16 de jul. de 2007

Contratos cativos de longa duração

Uma seguradora deverá restabelecer vários contratos de seguro firmados com consumidores de Juiz de Fora, cancelados em 7 de setembro de 2006, e deverá também se abster de cancelar outros contratos firmados antes daquela data, sob pena de multa diária de R$ 1.000. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi por maioria de votos e confirmou em parte uma liminar concedida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O Ministério Público Estadual, que ajuizou a ação, alega, na inicial, que vários segurados que possuíam contratos de seguro de vida e acidentes pessoais receberam, em setembro de 2006, uma carta da seguradora, informando que os contratos não seriam renovados. A carta oferecia migração para um novo contrato, que estipulava elevado reajuste dos prêmios por faixa etária e ainda retirava a cobertura por invalidez permanente total por doença.
Segundo o Ministério Público, o "comportamento unilateral" da seguradora causou inúmeros transtornos, tendo em vista que seus segurados foram excluídos de contratos, sem nenhum tipo de negociação, com abalo da confiança depositada na empresa por "dezenas de anos".
O juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, com base no Código de Defesa do Consumidor, concedeu liminar, determinando que a seguradora restabelecesse todos os contratos não renovados e ainda se abstivesse de notificar e cancelar outros contratos, estabelecendo multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento.
A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a medida concedida lhe impõe graves prejuízos, uma vez que gera a desestabilização econômica das apólices. Observou também que ofertou aos consumidores novas opções de contratação e que alguns deles aderiram a elas, realizando novos contratos.
A Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora do recurso, entendeu que, para os segurados que não fizeram opção por nenhuma das novas modalidades de contrato, a liminar deve ser mantida, pois "visa a garantir a integridade patrimonial de um grande grupo de consumidores, que está sendo atingida em razão de supostas abusividades praticadas pela fornecedora, direito que prevalece sobre o interesse meramente econômico da sua revogação".
Segundo a magistrada, a liminar não deve prevalecer para aqueles que já aderiram a novos contratos. "Se o consumidor se manifestou pela renovação contratual, aderindo a outras cláusulas, deve ser respeitada a sua escolha", afirmou.
Contudo, a relatora ressaltou que, quando for proferida a sentença, no final da demanda, se o pedido do Ministério Público for julgado procedente, "haverá o reconhecimento da abusividade contratual, podendo os segurados que já aderiram a novos contratos pleitearem o retorno à situação anterior".
A desembargadora ponderou também que o deferimento da liminar não gera danos materiais expressivos à seguradora.
O Desembargador Cabral da Silva acompanhou a relatora, ficando vencido o vogal, Desembargador Roberto Borges de Oliveira, que votou pela revogação da liminar.
Fonte: TJMG

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