Informações sobre direito civil, direito do consumidor, direito ambiental, de nossas atividades acadêmicas e assuntos de interesse daqueles que entendem que o Direito deve ser usado para criar um mundo melhor mediante a realização de Justiça Social.
30 de nov. de 2008
Se o negócio é nulo não se cogita em prescrição
28 de nov. de 2008
27 de nov. de 2008
26 de nov. de 2008
Publicada sentença sobre poliamor no Brasil
Foi publicada anteontem (24) a sentença do juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho (RO) que dispôs sobre um triângulo amoroso que durou 29 anos em perfeita harmonia. O desfecho já havia sido antecipado com primazia pelo Espaço Vital na edição do último dia 18. Na capital rondoniense, desde que detalhes da ação vieram à tona, o caso é conhecido, no meio advocatício, como "três é bom; quatro é demais".
25 de nov. de 2008
Abandono afetivo
Para o magistrado, a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento do filho ou suprir a falta de amor paterno também poderá provocar um abismo ainda maior entre pai e filho. Leia mais.
23 de nov. de 2008
Uma questão ambiental
22 de nov. de 2008
Mitigação do princípio da relatividade dos efeitos do contrato
21 de nov. de 2008
Garagem em condomínio
Responsabilidade pela perda de uma chance
20 de nov. de 2008
Terceiro de boa-fé e aquisição de imóvel
Vício do produto
Na sentença, foi destacado que quando um veículo zero quilômetro é adquirido, espera-se que, pelo menos nos primeiros anos, não ocorram problemas de ordem elétrica ou mecânica, até porque isto é o que faz a diferença entre comprar um veículo zero ou um usado. Leia mais
19 de nov. de 2008
Direito à vida
18 de nov. de 2008
Este seria um caso de inexistência ou de ineficácia da relação negocial
Em agosto de 2007, o aposentado B.R.S. recebeu em casa uma correspondência do banco propondo desconto de 40% sobre os encargos decorrentes de atraso de pagamento de um empréstimo de R$ 22.591,20. B. afirmou que seu nome e seus documentos foram usados indevidamente, pois jamais realizou qualquer tipo de empréstimo ou transação comercial com o Banco BMG. Segundo ele, o valor foi utilizado na aquisição de um veículo, o qual verificou ser objeto de ação de busca e apreensão pela Justiça.
O aposentado resolveu então ajuizar uma ação contra o banco. Ele alegou que sua renda mensal é de R$ 731, com a qual sustenta mulher e três filhos, e que, além disso, sofre de câncer. Diante desses fatos, afirmou que a cobrança de mais de R$ 22 mil e a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito tornaram-se mais um motivo de estresse, e, portanto, pediu indenização por danos morais.
O Juiz Carlos Frederico Braga da Silva, da 3ª Vara Cível da comarca de Passos, declarou nulo o contrato celebrado em nome de B. e condenou o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 45.182,40.
O BMG recorreu, afirmando que não tem responsabilidade por ato praticado por terceiro e que a inscrição do nome de B. nos órgãos de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito, diante da inadimplência. Pediu ainda redução do valor da indenização.
Após analisar o caso, o Desembargador Fernando Caldeira Brant (relator) observou que “incumbia ao recorrente ter mais diligência no momento de realização de seus contratos, conferindo os documentos informados, a fim de não causar danos a pessoas estranhas ao negócio”. O magistrado salientou que o dano moral ficou demonstrado, mas entendeu que o valor da indenização fixada em 1ª Instância foi alto, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reduziu-o para R$ 20 mil. Os Desembargadores Afrânio Vilela (revisor) e Duarte de Paula concordaram com o relator.
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
17 de nov. de 2008
Contrato de esplanagem
Responsabilidade do Estado
16 de nov. de 2008
Dolo a anulabilidade
Quem fala demais dá bom dia à cavalo
O Ministério Público Federal apelou contra sentença de improcedência em ação ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos morais resultantes de artigo escrito por vereador de Porto Alegre em jornal de Gramado/RS, que teria caráter discriminatório. Requereu R$ 100 mil a título de danos morais, valor a ser concedido em cestas básicas entregues à FUNAI. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo. Em seu texto, o réu chamou os indígenas de “safados” e disse que o cacique estaria sendo “insuflado por gigolôs de índias”. Não cabe ao vereador, protegido pela imunidade, alegar liberdade de expressão e ofender o povo indígena. Houve ofensa a honra “com extrema gravidade”. Tal não pode ser reparado com simples direito de resposta, que traria consigo o efeito de ampliar o conhecimento da ofensa. O fato de o réu colocar seu cargo após a assinatura não implica que estivesse desempenhando função política, mas apenas informando sua qualificação. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 30 mil, a ser pago em cestas básicas à comunidade indígena Kaigang do Morro do Osso de Porto Alegre. O inadimplemento no prazo de 15 dias a partir da publicação do acórdão implicará multa de R$ 100,00 por dia de atraso. Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julg. em 04/11/2008. AC 2007.71.00.035263-8/TRF
14 de nov. de 2008
Adulteração de quilometragem de automóvel gera indenização
A empresa alega que ao comprar o veículo do réu não constatou a adulteração. Afirma ter sido autuada por causa da venda do carro com a quilometragem alterada. Além disso, teve de celebrar acordo no Procon com o consumidor que comprou o automóvel, pagando a quantia de R$ 2,5 mil. A revendedora de veículos sustenta respeitar os direitos dos consumidores, não tendo antes qualquer reclamação contra a empresa no Procon.
O réu contestou o pedido de indenização da revendedora, argumentando não haver prova da alteração da quilometragem do veículo. De acordo com o réu, a empresa deveria ter examinado criteriosamente o bem antes de adquiri-lo, tratando-se de risco inerente ao negócio. Alegou que o acordo no Procon foi realizado livremente pela revendedora, sendo a reclamação no órgão exercício regular de direito, não gerando dano moral.
Segundo a juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, o artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de agir com boa-fé objetiva. "Neste caso, o réu faltou com esse dever, posto que não informou à autora que havia sido modificada a quilometragem do automóvel", afirma. Para a magistrada, está evidenciado que houve prática de ilícito contratual pelo réu, que não agiu de boa-fé ao celebrar o contrato com a autora.
Quanto à alegação do réu de que a autora celebrou o acordo no Procon livremente, a juíza entendeu não ser o bastante para eximir a responsabilidade do réu, uma vez que a sua atitude gerou a reclamação e o acordo foi celebrado para minorar o problema, pois do contrário seria aplicada uma multa de mais de R$ 13 mil à empresa. Conforme a magistrada, não havia necessidade de intervenção do réu no procedimento administrativo.
Com relação ao dano moral, ficou claro para a magistrada que a revendedora de automóveis sofreu dano passível de reparação. "Para uma empresa que respeita o direito dos consumidores e preza pela sua imagem, uma reclamação no Procon gera, indiscutivelmente, dano moral. O fato de ter sido celebrado acordo não afasta o dano, pois fica constando que já houve reclamação contra a empresa", afirma a juíza em sua sentença.
Cumprimento inexato da prestação
Segundo o magistrado, ficou claro que a vestimenta não correspondeu às expectativas, pois, segundo a própria estilista, precisava de novos ajustes a apenas três dias do casamento.
13 de nov. de 2008
Cláusula de Inalienabilidade é mantida para azar do Banco
12 de nov. de 2008
UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)
A palavra remissão significa o mesmo que remição ?
A remissão, como modo de extinção obrigacional é ato jurídico unilateral ou negócio jurídico ?
A remissão pode ser feita por ato inter vivos e por disposição causa mortis ?
A posse do título pelo devedor que alega perdão, admite prova em contrário ?
Se o credor remitir um dos devedores em obrigação indivisível, pode exigir dos demais o adimplemento completo da obrigação ?
E em obrigação solidária, o ato de remissão de um dos co-obrigados permite ao credor cobrar a integralidade dos demais ?
A remissão exige forma especial ? Há exceções ?
Como um terceiro poderia ser lesado pela remissão ?
Quais as diferenças entre renúncia e remissão ? ? ?
No que consiste a confusão ?
Ela é mesmo meio indireto de pagamento ?
11 de nov. de 2008
No fundo é tudo a mesma coisa
Parto Anônimo
Local: Escola Paulista de Direito.
Campus São Joaquim - Av. Liberdade, 956 - São Paulo/SP
Conteúdo Programático: O abandono de crianças e a prática de abortos clandestinos constituem problemas, que desde os tempos mais longíquos, fazem parte da história do Brasil e até a presente data ainda não têm solução, portanto diante desta realidade pretende-se discutir a viabilidade, ou não, da legalização do instituto do parto anônimo no Brasil à luz dos princípios constitucionais, como mecanismo alternativo e, paradoxalmente, realizar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Conferencista
FABÍOLA SANTOS ALBUQUERQUE
Doutora Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco/UFPE.
Professora dos cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado da UFPE.
Presidente do IBDFAM/PE.
Autora de diversas obras e artigos dentre eles “O instituto do parto anônimo no Direito Brasileiro: avanços ou retrocessos”. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 1, p. 143-159, 2008.
Investimento
ValorR$ 30,00 (Trinta reais)
UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)
10 de nov. de 2008
Regime de Bens
Lembranças do X Congresso da UMAU
Mestrado em Direito Ambiental
9 de nov. de 2008
Unimed é condenada ao pagamento de tratamento domiciliar
7 de nov. de 2008
A questão não está pacificada
5 de nov. de 2008
Vamos mudar o Brasil ! !

Vamos transformar este país em um lugar melhor.
Fica aqui meu agradecimento pelos mais de 100.000 acessos a este blog desde que começamos a realizar o controle há menos de um ano.
Obrigado pelo carinho, e:mails com perguntas e críticas de cada um de vocês.
4 de nov. de 2008
Agradecimentos
3 de nov. de 2008
2 de nov. de 2008
Programação do X Congresso Mundial de Direito Agrário
Semana que vem retomamos nossas atividades habituais.
