14 de nov. de 2008

Adulteração de quilometragem de automóvel gera indenização

A Globo Multimarcas Ltda. será indenizada pelos danos sofridos por causa da aquisição de um automóvel com a quilometragem adulterada. A empresa revendeu o carro adquirido do réu para terceiro, que registrou uma reclamação no Procon. A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da 17ª Vara Cível de Brasília que condenou o réu a pagar à empresa o valor de R$ 2,5 mil de dano material e R$ 5 mil de dano moral. O julgamento foi unânime.
A empresa alega que ao comprar o veículo do réu não constatou a adulteração. Afirma ter sido autuada por causa da venda do carro com a quilometragem alterada. Além disso, teve de celebrar acordo no Procon com o consumidor que comprou o automóvel, pagando a quantia de R$ 2,5 mil. A revendedora de veículos sustenta respeitar os direitos dos consumidores, não tendo antes qualquer reclamação contra a empresa no Procon.
O réu contestou o pedido de indenização da revendedora, argumentando não haver prova da alteração da quilometragem do veículo. De acordo com o réu, a empresa deveria ter examinado criteriosamente o bem antes de adquiri-lo, tratando-se de risco inerente ao negócio. Alegou que o acordo no Procon foi realizado livremente pela revendedora, sendo a reclamação no órgão exercício regular de direito, não gerando dano moral.
Segundo a juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, o artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de agir com boa-fé objetiva. "Neste caso, o réu faltou com esse dever, posto que não informou à autora que havia sido modificada a quilometragem do automóvel", afirma. Para a magistrada, está evidenciado que houve prática de ilícito contratual pelo réu, que não agiu de boa-fé ao celebrar o contrato com a autora.
Quanto à alegação do réu de que a autora celebrou o acordo no Procon livremente, a juíza entendeu não ser o bastante para eximir a responsabilidade do réu, uma vez que a sua atitude gerou a reclamação e o acordo foi celebrado para minorar o problema, pois do contrário seria aplicada uma multa de mais de R$ 13 mil à empresa. Conforme a magistrada, não havia necessidade de intervenção do réu no procedimento administrativo.
Com relação ao dano moral, ficou claro para a magistrada que a revendedora de automóveis sofreu dano passível de reparação. "Para uma empresa que respeita o direito dos consumidores e preza pela sua imagem, uma reclamação no Procon gera, indiscutivelmente, dano moral. O fato de ter sido celebrado acordo não afasta o dano, pois fica constando que já houve reclamação contra a empresa", afirma a juíza em sua sentença.
Fonte: TJDFT
Indaga-se: Se os direitos da personalidade são inerentes a pessoa humana e os danos extrapatrimoniais se caracterizam quando da lesão a valores existenciais, como sustentar, com correção, que a pessoa jurídica faz jus à reparação de "danos morais" ?

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