9 de jul. de 2007

Responsabilidade do construtor

Construtora deve indenizar por descumprimento de prazo
O Juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Varão Pinto Júnior, determinou que uma construtora indenizasse um casal em R$ 30 mil pelos danos morais e materiais causados pelo atraso na entrega do empreendimento contratado.
Segundo ele, a construtora foi negligente. "Para se iniciar a construção de um prédio, deveria haver uma programação de caixa, para não causar a paralisação da obra por falta de recurso".
Ao comprar o apartamento em construção, o casal esperava a sua entrega um ano após a assinatura do contrato, como era previsto. Mas ele não foi entregue dentro desse prazo, o que lhes acarretou prejuízos. Entraram na Justiça para exigir o cumprimento do contrato e pediram indenização por danos materiais e morais.
A construtora argumentou que o valor pago pelos condôminos e a forma de pagamento a prejudicaram, em virtude das altas inesperadas dos preços dos insumos da construção civil. Antes da data prevista para a entrega dos imóveis, foi realizada uma reunião para se discutir a necessidade de um reajuste, a fim de possibilitar a agilização dos trabalhos de conclusão da obra. Mas houve incompreensão e intransigência dos condôminos.
Requereu a improcedência dos pedidos e o reajuste nos valores dos contratos.
O magistrado advertiu que, se houve erro no cálculo dos gastos para a construção, não são os condôminos que devem sofrer reajustes. “O reajuste deveria ter sido calculado antes do início das vendas das unidades, pois os condôminos pagaram o preço formulado pela construtora”, considerou.
Essa decisão está sujeita a recurso. Fonte: TJMG

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