestias que exceden la normal tolerancia. [...] Daño psicológico - Daños a la salud. Rechazo. Actividad ilícita y antijurídica desplegada por la demandada. Instalación realizada sin la debida autorización. Omisión de adecuarse a la normativa vigente en cuanto a los recaudos para su instalación (medidas del terreno, distancia con los linderos, estudio del impacto ambiental). R. 486.962 - "Bottero, Hugo Enrique y otros c/Nextel Communications Argentina SA s/daños y perjuicios" - CNCIV - SALA H - 05/12/2007.

Até porque a verba alimentar tem por fim também garantir à moradia enquanto direito fundamental do ser humano

Discute-se se as dívidas alimentícias podem ser objeto de compensação. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram ser possível a compensação do montante da dívida de verba alimentar com o valor correspondente às cotas condominiais e IPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em que residem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois, embora o alimentante seja titular da nu-propriedade do referido imóvel e o usufruto pertença à avó paterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram no imóvel gratuitamente com a obrigação de arcar com o condomínio e o IPTU. Para o Min. Relator, apesar de vigorar, na legislação civil nacional, o princípio da não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, em situações excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada. Destaca que a doutrina admite a compensação de alimentos em casos peculiares e, na espécie, há superioridade do valor da dívida de alimentos em relação aos encargos fiscais e condominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a despesa que os alimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a própria habitação. Assim, concluiu que, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, não haver a compensação importaria manifesto enriquecimento sem causa dos alimentandos. Isso posto, a Turma não conheceu o recurso. Precedente citado: Ag 961.271-SP, DJ 17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008.

26 de set. de 2008

Decisão perigosa

A Corte Especial do STJ entendeu que os juros de mora decorrentes de descumprimento de obrigação civil são calculados conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (art. 406 do CC/2002, arts. 13 da Lei n. 9.065/1995, 84 da Lei n. 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e 30 da Lei n. 10.522/2002. Assim, a Corte Especial conheceu da divergência e deu provimento aos embargos de divergência. EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008.

Editora é condenada por cobrança indevida

O juiz da Vara Federal de Canoas, Guilherme Machado, condenou a Editora Três a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma pessoa, que teve o nome registrado no cadastro de inadimplentes por sofrer cobrança indevida por parte da editora.Ao ajuizar a ação, o autor alegou que efetuou a assinatura de duas revistas por seis meses, com pagamento efetuado por cartão de crédito da Caixa Econômica Federal. Após este período, mesmo não tendo renovado o acordo, os valores continuaram sendo cobrados e o ele não conseguiu cancelar os débitos com a empresa.
O magistrado entendeu que a atividade de cobrança por meio do cartão de crédito não traz a entidade bancária responsabilidade, pois, de forma automática, e de boa-fé, efetuou a cobrança a partir dos dados informados pela editora.
Além do pagamento por danos morais, o juiz determinou a efetiva exclusão do autor dos cadastros de inadimplentes, em relação a esta dívida. O número do processo não foi divulgado pelo TRF4.

25 de set. de 2008

Novas entidades familiares

Concedida pensão por morte em relação homoafetiva.
Na audiência de conciliação, foram ouvidas duas testemunhas e o depoimento pessoal do autor. INSS concordou em pagar o beneficio.
Leia mais

Proteção da pessoa humana

O STJ, em uma de suas turmas, por unanimidade, reiterou o entendimento de que é ilegal a prisão civil do depositário judicial infiel. Precedente citado: HC 95.430-SP, DJ 27/11/2007. HC 77.654-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/9/2008.

Triste sina

Proteção da integridade física

Eis um trecho da decisão: conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, testemunhas esclareceram que, antes do início do jogo, funcionário do SESI secou a quadra. Entretanto, devido goteiras e impossibilidade de retirar toda a água, permaneceram poças. Para o magistrado, era dever do réu disponibilizar um espaço para a prática esportiva segura. "Qualquer fator que pudesse colocar em risco a integridade física dos atletas deveria ser removido ou, em sua impossibilidade, ser impedida a prática de esportes." Salientou que se não foi possível secar inteiramente a quadra, depois da chuva, a mesma deveria ter sido interditada pelo SESI, impedindo o jogo. "A demandada assume os riscos pelos danos que a disponibilização das instalações em estado precário pode causar."

Boa ! ! !

No caso, trata-se de ação cominatória e indenizatória movida contra a instituição bancária ora recorrente, a fim de obrigá-la a fornecer dados de correntista que dera ao ora recorrido, o autor da referida ação, cheque sem provisão de fundos, sustado após sua reapresentação. Nesse contexto, a Turma não conheceu do recurso especial, mantendo, assim, o acórdão recorrido no qual se assentou que não se pode considerar como irrisório ou mero aborrecimento do cotidiano o descumprimento de normas de proteção aos credores cambiais. O cheque, como título de crédito, estabelece direitos para seu beneficiário, entre os quais o de saber a qualificação de quem o emitiu, a fim de permitir sua cobrança judicial. A violação desse direito causa constrangimento, frustração e implica contrariedade, que não pode ser considerada rotineira pelos padrões do homem médio. Daí a obrigação reparatória do banco que descumpre normas legais e regulamentares em relação aos beneficiários de cheques contra ele sacados por seus correntistas. REsp 536.458-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2008.

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Caros alunos
Eis, abaixo, as questões que embarsam a aula do dia 24.09.08.
Boa pesquisa ! ! !

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS – (CC 1583 – 1590)
01) Com o fim do casamento os filhos devem ficar sob a guarda de quem?
02) Novo casamento daquele que detém a guarda implica a perda desta ?
03) No que consiste o direito de visitas ? A visita é direito de quem ? Não seria melhor tratar o assunto por dever de vistas ?
04) Os avós tem como compelir o guardião de seus netos à permitir o convívio entre aqueles e o infante ?
05) No que consiste a guarda compartilhada ?
06) Qual sua diferença se comparada às guardas unilateral e conjunta ?

DO PODER FAMILIAR / AUTORIDADE PARENTAL – (CC 1630 – 1638)
01) No que consiste a autoridade parental ou poder familiar ?
02) Até que momento os filhos se sujeitam à autoridade parental ? (CC 1630)
03) Quem é titular da autoridade parental ? Há exceções ? (CC 1631)
04) A separação, o divórcio e a dissolução da união estável produzem algum efeito no que pertine à autoridade parental ?
05) Quais são as atribuições dos pais no que tange aos interesses dos filhos menores (CC 1634)
06) Em que situações a autoridade parental se extingue ? (CC 1635)
07) Em que hipóteses é possível a suspensão da autoridade parental ? Essa medida seria eterna?
08) Quais são as hipóteses de perda da autoridade parental ?

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO – (CC 1591 – 1595)
01) O que são parentes em linha reta e em linha transversal ?
02) Como se faz a contagem do grau de parentesco ?
03) Até que grau os colaterais são considerados parentes pelo direito civil ?
04) Qual a importância do art. 1593 para o moderno direito de família ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também nos seguintes enunciados do CJF:
CJF – I – E 103 - Art. 1.593: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
CJF – IV – E 339 - A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.

05) Diferencie parentesco natural, civil e sócioafetivo.
06) Sogra é parente ? Cunhada é parente ? Estes parentescos são para sempre ?

DA FILIAÇÃO E SEU RECONHECIMENTO – (CC 1596 – 1617)
01) É possível tratar os filhos de modo diferenciado ?
02) Em que situações se impõe a presunção de paternidade ? (CC 1597)
03) Até que ponto se pode sustentar o brocardo: mater sempre certa est, pater is est ?
04) As presunções dos incisos I e II do Art. 1597 do CC se aplicam às uniões estáveis ?
05) O que é fecundação artificial homóloga ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também no seguinte enunciado do CJF:
CJF – I – E 107 - Art.1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões.

06) É possível a inseminação artificial post mortem ? Se positiva a resposta, quais os conflitos que daí podem eclodir ?
Para a solução desta questão vale a pena pensar também no seguinte enunciado do CJF:
CJF – I – E 106 - Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.

07) O que são embriões excedentários ?
08) O que é inseminação artificial heteróloga e quando ela será permitida pela codificação ?
09) De que espécie de impotência trata o art. 1599 do CC ?
10) A confissão pela mulher de infidelidade ilide por si só a presunção legal da paternidade.
11) Quais os problemas contidos no art. 1601 do CC ? Tal direito é personalíssimo ? Como deve ser lida na inseminação heteróloga e na adoção à brasileira ?
12) Qual a idéia extraída do art. 1604 do CC ?
13) O reconhecimento de filho pode ser revogado ?
14) O reconhecimento de filho pode ser subordinado à condição ?
15) O reconhecimento de filho exige seu consentimento ?
16) Qual o prazo para que o filho impugne o reconhecimento de paternidade ?
17) Como pode ser feito o reconhecimento de paternidade ?
18) O reconhecimento de paternidade é ato ou negócio jurídico ? É ato formal ou informal ?
19) Anulado o ato por vício de forma o reconhecimento persiste ?
20) É possível o reconhecimento post mortem ?

Responsabilidade no Direito de Família

Mulher expulsa de casa receberá indenização do ex-marido.
TJRS reconheceu que a esposa expulsa de casa, sem justo motivo, teve violada a honra e o direito de propriedade.
Leia mais
Para refletir:
- A ofensa à honra é consequência necessária na hipótese abstratamente pensada ? ? ?
- Quais os limites que permitem pensar que a ofensa ao direito de propriedade, no caso, implicaria no dever de indenizar ? ? ?

24 de set. de 2008

Sacanagem à 40.000 pés

Sábia decisão

Mas Estar ! ! !


Direito de Informar

Negada indenização para seita religiosa contra revista.
STJ manteve entendimento do TJDFT, concluindo que a reportagem não teve a intenção de manchar a imagem, mesmo que haja indelicadezas na matéria o fato não configura dano moral.
Leia mais

Solução alternativa

Dívida de pensão pode ser protestada em cartório.
Conforme o TJPE, a medida visa garantir os direitos dos beneficiários de pensões alimentícias, coagindo devedores a pagaram seus débitos.
Leia mais

Responsabilidade pré contratual

O município agravante foi condenado a indenizar o agravado a título de danos morais em razão de um programa de emprego que prometia vaga certa em determinado mercado de trabalho a quem se inscrevesse e se capacitasse, promessa, ao final, não cumprida. Isso posto, a Turma manteve a indenização de dez mil reais fixada nas instâncias ordinárias, por ela não se mostrar irrisória ou exorbitante a ponto de o STJ afastar a aplicação de sua Súm. n. 7. Precedentes citados: REsp 887.399-RJ, DJ 22/3/2007, e REsp 564.673-RJ, DJ 19/12/2006. AgRg no REsp 1.046.882-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/9/2008.

23 de set. de 2008

Fuga do formalismo

Distrato. Forma. Art. 472 do CC/2002. Interpretação. De acordo com o art. 472 do Código Civil, o distrato não deve necessariamente observância à forma utilizada na confecção do contrato originário, mas à forma exigida em lei para a sua celebração. O que define a indumentária do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Logo, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória, a não ser nas hipóteses de contratos de perfil especial. Na arguta percepção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “a forma do distrato não deve necessariamente obedecer à que foi adotada no contrato, como ocorria na vigência do Código de 1916, mas sim a que a lei exige” (INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, Forense, Vol. III, 12ª ed., Atualizador: Regis Fichtner, p. 152). Na mesma diretriz, pondera MARIA HELENA DINIZ que “o art. 472 só se aplica ao caso de distrato de contratos cuja forma é prescrita em lei, por ser de sua substância. Dessa maneira, se o negócio não depende de forma solene, mas as partes a ela recorreram porque assim o quiseram, poderá ser distratado por qualquer outro meio, como, p. ex., por instrumento particular” (CURSO DE DIREITO CIVIL, Volume 3, 23ª ed., Saraiva, p. 166).

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a próxima aula

01) Como se prova o pagamento ?
02) Qual a diferença entre a quitação e o recibo ?
03) Um e:mail emitido pelo credor pode servir como prova de pagamento ?
04) Onde o pagamento deverá ser realizado ? Há exceções ?
05) Quando deverá ser promovido o pagamento de prestação ajustada sem prazo estipulado pelas partes ?
06) O que são dívidas quesíveis e dívidas portáveis ?
07) No que consiste o fenômeno da mora retardada ?

Arbitragem em debate


Vício do produto

22 de set. de 2008

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Questões para a aula 08
02) Muito embora inexista regulamentação legal expressa, mas considerando a incidência do art. 227 da Constituição Federal de 1988, que estatui o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, é certo que aos avós é garantido o direito de visita. Comentando a omissão legislativa, Regina Beatriz Tavares da Silva preleciona: “Também carece o novo Código Civil de regra que assegure a visitação de outros parentes do menor, como os avós, irmãos, padastros, levando-se em consideração especialmente os laços de afeição que os unem e o proveito que esses contatos trazem ao menor. Não são incomuns situações em que, com a separação judicial, o guardião procure afastar os filhos de parentes do outro genitor, o que traz prejuízos aos menores. A visitação de outros parentes tem reconhecimento doutrinário e jurisprudencial (v. Yussef Said Cahali, Divórcio e separação, cit., p. 951-7, e Fabio Bauab Boschi, Direito de visita, cit., p. 123 e s., que apontam vários julgados sobre o tema). Muito embora exista esse reconhecimento, embasado em direito natural dos envolvidos nessas relações, é relevante estabelecer norma legal a respeito, para sanar lacuna existente” (Novo código civil comentado. Coord. Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1.398/1.399). O direito de visitação recíproco entre avós e netos decorre do natural relacionamento afetivo e jurídico existente, fundando-se na solidariedade e no direito de ambos de gozarem amplamente da convivência familiar. A partir desta afirmação e da análise do julgado a que o link acima remete responda as seguintes questões: a) avós podem ter o direito de visitas aos netos garantido judicialmente mesmo contra a vontade dos pais ? b) em favor de quem a matéria é prevista na CF e no CC ?

Legitimidade para interdição

05 Anos do Código Civil


21 de set. de 2008

Eu queria conseguir entender o que leva o STJ a pensar que o CDC não se aplica ao caso ! ! !

A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de prestação de serviços advocatícios. Ademais, ressalte-se que o contrato foi celebrado por pessoa maior e capaz na defesa dos interesses de seu filho menor que teve pleno êxito devido ao trabalho do advogado. Por outro lado, o percentual de 20% sobre o benefício alcançado com o trabalho advocatício não refoge ao usualmente adotado, tal como na avença presente, qual seja, promover ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, com recebimento de 20% do que coubesse ao menor em razão de herança. Precedentes citados: REsp 757.867-RS, DJ 9/10/2006; REsp 539.077-MS, DJ 30/5/2005, e REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003. REsp 914.105-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9/9/2008.

19 de set. de 2008

Amassos frustrados ! ! !

Hotéis e motéis respondem por bens furtados de clientes.
Autor, que teve seu carro arrombado nas dependências do local enquanto estava hospedado, receberá indenização pelos prejuízos causados.
Leia mais

18 de set. de 2008

Banco indeniza vítima de estelionato

Um servidor público vítima de golpe de um estelionatário irá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais do Banco Santander S/A. O valor foi fixado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos, o servidor público R.P.P., residente em Belo Horizonte, foi procurado no ano passado por um policial militar, o qual o informou que um veículo utilizado por pessoas suspeitas que estavam sendo investigadas em São Paulo estava registrado em seu nome. R. fez uma consulta no Detran e descobriu que o carro havia sido adquirido em seu nome por meio de financiamento com o Banco Santander. Realizou também consulta nos órgãos de proteção ao crédito e descobriu um registro em seu CPF, originário de um contrato no valor de R$ 25.738,88 firmado com o banco.
Certo de que não havia contratado nenhum serviço com a instituição bancária, o servidor ajuizou ação pedindo a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e ainda indenização por danos morais. Na ação, alegou que o banco não agiu com o devido zelo ao firmar o contrato, permitindo que outra pessoa adquirisse veículo no nome dele, além de tê-lo inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
O banco contestou, afirmando que tomou todas as providências necessárias para a segurança da realização do negócio, mas foi tão vítima quanto o autor da ação, pois financiou valores a um suposto estelionatário. Alegou, ainda, que não concorreu para a fraude e que R.P.P. não comprovou a existência de dano moral indenizável.
O Juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, declarou inexistente a relação jurídica entre o autor e o Santander, determinando a retirada do nome dele dos cadastros de proteção ao crédito e o pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. O servidor recorreu ao TJMG, pedindo majoração do valor da indenização. O relator do recurso na 15ª Câmara Cível, Desembargador José Affonso da Costa Côrtes, considerou o valor da indenização não condizente com o dano moral sofrido. Assim, aumentou-o para R$ 5 mil, quantia “equilibrada e razoável diante das circunstâncias presentes nos autos”. O revisor, Desembargador Mota e Silva, e a vogal, Desembargadora Electra Benevides, votaram de acordo com o relator.

16 de set. de 2008

Dever lateral de proteção

Paciente que despencou de maca em clínica será indenizada. A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob a relatoria do Desembargador Trindade dos Santos, condenou a clínica de atendimento hospitalar Climed ao pagamento de R$ 25 mil em benefício de paciente que sofreu queda de uma maca naquele estabelecimento médico e sofreu fraturas no braço. Consta nos autos que a autora procurou a clínica por apresentar problemas respiratórios. Convidada pelo médico a sentar-se em uma maca, uma das dobradiças quebrou e provocou o acidente. As conseqüências da queda foram mais de 60 sessões de fisioterapia, imobilização de mão e antebraço, além de aplicação de infiltrações no pulso esquerdo durante 30 dias. Documentos anexados aos autos confirmaram as lesões sofridas pela paciente. Além disso, duas fisioterapeutas, em depoimento, atestaram a realização de tratamentos para amenizar os sinais da doença chamada Distrofia de Sudeck. Desse modo, a autora requereu o ressarcimento pelos danos material e moral sofridos. A Climed, por sua vez, tentou afastar seu dever de indenizar sob argumento de que a queda ocorreu por negligência da autora. O relator do processo, diante das provas, considerou a clínica responsável pela situação, uma vez que não ofereceu equipamento adequado para a respectiva consulta, com material adequado capaz de suportar os diferentes pesos de corpo humano. A indenização arbitrada na Comarca de São Bento do Sul – R$ 15 mil – foi majorada pois, segundo o magistrado, as seqüelas da queda impossibilitaram a autora de realizar os trabalhos de doceira e bordadeira, que antes contribuíam para sua renda familiar. (Apelação Cível nº 2008.001695-9)

Uma decisão interessante sobre os direitos e à condição jurídica do nascituro

Teorias da personalidade jurídica do nascituro: Natalista, personalidade condicional e concepcionalista. Conceitos. A matéria envolvendo a personalidade jurídica do nascituro e o resguardo de seus direitos não é tão simples, abarcando posicionamentos divergentes. A doutrina apresenta três teorias a respeito do tema. A (1) natalista, adquirindo o nascituro personalidade civil (aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações) somente com o nascimento, quando o feto passa a ter existência própria. Os defensores dessa teoria consideram que antes desse momento existiria apenas uma expectativa de personalidade, razão pela qual a lei resguardaria direitos ao nascituro. Assim o natimorto não adquiriria personalidade, uma vez que não houve o nascimento com vida (Vicente Ráo, Silvio Rodrigues, Eduardo Espínola, Silvio Venosa). (2) Teoria da personalidade condicional, em que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva, vale dizer, se a condição não for alcançada, será como se esses direitos nunca tivessem existido, implicando concluir pela existência de mera expectativa de direitos. (3) Teoria concepcionalista, a personalidade começa a partir da concepção, sendo certo que o nascituro deve ser considerado pessoa. Saliente-se que poderá, portanto, contrair direitos, porque possui personalidade, ou seja, detêm todos os direitos do estado de filho. Conforme esta teoria, a personalidade independe do nascimento com vida (Teixeira de Freitas, Anacleto de Oliveira Faria, André Franco Montoro, Francisco dos Santos Amaral, Clóvis Beviláqua, Silmara Chinelato, Maria Helena Diniz, etc).

12 de set. de 2008

Cumprimento inexato da prestação

Faculdade tem de indenizar por oferecer curso não reconhecido pelo MEC.
Após concluir o curso de Direito, o aluno fez o exame da OAB e não pôde fazer a inscrição na entidade. STJ afirmou que a responsabilidade é da instituição, que não alertou o estudante da situação.
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11 de set. de 2008

Mais uma vitória contra as seguradoras: mantem-se a posição outrora assumida

Segurado inadimplente que teve o veículo furtado será indenizado.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma seguradora indenize os prejuízos sofridos por um segurado que teve o veículo furtado quando estava inadimplente com o pagamento de parcela do seguro. Por unanimidade, a Turma entendeu que, “sob a égide do Código Civil anterior, o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação”.
M.F.S. ajuizou ação contra a SDB Companhia de Seguros Gerais, sustentando que a existência de previsão de pagamento de juros moratórios indica que ele pode ser feito com atraso sem provocar a antecipada desconstituição do contrato. Ressaltou, ainda, que os atrasos na quitação das parcelas anteriores sempre foram aceitos, sendo negado apenas o do mês do sinistro.
A seguradora argumentou que, diante do inadimplemento da terceira das quatro parcelas do prêmio, a apólice foi automaticamente cancelada de acordo com cláusula contratual, independentemente de interpelação. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgou a ação improcedente e o segurado recorreu ao STJ para garantir a cobertura do veículo furtado.
Citando precedentes da Corte, o relator do recurso, Ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a matéria foi objeto de bastante controvérsia no STJ, até a Segunda Seção concluir ser necessária a prévia notificação do segurado para a sua constituição em mora e a suspensão ou rescisão do contrato, o que não se dá automaticamente.
Acompanhando o voto do relator, a Turma optou por uma posição mais flexível, que dispensa o ajuizamento de ação pela seguradora, mas admite a suspensão do contrato após interpelação promovida pela contratada ao segurado, colocando-o em mora.
“Tenho como necessária, porém suficiente, a interpelação feita ao segurado, advertindo-o sobre a mora e a suspensão dos efeitos do contrato até o pagamento”, ressaltou o relator. Para ele, isso é suficiente para impedir procedimento igualmente lesivo do contratante, sob pena de estimular o ilegítimo hábito de não pagar até a eventualidade do acidente e, então, pedir a cobertura com o concomitante recolhimento da parcela devida.
Segundo o ministro, no caso em questão, não houve a interpelação para constituição em mora nem a ação judicial para resolução do contrato e, sem tais requisitos, a seguradora não poderia dar o contrato como automaticamente dissolvido, deixando de pagar pela indenização contratada e ainda íntegra, por sua omissão na tomada das mencionadas providências.
Por unanimidade, a Seguradora foi condenada ao pagamento do valor do seguro acrescido de juros moratórios a partir da citação, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O entendimento vale apenas para os contratos firmados na vigência do antigo Código Civil.

Seria mesmo este o melhor caminho frente à necessidade de tutela do consumidor ?

Hospital não indenizará paciente por cirurgia malsucedida.
Instituição não pode ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou serviços sob as suas ordens, decidiu o STJ.
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10 de set. de 2008

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a aula VI
01) Analise o seguinte julgado: "Amparando-se a garantia de contrato de compra e venda em nota promissória contendo a importância total relativa a saldo remanescente, ter-se-á como prazo de vencimento da obrigação aquele constante no título. Pouco importa, no caso, que o pagamento se dê na forma de prestação periódica, bastando que atinja o valor total na data-limite constante na cártula, haja vista que, a partir de então esta passa a ser exigível". (TJSC. Apelação Cível n. 2006.031382-6. Rel. Des. Salete Silva Sommariva). A partir dos pricípios que regem o pagamento pode afirmar-se que o mesmo está correto ?
02) Quais as diretrizes hermenêuticas que podem ser extraídas dos seguintes princípios quando invocados à orientar a teoria do pagamento: a) pontualidade; b) indivisibilidade da prestação; c) concretude; d) boa-fé objetiva ?
03) Como promover a distinção entre terceiros interessados e não interessados ?
04) Qual a natureza jurídica do pagamento ? Há controvérsia doutrinária sobre este aspecto ? Se existe, quais são as principais correntes citando alguns de seus defensores ?
Bibliografia recomendada para este estudo:
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. São Paulo: Saraiva, 1972.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha Menezes e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986. v.1.
CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha Menezes e. Direito das obrigações. Lisboa: Associação Acadêmica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1986. v.2.
COSTA, Judith Martins. Comentários ao novo código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.5, t.1.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 1994.
VARELA, Antunes. Direito das obrigações: conceito, estrutura e função da relação obrigacional, fontes das obrigações, modalidades das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v.1.

9 de set. de 2008

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Questões para a aula V

01) Qual a natureza jurídica da União Estável ? Há divergência doutrinária sobre este aspecto ? Se existir em que prisma ela se coloca e quais são seus (alguns dos) defensores ?
02) O direito brasileiro reconhece a existência de uniões estáveis simultâneas ? Qual a posição da doutrina e do STJ acerca do assunto ?

03) À companheira é garantido o direito real de moradia ?

04) No que consiste o contrato de convivência ? Há forma exigida para o mesmo ?

05) Qual a atual posição do STJ sobre a união homoafetiva ?

06) Imagine a seguinte situação: "durante dez anos, o cidadão interiorano mantém a esposa e distribui carinho a duas amásias muito próximas: a própria sogra e uma irmã dela, típico caso de "sexo em família" ficou conhecido, no foro, como o romance do homem que dormia com a avó dos seus filhos". Dizem por aí que isto ocorreu de fato. Pois bem: como solucionar esta situação à luz das regras e princípios inerentes ao direito de família ?


8 de set. de 2008

Inversão dos ônus probatórios

A questão consiste em determinar o cabimento ou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em ações que discutem a realização de saques indevidos de numerário depositado em conta bancária. Explica a Min. Relatora que a hipossuficiência a que faz remissão o inciso VIII do art. 6º do CDC não deve ser analisada apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Sendo assim, a hipossuficiência técnica do consumidor, na hipótese dos autos, de saques não autorizados em conta bancária, dificilmente poderá ser afastada pelo total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pelo banco para o controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes. Logo, no caso, impõe-se a inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço (o banco) a fim de ser respeitado o CDC. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para remeter os autos ao juízo de primeiro grau a fim de que prossiga o julgamento na esteira do devido processo legal. Precedentes citados: AgRg no REsp 724.954-RJ, DJ 17/10/2005, e REsp 727.843-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 915.599-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.

7 de set. de 2008

Famílias Simultâneas

Reconhecida união estável de 17 anos paralela a casamento.
Conforme o magistrado, há comprovação de que o falecido nunca se separou da esposa, mas também conviveu, como verdadeiro companheiro, com a autora da ação.
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Em defesa dos consumidores

Fabricante e operadora de telefonia são responsáveis solidárias por dano ao consumidor.
Consta no processo que o celular do autor apresentou defeito dois meses após a compra, mesmo assim não conseguiu trocar o produto.
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6 de set. de 2008

Seria mesmo isso ?

Em contrato de alienação fiduciária, inadimplência gera entrega de veículo.
Além disso, as parcelas pagas ficam valendo pelo período em que o devedor desfrutou do bem, não tendo o direito de ser ressarcido.
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5 de set. de 2008

Precedente perigoso

Dirigir bêbado pode cancelar seguro. STJ julgou um processo no qual se decidiu que a embriaguez passa a ser agravante de risco para seguradora. Leia mais

Cumprimento inexato da prestação

Prejuízo causado por falta de energia elétrica gera dano material.
Devido a interrupção de luz, fumicultor perdeu parte de sua produção de fumo que secava em estufa elétrica e os equipamentos utilizados para a atividade.
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"Simples ou mera" perda de membro sem prova de redução da capacaidade laborativa não autoriza pensionamento em sede de derecho de daños

Cuida-se de ação em que a autora pretendeu o recebimento de verbas indenizatórias, alegando que sofreu acidente quando viajava num ônibus da empresa ré, vindo a perder 1/3 do braço esquerdo, além de ter ficado com cicatrizes profundas nas pernas. De tudo o que foi requerido pela autora, o Tribunal a quo entendeu que não caberiam indenização pela diminuição da capacidade laborativa, substituição da prótese utilizada pela autora e ressarcimento de despesas com o acompanhante, além do tratamento psicológico. Os pedidos relativos à realização de cirurgia plástica reparadora (para amenização das cicatrizes aparentes) e à indenização por dano moral foram atendidos. Considerando que a indenização pelos danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que não é suficiente à cobertura da dor sofrida pela vítima. O art. 1.539 do CC/1916 estabelecia que, no caso de ofensa à saúde de outrem que viesse a ceifar ou a diminuir sua capacidade laborativa, a indenização abrangeria uma pensão correspondente ao trabalho pelo qual se havia inabilitado. Por sua vez, a jurisprudência deste Superior Tribunal e de outros tribunais inclinou-se no sentido de conferir direito de pensionamento àquele que teve a capacidade laboral futura prejudicada. Assim, na hipótese, em que a acidentada desenvolvia atividade intelectual, apurando-se que a perda do braço esquerdo em nada prejudicou suas atividades profissionais, indevido é o pensionamento pretendido. REsp 799.989-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/8/2008.

Para reflexão

O acórdão recorrido, considerando comprovada a colaboração indireta da concubina recorrida na formação do patrimônio, reconheceu a união estável e, conseqüentemente, a partilha, devendo observar-se a meação do patrimônio comum. A matéria consiste em verificar a possibilidade de aplicar os efeitos patrimoniais advindos da união estável, nos termos da Lei n. 9.278/1996, a uma sociedade de fato finda em data anterior a essa lei. A Min. Relatora, em conformidade com o que foi decidido no acórdão recorrido, não conheceu do recurso. O Min. João Otávio de Noronha, em seu voto-vista, divergindo do entendimento da Min. Relatora, afirmou que o mencionado acórdão deve ser reformado para reconhecer a incidência, na espécie, do regramento legal anterior à edição da Lei n. 9.278/1996 e, por conseguinte, afastar a divisão igualitária do patrimônio objeto da presente demanda. Entende que o quinhão a ser atribuído à autora recorrida não há de ser a meação, mas aquele que permita corresponder à contribuição indireta na convivência more uxorio de 1983 a 1996 (treze anos), no desempenho de suas atividades domésticas, traduzidas no cuidado com o lar, na criação e educação dos filhos e no companheirismo dedicado ao concubino. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para, afastando a partilha igualitária determinada nas instâncias de origem, atribuir à recorrida o percentual de quarenta por cento a título de participação sobre o valor correspondente aos bens adquiridos sob o regime do concubinato, no período de 1983 a 1996, conforme arrolados na peça preambular, cuja apuração deverá ocorrer na liquidação de sentença. Precedente citado: REsp 183.718-SP, DJ 18/12/1998. REsp 914.811-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008.

E se o médico não tiver patrimônio azar do consumidor ! ! !

Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor de hospital e de dois médicos, sob o argumento de que foi submetida à cirurgia de varizes realizada pelos réus nas dependências do hospital, ante a negligência e imperícia do cirurgião. Foram lesionados nervos de sua perna esquerda, de forma que perdeu definitivamente os movimentos tanto da perna quanto do pé. A Min. Relatora não conheceu do recurso, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância excludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seu estabelecimento, a atividade que se revelou lesiva é suficiente para demonstrar o liame com o hospital do resultado danoso advindo da cirurgia. O Min. João Otávio de Noronha, divergindo do entendimento da Relatora, entende não se poder dizer que o acórdão recorrido tenha ofendido as disposições do § 1º do art. 14 do CDC, porquanto é inequívoco que a seqüela da autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão pela qual não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano. Aduz que, atualmente, tem-se remetido às disposições do § 1º do art. 14 do CDC, como sendo a norma sustentadora de tal responsabilidade. Também ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante de falha de serviços de atribuição do hospital, tais como as indicadas (instrumentação cirúrgica, higienização adequada, vigilância, ministração de remédios etc.), mas diante de conseqüências atinentes a ato cirúrgico de responsabilidade exclusiva da área médica, de profissional sem nenhum vínculo com o hospital recorrente. Assim, não há por que falar em prestação de serviços defeituosos, a ensejar, por conseguinte, a reparação de danos pelo hospital. Quanto ao fato de inexistir vínculo de emprego entre o cirurgião e o hospital, não resta dúvida, nos autos, de que o médico cirurgião não tinha nenhum tipo de vínculo com o hospital, apenas se serviu de suas instalações para as cirurgias. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso do hospital e deu-lhe provimento, a fim de julgar a ação improcedente quanto a ele. REsp 908.359-SC, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008.

4 de set. de 2008

Leitura recomendada

A hermenêutica contratual no Código de Defesa do Consumidor

Congresso Luso Brasileiro de Cultura Jurídica

No início desta semana tivemos a felicidade de poder participar de um maravilhoso Congresso organizado pelo IDCLB no Rio de Janeiro
Entre as mesas de trabalho esta discorreu sobre o Direito das Obrigações e era formada por Paulo Mota Pinto (PT), João Calvão da Silva (PT), José Eduardo Assis (RJ) e Joaquim de Souza Ribeiro (PT).



Tivemos ainda a grata satisfação de encontrar o prof. Paulo Nalin (UFPR)
Tivemos a alegria de estar com o prof. Pierangelo Catalano (Itália) e com o prof. Francisco Amaral (UFRJ).


Nos fazem companhia nesta foto: Prof. Pablo Malheiros, Prof. Zeno Veloso, Prof. Santos Justo (Portugal)

3 de set. de 2008

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a aula V
01) O que é obrigação natural ? Qual o elemento que a difere das obrigações civis ?
02) O que é obrigações propter rem ?
03) No que consistem as expressões Shuld und haftung ?

Violação de dever de informação e concorrente de responsabilidades

Trata-se de danos morais e materiais em decorrência de consumo de medicamento vendido como ativador de metabolismo cerebral, ou seja, para a memória. Posteriormente, a indicação do remédio foi alterada para antidepressivo. Também, a princípio, o medicamento era vendido livremente nas farmácias, depois passou a ser controlado, primeiro por receita branca e, por fim, mediante receita azul. Por mais três anos, não constavam da bula quaisquer efeitos colaterais. Segundo o autor, quando passou a ter ciência dos efeitos adversos do remédio, já se encontrava dependente, com compulsão incontrolável para o consumo, muitas dívidas e arruinado. A questão sub judice restringiu-se à relação de consumo (art. 12 do CDC). Para a Min. Nancy Andrighi, voto-vista condutor do acórdão, a dependência isoladamente considerada não é um defeito do produto, seria apenas um efeito colateral, perfeitamente evitável. Até porque o potencial de gerar dependência não é só privilégio desse medicamento, há uma série de outros que produzem dependência. Portanto, deve-se apurar se o potencial de dependência é excessivamente alto, de modo que se torne secundária a conduta do paciente ou se o medicamento é efetivamente seguro. Destacou, ainda, que a ausência na bula de efeitos colaterais por mais de três anos consubstancia a hipótese de publicidade enganosa, violando o princípio básico do consumidor disposto no art. 6º, IV, do CDC. Há também omissão por ausência de comunicados na imprensa de alerta dos riscos que a droga proporcionava aos consumidores, necessários após as descobertas da alta periculosidade da amineptina, substância do medicamento. Assim, ainda que o autor tenha concorrido com culpa, não é possível afirmar que ela foi exclusivamente do autor, há, no mínimo, culpa concorrente do laboratório ao colocar em circulação medicamento tão perigoso com tão poucas advertências. Portanto, havendo culpa concorrente e não culpa exclusiva do consumidor do produto defeituoso, o fornecedor tem dever de indenizá-lo segundo o art. 12, § 3º, do CDC. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir a renovação do julgamento, por maioria, restabeleceu a sentença que reconheceu somente os danos morais. REsp 971.845-DF, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2008.

Vedação de venda casada

A Turma decidiu que, nos contratos de financiamento habitacional, em que é vedada a “venda casada” (art. 39, I, do CDC), descabe ao fornecedor beneficiar-se de sua superioridade econômica ou técnica para impor condições negociais em desvantagem do consumidor. Daí é facultado ao mutuário escolher a cobertura do seguro habitacional obrigatório. Ademais, inexiste ofensa à cláusula securitária, pois apenas a liberdade de escolha da seguradora é facultativa, e não a contratação do seguro, desde que presentes, na apólice, as coberturas exigidas pela legislação do SFH (arts. 14 da Lei n. 4.380/1964 e 20 do DL n. 73/1966). Precedentes citados: AgRg no REsp 769.307-PR, DJ 15/10/2007; AgRg no Ag 822.524-DF, DJ 2/4/2007, e REsp 838.372-RS, DJ 17/12/2007. REsp 804.202-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2008.

Anencefalia em pauta

Autorizada interrupção de gravidez por anencefalia.
A 3ª Câmara Criminal autorizou a interrupção de gravidez por solicitação da gestante, concordância do pai e indicação médica. Atestado de médico e laudo a partir de ecografia constataram anencefalia – “diagnóstico incompatível com a vida fora do útero”. O pedido foi feito quando o feto apresentava 28 semanas de desenvolvimento. A mãe tem 39 anos de idade. Em 1º Grau, foi negada a solicitação de interrupção da gravidez por “impossibilidade jurídica”. Em recurso ao Tribunal, a autora argumentou não haver vida juridicamente tutelada (???).
Para o relator do recurso, Desembargador José Antonio Hirt Preiss, há uma enorme lacuna na Lei.
Ao votar, o magistrado cita bibliografia médica que esclarece que os anencéfalos não sobrevivem fora do útero, excepcionalmente atingem de dois a três dias. Também refere artigo de André Petry na última edição da Revista Veja sobre o assunto. Na esfera penal, o magistrado reproduz fundamentos de Guilherme de Souza Nucci (Aborto por indicação eugênica, Código Penal Comentado, 5ª edição), que sintetiza: “o fato de o feto ser monstruoso, possuir graves anomalias físicas ou mentais, não é, por si só, motivo para autorizar o aborto, desde que haja viabilidade para a vida extra-uterina, embora possa sê-lo quando a vida for praticamente artificial, sem qualquer possibilidade de se manter a partir do momento em que deixar o ventre da mãe.”
O Desembargador Newton Brasil de Leão, que presidiu a sessão de julgamento, e a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos acompanharam as conclusões do voto do relator. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira, 28.08.

Extensão da gratuidade judiciária

2 de set. de 2008

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Questões para a aula V
01) Pedro casou-se com Maria descobrindo 01 ano depois que havia se casado com Mário.
Quais as alternativas dadas à Pedro pela ordem jurídica ? Na hipótese, se descobrisse que se casou com um transexual apenas após 04 anos da celebração do casamento, teria alguma possibilidade para desconstituir o casamento ?
02) O dolo pode ser invocado como fundamento para a anulação de casamento ?
03) Quais são os requisitos para a anulação do casamento por erro ?
04) Em que situações o casamento pode ser anulado ?

Direito à paisagem

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, sob o prisma do direito de vizinhança, realmente é uma situação difícil a do proprietário que teve a vista panorâmica de seu imóvel comprometida. No caso, cabível coibir os abusos, pois, pelo acordo firmado entre as partes, ficou estabelecido que o muro entre os dois imóveis não poderia ultrapassar dois metros e cinqüenta de altura. Outrossim, considerou-se violado o acordo com o plantio de árvores junto ao muro, obstruindo totalmente a vista do recorrente. Diversamente, o Min. Relator originário (vencido) entendia que, pelo direito de vizinhança, o proprietário poderia plantar o que bem entendesse dentro de seu terreno, não importando a altura ou espessura das plantas, até porque, na hipótese, não ficou demonstrado cabalmente o alegado prejuízo para o imóvel do recorrente no que se referia à ensolação. REsp 935.474-RJ, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2008.

Lesão à honra ? ? ?

1 de set. de 2008

Dano à intimidade

A recorrente foi submetida à revista íntima numa penitenciária, ao visitar seu namorado, recluso naquele estabelecimento prisional. Consta que o procedimento para tal revista ocorreu de forma excessiva, visto que, após permanecer por mais de uma hora despida para realização de exames íntimos por agentes penitenciários, não sendo encontrado nenhum vestígio de entorpecente com a recorrente, encaminharam-na até a emergência de um hospital público, onde não foi atendida; levaram-na, então, na mesma viatura policial, até uma maternidade. Ali, mediante exame ginecológico e outros por demais constrangedores, confirmou-se a ausência de qualquer substância entorpecente no seu corpo. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que há obrigação de reparar o dano moral, pois se encontram presentes todos os elementos aptos a ensejar o abalo psicológico, não sendo mero dissabor o constrangimento causado à recorrente. Efetivamente, constata-se um abuso de direito, afinal não se discute a necessidade de impor-se como rotina a revista íntima nos estabelecimentos; a prática, por si só, não constitui tal abuso e não enseja reparação por danos morais. Questiona-se a forma como foi exercido o direito estatal, por métodos vexatórios, em desrespeito à dignidade da pessoa humana, princípio constitucional erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Desse modo, não há que se falar em inexistência de dano moral, conforme aduz o Estado, já que o exercício regular do direito atinente à segurança não pode ser utilizado como instrumento para cometer atos que atinjam, de forma desproporcional e desarrazoada, o direito de outrem. Outrossim, esse argumento não pode sobrepor-se à dignidade da pessoa humana. REsp 856.360-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2008.

Sensacional