26 de jul. de 2007

A responsabilidade aqui não seria objetiva ?

Negligência e imperícia levam Hospital Anchieta à condenação em 40 mil reais
O Hospital Anchieta Ltda. foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 40 mil a uma paciente, por negligência e imperícia médica. A sentença foi dada pela juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga e o Hospital ainda pode recorrer.
A autora narra que deu entrada no Hospital Anchieta para se submeter a uma cirurgia de histerectomia, tendo sido operada no dia 25.01.02. Afirma que quando acordou, sentia muitas dores e a barriga estava bastante inchada. Mesmo assim, teve alta dois dias depois. Como continuou sentindo fortes dores abdominais, voltou ao Hospital Anchieta no dia 29.01.02 e foi novamente internada. Conta que apenas no dia 31.01 é que foram realizados exames que detectaram uma perfuração no intestino delgado, fato que exigiu uma cirurgia emergencial. Após a cirurgia entrou em estado de coma, tendo passado três dias na UTI do Hospital Anchieta, até que sua irmã decidiu transferi-la para o Hospital Santa Lúcia.
Já no outro hospital, a paciente foi submetida a lavagem de intestino, pois se encontrava em choque séptico. No dia 05.02.02, saiu do coma e retomou a consciência, sendo informada da necessidade de ser submetida, ainda, a outras duas cirurgias - uma para colocação do intestino no lugar e outra para recuperação da cicatriz.
A autora sustenta que sofreu danos materiais e morais enormes, pois é autônoma e não pôde trabalhar durante o tratamento. A falta de renda também a obrigou a transferir a filha de uma escola particular para uma pública, gerando transtornos familiares.
O Hospital Anchieta argumenta que, embora a cirurgia tenha sido realizada naquele estabelecimento, a responsabilidade é apenas da médica que executou o procedimento, a qual não possui vínculo empregatício ou qualquer relação de subordinação com o Anchieta. Afirma, ainda, que foi a médica quem indicou o hospital e não o contrário.
A juíza explica, no entanto, que “Hospitais são fornecedores de serviços - serviços de saúde médico-hospitalares - e estão, portanto, sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor. Sua responsabilidade face aos seus pacientes é, assim, objetiva e, conceitualmente, na teoria da responsabilidade objetiva não há que se falar em culpa, basta o dano e o nexo causal (relação de causa e efeito) para ser responsabilizado civilmente o agente, no caso hospital, causador do dano”.
O laudo pericial e o depoimento do médico que acompanhou a paciente após a transferência para o Hospital Santa Lúcia foram determinantes para formar a convicção da julgadora. Isso porque além dos elementos presentes no laudo indicarem a presença da culpa do hospital réu e a conduta inadequada de seus profissionais, o depoimento do médico foi considerado muito mais valioso e esclarecedor que o laudo pericial, eis que o médico que depôs atendeu a autora no momento mais difícil do tratamento. “E da simples leitura desse depoimento percebe-se que houve problemas no tratamento dispensado à autora no Hospital Anchieta”, concluiu a juíza, que acrescentou ainda: “É perceptível nos autos que a mudança de tratamento com a transferência de hospital foi fundamental para que a autora sobrevivesse”.
Disso tudo, a magistrada assentou que “Houve, realmente, falha no atendimento da paciente no Hospital Anchieta, seja decorrente da demora no diagnóstico (negligência), seja no tratamento inadequado do caso (imperícia). A responsabilidade civil é patente e o erro médico incontestável”. O erro no caso específico, por culpa do hospital réu, gerou ainda à autora uma horrível cicatriz na barriga, que a prejudica até nos movimentos mais simples, além de trazer nítido abalo emocional.
Assim, a juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Hospital Anchieta a indenizar a autora por danos materiais no valor de R$ 873,21 (relativos aos gastos com UTI móvel, medicamentos e outros), bem como pelos danos morais suportados, cujo valor foi arbitrado em R$ 40 mil. Além disso, o réu deverá pagar a cirurgia reparadora da autora no hospital por ela indicado, “pois não é justo que a paciente seja obrigada a utilizar os médicos e as instalações da ré, nos quais não mais possui confiança”.
Fonte: TJDFT

Nenhum comentário: