16 de mai. de 2007

Triste, não ?

Primeira Turma afirma constitucionalidade de prisão civil de depositário infiel
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, por maioria, ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC nº 90.759), interposto por P.G.N, que teve prisão civil decretada contra ele, sob a acusação de ser depositário infiel. Ele alega nos autos que os bens sob sua guarda teriam sido furtados. Disse também que pleiteou a troca desses bens, o que não foi aceito.
Para o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o depósito judicial é obrigação legal, e estabelece relação de direito público entre o juízo da execução e o depositário, permitindo a prisão civil no caso de infidelidade, conforme previsto no artigo 5º, LXVII da Constituição Federal.
Quanto ao alegado furto dos bens, o ministro ressaltou que seria necessária a comprovação, de forma inequívoca, destas alegações apresentadas, o que não aconteceu. E que a substituição de bens penhorados, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil (CPC) depende da comprovação da impossibilidade de prejuízo para o exeqüente, o que também não ocorreu no caso em análise.
O Ministro Marco Aurélio votou no sentido de prover o recurso. Para ele, com a ratificação do Pacto de San José da Costa Rica (tratado sobre direitos humanos), somente a prisão civil decorrente de obrigação ligada à prestação alimentícia inescusável seria constitucional.
Dessa forma, por maioria, a Primeira Turma do STF negou provimento ao recurso.

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