16 de nov. de 2008

Quem fala demais dá bom dia à cavalo

O Ministério Público Federal apelou contra sentença de improcedência em ação ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos morais resultantes de artigo escrito por vereador de Porto Alegre em jornal de Gramado/RS, que teria caráter discriminatório. Requereu R$ 100 mil a título de danos morais, valor a ser concedido em cestas básicas entregues à FUNAI. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo. Em seu texto, o réu chamou os indígenas de “safados” e disse que o cacique estaria sendo “insuflado por gigolôs de índias”. Não cabe ao vereador, protegido pela imunidade, alegar liberdade de expressão e ofender o povo indígena. Houve ofensa a honra “com extrema gravidade”. Tal não pode ser reparado com simples direito de resposta, que traria consigo o efeito de ampliar o conhecimento da ofensa. O fato de o réu colocar seu cargo após a assinatura não implica que estivesse desempenhando função política, mas apenas informando sua qualificação. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 30 mil, a ser pago em cestas básicas à comunidade indígena Kaigang do Morro do Osso de Porto Alegre. O inadimplemento no prazo de 15 dias a partir da publicação do acórdão implicará multa de R$ 100,00 por dia de atraso. Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julg. em 04/11/2008. AC 2007.71.00.035263-8/TRF

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