7 de mai. de 2007

Construtora é condenada por não entregar obra em data prometida

Um adquirente de imóvel será ressarcido por uma construtora no valor de R$ 21.855,79, correspondente ao total das parcelas pagas para compra de um apartamento que não foi entregue no prazo acertado. Ele vai receber também o valor correspondente aos aluguéis que teve que pagar, desde a data prometida para a entrega do imóvel, até a data da propositura da ação. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O comprador realizou com a construtora um contrato de compra e venda de um apartamento localizado em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte. A empresa se comprometeu a entregar o imóvel até outubro de 2004, podendo o prazo ser prorrogado por mais 120 dias. Entretanto, em julho de 2005, as obras não tinham sequer começado.
A empresa alegou que, durante a realização das obras, ocorreram diversas chuvas que ocasionaram o deslizamento de terra da área da construção para terrenos vizinhos. A empresa, então, teria sido obrigada a paralisar a construção, até que as chuvas cessassem e fossem resolvidos os problemas de todos os vizinhos, ficando, dessa forma, prejudicado o planejamento para a entrega do imóvel.
O comprador ajuizou uma ação, pleiteando indenização por danos materiais, que incluem a devolução de todas as parcelas já pagas e os aluguéis que teve que pagar, a partir da data em que estava marcada a entrega, e ainda indenização por danos morais.
A turma julgadora, formada pelos Desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes, Unias Silva e D. Viçoso Rodrigues, condenou a empresa a ressarcir o cliente das parcelas já pagas, devidamente corrigidas, e também dos aluguéis pagos de março a julho de 2005. Os desembargadores entenderam não ser devida a indenização por danos morais, que havia sido arbitrada em R$ 5 mil na sentença de 1º grau.
O relator, Desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, destacou que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, “basta a ocorrência do descumprimento contratual, sem a exigência de qualquer motivação, para que o consumidor tenha direito à restituição das parcelas efetivamente pagas”.
O magistrado ponderou que “quem pretende erguer edifício ao pé de barranco tem, evidentemente, que se acautelar contra deslizamentos, através de construção de muro de arrimo, e tal providência deve ser prevista no cronograma da obra, principalmente em região que chove muito”.
Quanto aos danos morais, o relator ponderou que o ilícito praticado pela construtora é apenas contratual, não caracterizando o dano extrapatrimonial.

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