30 de jun. de 2006

A defesa dos consumidores em juízo

Curso: Direito do Consumidor - A defesa do consumidor em juízo
Data: de 14 a 17/08, as 09h
Local: AASP, Rua Álvares Penteado, 151, Centro, SP

Coordenação:Flávio Tartuce

Programa
14/8 Diálogos entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor - Flávio Tartuce
15/8 A Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor - José Fernando Simão
16/8 O contrato de seguro e a defesa dos consumidores - Marcos Jorge Catalan
17/8 A importância do PROCON para a defesa dos consumidores - Marli Aparecida Sampaio

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
TELEFONE (11) 3291-9200

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL

Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil Constitucional

Coordenação: Prof. Lucas Abreu Barroso

Período de realização: setembro/2006 a abril/2008 com aulas de 15 em 15 dias as sextas (noite) e sábados (manhã)

1º MÓDULO
Palestra inaugural: Prof. Francisco Amaral (RJ)
Novas tendências do Direito Privado: o Direito Civil Constitucional -
Lucas Abreu Barroso (MG)
A eficácia dos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas - Márcio Luís de Oliveira (MG)
Direitos da personalidade: tutela jurídica e aplicação concreta. A proteção dos direitos da personalidade no Código Civil e na Constituição Federal - Nelson Rosenvald (MG)
Direitos da personalidade e Biodireito. Aspectos teóricos e práticos - Cristiano Chaves de Farias (BA)
A pessoa jurídica: teorias, responsabilidade civil e penal, disregard, direitos da personalidade, aparência, classificação - Vinícius Gontijo (MG)
A inter-relação constituição, Código Civil e Código deDefesa do Consumidor: o diálogo das fontes - José Fernando Simão (SP)
Bens, estatuto jurídico do patrimônio mínimo, constitucionalizaçãodo patrimônio jurídico, classificação e bem de família - Roxana Borges (BA)
Teoria geral dos fatos jurídicos: noções gerais, classificação, o negócio jurídico - Nelson Rosenvald (MG)
Teoria geral do negócio jurídico: relativizaçãoda autonomia privada, prova, vícios da vontade e vícios sociais - Flávio Tartuce (SP)
Prescrição, decadência e direito intertemporal - Cláudio Godoy (SP)
Obrigações: constitucionalização, fontes, objeto, modalidades, teoria do pagamento - Nelson Rosenvald (MG)
Obrigações: modalidades especiais de pagamento,inadimplemento e transmissão - Hamid Bidine (SP)
Metodologia jurídica e do trabalho científico - Lucas Abreu Barroso (MG)

2º MÓDULO
Palestra inaugural: Profa. Giselda Hironaka (SP)

Responsabilidade Civil: pressupostos, efeitos, liquidação do dano, nexo causal, excludentes de responsabilidade e constitucionalização - Mário Delgado (PE)
Responsabilidade Civil: perda de uma chance, teoria doseguro e responsabilidade civil em espécie - Felipe Peixoto (MG)
A orientação do Superior Tribunal de Justiça emmatéria de Responsabilidade Civil - Flávio Tartuce (SP)
Responsabilidade Civil: dano moral - fundamentos constitucionais, seu caráter punitivo, arbitramento, critérios de fixação, prova, relação com os direitos da personalidade, fundamentos, a atual posição do STJ - João Antônio Lima Castro (MG)
Direito de Empresa I: teoria geral e sociedades empresariais - Luciana Simões (SP)
Direito de Empresa II: títulos de crédito - Vinícius Gontijo (MG)
Direito de Empresa III: recuperação de empresa, falência e concordata - Eugênio Guimarães (MG)
Teoria Geral dos Contratos I: a nova principiologia contratual - Lucas Abreu Barroso (MG)
Teoria Geral dos Contratos II: a nova dogmática - Nelson Rosenvald (MG)
Contratos em Espécie I: as tradicionais figuras contratuais e seus novos influxos - Marcos Catalan (PR)
Contratos em Espécie II: as novas modalidades contratuais e o Código de Defesa do Consumidor - Rodrigo Mazzei (ES)
O Contrato Administrativo - Cristiana Fortini (MG)
Metodologia jurídica e do trabalho científico - Lucas Abreu Barroso (MG)

3º MÓDULO
Palestra inaugural: Prof. Luiz Edson Fachin (PR)

A posse e a propriedade no novo Código Civil eem uma perspectiva constitucional, agrária, urbanística e ambiental - Lucas Abreu Barroso (MG)
Posse: função social, aquisição, efeitos e perda - Pedro Lino de Carvalho Júnior (BA)
Propriedade: aquisição, perda, usucapião, tutela jurídica e limitações - Nelson Rosenvald (MG)
Direitos reais na coisa alheia, promessa de comprae venda e direitos de vizinhança - Bruno Zampier (MG)
Tutela processual da posse e da propriedade - Lucas Abreu Barroso (MG)
Constitucionalização do direito de família, abuso de direito,responsabilidade civil nas relações familiares e direito processual de família - Cristiano Chaves de Farias (BA)
Casamento e regime de bens. Separação e divórcio - Walsir Rodrigues (MG)
União estável - Rodrigo da Cunha Pereira (MG)
Parentesco, filiação, investigação de paternidade e alimentos - Walsir Rodrigues (MG)
O direito de família e o estatuto da criança e do adolescente - Gustavo Nicolau (SP)
Da sucessão em geral - Alice de Souza Birchal (MG)
Da sucessão do cônjuge e do companheiro e da sucessão testamentária - Christiano Cassettari (SP)
Metodologia jurídica e do trabalho científico - Lucas Abreu Barroso (MG)

Prazo final para entrega da monografia: 31.07.2008.

POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, PODERÃO OCORRERALTERAÇÕES DE DATAS, TEMAS OU PROFESSORES

INSCREVA-SE JÁ. AS VAGAS SÃO LIMITADAS.

R. ALVARENGA PEIXOTO, 1427 / STº AGOSTINHO / BH / MG(31) 2392-4033

Fabricante indenizará revendedora de calçados por recusa na entrega de mercadoria

Ainda que não haja contrato prevendo as obrigações das partes negociantes, a falha na prestação de um serviço implica na responsabilização civil. É como entendeu, por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS ao determinar que Calçados Azaléia indenize Metalúrgica Multimodes pela falha na entrega de 84 pares de sapatos.
A decisão manteve parcialmente o julgado pela Comarca de Caxias do Sul, ordenando em R$ 31,46 o ressarcimento por danos materiais, mas reduzindo para R$ 10.500,00 o valor pelo dano moral, fixado na Comarca de Caxias do Sul em 50 salários mínimos (R$ 17.500).
No apelo, o fornecedor dos calçados afirmou que o negócio não fora concretizado. Para tanto, dependeria de confirmação do pedido pela fábrica, da entrega do material e do pagamento, nunca consumados. Acrescentou que nem mesmo houvera a confecção de contrato oficializando a transação. Disse ainda que o dano moral é injustificado, uma vez que a Multimodal revende outras marcas além da sua, o que afastaria alegada perda de clientes.
De outro lado, o lojista reafirmou a alegação de não ter sido informado dos motivos para não receber o que encomendou. Nesse sentido, nem mesmo os vários contatos, por carta ou diretamente na sede da empresa, resultaram numa justificativa.
Pré-contrato e responsabilidade: Conforme o Desembargador Odone Sanguiné, a responsabilidade civil tem origem na simples entabulação do negócio e a despeito da confecção de acordos que apontem prazos ou preços. “A inexistência de contrato não inibe o dever de indenizar”, afirma. É a responsabilidade pré-contratual, reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado destacou os recorrentes esforços feitos durante cinco meses pela Multimodal no intuito de obter informações sobre o andamento do pedido. “Assim”, analisou o julgador, “a autora (Multimodal) foi imbuída da justa expectativa de receber as mercadorias, informando clientes de que os pedidos estavam a caminho”.
Concluiu pela responsabilização e dever de indenizar do fabricante ao combinar sua negligência e falha na prestação do serviço com os prejuízos causados à imagem do revendedor, visto que frustrou as expectativas de seus clientes.
A sessão, ocorrida em 31.05, foi acompanhada pelas Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardes.

Indenização por acidente fatal provocado por animal solto na estrada

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto por José Guilherme Leonel de Rezende Forster contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que isentou a Concessionária Rio-Teresópolis S/A (CRT) do pagamento de indenização por danos morais em virtude de acidente ocorrido em estrada administrada pela empresa. No caso, a mãe do recorrente faleceu no dia 4 de agosto de 1996, por ter o veículo em que viajava colidido com uma vaca na pista.
Ao dar provimento ao recurso, acompanhando o voto do ministro Castro Filho, relator do processo, a Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou a concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 120 mil com base no Código de Defesa do Consumidor. Tal sentença havia sido reformada pelo TJRJ, que decidiu pela inexistência de nexo de causalidade, isentando a Concessionária de qualquer responsabilidade sobre o acidente.No acórdão recorrido, o TJRJ entendeu que não há obrigação legal ou contratual de a concessionária impedir o acesso de animais à pista de rolamento, que a obrigação legal de recolher os animais soltos na estrada é da Polícia Rodoviária e que eventuais danos causados são responsabilidade do dono do animal.
O TJRJ também considerou descabida a tese de que, com base no CDC, haveria responsabilidade objetiva da concessionária no referido acidente por defeituosa prestação de serviço, uma vez que a guarda de animais não está diretamente relacionada com sua atividade ou inserida no contrato de concessão.
No STJ, porém, citando precedente (REsp 467.883/RJ), o ministro relator sustentou que as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor em suas relações com os usuários da estrada. "Cabe à concessionária zelar pela rodovia em todos os seus aspectos. Ademais, a possibilidade de um animal adentrar a pista se insere no risco da atividade econômica da ré", afirmou em seu voto.Segundo o ministro Castro Filho, de acordo com o disposto no artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal, são impostos às concessionárias de serviços públicos os mesmos critérios de responsabilização do ente público que substituem. "Sendo assim, não há como se afastar a relação consumerista existente entre a empresa concessionária e os usuários de seus serviços, uma vez que as partes presentes neste tipo de contrato se submetem aos princípios definidos pelo Código de Defesa do Consumidor", destacou.
O relator também aplicou o “caput” do artigo 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Na conclusão do voto, afirmou que, em tais situações, fica evidenciado que a reparação de danos causados rege-se pelas normas da legislação consumerista e, conseqüentemente, implicará "responsabilidade objetiva da empresa (independente da prova de dolo ou culpa) pelas eventuais lesões proporcionadas a seus usuários". Ressaltou, entretanto, que, em relação jurídica autônoma, nada impede que a concessionária exerça a ação de regresso contra quem de direito. Ou seja, a concessionária pode propor ação contra o proprietário do animal que provocou o acidente. (REsp. 647710 - com informações do STJ).

Hospital e médicos devem contribuir para tratamento e subsistência de paciente com paralisia cerebral

A 6ª Câmara Cível do TJRS concedeu tutela antecipada, determinando que o Hospital de Caridade de Viamão e duas médicas forneçam insumos, ou o equivalente em dinheiro, como auxílio ao tratamento e à subsistência de menor de idade. O paciente foi vítima de paralisia cerebral ocasionada por parada cardiorrespiratória, em cirurgia para remoção de adenóides e amídalas. A decisão vigora até que o processo, que tramita na Comarca de Viamão, seja sentenciado. A mãe do menino afirma ter alertado sobre o estado gripal, febril e encatarrado em que se encontrava o filho, chegando a propor a transferência da data da cirurgia. A equipe médica teria garantido que o estado de saúde da criança em nada prejudicaria ou interferiria no procedimento. Sustentou que as médicas agiram com negligência, imprudência e imperícia, pois o filho apresentou parada cardiorrespiratória por cinco minutos, período no qual a oxigenação do cérebro foi interrompida, resultando em seqüelas irreversíveis.
O relator do processo, desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, apontou para as anotações contidas na ficha de enfermagem, confirmando o estado gripal e febril de 38 graus, com medicação utilizada para infecções do trato respiratório.
Citando parecer do Ministério Público, o magistrado ressaltou que “o prejuízo irreparável mostra-se incontestável na medida em que o menor necessita, de imediato, de cuidados e tratamentos especiais para minimizar o dano causado pela conduta dos demandados”. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Artur Arnildo Ludwig e Alzir Felippe Schmitz

27 de jun. de 2006

Atraso de vôo e extravio de bagagem podem gerar indenização

A empresa aérea American Airlines deverá pagar indenização à médica Teresinha Cristina Reis devido a atraso de vôo e extravio das suas bagagens, o que ocorreu em 1993. O relator da matéria, ministro Aldir Passarinho Junior, foi unanimemente seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Teresinha Cristina viajaria para a cidade de Berlim, Alemanha, para proferir palestra sobre o tratamento da aids no Brasil. Antes, fez palestras em Lima, Peru, e Bogotá, Colômbia. Entretanto, ao chegar a Miami, Estados Unidos, já passageira da American Airlines, foi retida e informada de que seu vôo havia sido cancelado. Depois de passar várias horas trancada numa sala e impedida até de ir a um banheiro, finalmente ela embarcou. Não para a Alemanha, mas para Chicago. Desta outra cidade, ela tomou outro vôo, com ainda mais atraso, para a cidade alemã de Dusseldorlf. De lá, finalmente, conseguiu chegar a Berlim.
Com os problemas, a médica chegou ao congresso com um atraso de mais de cinco horas. Além disso, a American Airlines extraviou a bagagem da passageira, estando nela documentos e remédios que seriam apresentados no congresso e diversos objetos pessoais. A médica entrou com ação na Justiça do Estado de São Paulo contra a empresa exigindo a indenização estabelecida pela Convenção de Varsóvia e pelos Decretos-Legislativos 20.604 e 54.463 de 1931, posteriormente alterada pelo Decreto-Legislativo nº 22 de 1979. A legislação determina que a multa para atraso de vôo é de até 4.150 DESs (Direito Especial de Saque) e para extravio da bagagem é de até 1000 DES. Na época, a DES era fixada em US$ 1,38 e hoje seu valor é de R$ 3,43.
A sentença do tribunal considerou que o contrato de transporte aéreo é de responsabilidade objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa do transportador, e determinou que a empresa pagasse a indenização mais honorários advocatícios de 15%, descontados US$ 150 já pagos pela empresa.
A empresa área alegou que não mantinha vôos diretos entre Miami e Berlim e que o atraso ocorrido entre o vôo de Chicago e Dusseldorlf se deu devido a condições climáticas adversas. O extravio da bagagem teria ocorrido exclusivamente por culpa da passageira. Além disso a sentença seria extra petita (além do pedido no processo), pois teria valor além do solicitado. A médica não teria pedido "indenização", mas a condenação da American Airlines nas supostas multas tarifadas, que não teriam necessariamente de ser fixadas em seu valor máximo.
O Tribunal de Justiça rejeitou as alegações da empresa e os posteriores embargos movidos por ela. Considerou-se irrelevante que tivesse sido pedida multa em vez de indenização, importando apenas o ressarcimento do dano. Posteriormente, a empresa impetrou recurso especial no STJ, ainda com as mesmas alegações, argumentando ainda que o valor da indenização seria muito superior ao da passagem.
O ministro Aldir Passarinho Junior considerou que o cunho indenizatório pelo atraso no vôo e pela perda da bagagem é claro, sendo a interpretação do tribunal estadual correta. O título "multa" não invalidaria o pagamento como indenização. Também não seria extra petita, pois a sentença se limitou a repetir os valores da legislação, não indicando qual norma legal teria sido violada.

Tutela jurídica da confiança: Empresa de ônibus indeniza passageiro assaltado em viagem

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transporte a indenizar um passageiro, por danos morais, no valor de R$6.000,00, por ter sido assaltado dentro do ônibus, em uma viagem de Araguari para Belo Horizonte. O comerciante embarcou, na cidade de Araguari, com destino a Belo Horizonte, e no quilômetro 490 da BR-365, trecho entre Patrocínio e Ibiá, foi assaltado. Os ladrões levaram todos os seus documentos pessoais, o dinheiro, além dos sapatos, fazendo com que ele chegasse em Belo Horizonte descalço.
Ele ajuizou uma ação em face da empresa de transportes, pleiteando indenização por danos materiais, no valor de R$1.537,00, e danos morais, pelos constrangimentos causados e pela negativa da empresa de fornecer gratuitamente a passagem de volta. Esses pedidos foram negados pelo juiz da 3ª Vara Cível de Araguari, que entendeu ser imprevisível um assalto e, por isso, a empresa não teria como fazer qualquer coisa para evitá-lo. Inconformado, o comerciante recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores D. Viçoso Rodrigues, Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva, entendeu que a empresa deve indenizar o passageiro por danos morais.
Segundo o relator, assaltos são totalmente previsíveis, nos dias de hoje, principalmente em estradas de quase nenhum movimento. “É dever da empresa transportar seus passageiros com pontualidade, segurança, higiene e conforto do início ao fim da viagem”, ressaltou o desembargador, observando que tais deveres estão expressos no Decreto 2.521/98, que regulamenta o transporte rodoviário de passageiros.
O relator ponderou ainda que o passageiro escolheu os serviços da empresa ré visando o conforto e principalmente a segurança, tão divulgada em suas propagandas comerciais, “pelo que não se afigura lógica a conclusão de que deve o mesmo arcar com os prejuízos que sofreu em decorrência da falha na prestação dos serviços cobrados pela transportadora”.
Quanto aos danos materiais, os desembargadores não concederam a indenização, uma vez que o passageiro não comprovou que os objetos que alega terem sido roubados estavam realmente em sua bagagem.

23 de jun. de 2006

Responsabilidade pré contratual: Queda em supermercado gera indenização a secretária

A auxiliar de escritório Patrícia Mendonça vai receber indenização no valor de R$ 7 mil, mais todas as despesas decorrentes de uma queda num supermercado. A 4ª Turma Cível do TJDFT entendeu que cabia ao estabelecimento tomar todos os cuidados necessários para a circulação segura dos clientes no recinto. O julgamento do recurso de Apelação Cível ocorreu no dia 21.06.06. A decisão é unânime.
O incidente aconteceu em outubro de 2003, enquanto a secretária fazia compras no Supermercado Vitória, em Taguatinga. Num dos corredores do estabelecimento, Patrícia pisou em frutas que estavam espalhadas pelo chão, escorregou e bateu com os joelhos no chão. O choque causou uma lesão no menisco da perna direita que só foi controlada com cirurgia e tratamento sistemático do problema.
Procurados para contestar o pedido de indenização por danos materiais e morais, os representantes do supermercado informaram que encontraram a vítima já caída no chão. Afirmaram ter prestado a assistência necessária de imediato. Alegaram ainda que não havia objetos no chão do estabelecimento capazes de derrubar uma pessoa.
No entendimento dos Desembargadores, o caso concreto é uma relação de consumo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. De acordo com o artigo 14, trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, é suficiente para reparação do dano a descrição do fato, o dano causado por ele e o nexo causal entre os dois; sendo desnecessária a prova da culpa.
Segundo a Turma, o ressarcimento advém de defeitos na prestação de serviço conexo à venda de produtos, principal atividade do supermercado. “É segurança elementar esperada por todo consumidor de produtos e serviços conexos ao prestado pelo réu que os corredores que dão acesso às mercadorias postas à venda não contenham quaisquer elementos estranhos que, porventura, pudessem determinar a queda do consumidor”, esclareceram os julgadores.
Conforme a decisão, a auxiliar de escritório deverá receber R$ 7 mil de danos morais. Todas as despesas com o tratamento da lesão, calculadas em torno de quase R$ 8 mil, também deverão ser indenizadas à vítima.

Construtora é responsável por perdas e danos derivados do atraso de entrega de apartamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que há responsabilidade da Moraes Sampaio Construtora Ltda. por perdas e danos devido ao atraso da entrega de um apartamento e meio de um prédio a Ithamar Sampaio Fonseca. A Turma acolheu o recurso da construtora somente para afastar a incidência da multa por litigância de má-fé que havia sido imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ithamar moveu ação de reparação por perdas e danos movida contra a construtora. De acordo com os autos, os litigantes, que são irmãos, firmaram um contrato por meio do qual transferiram a propriedade de terrenos contíguos herdados de seus pais à construtora administrada pelo irmão, para neles ver construído prédio de apartamentos. Em pagamento, Ithamar receberia, em dação, a propriedade de um apartamento e meio ao término das obras. Na data acertada para a conclusão da edificação, contudo, verificou-se que esta não estava terminada, daí advindo prejuízos a Ithamar, pois impedida de usar os bens negociados e dispor deles.
A construtora ofereceu contestação e reconvenção à pretensão original. Contestou sustentando motivo de força maior a justificar o atraso da obra, em face da ocorrência de embargo do Poder Público por irregularidades na construção, que havia sido modificada durante o período de construção, de forma a quintuplicar o tamanho dos apartamentos.
Na reconvenção [ação pela qual o réu demanda o autor, no mesmo processo em que por este é demandado, para opor-lhe direito que lhe altere ou elimine a pretensão], alegou-se a necessidade de revisão do contrato, porque o acordado era a dação em pagamento de um apartamento e meio do prédio inicialmente planejado. Como as posteriores alterações no projeto fizeram com que cada apartamento passasse a ter área cinco vezes maior do que a original, a manutenção da relação contratual original pela dação em pagamento de um apartamento e meio sem respeito à proporção original de metragem causaria "locupletamento ilícito da recorrida".
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a construtora ao pagamento a Ithamar de indenização por perdas e danos, pela privação do uso dos imóveis, a ser fixada em liquidação, e improcedente o pedido de danos morais. Quanto à reconvenção, julgou o pedido procedente para determinar a revisão contratual entre as partes, de forma que a contraprestação de Ithamar fosse equiparada ao valor monetário do terreno transferido à construtora.
Na apelação, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo de Ithamar e julgou prejudicado o da construtora. A análise do pedido de reconvenção foi, portanto, também julgada prejudicada diante da reforma da sentença, que atendeu praticamente todos os pontos pleiteados por Ithamar, mantendo-se, assim, a determinação de dação em pagamento de um apartamento e meio, com a metragem final da construção.
No recurso especial, a construtora sustentou ser impossível a aplicação das multas, bem como ser indevida a condenação em perdas e danos pelo atraso na entrega dos imóveis, devido à ocorrência de força maior consistente no embargo da obra pela municipalidade e a necessidade de readequação dos termos contratuais.
Ao decidir, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o descaso da construtora quanto às normas municipais de construção, a partir da alteração do empreendimento, com a quintuplicação do tamanho dos apartamentos sem a respectiva licença da Prefeitura é, inclusive, confessada em suas razões de recurso especial. "Patente, portanto, a política adotada pela construtora, no sentido de apostar em uma falha na fiscalização da prefeitura para completar a obra da forma como bem lhe aprouvesse e em desrespeito às normas existentes, só se preocupando em cumpri-las quando e se a fiscalização assim o determinasse", disse.
Dessa forma, a ministra ressaltou que o embargo da obra era absolutamente previsível e, especialmente, evitável, se tivesse a construtora tomado postura diversa no transcorrer dos trabalhos. "É inviável sustentar-se a existência de força maior quando o fato ou ato o qual se pretende assim caracterizar tem origem na própria má-fé daquele que se verá beneficiado com a supressão de sua responsabilidade em face da extinção das antigas obrigações", afirmou.
Quanto à necessidade de revisão do contrato, a relatora disse que a questão esbarra no obstáculo da Súmula nº 5 do STJ, porque o Tribunal estadual, ao analisar o contrato, encontrou fundamento para sustentar que não há, ao contrário do que afirma a construtora, onerosidade alguma na avença, e que a valorização posterior dos imóveis já estava prevista e planejada desde o começo do empreendimento.
"O reconhecimento de tal circunstância, qual seja, a previsão contratual acerca da valorização dos apartamentos e da disciplina a ser seguida em face dessa circunstância, não pode dar ensejo à revisão contratual, pois descaracterizada a alegada onerosidade excessiva da prestação devida pela construtora, ora recorrente", prosseguiu a ministra.
A Ministra Andrighi, entretanto, deu provimento ao recurso especial da construtora apenas para afastar a incidência da multa por litigância de má-fé.

Empresa de factoring deve responsabilizar-se pela origem dos cheques que receber

A empresa de factoring que adquirir cheques de empresa prestadora de serviço sem confirmar se houve realmente a execução dos serviços que originaram o crédito ficará sujeita às exceções pessoais oponíveis pelo emitente, caso os cheques sejam sustados por quebra de contrato. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
A questão chegou ao STJ em recurso especial apresentado pela empresa de factoring Exata Assessoria Empresarial Ltda contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que foi favorável a consumidor que sustou dois cheques pós-datados pagos à loja D’flex Móveis e Decorações Ltda e, posteriormente, repassados à factoring. Os cheques foram anulados porque a D’flex não cumpriu sua parcela no contrato, deixando de entregar os móveis vendidos. Ao julgar a questão, o TJDFT acolheu a tese defendida pelo consumidor de que a pós-datação dos cheques lhes retiraria a característica de ordem de pagamento à vista, inviabilizando, portanto, a instrução de processo de execução. O tribunal argumentou, ainda, em sua decisão, que "a faturizadora tinha ciência do inadimplemento do contrato pela faturizada, tendo inclusive se comprometido a devolver ao recorrido os cheques controvertidos".
Os posteriores recursos interpostos pela sociedade de factoring não foram aceitos pelo TJDFT.Inconformada, a sociedade de factoring ingressou no STJ com recurso especial alegando violação dos artigos 13 e 32 da Lei nº 7.357/85 (Lei de Crédito) sob o argumento de que "o cheque, sendo considerado título de crédito, é autônomo em relação ao negócio subjacente que lhe deu origem".
Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi afastou o entendimento do TJDFT e reiterou a jurisprudência do STJ que estabelece a validade das características cambiais dos cheques pós-datados. Para a ministra, "relevante é saber se, dada a autonomia e a independência do cheque consagrada no artigo 13 da LC, o emitente desse título pode opor a uma sociedade de factoring as exceções pessoais que disporia contra o portador anterior", explica. Nesse sentido, ela encerrou a questão ao considerar correta a decisão que concluiu pela nulidade dos cheques, devido à ausência de entrega das mercadorias.
No voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que "a indagação sobre a origem do crédito adquirido no âmbito de um contrato de faturização, longe de ser algo inusitado, faz parte da natureza do contrato de factoring". Essa medida, completa, "reduziria os riscos a que estaria exposta a sociedade faturizadora, na medida em que impediria que ela adquirisse créditos evidentemente inexistentes, como é a hipótese dos autos".

Concessionária é condenada por acidente com carro revisado

A Smaff Automóveis foi condenada por causa de acidente com uma caminhonete D-20 que tinha sido revisada na concessionária. Quatro dias após a revisão, o veículo perdeu uma das rodas na estrada. A Smaff terá de indenizar por danos materiais a família proprietária do carro. A 1ª Turma Cível do TJ-DFT confirmou a sentença da juíza Fernanda D´Aquino Mafra Cerqueira, da 17ª Vara Cível de Brasília, mantendo o valor da condenação em R$ 15.366,00. Segundo os quatro autores da ação judicial, a caminhonete foi levada à Smaff para revisão de freios e troca de peças.
Após a revisão, dois dos autores pegaram o veículo para fazer uma viagem. Durante o percurso, na BR-020, sofreram um acidente. A roda traseira do lado esquerdo se soltou, fazendo com que o motorista perdesse o controle do veículo. Posteriormente ficou comprovado que outra roda do veículo estava frouxa. A concessionária afirma que realizou a revisão do carro da forma devida. Explica que as rodas são retiradas e recolocadas por sistema mecânico, não sendo possível a conclusão do serviço sem o devido aperto. A empresa alega, ainda, que a roda deve ter se soltado pelo excesso de pancadas nos buracos da estrada ou porque o veículo teria sido levado a algum borracheiro.
A juíza Fernanda D´Aquino Mafra Cerqueira refutou os argumentos da Smaff em sua sentença, mantida em julgamento unânime pela 1ª Turma Cível. Para a magistrada, o fato de o serviço ser feito por máquina não quer dizer que não possa haver erro. “Além disso, a máquina é operada por funcionário, bastando um mínimo errinho na sua execução para que o serviço não ficasse razoável”, afirma. A juíza ressalta que, tendo o carro ido para a revisão, a concessionária deveria ter tido a cautela de checar todos os itens mecânicos. “Mas a ré, a par da sua obrigação de entregar o veículo em perfeitas condições de uso, por alguma falha do seu processo de revisão, descuidou da colocação da roda e fixação das porcas e parafusos necessários a ela, dando causa a que se desprendesse e causasse o acidente”, diz.
De acordo com a magistrada, a Smaff não juntou provas de suas alegações, tendo ficado caracterizado o serviço defeituoso prestado pela concessionária, como disposto no Código de Defesa do Consumidor. Segundo a juíza, não tendo sido provada nenhuma das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço, como previsto no artigo 14, § 3º, do CDC, a empresa deve ser responsabilizada por eventual dano causado aos consumidores. (Proc. n° 20000111007690 - com informações do TJ-DFT)

Pensão limitada às forças da herança (? ? ?)

Herança pode trazer obrigações alimentícias aos herdeiros
Recente decisão do TJRS definiu que a obrigação de pensão alimentícia entre ex-cônjuges e ex-companheiros transmite-se, após o óbito, automaticamente aos herdeiros daquele que pagava o compromisso financeiro. "A morte do devedor de alimentos implica na transmissibilidade da obrigação para o espólio" - é um dos comandos de acórdão da 7ª Câmara Cível, que definiu que a ex-companheira deveria acionar os herdeiros diretamente para que eles paguem a dívida existente desde o falecimento do ex-companheiro. O julgado salienta que é desnecessária uma nova ação para declarar que os herdeiros também estão obrigados a pagar. No caso julgado, entenderam os desembargadores que a obrigação alimentar transmite-se automaticamente quando a herança tem rendas. Cabe aos herdeiros, se for o caso, provar que o valor recebido não permite continuar com o dever de prestar pensão alimentícia.O advogado Adriano Ryba - que atuou no caso em nome da credora - explica que "a decisão é inovadora e ainda objeto de polêmica". Ele admite que "ao recebermos uma herança podemos estar sob risco até de prisão por falta de pagamento da pensão". O julgado do TJ gaúcho está fundado em inovação trazida pelo artigo nº 1.700 do Código Civil de 2002. "A novidade é muito boa, mas cabível apenas nos casos de grandes fortunas, com empresas incluídas na herança" - avalia o advogado. Os desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e Luiz Felipe Brasil Santos sustentaram, objetivamente, em seus votos, essa linha decisória. A desembargadora Maria Berenice Dias acompanhou. (Proc. n° 70014861744).

Começa a vigorar a nova lei que altera vários artigos do CPC

A figura da execução de sentença desaparece do rol de novos procedimentos judiciais a partir da próxima semana, substituída pelo cumprimento de sentença.
Mais informações no site da Revista Eletrônica Espaço Vital.

Dono responde por acidente mesmo que motorista e vítima tenham bebido juntos

O proprietário de veículo responde com culpa grave por acidente de trânsito, mesmo que o motorista e a vítima tenham juntos bebido e ingerido medicamentos para evitar o sono, ao participarem da mesma festa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça brasiliense para condenar o proprietário a arcar com 60% da indenização por danos morais e materiais e pensão mensal em favor do carona, que ficou paraplégico.
Os três amigos viajavam no mesmo carro para passar o carnaval em Cabo Frio (RJ) e pararam em Barbacena (MG) para passar a noite toda em um baile. Durante a festa, consumiram bebidas alcoólicas e ingeriram drogas medicamentosas. Ao amanhecer, embora cansados, concordaram em seguir viagem até o destino. Durante o trajeto, o proprietário entregou a direção ao colega que sabia estar alcoolizado.
Ao tentar ultrapassar um caminhão, em curva em aclive e em faixa amarela dupla contínua, o condutor encostou na dianteira do veículo ultrapassado e capotou. Em decorrência do acidente, a vítima sofreu lesões na coluna vertebral que lhe causaram paraplegia traumática, tornando-o permanentemente inválido para o trabalho, privado da utilização dos membros inferiores e limitado em relação a algumas funções vitais. O recurso especial da vítima, autor da ação, ia contra a decisão do Tribunal de Justiça mantendo a sentença do juiz de primeiro grau que absolveu o réu de culpa por entregar a direção a outro colega.
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do recurso cujo julgamento foi iniciado antes de sua nomeação para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que passou por pedidos de vista de todos os ministros da Turma, considerou inicialmente ser possível apreciar a alegação do recorrente, já que se trataria de matéria de direito e não de fato. Isso porque se buscava aferir se o proprietário de veículo que entrega sua direção a terceiro nas circunstâncias descritas na decisão do TJ deve ou não ser responsabilizado pelas conseqüências de eventual acidente. "A meu ver, a culpa do proprietário do veículo é gravíssima", afirmou o decano do STJ. Para o relator, deve prevalecer o voto vencido no TJ, do desembargador Edson Smaniotto, que reconheceu a ocorrência de culpa grave do proprietário e fixou indenização. Esse voto vencido citou o entendimento firmado na jurisprudência de que o proprietário do veículo sempre responde pelo ato culposo de terceiro a quem o entregou, independentemente de ser preposto. Isso porque a responsabilidade decorreria da obrigação de guarda da coisa, resultando em má escolha do agente da direção do veículo, que só poderia ser afastada com prova de que foi posto em circulação contra sua vontade.
Afirma o desembargador que o motorista "demonstrou total desprezo à vida de seus semelhantes" e que a ultrapassagem fora ato de "extrema direção perigosa e gravíssima". Quanto à adesão da vítima à vontade dos demais de prosseguir a viagem, que para o juiz levaria à isenção de responsabilidade civil do réu, o desembargador entendeu ser motivo suficiente apenas para abrandar a proporção de culpa desse. "O comportamento do autor não foi preponderante e decisivo para a eclosão do evento, nem tampouco capaz de justificar a atribuição exclusiva da culpa para o mesmo, isentando o condutor e o proprietário do veículo da responsabilidade. Tal posição equivaleria ao reconhecimento de ausência do nexo causal entre a conduta do motorista e os danos advindos do acidente, o que, francamente, não me parece razoável", afirmou o desembargador em seu voto vencido no TJ e restabelecido pelo STJ."
Por outro lado", segue o voto longamente citado, "forçoso é convir que os fatos ocorridos naquela noite de carnaval não recomendavam o prosseguimento da viagem. O resultado era perfeitamente previsível pelo homem médio." "Assim, atento ao fato de que a condição da culpabilidade é a previsibilidade ou evitabilidade dos fatos do cotidiano e que, na hipótese, o evento não exorbitou a previsão e diligência do ‘homo medius’, tenho como necessária a mitigação da responsabilidade indenizatória do réu em face do comportamento do autor", completou.No STJ, a maioria dos ministros – o relator, Antônio de Pádua Ribeiro, Nancy Andrighi e Castro Filho – seguiu o entendimento do desembargador de fixar em 60% dos danos sofridos pela vítima a indenização a ser paga pelo proprietário. Os danos! materiais serão apurados em liquidação de sentença, os morais foram f ixados em R$ 30 mil e a pensão mensal vitalícia em 70% da renda mensal da vítima à época, R$ 265,55, todos a serem corrigidos. Os ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Direito divergiram, respectivamente, parcial e totalmente do relator. Para o ministro Gomes de Barros a culpa deveria ser dividida igualmente entre os ocupantes do veículo, arcando cada um com 1/3 dos danos apurados, conforme proposta de acordo feita pela vítima. Já o ministro Menezes Direito não admitiu o recurso especial do autor. Processo: REsp 577902

20 de jun. de 2006

Câmara do TJMG anula reajuste abusivo em plano de saúde

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que seja anulado o índice de reajuste de 81,61%, aplicado por um plano de saúde, em contrato de adesão celebrado com um consumidor, da Cidade de Uberlândia. Os desembargadores estabeleceram o índice de 11,75% e declararam nula a cláusula que permitia tal reajuste.
O engenheiro civil celebrou um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com a empresa, em 1992, com diversas garantias. Mas, em maio de 2004, o consumidor recebeu, em sua residência, uma correspondência da empresa, sugerindo a migração para outro plano, inferior ao que ele já possuía, adaptando-se à Lei nº 9.656/98.
A oferta de migração, segundo declaração da empresa, estaria em consonância com a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), RN nº 64, e caso o engenheiro não aceitasse a oferta, poderia manter o contrato anterior, mas de acordo com a sua faixa etária, o valor da mensalidade de R$ 395,31 passaria para R$ 733,10.
O consumidor não aceitou a oferta e recorreu à Justiça para que fosse decretada, de modo definitivo, a anulação do índice aplicado de 81,61% e que fosse assegurado o índice de 11,75%, determinado pela Resolução Normativa nº 74.
A empresa de plano de saúde alegou, nos autos, que todos os contratos celebrados, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 não têm que obedecer ao reajuste determinado pela referida resolução, podendo ser reajustados na forma estabelecida pelos contratantes.
No julgamento da ação em primeira instância, a juíza da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte considerou que a cláusula que determinava o reajuste era totalmente abusiva e que, atualmente, não se permite a realização de contratos que não atendam à função social, ou que contrariem a dignidade da pessoa humana, “princípio constitucional norteador do ideal de Justiça em nosso Estado Democrático de Direito”.
Os Desembargadores Otávio Portes (relator), Mauro Soares de Freitas e Batista de Abreu também consideraram a abusividade da referida cláusula e salientaram que a saúde é bem de extraordinária relevância, elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem e, portanto, deve ser assegurada ao consumidor, através do plano contratado com a empresa.
Assim, declararam nula a cláusula que permitia a aplicação do índice de reajuste de 81,61% e estabeleceram o índice de 11,75%, imposto pela Resolução Normativa nº 74.

Convite para lançamento do livro Direito Civil: Direito Patrimonial, Direito Existencial

Dever Lateral de Cooperação: Hipermercado deve indenização por não retirar alarme de mercadoria

A 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da rede Sonae Distribuição Brasil S/A, por abordagem e revista de cliente após disparo de alarme antifurto. O estabelecimento deixou de destacar a etiqueta magnética da mercadoria adquirida e paga pelo autor. Pela humilhação sofrida pela vítima em público, o Colegiado aumentou a quantia indenizatória de 3 mil para 10 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar a data de publicação da sentença.
O hipermercado Big de São Leopoldo argumentou tratar-se apenas de um inconveniente enfrentado pelo cliente em face do disparo do alarme, localizado nas portas do estabelecimento, sendo este um dos únicos meios de proteção contra o imenso volume de furtos. Para o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, a prova dos autos não confirma a tese defensiva.
Uma das testemunhas, que presenciou o ocorrido, afirmou que depois que ecoou o alarme, um funcionário do supermercado foi até a porta e pediu para que fossem abertas todas as sacolas, e parecia que estava acusando o autor de ter roubado alguma coisa. O magistrado destacou ser evidente o abalo moral sofrido, sendo o cliente abordado por seguranças de forma acintosa, embora tenha pago a mercadoria adquirida. Além disso, tais fatos chamaram a atenção de terceiros que estavam presentes no local.
“Uma vez que realizado o pagamento da compra feita, tinha o estabelecimento vendedor a obrigação de realizar todas as diligências necessárias para impedir o acionamento do alarme.”, concluiu.

13 de jun. de 2006

Exame de Ordem no Paraná

A OAB Paraná informa que a prova prático-profissional do 2.º Exame de Ordem de 2006 terá como nova opção a área de Direito Administrativo/Tributário/Constitucional, além das opções em Direito Civil/Empresarial-Comercial, Direito Penal e Direito do Trabalho.

Violação de Dever Lateral de Informação ?

Informa a Revista virtual Mundo Legal que o Banco Itaú foi condenado pela juíza Márcia Correia Hollanda, em exercício na 7ª Vara Cível do Rio, a pagar uma indenização por danos morais a uma cliente por ter cancelado seu cheque especial sem avisá-la. Miriam Silveira Santos receberá R$ 3 mil.
Em dezembro de 2004, o banco cancelou o crédito da cliente, no valor de R$ 2 mil, sem notificá-la previamente. Por causa do ocorrido, Miriam teve prejuízos, pois contava mensalmente com o dinheiro para complementar seu orçamento. Em sua contestação, o Itaú afirmou que o crédito poderia ser renovado ou não periodicamente, de acordo com critérios da instituição. O banco argumentou também que não poderia ser punido pela forma errada com que Miriam administrava seus recursos e que o cancelamento ocorreu por inadimplência da autora, que estaria ultrapassando o limite de crédito concedido. A cliente, no entanto, disse nunca ter ultrapassado o teto estabelecido.
Segundo a juíza, caberia ao Itaú comprovar que o contrato firmado entre as partes previa o cancelamento automático do crédito. O banco, porém, não apresentou o documento, o que impossibilitou a análise das suas cláusulas. “O cancelamento abrupto do serviço sem qualquer justificativa plausível apresentada antecipadamente caracterizou falha administrativa do réu e, por isso, deve este indenizar os danos causados”, afirmou a magistrada na sentença.
Márcia Hollanda não acolheu o pedido da autora de permanecer beneficiária do cheque especial indefinidamente porque, segundo ela, a concessão do crédito depende da análise das condições financeiras das partes.

9 de jun. de 2006

Boa-fé objetiva e dever lateral de conduta: Supermercado é responsável por fatos ocorridos em seu estacionamento

É indissociável o ambiente interno do externo do supermercado, sobretudo porque este é um dos fatores que induzem aos clientes freqüentarem o estabelecimento comercial. Com entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a rede Sonae Distribuição Brasil S/A a indenizar por danos morais e materiais cliente que sofreu fratura ao escorregar, em tábua colocada próxima à porta de acesso a estacionamento do supermercado Nacional, de Capão da Canoa.
Segundo o cliente, a tábua era de madeira, lisa e flexível, e foi colocada próxima a porta de acesso ao supermercado, em um dia chuvoso. A queda resultou em fratura na qual teve que se submeter a procedimento cirúrgico e ficou impossibilitado de trabalhar durante o período de seis meses.
Baseada na sentença que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, a empresa-ré alegou que o incidente ocorreu nas dependências externas do estabelecimento comercial, sem relação direta com a atividade de consumo propriamente dita.
O relator do processo, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ressaltou que o supermercado é responsável pelos fatos ocorridos em suas dependências internas e externas, como o estacionamento e a porta de entrada, onde ocorreu o incidente. Segundo o magistrado, o caso independe de comprovação de gastos no estabelecimento, até porque o incidente ocorreu antes do cliente adentrar o local. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do consumidor ao caso.
O Desembargador registrou que a conduta admissível “seria a colocação de materiais que absorvessem a água na porta do estabelecimento ou que, pelo menos fosse mais aderentes em condições climáticas adversas tal como o dia do fato.”

Contratos Cativos de Longa Duração: Octogenária garante o direito de manter contrato de plano de saúde com a Unimed

Já está disponível o acórdão da 4ª Turma do STJ que manteve a decisão do TJ do Estado de São Paulo que considerou ineficaz denúncia unilateral utilizada pela Unimed Ribeirão Preto – Cooperativa de Trabalho Médico. Esta tentava rescindir contrato de plano de saúde de uma associada octogenária que não aceitou o aumento do valor da mensalidade determinado pela prestadora de serviços. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Júnior ressaltou que, na interpretação que deu aos fatos e ao contrato celebrado entre as partes litigantes, a corte estadual concluiu que a cláusula que permitia a rescisão unilateral fora utilizada pela Unimed como resultado de uma negociação frustrada de aumento da mensalidade à qual se opusera a autora, já de idade avançada, por impossibilidade de suportar os encargos financeiros.
O ministro também destacou trecho do voto condutor no TJ-SP: "com efeito, sendo a autora octogenária (nascida em 06.01.1912), a prevalecer tal denúncia unilateral, certamente não teria a mesma possibilidade de ingresso em outra empresa similar, ficando, assim, desassistida de assistência médico-hospitalar, para a qual contribui desde 1992."Em tais circunstâncias, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, não há como o STJ chegar a entendimento diverso sem o detido exame dos fatos da causa e da cláusula em comento. "
Inclusive, porque, mais do que a redação do contrato propriamente dita, a questão é mais complexa, pois o que na verdade teria acontecido é um uso da previsão avençada, porém para forcejar a aceitação de um aumento de custeio do plano de saúde", concluiu o relator. (Resp nº 242084 - com informações do STJ).

Gesto obsceno de piloto da American Airlines gera indenização superior a R$ 1 milhão

A juíza Renata Sanchez Guidugli, da 29ª Vara Cível de São Paulo, condenou ontem a companhia aérea American Airlines a indenizar os agentes federais do setor de desembarque do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em R$ 175 mil para cada um deles, por danos morais - o que totaliza R$ 1,225 milhão. Os agentes alegaram que o piloto fez um gesto obsceno durante a identificação. Cabe recurso de apelação da sentença ao TJ de São Paulo.
A ação foi ajuizada pelos policiais federais Thereza Neuman Menezes de Freitas, Ricardo Ahouagi Azevedo, Paula Chagas Lessa Vidal, Ernesto Kenji Igarashi, Rafael Potsch Andreata, Luiz Eustáquio dos Santos e Ruy Mariano Silva Carvalho. Todos estavam no setor de desembarque do Aeroporto de Guarulhos, no dia 13 de janeiro de 2004.
Naquela semana tinha começado a vigorar uma determinação da Polícia Federal de que - tal como acontecia com os brasileiros que ingressavam nos EUA - os cidadãos norte-americanos teriam que ser fotografados. O sistema implantado no Brasil funcionou, nos primeiros dias, precariamente. Os estrangeiros postavam-se para ser fotografados por uma máquina Polaroid e tinham que segurar um papel com um número de identificação. Nos aeroportos norte-americanos, o sistema já era todo informatizado. Outros integrantes da tripulação do vôo AA. 907, que se recusaram a tirar fotos e registrar as digitais, foram impedidos de entrar no Brasil.
Sentindo-se ofendidos pelo piloto comandante, Dali Rabin Era, com um gesto obsceno feito no momento da identificação datiloscópica, os agentes deram voz de prisão ao aeronauta. Algumas horas depois o piloto foi encaminhado à autoridade judicial federal e lhe foi imposta multa. Após o pagamento feito pela empresa, Dali foi liberado e deportado para seu país de origem, retornando como passageiro em um vôo da Tam. O valor da multa (R$ 36 mil) foi doado a uma entidade assistencial de Guarulhos. No retorno aos EUA, o piloto foi colocado em férias e nunca mais se soube se ele voltou às suas atividades na empresa - mas o real é que ele jamais voltou ao Brasil. No dia 25 de janeiro de 2004, a American Airlines distribuiu uma nota pública lamentando o ocorrido e desculpando-se com o governo brasileiro.
Mais alguns dias depois, Brian Fields, chefe dos pilotos da American em Miami, aterrissou em São Paulo exclusivamente para uma visita de cortesia ao delegado da Polícia Federal no Aeroporto de Cumbica. “Queríamos deixar claro nosso apreço pelo Brasil”, disse ele. Era a luta para recuperar a imagem que o desastrado piloto havia colocado em risco.

Supremo confirma que os bancos estão sujeitos ao Código do Consumidor

O STF decidiu ontem que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. Por maioria, os ministros julgaram improcedente a ação direta de inconstitucionalidade contra o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
O julgamento fulminou o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif). O julgamento havia sido adiado no início de maio em razão do pedido de vista do ministro Cezar Peluso que ontem (07/06) seguiu a divergência aberta pelo ministro Néri da Silveira (aposentado) e julgou improcedente a ação. Ontem foram colhidos os quatro votos restantes. Peluso afirmou que o CDC não veio para regular as relações entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional e os clientes sob o ângulo estritamente financeiro mas sim para dispor sobre as relações de consumo entre bancos e clientes. Nesse sentido o ministro argumentou que “não há como nem por onde sustentar, convincentemente, que o CDC teria derrogado, de forma inconstitucional a Lei nº 4.595/64, norma sobre o sistema financeiro”.
Em seguida votou o ministro Marco Aurélio que também acompanhou a divergência. Ele afirmou que o CDC não representa nenhum risco ao Sistema Financeiro Nacional e destacou a crescente lucratividade dos estabelecimentos bancários para afastar o pensamento de que o CDC repercutiu de forma danosa em relação aos bancos.
Celso de Mello seguiu o entendimento da maioria pela improcedência do pedido na ação e ressaltou que a proteção ao consumidor qualifica-se como valor constitucional. Para o ministro, as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do Poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e tem o dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias. A última a votar, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, também entendeu que as relações de consumo nas atividades bancárias devem ser protegidas pelo CDC.
No placar final do julgamento definitivo da ADIn, votaram pela improcedência do pedido formulado pela Consif os ministros Néri da Silveira (aposentado), Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Carlos Velloso (aposentado), relator, e Nelson Jobim (aposentado), que votaram pela procedência parcial da ação.

7 de jun. de 2006

TJDFT abre inscrições para concurso de Juiz Substituto

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios abriu nesta segunda-feira (5/6) as inscrições para o concurso de Juiz de Direito Substituto da Justiça do DF e Territórios. Os interessados têm até as 18h30 do dia 23 de junho para se inscrever e concorrer a uma das 61 vagas oferecidas, cujo salário inicial é de R$ 19.955,41.
Os pedidos de inscrição preliminar deverão ser entregues na Secretaria de Concurso para Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios, localizada na Praça Municipal, Lote 01 - Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa - Bloco B - 9º andar - Ala C, s/n - Brasília-DF, CEP: 70094-900. Também serão aceitas inscrições por via postal (com aviso de recebimento), desde que expedidas dentro do prazo acima. O valor da taxa de inscrição é de R$ 200,00 (duzentos reais).
A comissão do concurso é presidida pelo Vice-Presidente do TJDFT, Desembargador Eduardo Alberto de Moraes Oliveira, e composta por outros cinco desembargadores do Tribunal e um representante da OAB/DF, responsáveis pela elaboração das provas que serão realizadas em três etapas (objetiva, subjetiva e oral), sendo que a primeira será no dia 06 de agosto.
Para concorrer é necessário, entre outras exigências, ser brasileiro, bacharel em Direito graduado há pelo menos três anos em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, e exercer atividade jurídica pelo mesmo período.
A Secretaria da Comissão do Concurso fará publicar, no Diário Oficial da União, Seção 3, a lista dos requerentes aos quais se concedeu a inscrição preliminar, considerando-se como inadmitidos aqueles cujos nomes não constarem na relação. O prazo de validade do concurso é de dois anos, contados a partir da data da homologação do resultado final, podendo, a critério do TJDFT, ser prorrogado uma vez por igual período.
O edital, o requerimento e a ficha de inscrição podem ser obtidos no site do Tribunal.
Mais informações nos telefones (61) 3343-7214 e 3343-7535, das 12h30 às 18h30.

3 de jun. de 2006

Nudista perde ação de indenização por foto publicada em jornal

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina negou provimento ao apelo de P.O.C.R.M. , em ação contra a Zero Hora Editora Jornalística. O autor pedia indenização por "violação da privacidade e uso indevido da imagem".
Segundo os autos, em fevereiro de 1997, Pedro teve foto publicada no Diário Catarinense, na qual aparecia de costas, desnudo, em bate papo com outras pessoas, também nuas ou cobertas, nas areias da Praia da Galheta, localizada no Leste da Ilha de Santa Catarina. Segundo a contestação da ré, a identidade reproduzida na imagem não foi comprovada, pois não havia indicação nominal do apelante na legenda nem na matéria correspondente.
A fotografia foi tirada durante evento realizado pela Associação dos Amigos da Galheta, que tinha como fim divulgar "a natureza local exuberante, sua preservação e o naturismo". Por se tratar de um acontecimento, naturistas, intelectuais, ecologistas e profissionais da imprensa estavam presentes no local.
Ajuizada em 13 de agosto de 1997, na 5ª Vara Cível de Florianópolis, a ação teve demorada tramitação, sendo sentenciada somente em 3 de abril de 2002. Houve recurso der apelação encaminhado ao TJ-SC em 13 de junho de 2002. Até o julgamento do recurso se passaram mais três anos e dez meses, ocorrendo várias redistribuições.
Segundo o último relator sorteado, desembargador Sérgio Baasch Luz, "se o apelante não queria correr o risco de aparecer nas fotos, deveria ter se retirado do local". O voto destaca ainda que "para o autor, portar-se nu naquele lugar público não é motivo algum de constrangimento". Além disso, o apelante afirma ser "adepto do nudismo e freqüentador habitual das praias destinadas a tal fim", nada havendo a indenizar. (Proc. nº 2002.013472-0 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

O marido que se escafedeu

"Anula-se o casamento de homem que, após consorciar-se com mulher virgem, a abandona dois dias depois da cerimônia".
Esse texto sisudo dá desfecho judicial a um caso que sacudiu uma cidade da chamada "Grande Passo Fundo". Valter e Maria tiveram um namoro raro por causa de um importante diferencial: ela era virgem e assim se conservou até a noite de núpcias, por mais que o galante jovem falasse em modernismo e até forçasse a barra.
Depois de um ano e meio de namoro, os dois casaram em 2 de agosto. Foram, então, duas noites - e talvez manhãs e tardes também - de alguns carinhos, descobertas, surpresas e farsas. Mas antes do amanhecer do dia 4, Valter desapareceu após deixar uma fria carta de despedidas. "Parti e não volto mais" - foi uma das frases pungentes. Em estado de choque, Maria foi internada no hospital da cidade, “para tratamento clínico por reação paranóica aguda”. O médico atestou “existência de conjunção carnal recente”.
Refeita parcialmente do drama, três semanas depois a jovem desprezada ingressou com ação anulatória de casamento, que não foi contestada. O juiz Souto nomeou a doutora Raymunda como curadora ao vínculo. A sentença foi a óbvia: decretou a anulação do casamento. Por cautela, a curadora recorreu.
O relator analisou a prova testemunhal, leu, releu e tresleu o depoimento pessoal da lesada. E confidenciou sua estupefação aos colegas de Câmara e ao procurador de Justiça. "Todas as testemunhas se declararam incrédulas com a fuga de Valter, que dizia amar Maria". Ao confirmar a sentença, a Câmara deixou - digamos - um consolo para a mulher abandonada. "O fujão não tinha nenhum afeto pela cônjuge, só lhe revelando tal fato na noite de núpcias após havê-la deflorado - e talvez reste a ela o consolo de não ter tido que aguardar meses ou anos para constatar que ele era um mau-caráter" – refere um dos votos. Maria voltou à casa dos pais, onde talvez guarde cópia do acórdão.
Este é elogioso aos predicados da mulher abandonada e acre crítico do marido fujão: “mesmo sabendo da arraigada formação religiosa da moça, Valter levou-a ao tálamo conjugal, possuiu-a e, a seguir, escafedeu-se para o Mato Grosso.”

2 de jun. de 2006

Cachorro de estimação entra na partilha da separação judicial litigiosa de um casal

Uma separação judicial litigiosa que tramitou na comarca de Caxias do Sul e terminou reexaminada - em grau recursal - pela 7ª Câmara Cível do TJRS resolveu, dentre vários itens, a posse e a propriedade de um cão de estimação, carinhosamente chamado pelos litigantes de "Julinho".
O singular detalhe consta até mesmo da ementa do acórdão: "Animal de estimação - Mantém-se o cachorro com a mulher quando não comprovada a propriedade exclusiva do varão e demonstrado que os cuidados com o animal ficavam a cargo da convivente".
A Câmara enfrentou um recurso de apelação interposto por V.S.P., o marido, que ficou insatisfeito com a sentença - proferida pela juíza Maria Olivier - que julgou procedente a ação de dissolução de união estável, ajuizada por J.B.B., declarando e dissolvendo a relação estável havida entre as partes, no período compreendido entre 1998 e 2002, determinando a partição dos bens comuns. O homem sustentava que o animal lhe fora presenteado pelo pai. Tanto a juíza de primeiro grau, como o órgão recursal entenderam que, "ao contrário, na caderneta de vacinação consta o nome da mulher como proprietária, o que permite inferir que ´Julinho´ ficava sob seus cuidados, devendo permanecer com a mulher".
Com o impasse entre o casal ocorrido em 2002, o homem deixou o lar comum e a mulher ficou ali residindo. Face a esse detalhe, o varão pretendia que a mulher lhe pagasse aluguel. A pretensão foi rechaçada, ao fundamento de que "dissolvida a sociedade conjugal, enquanto não tiver sido formalizada a partilha dos bens, inexiste titulo jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra o ex-cônjuge que permanece residindo no imóvel comum, pois os bens permanecem em mancomunhão e não em condomínio".