17 de nov. de 2008

Responsabilidade do Estado

O DNIT apela contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais pela ocorrência de acidente rodoviário sofrido em virtude de má conservação de rodovia federal. A sentença arbitrou indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil e entendeu ausente dano patrimonial, uma vez que a motocicleta não estava em nome do autor. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. O DNIT é responsável pela conservação das rodovias federais, respondendo por eventuais danos ocorridos, em veículos e pessoas, decorrentes de acidente automobilístico quando não comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Deve ficar excluída da lide a empresa responsável pela manutenção da rodovia. O autor sofreu lesões e precisou ficar hospitalizado por três dias, ficando demonstrado o dano sofrido. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 21/10/2008. AC 2006.72.16.002389-8/TRF

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