23 de mai. de 2007

Empresa dispensada da construção de hidrelétrica não será ressarcida

Ergo S/A Construção e Montagem teve negada a pretensão de ressarcimento de valor equivalente à multa pela não execução de contrato para edificação da Pequena Central Hidrelétrica Ferradura, no Rio Guaritas. A 20ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, a improcedência da demanda movida contra BT - Geradora de Energia Elétrica Ltda.
A autora da ação, Ergos, apelou sustentando que o contrato poderia ser suspenso caso a BT - Geradora não obtivesse tanto a licença ambiental, assim como os recursos financeiros para execução da obra por meio de empréstimos. Sustentou que embora concedidos ambos, a ré procedeu à construção com outra empresa.
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, afirmou haver comprovação de que não foi possível a obtenção do empréstimo buscado pela BT - Geradora. “Embora a tentativa efetiva e leal das partes no sentido de sua ultimação.” Para a construção da Central Hidrelétrica, com potência de 7,5 MW, seriam necessários R$ 4,9 milhões.
Em documento datado de 30.08.01, a autora era liberada dos esforços conjuntos em obter recursos. Reforça-se que o contrato estabelecia a rescisão (sic resilição), caso a contratante não realizasse a captação do necessário empréstimo bancário.
De acordo com o magistrado, a requerente não ignorou a sucessão de fatos e tinha pleno conhecimento de que a requerida executou a obra com recursos próprios. Dois sócios da BT - Geradora conseguiram garantir a venda de 27.450 MW, com pagamento antecipado junto a AES Sul, que somaria R$ 1,8 milhão. A transação condicionou a liberação do empréstimo pretendido junto ao BRDE, garantindo aporte de parte dos recursos próprios.
Como o contrato entre Ergos e BT - Geradora não estipulava prazo para a obtenção do empréstimo, a primeira deveria ter colocado em mora a demandada, mediante necessária notificação. Entretanto, permaneceu omissa por quatro anos após a assinatura do contrato.
Na avaliação do desembargador, de fato o rompimento contratual já havia acontecido pela impossibilidade do implemento da cláusula suspensiva. “Que, de outro lado, significa a resolução expressa da avença.” Nesse sentido, entendeu ser descabida a aplicação de multa pelo não-cumprimento do contrato para construção da hidrelétrica.
Participaram do julgamento, no dia 2/5, os Desembargadores Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti. Fonte: TJRS

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