9 de jul. de 2007

Factum principis ?

Rompimento de contrato por força maior não retira direito do representante comercial às indenizações rescisórias
A 6ª Turma do TRT de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a empresa Luper Indústria Farmacêutica Ltda. ao pagamento de indenização e pré-aviso, previstos nos artigos 27 e 34 da Lei nº 4.886/65 ao representante comercial João Batista Sales Cordeiro que teve seu contrato rescindido sob a alegação de motivo de força maior. Para o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, os motivos alegados para a rescisão - redução de produtos comercializados em decorrência de fiscalização da ANVISA e o aumento da tributação - são questões inerentes ao risco do negócio, que devem ser assumidas pela empresa representada, não se enquadrando no conceito de força maior. O voto acrescenta que a reclamada deveria ter se planejado melhor para evitar surpresas como as que invocou para se livrar da indenização devida ao seu representante. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo jurisprudência citada na decisão. (RO nº 00497-2006-067-03-00-1)

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