27 de jul. de 2007

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 15

MARCO ANTÔNIO GUERRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 5.369.347-2/SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 4.100.252.106-98, residente e domiciliado à Rua dos Sabiás, nº 186, na cidade e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, celebrou, através da empresa SOL & LUA COMÉRCIO, IMPORTAÇÕES E REPRESENTAÇÕES S/A, em 06/12/2000, Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, com ASSISTÊNCIA MÉDICA SONO ETERNO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.006.139/0406-8, com sede à Avenida das Mangueiras, nº 2805, por força do qual comprometeu-se a prestar aos diretores e funcionários da Contratante (“Sol & Lua” S/A), em atividade normal nesta data e aos seus respectivos dependentes doravante denominados usuários, Assistência Médica e Hospitalar através de sua rede de Serviços Próprios ou Credenciados.
A partir de 16 de janeiro do corrente ano, em razão do encerramento das atividades da empresa “Sol & Lua” S/A., e da extinção do contrato supra mencionado, o Sr. Marco Antônio realizou outro contrato de igual teor e forma, só que de caráter pessoal e também extensivo aos seus dependentes.
O Sr. Marco Antônio, sempre honrou seus compromissos, pagando pontualmente todas as parcelas, e sempre utilizou os serviços desta empresa em decorrência de que seu primogênito, Samuel de Oliveira Guerra, de trinta e seis anos, possui deficiência mental e é diabético, o que lhe acarreta várias doenças.
Em 04/02/2006, esteve internado no Hospital “Cura Divina”, e, em razão da diabete, submeteu-se à cirurgia para amputação do pé direito.
Desde a vigência do plano anterior, a Assistência Médica Sono Eterno LTDA., custeou todas as despesas médico/hospitalares do Sr. Marco Antônio e de sua família, inclusive as de tratamento da diabete de Samuel, sem restrições.
No entanto, em 03 de março deste ano, o referido dependente sofreu parada cardio-respiratória, sendo, por ordem do Dr. Mariano Soares (CRM/PR nº 771.233-9), médico credenciado junto a Assistência Médica Sono Eterno LTDA., internado na Unidade de Centro de Terapia Intensiva do Hospital “Cura Divina”.
Todavia, chamada a responder pelo internamento e pelas despesas do tratamento, surpreendentemente a Assistência Médica Sono Eterno LTDA. escusou-se, mediante a alegação de que a doença portada por Samuel, isto é, diabete mellitus tipo II, não tinha cobertura no Contrato, por ser doença crônica.
Com a recusa injustificada em responder pelo internamento e pelas despesas de tratamento de Samuel, filho e dependente do Sr. Marco Antônio, e com fulcro nas disposições do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, propôs este Medida Cautelar Inominada, autuada sob o nº 560/2003.
Deferida a liminar pleiteada, emitiu a Requerida os documentos necessários, efetivando-se o internamento e tratamento do Sr. Samuel, filho do Requerente.
Posteriormente, ante ao disposto no artigo 806 do Código de Processo Civil, propôs o Requerente Ação Declaratória para que se reconhecesse a abusividade da referida cláusula contratual, procedendo-se à sua anulação. Reiterou os fatos articulados na cautelar, e pediu que fosse declarada abusiva e nula a cláusula décima segunda, alínea “b”, do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, assegurando a este e a seus dependentes a cobertura contratada na forma como até então vinha sendo feita.
Em sede de contestação, tanto na cautelar quanto na declaratória que lhe seguiu, alegou a Requerida que: a) o Requerente, quando da concretização do novo Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, teria desistido do plano operacional e ingressado no plano de pré-pagamento, o qual não cobriria as despesas do seu filho; b) que a moléstia do filho Samuel seria caracterizada como doença crônica, e, portanto, não passível de cobertura.
Encerrada a instrução probatória e tendo as partes apresentado suas alegações finais, julgou o Juiz a quo totalmente procedente a pretensão deduzida, declarando nula a cláusula décima segunda, alínea “b”, do contrato firmado entre as partes, e reconhecendo, conseqüentemente, a responsabilidade da Requerida para com as despesas de internamento e tratamento do filho do Requerente.
Inconformada com a decisão, a parte perdedora interpôs recurso, alegando, em síntese, que: a) com o cancelamento do plano de saúde pelo Apelado, houve a perda do objeto da ação; b) haveria diferenças entre o contrato de custo operacional e o de pré-pagamento; c) a doença do senhor Samuel seria pré-existente à realização do contrato; d) o tratamento da moléstia do filho do Apelado seria coberto apenas pelo contrato de custo operacional; e) a cláusula 12ª, alínea “b”, seria válida.
Pretendendo ver mantida a decisão de 1ª instância, o senhor Marco Antônio o procura, como advogado, para que sejam tomadas as medidas judiciais pertinentes.

ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

RECOMENDAÇÃO:

1) necessidade de petição de encaminhamento dirigida ao juízo monocrático;
2) impugnação, ponto por ponto, das razões recursais. Estas deverão ser concebidas pelo aluno, segundo sua imaginação;
3) verificação dos pressupostos de admissibilidade do apelo (tempestividade, preparo etc.) e aqui o aluno poderá também criar situações, como a deserção, por exemplo;
4) prazo das contra-razões;

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