17 de nov. de 2008

Contrato de esplanagem

Em ação de cobrança pelos serviços de esplanagem (derrubada de árvores da mata nativa, transformando-as em toras, além de abrir caminhos para transporte da madeira), após produção de provas em audiência, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ilegitimidade passiva ad causam da ré porque o representante da sociedade contratante não consta de seu quadro societário. O Tribunal a quo, em apelação, reformou a sentença e julgou o mérito, acolhendo o pedido inicial, uma vez que, no contrato verbal de prestação de serviço entabulado, ainda que a parte contratante não pertença ao quadro societário da empresa, ele é esposo de uma das sócias-proprietárias, mas age como se fosse dono, solicitando serviços e coordenando a execução dos trabalhos. Isso posto, no REsp, alega-se a falta de pedido expresso na apelação para o julgamento de mérito, houve apenas pedido de reforma, assim os autos deveriam retornar ao primeiro grau, pois demandam provas e fatos. Para o Min. Relator, a falta de pedido expresso não impede a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, porquanto a apelação é clara no sentido de o serviço ter sido contratado por pessoa com ingerência e gerência nos negócios da empresa, essa afirmação e constatação confundem-se com o próprio mérito da demanda, ou seja, com a existência do contrato de esplanagem entre as partes e, por via de conseqüência, a sua efetiva realização. Argumentou que a inexistência de pedido expresso, na hipótese, é mera irregularidade e, por outro lado, admite-se a incidência do julgamento de mérito por aquele Tribunal ainda que não se trate de matéria exclusivamente de direito, alcança aquelas causas cuja instrução probatória esteja completa (causa “madura”). Precedentes citados: REsp 469.921-PR, DJ 26/5/2003; AgRg no Ag 867.885-MG, DJ 22/10/2007, e REsp 684.331-RS, DJ 13/11/2006. REsp 836.932-RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2008.

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