5 de jul. de 2007

Quando negar indenização, seguradora tem que provar ter dado ciência ao segurado

Cabe à seguradora fazer a prova de que o segurado tomou ciência da negativa de pagamento da indenização securitária, e tal prova deve ser demonstrada, necessariamente, por meio da assinatura do segurado no comprovante de recebimento da comunicação de recusa. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do STJ. No processo julgado, a Bradesco Seguros S/A opôs embargos do devedor à execução de contrato de seguro de acidentes pessoais proposta pelo segurado Carlos Roberto da Silva, em razão de acidente que lhe decepou o dedo polegar da mão esquerda.
Em julgamento de primeiro grau foi negado o pedido da seguradora, mas o TJ do Espírito Santo reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão do segurado, por entender que o prazo de prescrição deve ser contado a partir do envio da correspondência ao segurado pela seguradora com a recusa do pagamento.
O segurado recorreu ao STJ, argumentando, em síntese, que a seguradora não provou a data da ciência inequívoca a respeito da recusa do pagamento. A ministra Nancy Andrighi ponderou, em seu voto, que a data da correspondência enviada pela seguradora com a recusa do pagamento é absolutamente irrelevante para se determinar a data da ciência inequívoca do segurado a respeito de tal negativa, porque a única data válida para tanto é a data em que o segurado assinou o comprovante de recebimento de tal comunicação, seja ela o aviso de recebimento, o recibo da notificação do cartório de títulos e documentos ou o mandado expedido no processo da notificação judicial.
Entendimento diverso, assinalou a ministra, premiaria a seguradora desleal, que poderia simplesmente colocar qualquer data na correspondência enviada ao segurado para, com isso, induzir o Poder Judiciário a reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão do segurado.”
Quem tem o ônus de provar a ciência inequívoca do segurado a respeito da recusa de pagamento da indenização pela seguradora é a própria seguradora”, segundo a ministra Andrighi, porque: “1) como é ela quem deve dar ciência ao segurado, é ela quem deve provar a ocorrência e a data dessa comunicação, sob pena de não poder se aproveitar da alegação de prescrição prevista em lei; e, 2) principalmente, porque sendo a data da ciência inequívoca, o termo inicial para a retomada da fluência do prazo prescricional da pretensão do segurado e sendo a prescrição uma limitação temporal dessa pretensão, a pessoa a quem essa prescrição aproveita é a seguradora, cabendo a ela, portanto, demonstrá-la.”
Dessa forma, o STJ afastou a prescrição reconhecida pelo tribunal estadual e determinou o prosseguimento da execução, considerando os fatos assim como descritos no acórdão recorrido, no sentido de que não houve prova da cientificação inequívoca do segurado a respeito da recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização. O advogado Luis Felipe Zouain Finamore Simoni defendeu o segurado (REsp 888.083 - com informações do STJ).

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