27 de jul. de 2007

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 12

No dia 15 de dezembro de 2006 o JORNAL SOBRIEDADE divulgou a seguinte notícia: “Vaqueiros Urbanos”. No conteúdo da matéria informou que conforme a ocorrência policial de número 96/01, a menor A.P.F., de 16 anos foi laçada e amarrada a um poste pelos jovens Vinícius Bondoso e Bruno Cascata, de 21 e 22 anos, respectivamente. O repórter comparou a atitude de Vinícius e Bruno ao comportamento de homens da caverna, que faziam da mulher mero objeto e carregavam-na pelos cabelos como na fantasia popular.
Diante da notícia, Vinícius e Bruno ingressaram em juízo com a Ação de Indenização, alegando em síntese calúnia, injúria e difamação, que a Requerida agiu além do direito de informar, que houve dano moral, fundamentando sua inicial nos artigos 12, 16, 18 e 49 da lei 5.250/67 e artigo 5º da Constituição Federal. Pedindo indenização no valor de 500 salários mínimos para o crime de injúria, 500 salários mínimos para o crime de calúnia e 500 salários mínimos para o crime de difamação, justificando o quantum indenizatório pelos artigos 5º, V e X da Constituição Federal e artigo 51, II, III e IV da lei 5.250/67.
Em sede de contestação alegou ilegitimidade ad causam, pois apenas se limitou a veicular os fatos que lhe foram narrados pela Autoridade Policial. Que não há que se falar em indenização pois a Requerida agiu nos limites do animus narrandi, pois limitou-se a veicular fato descrito pela autoridade policial, não ocorrendo o animus injuriandi, ressalte-se que a Requerida não exerceu qualquer juízo de valor.
Na audiência de conciliação e saneamento o juiz verificou a legitimidade das partes e que estão bem representadas, declarando o processo saneado. Fixou os pontos controvertidos e deferiu produção de provas, fixando audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os Requerentes e as testemunhas arroladas. As testemunhas dos Requerentes afirmaram que não viram tal fato ocorrer, que no dia em questão estavam na casa do Requerente em churrasco. A primeira testemunha da Requerida foi o policial militar que recebeu a queixa-crime, afirmou que o fato lhe foi narrado pela vítima. A segunda testemunha da Requerida afirmou que no dia viu um tumulto em frente a casa do Sr. Vinícius, e que viu também que uma moça sair de lá chorando e correndo. Finda a instrução o juiz determinou que as partes devem apresentar seus memórias no prazo de 10 dias sucessivos.
Em seus memoriais ambas as partes mantiveram a mesma argumentação inicial, os Requerentes no sentido de que o fato não ocorreu, que a Requerida extrapolou o direito de informar e cometeu os crimes de calúnia, injúria e difamação. A Requerida por sua vez, alegou que ficou provado que limitou-se ao animus narrandi, que o fato realmente ocorreu, agindo estritamente no dever de informar.
ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

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