30 de nov. de 2008

Se o negócio é nulo não se cogita em prescrição

Negócio simulado entre parentes tem prescrição em 10 anosA 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do Desembargador Fernando Carioni, cassou sentença que julgou extinta ação que questionava a venda de bens entre pai e filhos (ascendentes e descendentes) sem o conhecimento dos demais parentes, através da interveniência de terceira pessoa. As vendas em questão ocorreram entre os anos de 2003 e 2005, com a interposição da ação que buscava a nulidade do negócio em 2007. Na Comarca de Modelo, onde a ação tramitou, o juiz interpretou que a venda nestas circunstâncias é anulável, com prazo para ajuizamento de ação própria de dois anos, a contar da data da conclusão do negócio. Neste sentido, extinguiu o feito. Para o relator, contudo, a existência da terceira pessoa, responsável pela intermediação do negócio, altera o enquadramento da matéria, visto tratar-se de “negócio simulado” e não simplesmente de venda direta de ascendente para descendente. “Sendo assim, entendo que prescreve em dez anos – artigo 205 - o direito de pleitear a nulidade da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa realizada sob a égide do novo Código Civil, contando-se o prazo prescricional da transmissão do bem ao real adquirente (descendente)”, afirma o Desembargador Carioni. Neste contexto, acrescenta o magistrado, não se encontra prescrita a pretensão dos apelantes. Além de cassar a sentença, a decisão do TJ, adotada de forma unânime, determina o prosseguimento da ação, a partir da instrução probatória necessária. (Apelação Cível nº 2008/055139-8).

26 de nov. de 2008

Publicada sentença sobre poliamor no Brasil

Publicada a sentença em que juiz admite união estável e casamento simultâneos.
Foi publicada anteontem (24) a sentença do juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho (RO) que dispôs sobre um triângulo amoroso que durou 29 anos em perfeita harmonia. O desfecho já havia sido antecipado com primazia pelo Espaço Vital na edição do último dia 18. Na capital rondoniense, desde que detalhes da ação vieram à tona, o caso é conhecido, no meio advocatício, como "três é bom; quatro é demais".
A decisão salomônica - ainda que contrária ao que está escrito na lei - é do juiz Theodoro Naujorks Neto, que validou a união simultânea de um homem com a "esposa legal" e com a companheira, reconhecendo direitos iguais das duas sobre o patrimônio. Para o juiz, as relações familiares do bígamo com as duas mulheres eram exatamente iguais.A inusitada decisão surpreende não só pelo resultado, mas pela justificativa. Na sentença que deu à companheira o direito a um terço dos bens das duas relações, o juiz usou a Psicologia moderna para justificar que “a etologia, a biologia e a genética não confirmam a monogamia como padrão dominante das espécies, incluindo a humana".
O julgado - ainda sujeito a eventual recurso no TJ-RO - determinou a “triação” dos bens, ou seja, a subdivisão da meação prevista no Código Civil nos casos em que não é possível identificar a prevalência de uma relação sobre outra. Assim, o patrimônio amealhado desde 1979, quando o relacionamento fora do casamento começou, teve de ser dividido entre o falecido, sua esposa (também morta) e a companheira, cabendo aos filhos as partes respectivas. O magistrado afirma que "apesar de não ser uma realidade bem recebida por grande parte da sociedade ocidental, as pessoas podem amar mais de uma pessoa ao mesmo tempo”. No RS, nos anos 80, ganhou notoriedade o relacionamento simultâneo de um notório artista compositor e cantor gaúcho com sua acordeonista, enquanto ele mantinha intacto e paralelo o chamado "casamento oficial". Com a súbita morte do artista, vitimado por infarto, a concubina - que teve dois filhos da união paralela com o bígamo - ingressou com ação judicial em que houve acordo.
Resumo da história: O homem manteve, durante 29 anos, duas famílias na mesma cidade, Porto Velho. Com cinco filhos do "casamento legítimo" e três da outra mulher, ao morrer, ele deixou de herança uma disputa judicial. Testemunhas afirmaram em Juízo que ambas as mulheres se conheciam e toleravam, e que os filhos da companheira chegavam a ser recebidos pela "esposa legítima" na fazenda onde morava. Na petição inicial da ação declaratória para o reconhecimento da união, a companheira afirma que chegou a acompanhar o falecido em viagem fora do Estado para tratamento médico, com o consentimento da esposa. O triângulo amoroso consentido ganhou do magistrado o nome de “poliamorismo”, termo usado pela psicóloga e professora da PUC-SP, Noely Montes Moraes e pelo juiz e professor da Universidade Federal da Bahia, Pablo Stolze Gagliano, em relação a uniões paralelas que começam a ganhar espaço no Direito de Família. A sentença também usa ensinamentos da desembargadora aposentada e advogada gaúcha Maria Berenice Dias, para quem o fato de o concubinato ser repudiado pela sociedade não apaga suas ocorrências, que não devem ficar sem conseqüências.

25 de nov. de 2008

Abandono afetivo

Abandono de filho não pode ser indenizado com dinheiro.
Para o magistrado, a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento do filho ou suprir a falta de amor paterno também poderá provocar um abismo ainda maior entre pai e filho.
Leia mais.
Não seria esta uma clara hipótese de abuso de direito já que é dever dos pais cooperar com a formação da psique dos filhos que trazem ao mundo ?
O julgamento de problemas como este só será de fato correto quando se entender que dano extrapatrimonial é a lesão a um direito da personalidade e não apenas e exclusivamente o pretium doloris.

Poliamor

Triplicidade de relacionamento amoroso, com partilha dos bens entre um homem, a esposa e a concubina.
Ele, uma e outra. Julgado aborda a figura do "poliamorismo", pelo qual em uma relação triangular vicejam "duas ou mais relações afetivas paralelas em que as pessoas se aceitam mutuamente".

Socioafetividade

Em dose dupla:

23 de nov. de 2008

Uma questão ambiental

O TJ, ao julgar embargos de declaração em embargos de infringência, admitiu aplicar não o teor do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979 (área não-edificável de quinze metros entorno de dutos), mas a nova redação do art. 4º, § 3º, da mesma lei, alterada pela Lei n. 10.932/2004 (que, ao final, diminuía a faixa da área non aedificandi a cinco metros entorno do duto), legislação essa modificada no decorrer do processo. Os dutos aqui se referem a canalização de um arroio. Diante desse panorama, é certo afirmar que o direito é regulado pela lei vigente à época de seu exercício. No caso, o pedido administrativo foi elaborado enquanto em vigor a referida Lei de Uso e Ocupação do Solo em sua redação primitiva. Assim, torna-se inviável aplicar a norma superveniente com o fito de validar ato praticado sob a égide da legislação anterior, ato que expressamente contrariava a lei então vigente. No caso, a matéria deve ser tratada nos termos em que proposta desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente e não de acordo com a alteração superveniente. Deveria o interessado, se entendesse conveniente, requerer à Administração a autorização para construir, agora baseada em novo fundamento, sob pena de inversão dos papéis do administrador e do juiz, pois é aquele o competente para a análise administrativa do pedido. Anote-se, outrossim, que somente são cabíveis embargos de declaração com efeitos infringentes quando existir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, pois, como consabido, inviável seu manejo para aplicar novo entendimento jurídico a respeito da demanda, quanto mais em razão de suposto error in judicando. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do primeiro REsp do MP (por intempestividade) e deu provimento ao segundo, para aplicar a Lei n. 6.766/1979 com a redação então vigente à época da propositura da ação civil pública, limitando, assim, a edificação na faixa de quinze metros de cada lado do arroio. Precedentes citados: REsp 895.620-RJ, DJe 25/9/2008, e EDcl no REsp 969.109-RS, DJ 27/11/2007. REsp 980.709-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/11/2008.
Para refletir
Se o Meio Ambiente é um bem de natureza difusa e mais que isso, se sua manutenção é um direito fundamental (pois garante a vida) seria possível que uma norma infra-constitucional permitisse qualquer forma de retrocesso como leva a crer este julgado em sua questão de fundo ?

22 de nov. de 2008

Responsabilidade por ruptura da confiança na fase pré-negocial

Mitigação do princípio da relatividade dos efeitos do contrato

Firmou-se contrato de mútuo habitacional (SFH) com o agente financeiro vinculado ao extinto BNH. Sucede que houve a cessão da posição contratual (devedor) por força de escritura de compra e venda na qual se ressalvava a existência de caução hipotecária dada ao BNH pelo agente financeiro, mediante endosso em cédula hipotecária. Então, os cessionários quitaram antecipadamente o saldo devedor, quitação essa passada pelo agente financeiro, autorizando-os a levantar o gravame hipotecário. Remanesceu, contudo, o direito real de caução sobre o crédito hipotecário. Porém, a CEF firmou contrato de novação com o agente financeiro (em liquidação extrajudicial) e adquiriu, entre outros, os direitos sobre a caução hipotecária constituída sobre o imóvel dos cessionários. Foi o inadimplemento do agente financeiro que gerou a pretensão de a CEF opor-se ao levantamento do gravame da caução, o que levou os cessionários a ingressar com ação ordinária contra a CEF, com o fito de liberá-los desse ônus real. Quanto a isso, veja-se que o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos (res inter alios acta) tem sofrido mitigações mediante a admissão de que os negócios entre as partes, eventualmente, podem interferir (positiva ou negativamente) na esfera jurídica de terceiros. Essas mitigações dão-se pela doutrina do terceiro cúmplice, a proteção do terceiro diante dos contratos que lhe são prejudiciais ou mesmo pela tutela externa do crédito. Porém, em todos os casos, sobressaem a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No caso, a cessão dos direitos de crédito à CEF deu-se após o adimplemento da obrigação pelos cessionários, negócio que se operou inter partes (devedor e credor). Assim, o posterior negócio entre a CEF e o agente financeiro não tem força para dilatar sua eficácia e atingir os devedores adimplentes. Aflora da interpretação dos arts. 792 e 794 do CC/1916 a necessidade de que os cessionários sejam notificados da cessão do título caucionado, com o desiderato de não pagarem em duplicidade, assertiva compartilhada pelas instâncias ordinárias. No entanto, não há, nos autos, prova de que a CEF tenha promovido a notificação. Por último, vê-se que a Súm. n. 308-STJ tem aplicação analógica ao caso e que os princípios da boa-fé objetiva, função social e os relativos à proteção das relações jurídicas também impedem a responsabilização dos cessionários. Com esse entendimento, a Turma, conheceu em parte do recurso da CEF e, nessa parte, negou-lhe provimento. REsp 468.062-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/11/2008.

21 de nov. de 2008

Garagem em condomínio

Cinge-se a questão em determinar a validade da transferência de vaga de garagem vinculada a apartamento para outra unidade do mesmo prédio. A Turma, por maioria, após renovar o julgamento, entendeu que a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Assim, não obstante a vaga de garagem ser, de regra, bem acessório vinculado à unidade habitacional, ao contrário do que sustentaram as instâncias ordinárias, ela admite, independentemente de ser-lhe atribuída fração ideal específica do terreno, separação para transferência a outro apartamento do mesmo edifício. Quanto ao registro de transferência da vaga de garagem de que trata esse caso específico, verifica-se, dos autos, que, apesar de a escritura de venda e compra dessa unidade originalmente não prever a garagem, o documento foi oportunamente retificado e registrado, tudo antes da alienação da outra unidade, o que garante aos proprietários daquele imóvel, ora recorrentes, o direito à vaga. REsp 954.861-RJ, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 6/11/2008.

Responsabilidade pela perda de uma chance

A recorrente afirma que o advogado foi negligente na condução de sua causa, vindo ela a perder seu imóvel, por não defender adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias e também ter deixado transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso de apelação. Para a Min. Relatora, não há omissão ou contradição no acórdão impugnado. O Tribunal a quo pronunciou-se de maneira a discutir todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, alcançando solução que foi tida como mais justa e apropriada para a hipótese. A questão insere-se no contexto da responsabilidade profissional do advogado. O vínculo entre advogado e cliente tem nítida natureza contratual. Em razão do vínculo obrigacional, a responsabilidade do advogado é contratual. Todavia sua obrigação não é de resultado, mas de meio. O advogado obriga-se a conduzir a causa com toda diligência, não se lhe impondo o dever de entregar um resultado certo. Ainda que o advogado atue diligentemente, o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos a seu controle. Daí a dificuldade de estabelecer, para a hipótese, um nexo causal entre a negligência e o dano. Para a solução do impasse, a jurisprudência, sobretudo do direito comparado, e a doutrina passaram a cogitar da teoria da perda da chance. Essa teoria procura dar vazão ao intrincado problema das probabilidades com as quais se depara no dia-a-dia, trazendo para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus. Há possibilidades e probabilidades diversas e tal fato exige que a teoria seja vista com o devido cuidado. A adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o “improvável” do “quase certo”, a “probabilidade de perda” da “chance do lucro”, para atribuir a tais fatos as conseqüências adequadas. Assim, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de culpa do advogado e, nesse ponto, não há como extrair daí a responsabilidade nos termos tradicionais e, tampouco, nos termos da teoria da perda da chance. Anotou-se que, em determinados casos, a perda da chance, além de determinar o dano material, poderá ser considerada um agregador do dano moral, o que não se pode admitir é considerar o dano da perda de chance como sendo um dano exclusivamente moral. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 965.758-RS, DJ 3/9/2008, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.079.185-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2008.

20 de nov. de 2008

Terceiro de boa-fé e aquisição de imóvel

É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem protegido a promessa da compra e venda, ainda que não registrada em cartório (art. 530, I, do CC/ 1916), preservando-se o direito dos terceiros adquirentes de boa-fé (Súm. n. 84-STJ). Ressalta a Min. Relatora que, em se tratando de execução fiscal com penhora sobre imóvel, o marco a ser considerado é o registro da constrição no cartório competente (art. 659, § 4º, do CPC), uma vez que não se pode impor ao terceiro adquirente a obrigação quanto à ciência da execução tão-somente pela existência da citação do devedor. Assim, ausente o registro da penhora efetuada sobre o imóvel, não se pode concluir que houve fraude. Ademais, na hipótese dos autos, ficou comprovado que a venda do imóvel, ainda que sem registro, foi realizada antes do ajuizamento da execução fiscal, motivo pelo qual deve ser preservado o direito do terceiro de boa-fé. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda. Precedentes citados: REsp 739.388-MG, DJ 10/4/2006, e REsp 120.756-MG, DJ 15/12/1997. REsp 892.117-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/11/2008.

Vício do produto

Montadora é condenada a pagar danos morais por defeito de fabricação em carro zero.
Na sentença, foi destacado que quando um veículo zero quilômetro é adquirido, espera-se que, pelo menos nos primeiros anos, não ocorram problemas de ordem elétrica ou mecânica, até porque isto é o que faz a diferença entre comprar um veículo zero ou um usado. Leia mais

19 de nov. de 2008

Publicidade abusiva

Direito à vida

O autor agrava de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de fornecimento do fármaco Elaprase, para tratamento da Síndrome de Hunter (doença genética sem cura). A Turma, por unanimidade, julgou prejudicados os pedidos de reconsideração e deu parcial provimento ao agravo. A despeito de a medicação requerida não constar nos registros da ANVISA e do seu alto custo financeiro, a vida do paciente, bem de primeira grandeza, também merece a tutela do Poder Judiciário, mormente pelas peculiaridades do caso. A patologia é grave, exige cuidados ininterruptos de seus pais, que não possuem renda para arcar com as despesas do medicamento. Pelos laudos, conclui-se que há necessidade que o tratamento, quanto a sua eficiência, seja monitorado semestralmente, especialmente em razão dos elevados custos. O tratamento deve ser fornecidos nos primeiros seis meses, contados da data do deferimento e cumprimento do provimento judicial, findo o qual o agravante deverá ser submetido a nova perícia. Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, julg. em 05/11/2008. AG 2008.04.00.016137-7/TRF

18 de nov. de 2008

Lançamento

Seção de autógrafos dia o dia 21 de novembro, às 19h, na Livraria Cultura de Porto Alegre.


Coisas que só ocorrem na Itália.

Vamos estudar


Este seria um caso de inexistência ou de ineficácia da relação negocial

Banco indeniza aposentado em R$ 20 mil.
Um aposentado da cidade de Passos (região Sudoeste de MG) irá receber R$ 20 mil de indenização do Banco BMG S/A. O banco fez um empréstimo de mais de R$ 22 mil a uma pessoa que usou indevidamente os documentos do aposentado. O valor da indenização foi fixado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Em agosto de 2007, o aposentado B.R.S. recebeu em casa uma correspondência do banco propondo desconto de 40% sobre os encargos decorrentes de atraso de pagamento de um empréstimo de R$ 22.591,20. B. afirmou que seu nome e seus documentos foram usados indevidamente, pois jamais realizou qualquer tipo de empréstimo ou transação comercial com o Banco BMG. Segundo ele, o valor foi utilizado na aquisição de um veículo, o qual verificou ser objeto de ação de busca e apreensão pela Justiça.
O aposentado resolveu então ajuizar uma ação contra o banco. Ele alegou que sua renda mensal é de R$ 731, com a qual sustenta mulher e três filhos, e que, além disso, sofre de câncer. Diante desses fatos, afirmou que a cobrança de mais de R$ 22 mil e a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito tornaram-se mais um motivo de estresse, e, portanto, pediu indenização por danos morais.
O Juiz Carlos Frederico Braga da Silva, da 3ª Vara Cível da comarca de Passos, declarou nulo o contrato celebrado em nome de B. e condenou o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 45.182,40.
O BMG recorreu, afirmando que não tem responsabilidade por ato praticado por terceiro e que a inscrição do nome de B. nos órgãos de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito, diante da inadimplência. Pediu ainda redução do valor da indenização.
Após analisar o caso, o Desembargador Fernando Caldeira Brant (relator) observou que “incumbia ao recorrente ter mais diligência no momento de realização de seus contratos, conferindo os documentos informados, a fim de não causar danos a pessoas estranhas ao negócio”. O magistrado salientou que o dano moral ficou demonstrado, mas entendeu que o valor da indenização fixada em 1ª Instância foi alto, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reduziu-o para R$ 20 mil. Os Desembargadores Afrânio Vilela (revisor) e Duarte de Paula concordaram com o relator.
Fonte: TJMG

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Para reflexão.
Seria mesmo possível adotar tal reflexão em desfavor de um dos filhos que já vivia em situação razoável e agora deverá readequar sua vida à nova e pior realidade financeira ?

17 de nov. de 2008

Proteção dos vulneráveis

Contrato de esplanagem

Em ação de cobrança pelos serviços de esplanagem (derrubada de árvores da mata nativa, transformando-as em toras, além de abrir caminhos para transporte da madeira), após produção de provas em audiência, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ilegitimidade passiva ad causam da ré porque o representante da sociedade contratante não consta de seu quadro societário. O Tribunal a quo, em apelação, reformou a sentença e julgou o mérito, acolhendo o pedido inicial, uma vez que, no contrato verbal de prestação de serviço entabulado, ainda que a parte contratante não pertença ao quadro societário da empresa, ele é esposo de uma das sócias-proprietárias, mas age como se fosse dono, solicitando serviços e coordenando a execução dos trabalhos. Isso posto, no REsp, alega-se a falta de pedido expresso na apelação para o julgamento de mérito, houve apenas pedido de reforma, assim os autos deveriam retornar ao primeiro grau, pois demandam provas e fatos. Para o Min. Relator, a falta de pedido expresso não impede a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, porquanto a apelação é clara no sentido de o serviço ter sido contratado por pessoa com ingerência e gerência nos negócios da empresa, essa afirmação e constatação confundem-se com o próprio mérito da demanda, ou seja, com a existência do contrato de esplanagem entre as partes e, por via de conseqüência, a sua efetiva realização. Argumentou que a inexistência de pedido expresso, na hipótese, é mera irregularidade e, por outro lado, admite-se a incidência do julgamento de mérito por aquele Tribunal ainda que não se trate de matéria exclusivamente de direito, alcança aquelas causas cuja instrução probatória esteja completa (causa “madura”). Precedentes citados: REsp 469.921-PR, DJ 26/5/2003; AgRg no Ag 867.885-MG, DJ 22/10/2007, e REsp 684.331-RS, DJ 13/11/2006. REsp 836.932-RO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2008.

Responsabilidade do Estado

O DNIT apela contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais pela ocorrência de acidente rodoviário sofrido em virtude de má conservação de rodovia federal. A sentença arbitrou indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil e entendeu ausente dano patrimonial, uma vez que a motocicleta não estava em nome do autor. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. O DNIT é responsável pela conservação das rodovias federais, respondendo por eventuais danos ocorridos, em veículos e pessoas, decorrentes de acidente automobilístico quando não comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Deve ficar excluída da lide a empresa responsável pela manutenção da rodovia. O autor sofreu lesões e precisou ficar hospitalizado por três dias, ficando demonstrado o dano sofrido. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 21/10/2008. AC 2006.72.16.002389-8/TRF

16 de nov. de 2008

Dolo a anulabilidade

Noticiam os autos que mãe e irmãos convenceram a irmã (autora, ora recorrida) a abrir mão dos bens havidos na partilha da sucessão do pai, sob pretexto de resguardo do patrimônio familiar, que estaria em risco por seu casamento e ela (a autora) foi induzida em erro ao crer que, participando dos negócios, receberia de volta os bens havidos na partilha. Depois, a mãe fez distribuir, com reserva de usufruto, alguns bens aos outros dois filhos e ao tio da autora. Daí a ação de anulação de ato jurídico cumulada com perdas e danos contra a mãe e os irmãos, na qual afirma ter sido ludibriada e dolosamente induzida a abrir mão do seu quinhão. Observa o Min. Relator que a lide foi decidida nas instâncias ordinárias com explícita fundamentação nas provas produzidas (Súm. n 7-STJ), concluindo-se pela ocorrência do dolo (vício de consentimento) apto a desencadear a anulação dos atos jurídicos realizados, ou seja, a doação da autora em benefício da mãe. Outrossim, o Tribunal a quo consignou, em contraposição à sentença, não ser adequada a anulação das doações feitas pela filha à mãe sem anular também todo o negócio subjacente da doação. Assim, não prospera a alegação de que a autora busca anular doação feita ao tio que deveria ocupar o pólo passivo da demanda como litisconsórcio necessário. Houve a preclusão consumativa quanto essa questão porque não requerida em declaratórios opostos ao acórdão da apelação. Por fim, quanto à ausência de solidariedade, porque não teria havido dolo dos irmãos, mas somente da mãe, este mesmo acórdão foi depois confirmado em embargos infringentes, que imputaram, não só à genitora, mas também aos outros dois irmãos o ardil, são todos responsáveis, sendo assim, não há a pretendida violação do art. 896 do CC/1916 (os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando esse for causa). Diante do exposto, a Turma não conheceu o recurso. REsp 186.604-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/11/2008.

Novidade editorial


Quem fala demais dá bom dia à cavalo

O Ministério Público Federal apelou contra sentença de improcedência em ação ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos morais resultantes de artigo escrito por vereador de Porto Alegre em jornal de Gramado/RS, que teria caráter discriminatório. Requereu R$ 100 mil a título de danos morais, valor a ser concedido em cestas básicas entregues à FUNAI. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo. Em seu texto, o réu chamou os indígenas de “safados” e disse que o cacique estaria sendo “insuflado por gigolôs de índias”. Não cabe ao vereador, protegido pela imunidade, alegar liberdade de expressão e ofender o povo indígena. Houve ofensa a honra “com extrema gravidade”. Tal não pode ser reparado com simples direito de resposta, que traria consigo o efeito de ampliar o conhecimento da ofensa. O fato de o réu colocar seu cargo após a assinatura não implica que estivesse desempenhando função política, mas apenas informando sua qualificação. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 30 mil, a ser pago em cestas básicas à comunidade indígena Kaigang do Morro do Osso de Porto Alegre. O inadimplemento no prazo de 15 dias a partir da publicação do acórdão implicará multa de R$ 100,00 por dia de atraso. Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julg. em 04/11/2008. AC 2007.71.00.035263-8/TRF

Direito Ambiental em Porto Alegre


14 de nov. de 2008

Adulteração de quilometragem de automóvel gera indenização

A Globo Multimarcas Ltda. será indenizada pelos danos sofridos por causa da aquisição de um automóvel com a quilometragem adulterada. A empresa revendeu o carro adquirido do réu para terceiro, que registrou uma reclamação no Procon. A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da 17ª Vara Cível de Brasília que condenou o réu a pagar à empresa o valor de R$ 2,5 mil de dano material e R$ 5 mil de dano moral. O julgamento foi unânime.
A empresa alega que ao comprar o veículo do réu não constatou a adulteração. Afirma ter sido autuada por causa da venda do carro com a quilometragem alterada. Além disso, teve de celebrar acordo no Procon com o consumidor que comprou o automóvel, pagando a quantia de R$ 2,5 mil. A revendedora de veículos sustenta respeitar os direitos dos consumidores, não tendo antes qualquer reclamação contra a empresa no Procon.
O réu contestou o pedido de indenização da revendedora, argumentando não haver prova da alteração da quilometragem do veículo. De acordo com o réu, a empresa deveria ter examinado criteriosamente o bem antes de adquiri-lo, tratando-se de risco inerente ao negócio. Alegou que o acordo no Procon foi realizado livremente pela revendedora, sendo a reclamação no órgão exercício regular de direito, não gerando dano moral.
Segundo a juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, o artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de agir com boa-fé objetiva. "Neste caso, o réu faltou com esse dever, posto que não informou à autora que havia sido modificada a quilometragem do automóvel", afirma. Para a magistrada, está evidenciado que houve prática de ilícito contratual pelo réu, que não agiu de boa-fé ao celebrar o contrato com a autora.
Quanto à alegação do réu de que a autora celebrou o acordo no Procon livremente, a juíza entendeu não ser o bastante para eximir a responsabilidade do réu, uma vez que a sua atitude gerou a reclamação e o acordo foi celebrado para minorar o problema, pois do contrário seria aplicada uma multa de mais de R$ 13 mil à empresa. Conforme a magistrada, não havia necessidade de intervenção do réu no procedimento administrativo.
Com relação ao dano moral, ficou claro para a magistrada que a revendedora de automóveis sofreu dano passível de reparação. "Para uma empresa que respeita o direito dos consumidores e preza pela sua imagem, uma reclamação no Procon gera, indiscutivelmente, dano moral. O fato de ter sido celebrado acordo não afasta o dano, pois fica constando que já houve reclamação contra a empresa", afirma a juíza em sua sentença.
Fonte: TJDFT
Indaga-se: Se os direitos da personalidade são inerentes a pessoa humana e os danos extrapatrimoniais se caracterizam quando da lesão a valores existenciais, como sustentar, com correção, que a pessoa jurídica faz jus à reparação de "danos morais" ?

Companheiro é companheiro

Cumprimento inexato da prestação

Vestido de noiva mal feito resulta em reparação.
Segundo o magistrado, ficou claro que a vestimenta não correspondeu às expectativas, pois, segundo a própria estilista, precisava de novos ajustes a apenas três dias do casamento.
Leia mais

13 de nov. de 2008

Cláusula de Inalienabilidade é mantida para azar do Banco

O donatário de uma área de terra, doação essa gravada com cláusula de inalienabilidade, transmitiu a seus herdeiros (dois filhos) a nua propriedade do imóvel, com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores (pai e filhos), indicaram parte da área mencionada à penhora em favor da CEF, mas pediram, posteriormente, seu cancelamento, em face da inalienabilidade, o que lhes foi negado. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem entendeu eficaz a cláusula e reformou a decisão singular. No presente recurso, a CEF dá por violado o art. 1.723 do CC/1916. Por sua vez, o Min. Relator esclareceu que as únicas exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. Fora desses casos, tem a jurisprudência admitido a quebra da cláusula de inalienabilidade, mas apenas e tão-somente no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada. A transmissão por ato inter vivos efetivada no caso concreto não tem força bastante para dar supedâneo à quebra do gravame, fazendo recair penhora sobre o bem, porquanto se mostra sem efeito jurídico, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro. A inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário. Precedentes citados: REsp 80.480-SP, DJ 24/6/1996; REsp 998.031-SP, DJ 19/12/2007, e REsp 729.701-SP, DJ 1º/2/2006. REsp 571.108-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 28/10/2008.

12 de nov. de 2008

UNISINOS - Direito das Obrigações (Direito Civil IV)

Questões para a próxima aula

A palavra remissão significa o mesmo que remição ?
A remissão, como modo de extinção obrigacional é ato jurídico unilateral ou negócio jurídico ?
A remissão pode ser feita por ato inter vivos e por disposição causa mortis ?
A posse do título pelo devedor que alega perdão, admite prova em contrário ?
Se o credor remitir um dos devedores em obrigação indivisível, pode exigir dos demais o adimplemento completo da obrigação ?
E em obrigação solidária, o ato de remissão de um dos co-obrigados permite ao credor cobrar a integralidade dos demais ?
A remissão exige forma especial ? Há exceções ?
Como um terceiro poderia ser lesado pela remissão ?
Quais as diferenças entre renúncia e remissão ? ? ?

No que consiste a confusão ?
Ela é mesmo meio indireto de pagamento ?

Vamos estudar


11 de nov. de 2008

No fundo é tudo a mesma coisa

A recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.601 e 1.604 do CC/2002 (antigo art. 348 do CC/1916), pois a legitimidade para contestar a paternidade cabe apenas ao marido, e não ao irmão da ré, terceiro na relação familiar debatida. Assevera que não se trata de ação de nulidade de registro, pois o autor nada provou a respeito. Inicialmente, o Min. Relator esclareceu que o pedido relaciona-se com a causa de pedir – falsidade ideológica – e não com negativa de paternidade, essa última personalíssima, cabível somente ao marido (art. 1.601 do CC/2002). Com relação ao art. 348 da lei civil vigente no momento da propositura da ação, cuja redação foi repetida no art. 1.604 do novel Código, aquele teve sua eficácia preservada pelo TJ que decidiu que, cuidando-se de ação declaratória de inexistência de filiação legítima decorrente de falsidade ideológica, é admissível seja ela intentada não só pelo filho, mas por qualquer outra pessoa que tenha legítimo interesse em tornar nula a falsa declaração. Tal entendimento encontra-se em consonância com a exegese sufragada por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 139.118-PB, DJ 25/8/2003; REsp 434.759-MG, DJ 10/2/2003; REsp 257.119-MG, DJ 2/4/2001; REsp 140.579-AC, DJ 3/11/1998, e REsp 215.249-MG, DJ 2/12/2002. REsp 799.588-SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/10/2008.

Parto Anônimo

Dia 17/11/2008. Das 19 às 22:30 hs.
Local: Escola Paulista de Direito.
Campus São Joaquim - Av. Liberdade, 956 - São Paulo/SP
Conteúdo Programático: O abandono de crianças e a prática de abortos clandestinos constituem problemas, que desde os tempos mais longíquos, fazem parte da história do Brasil e até a presente data ainda não têm solução, portanto diante desta realidade pretende-se discutir a viabilidade, ou não, da legalização do instituto do parto anônimo no Brasil à luz dos princípios constitucionais, como mecanismo alternativo e, paradoxalmente, realizar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Conferencista
FABÍOLA SANTOS ALBUQUERQUE
Doutora Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal de Pernambuco/UFPE.
Professora dos cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado da UFPE.
Presidente do IBDFAM/PE.
Autora de diversas obras e artigos dentre eles “O instituto do parto anônimo no Direito Brasileiro: avanços ou retrocessos”. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 1, p. 143-159, 2008.

Investimento
ValorR$ 30,00 (Trinta reais)

Ponderação de valores leva à penhora de salário

UNISINOS - Direito das Famílias (Direito Civil III)

Questões para reflexão e preparação para a próxima aula:
01) Decidiu o STJ, recentemente, que "faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família" (Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008).
Não haveria necessidade de que, para se invocar bem de família, o beneficiário e seus familiares residam no mesmo ?

10 de nov. de 2008

Regime de Bens

Na dissolução da união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidente de trabalho sofrido, pois é certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e carrega consigo a deficiência adquirida. A indenização recebida em razão do pagamento de seguro de pessoa cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui fruto ou rendimento do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do art. 271 do CC/1916. REsp 848.998-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 28/10/2008.

Lembranças do X Congresso da UMAU

Semana passada a mesa presidida pela prof. Maria Adriana Victória e os palestrantes Lucas Abreu Barroso (MG) e Antônio José Mattos Neto (UFPA) nos davam a honra de sua atenção enquanto proferíamos nossa comunicação.






Livrarias e farras gastronômicas não puderam ser evitadas.
Aqui, mostramos apenas as livrarias.



Mestrado em Direito Ambiental

Se encontram-se abertas as inscrições para o processo seletivo de ingresso no mestrado em direito ambiental da Universidade Católica de Santos, acessível no endereço: http://www.unisantos.br/acontece/images/pdf_1930.pdf. Este mestrado é um dos dois únicos mestrados no país especificamente em direito ambiental.

9 de nov. de 2008

Unimed é condenada ao pagamento de tratamento domiciliar

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que condenou a Unimed de Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em benefício de uma paciente portadora de câncer mamário. A decisão também determinou que seja autorizado tratamento quimioterápico e remédios para uso domiciliar. Segundo os autos, ao procurar a empresa para que esta autorizasse o tratamento, a paciente teve o pedido negado. Condenada em 1º Grau, a Unimed apelou ao TJ. Sustentou que não há previsão contratual para o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar. Para o relator do processo, Desembargador Eládio Torret Rocha, se o plano está destinado a cobrir despesas relativas a patologias oncológicas, deverá, também oferecer terapias relacionadas ao seu efetivo tratamento. “Além disso a recusa indevida da cobertura contratual ensejou a demora no início do tratamento, o que, certamente, agravou a situação de angústia e aflição psicológica da paciente, a qual necessitava do medicamento para amenizar a sua dor, sendo indiscutível a existência de lesão a sua moral”, finalizou o relator. A decisão da Câmara foi unânime.

7 de nov. de 2008

5 de nov. de 2008

Vamos mudar o Brasil ! !


Caros amigos, alunos e leitores.
Vamos transformar este país em um lugar melhor.
Um país mais justo e solidário em que a pessoa humana seja tratada com a dignidade que detém e o patrimônio seja adequadamente distribuído de modo a cumprir inicialmente com sua função existencial.
Não há obstáculo ou altura que possa fazer tremer o coração daqueles que querem construir um mundo justo, livre e solidário.
À luta então ! ! !
E nossa luta deve ser feita com estudo, pesquisa e utilização do direito como ciência que deve ter seus olhos focados na praxis.
Nossas armas: a caneta e as idéias.
Fica aqui meu agradecimento pelos mais de 100.000 acessos a este blog desde que começamos a realizar o controle há menos de um ano.
A cada dia são mais e mais leitores. Unidos seremos cada vez mais fortes.
Obrigado pelo carinho, e:mails com perguntas e críticas de cada um de vocês.

4 de nov. de 2008

Agradecimentos

Agradecemos aqui uma vez mais o convite que nos foi formulado pelos professores José Antônio Peres Gediel, Rodrigo Xavier Leonardo, Eroulths Cortiano Jr. e Ingo Sarlet (organizadores) para a apresentação de painel no I Congresso Internacional de Direito Civil da UFPR (27-31/10) realizado em Curitba, PR.
Pudemos assistir algumas das palestras e fica aqui o registro de que o Congresso foi simplesmente sensacional.
Parabéns a todos que colaboraram com seu sucesso.



Na foto, os colegas que participaram do painel conosco - professora Maria Cândida Kroetz e professor Flávio Tartuce. Também tivemos a alegria de ter conosco, prestigiando o evento, professor Eduardo Bussatta, alunos e profissionais do direito.

2 de nov. de 2008

Programação do X Congresso Mundial de Direito Agrário

Realiza-se esta semana (04-07/11) o X Congresso Mundial de Direito Agrário, na Argentina.
Temos a alegria de comunicar que durante o evento estaremos apresentando o trabalho denominado: "As servidões florestais como instrumento de estímulo ao desenvolvimento agrário e à preservação ambiental”.

Semana que vem retomamos nossas atividades habituais.