24 de mai. de 2007

Juiz entende que Associação do Transporte Alternativo de Condomínios não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF decidiu que a Associação do Transporte Alternativo de Condomínios (ATAC), associação que representa um grupo de permissionários de vans do transporte alternativo de condomínios no DF, não é legítima para propor Ação Civil Pública. Com a sentença, fica extinto o processo que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, sem resolução do mérito. Da decisão, cabe recurso.
A Lei nº 7.347/85 traz o rol de legitimados para propor Ação Civil Pública, mas a própria legislação apresenta algumas peculiaridades para as associações. Elas têm de ser constituídas há mais de um ano e devem incluir em suas finalidades a proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, patrimônio estético, histórico, turístico e paisagístico. Para o juiz, a ATAC preenche o primeiro requisito, mas não o segundo, pois não existe, entre as suas finalidades institucionais, nenhuma referência à proteção ao meio ambiente, ao consumidor etc. e, neste caso, não tem legitimidade ativa ad causam para propor a presente ação.
Veja, abaixo, a íntegra da sentença:
Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE CONDOMÍNIOS - ATAC, qualificada à fl. 2, propôs denúncia na forma de ação civil pública de responsabilidade subsidiária com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL, Senhor JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA, objetivando, por meio de medida liminar, a anulação dos efeitos da Portaria nº 37, da Secretaria de Transporte do Distrito Federal e, consequentemente, que as "vans" do Sistema de Transporte Alternativo de Condomínios - STPAC sejam autorizadas emergencialmente a atender aos moradores de condomínios como anteriormente vinham fazendo, até a conclusão do certame licitatório ou julgamento final desta ação. No mérito, pede a condenação do Requerido para que este se abstenha de realizar quaisquer atos danosos aos interesses da comunidade e a pagar as custas e honorários de advogado.
Alega, em apertada síntese, que o Requerido baixou a Portaria nº 37/ST/07, publicada no Diário Oficial em 23 de abril de 2007, por interpretação errônea de decisão judicial proferida nos autos do AGI nº 2007002004610-8 da 4ª Turma Cível do TDF, que teve como base a decisão proferida na ADI nº 2003002008994-0 e determinou a revogação de todas as "permissões" outorgadas aos "permissionários" do Sistema de Transporte Alternativo de Condomínios - STPAC e, conseqüente suspensão da prestação de serviço de transporte que atende aos condomínios, pelos "permissionários" associados da Requerente/Denunciante, sob a ótica de que as permissões emitidas com base nas Leis nºs 2.683/01 e 3.000/02 teriam perdido a validade; que, ao contrário do que deduziu o Requerido, a decisão da ADI nº 2003002008994-0 mencionada foi precedida de amplo debate pelos eminentes julgadores do egrégio Conselho Pleno, os quais adotaram as devidas cautelas para que seus votos não fossem errônea ou maldosamente interpretados, em prejuízo da população, principalmente as minorias impopulares moradores de condomínios, já tão sofrida com o combalido sistema de transporte da Capital do País; que a maior prudência foi em relação ao alcance efetivo da decisão, sendo que foi utilizada a expressão ex-nunc (para o futuro), ao invés de ex-tunc (desde o nascedouro), na clara intenção de que não houvesse a paralisação do serviço de transporte alternativo aos cidadãos brasilienses e circunvizinhos á Capital da República; que, caso não fosse essa a intenção, simplesmente seria utilizada a segunda expressão ex-tunc, o que paralisaria por completo as atividades dos "permissionários" do Sistema de Transporte Alternativo de Condomínios - STPAC e, a bem da verdade, os desembargadores daquele egrégio Conselho anteviram as conseqüências danosas e caóticas de tal paralisação, tendo em vista o desserviço prestado pelas empresas de transporte coletivo de Brasília, ao longo desses aos anos passados, cuja frota não atende condignamente aos usuários; que o risco observado previamente pelos nobres Julgadores, é o mesmo desde então, e com a nova interrupção do serviço essencial, a população do Distrito Federal se vê novamente desamparada e o caos voltou a reinar entre a população residente nos condomínios, tendo muitos moradores faltado às aulas e ao trabalho ou, no mínimo, chegaram atrasados em seus compromissos, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação; que, evidentemente, claro restou que o sistema convencional de transporte coletivo e o de "vans" do Sistema de Transporte Alternativo - STPA estão a quem de atender a contento as necessidades da população do Distrito Federal (princípio do mínimo), ainda que a Secretaria de Transportes do Distrito Federal tenha autorizado emergencialmente, as "vans" do Sistema de Transporte Alternativo - STPA a percorrer as linhas anteriormente servidas pelo STPAC, pelo contrário, cobriu-se a cabeça e descobriram-se os pés, pois, as "vans" do Sistema de Transporte Alternativo - STPA mal atendiam sua linhas, o que foi demonstrado amplamente na impressa que seus veículos trafegavam com lotação acima do permitido; Fala sobre o princípio da supremacia do interesse público e do princípio da proibição do retrocesso, sobre o efeito erga omnes e, por último, sobre intervenção federal no Distrito Federal.
Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 22/307. Inicialmente os autos foram distribuídos por prevenção ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, pela decisão de fl. 309, determinou a distribuição aleatória, em razão do processo cuja prevenção foi alegada já ter sido sentenciado, tendo os autos sido distribuídos a este Juízo no dia 18.05.07, às 16:02:00 horas, conforme etiqueta de distribuição de fl. 310 verso e, às 16:34 horas, foi determinado o registro e autuação dos presentes autos e, após, a conclusão. À fl. 312, a Autora peticionou nos autos informando que encaminhou denúncia ao Ministério Público, juntando os documentos de fls. 313/322. Vieram-me os autos conclusos. Este é o breve relatório. DECIDO.
Cumpre-me, inicialmente, examinar as condições gerais da ação, eis que são matérias de ordem pública e, na forma § 4º, do artigo 301, do Código de Processo Civil, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes.
Analiso a legitimidade ativa ad causam. Ensina Liebman que: "Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva (...) entre esses dois quesitos, ou seja, a existência do interesse de agir e sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários" (apud Sentença Cível, Nagib Slaibi Filho, Forense, 1991, p. 36).
No caso específico dos presentes autos, verifico que houve por parte da Autora uma interpretação equivocada do inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, no que diz respeito a legitimidade ativa ad causam, verbis: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (.....) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007), b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)".
Como se verifica do Estatuto Social de fls. 30/39, o primeiro requisito está satisfeito, pois a Autora, na forma dos artigos 114 a 121, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, Lei dos Registros Públicos, inscreveu e registrou seu Estatuto Social no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas no dia 22.08.05 (fl. 38) e, desse modo, passou a existir no mundo jurídico, nos moldes preconizados pelo artigo 45, do Código Civil de 2002.
Entretanto, no que diz respeito ao requisito estatuído na letra b, do inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, entendo, com suporte na melhor doutrina e jurisprudência, que a Autora não atende a este dispositivo legal, isto porque, como se verifica do artigo 2º, do Estatuto Social (fl. 30) não existe, entre as suas finalidades institucionais, nenhuma referência "...a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)" e, neste caso, não tem a Autora legitimidade ativa ad causam para propor a presente ação.
Neste sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, 5ª Edição, Editora Lúmen Juris, 2005, página 145, verbis: "A legitimação das associações, porém, não é livre. Dita o art. 5º que dois devem os requisitos a serem preenchidos para que se admita a legitimidade. Estão eles nos dois incisos do dispositivo. O primeiro consiste em que a associação deve estar constituída há pelo menos um ano, nos temos da lei civil. Além desse, exige-se que figure como finalidade institucional da associação a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".
No mesmo sentido é o ensinamento de Ricardo de Barros Leonel, in Manual do Processo Coletivo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 167, verbis: "Na legitimação das associações, a presunção de interesse fica mitigada de forma mais clara, pois notoriamente só poderão demandar coletivamente sobre matérias cuja proteção seja a finalidade da própria instituição, e se comprovado o preenchimento do requisito da representatividade adequada". (...) A defesa de interesses que estejam entre os fins institucionais da entidade, é que demonstra o liame concreto entre este e a situação jurídica tutelada. Não haveria razão para que, v.g., uma associação criada para a defesa do meio ambiente demandasse em juízo com relação a problemas inerentes às relações de consumo ou vice-versa, e tampouco que propusesse ações relativas a interesses simplesmente individuais de seus associados" (apud Ação Civil Pública, Rodolfo de Camargo Mancuso, Revista dos Tribunais, 9ª ed., 2004).
O entendimento jurisprudencial mantêm o mesmo direcionamento, haja vista os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verbis: "CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE.
A associação somente é legitimada para o ajuizamento de ação civil pública, na qualidade de substituto processual, destinada à proteção do meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, histórico, turístico e paisagístico, e desde que essas finalidades estejam previstas em seus estatutos. (20050110955877APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE, 6ª Turma Cível, julgado em 21.03.07, DJ 19.04.07 p. 103)".
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 129, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. LEIS nºs 7.347/85 E 8.429/92. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. ART. 535, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO (.....) 3. Para a propositura de ação civil pública por associação, é necessário que esta inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (....) 7. Embargos rejeitados. (20050110799844APC, Relator NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 21.06.06, DJ 22.08.06 p. 96)".
Diante destes ensinamentos, entendo carecer a Autora de legitimidade ativa ad causam e, na forma do artigo 295, inciso II, c.c. o artigo 267, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 21.05.07 às 19h02. Dr. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito.
Fonte: TJDFT

Um comentário:

Anônimo disse...

entao quem vai pagar nossas va ns ?