31 de mai. de 2007

Retrocesso

Senado aprova projeto que exclui da aplicação do Código do Consumidor as taxas de juros de empréstimos e aplicações financeiras
Autores do projeto e do substitutivo que agrada os bancos são dois deputados de Rondônia.
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Pensem no valor da condenação a partir do princípio da isonomia

Desembargador, esposa e filhas ganham indenização por falhas de telefonia e banda larga da Brasil Telecom
Magistrado gaúcho e familiares receberão R$ 12 mil. Paciente anotação de todos os fatos da "via crucis", durante os 16 dias de serviços deficientes ou inexistentes, foi fundamental para o sucesso da ação.
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Vamos ver no que vai dar

Plenário do STF aprova as três primeiras súmulas vinculantes
A partir da publicação de seus textos no Diário da Justiça, elas passarão a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública, pois têm poder normativo.
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Supremo regulamenta processo eletrônico (e-STF)

O processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal (e-STF) entrou em vigor ontem (30 de maio), data de publicação da Resolução nº 344, assinada pela presidente da Corte, ministra Ellen Gracie. O ato da presidência do STF regulamenta o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, além da comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Suprema Corte Brasileira.
A resolução do e-STF cumpre o disposto na Lei 11.419/06, que estabelece que “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, da comunicação de atos e na transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei”, aplicável, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
De acordo com a resolução, para utilizar o processamento eletrônico, o usuário deverá ser cadastrado previamente para acessar o programa disponibilizado pelo STF. Com o e-STF os atos e processos serão protocolados eletronicamente, via internet, e o programa necessário a este protocolo estará disponível nas dependências do Supremo bem como nos órgãos judiciais de origem, garantindo-se a autenticidade das peças processuais por sistema de segurança eletrônico.
No caso de processos protocolados fisicamente, os originais serão convertidos para meio eletrônico e ficarão disponíveis por 30 dias, quando serão destruídos. Esse prazo começa a correr após o término do prazo para argüição de falsidade ou do despacho do relator. Todos os atos, petições e recursos só estarão disponíveis no e-STF após determinação de juntada aos autos pelo relator.
As intimações, de acordo com a Resolução, serão feitas por meio eletrônico e via e-STF aos credenciados, dispensadas de publicação no diário oficial, inclusive o Diário da Justiça Eletrônico. O “ciente” da intimação se dará também de forma eletrônica e automática, registrando-se o momento de sua consulta eletrônica ao teor da decisão. O usuário será comunicado, no endereço eletrônico por ele indicado, do envio da intimação e o início automático do prazo processual, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Civil. Além disso, as assinaturas dos ministros nos documentos poderão ser feitas de forma digital.
Caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, os prazos ficam automaticamente prorrogados para dia útil seguinte da solução do problema de ordem técnica. O e-STF ficará acessível para consultas por usuários credenciados 24 horas por dia, sete dias por semana, mas somente no período das seis à zero hora para a prática de atos processuais.
Recurso Extraordinário eletrônico
Será instalado ainda no STF o Recurso Extraordinário eletrônico, que funcionará, inicialmente em fase de testes, entre o Supremo e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais de Justiça dos Estados de Sergipe e Espírito Santo e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Com a versão eletrônica, quando os tribunais tiverem que enviar recursos ao Supremo vão fazê-lo por meio digital. Atualmente os tribunais de origem encaminham os recursos em versão impressa e inserem as matérias de prova assim como as teses jurídicas. No entanto, o STF não analisa a matéria de prova, mas apenas a tese jurídica, o que significa que são enviados itens desnecessários.
A partir de agora, peças do recurso serão digitalizadas para serem enviadas ao STF incluindo dados como a classe processual, nome das partes, advogados, assunto, entre outras informações fundamentais. As informações dispensáveis não serão enviadas. O documento eletrônico vai direto para o setor de autuação e recebe um número de protocolo. Quando houver decisão, o relator devolve o processo também por meio eletrônico. A tese jurídica será digitalizada pelos tribunais e o resto do processo ficará guardado. Quando o Supremo julgar, devolve o processo por meio virtual sem a necessidade de vários papéis.
De acordo com o secretário-geral do CNJ, Sérgio Renato Tejada, toda essa papelada que vem apenas “passear” em Brasília - pois não será analisada pelo STF - será descartada na versão eletrônica. A medida, além de acelerar o trâmite do processo, significa uma economia de papel e do transporte desses recursos. No ano passado foram gastas 680 toneladas de papéis em recursos.
Rapidez no acompanhamento
A lei prevê que os advogados podem entrar tanto com recurso extraordinário como o especial, ao mesmo tempo. O primeiro no STF e o segundo no STJ. Os argumentos jurídicos são diferentes, mas os recursos são processados ao mesmo tempo e enviados para os dois tribunais. No entanto, a fim de evitar confusão nos trâmites, o STF deve esperar o julgamento no STJ. Para acompanhar se o mesmo já deu entrada na instância inferior, os gabinetes precisam pesquisar junto ao STJ, o que demanda mais tempo.
No sistema eletrônico isso não será necessário. O tribunal de origem já sabe que vai enviar para o STJ e para o STF e, assim, terá a obrigação de prestar essas informações. Dessa forma, os gabinetes não terão de fazer pesquisas para saber se foi enviado recurso também ao STJ.
A digitalização do processo vai evitar o acúmulo de papéis nos gabinetes dos relatores assim como o impacto econômico. De acordo com o secretário, a previsão é que o tempo gasto com o recurso seja reduzido em cinco vezes. Mas a adaptação acontecerá a longo prazo. A expectativa é de dois a cinco anos para que a substituição ocorra completamente. De acordo com a coordenadora do projeto, Cristina Colares, na fase de testes os tribunais irão enviar recursos eletrônicos apenas de matérias cíveis, sem abranger os processos que tramitam em segredo de justiça e os que tratam de matéria criminal. Fonte: STF

Negada indenização para peão que tocava gado de motocicleta

O Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão negou indenização pleiteada pelo capataz Romeu Rabelo Domingos, que reivindicou R$ 35 mil após sofrer uma queda quando tocava seu rebanho de gado em área de pastagem da Coopercampo – Cooperativa dos Usuários de Campos Públicos, naquele Município. O detalhe é que Romeu campeava a tropa de gado montado em uma motocicleta e não, como se poderia imaginar, em um alazão. Surpreendido por um valo, o capataz sofreu queda da moto que lhe trouxe lesão física e necessidade de atendimento médico-hospitalar. "O local não era uma estrada ou rodovia, mas, sim, área de terra com características peculiares ao objetivo de uso pecuário", ressaltou o Juiz Luiz Fernando Boller. Para o magistrado, restou claro dos autos que o local onde ocorreu o acidente é um terreno naturalmente irregular, utilizado para pastagem de gado, sendo pública e notória a existência de valas de escoamento. “A área utilizada pelo autor como via destinada ao trânsito de veículos constitui campo rural de pastagem de bovinos, eqüinos, e assemelhados, de modo que, por ali, o acesso aos animais deve dar-se por meio da utilização de cavalos de montaria", arrematou Boller. Além de negar o pleito indenizatório, que incluía até lucros cessantes, o magistrado também determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público e à Delegacia Regional de Polícia para apurar eventual prática de estelionato. Isto porque o autor, com o objetivo de receber o seguro obrigatório, fez inserir no boletim de ocorrência os dados da motocicleta de seu filho, uma vez que a sua transitava de forma irregular. Romeu buscava indenização junto à Coopercampo.(Processo nº 075.06.008201-6)

Vício do produto

Concessionária não pagará danos morais à consumidora que adquiriu carro com defeito
Concessionária deverá entregar outro veículo a consumidora por defeito recorrente em carro zero que fez a proprietária retornar à empresa por diversas vezes para reparação. Mas, segundo o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral não é devido se a consumidora não deixou de utilizar o veículo. Para os ministros, os danos morais ocasionados situaram-se dentro da própria atividade exercida, pois o veículo ficou em uso pelo período de dez anos.
Marny Malheiros adquiriu, em 1997, um Pálio Weekend Stile, o qual, desde os primeiros meses de uso, começou a apresentar vários defeitos de funcionamento. Isso a levou a buscar ajustes e consertos por treze vezes na concessionária. Por fim, impetrou ação judicial. No juízo singular, o pedido foi julgado improcedente, recorrendo a consumidora ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES).
No TJ, foi entendido que é um dever a qualidade dos produtos e serviços prestados e que, quebrada a relação de confiança entre as partes, é uma obrigação reparar os danos recorrentes, cabendo ao consumidor a escolha da forma como pretende a respectiva reparação. Condenou, então, a concessionária a entregar outro veículo com as mesmas especificações, além de fixar o valor de cem salários mínimos como reparação do dano moral.
No recurso ao STJ, a Cola Representações Indústria e Comércio Ltda contestou a condenação. Para a concessionária, ela cumpriu sua obrigação legal de reparar. Afirmou não existir dano moral, e sim um mero desconforto. E, uma vez que Marny continuou, por todo esse tempo, utilizando o veículo e que a concessionária reparou todos os defeitos surgidos durante o período de garantia do veículo, não deveria arcar com um veículo novo. Requereu, alternativamente, a redução da condenação por danos morais para R$ 5 mil.
Em seu voto, o ministro Castro Filho entende não haver dúvida quanto à obrigação da concessionária de reparar o dano material (um veículo novo). Explica que danos morais são aqueles que surgem em decorrência ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa, como vexame, constrangimento, humilhação. Diante desse cenário, deu parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a reparação por danos morais, pois, a seu ver, trata-se de mero dissabor ou aborrecimento que não maculou a honra ou a imagem da consumidora.

25 de mai. de 2007

TJ confirma indenização para esposa de homem eletrocutado

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso das Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC) e a condenou ao pagamento de R$ 78 mil em indenização por danos morais a Maria Anaiza Pickssius, esposa de Nelson Pickssius, que morreu por eletrocussão. Além disso, a viúva receberá pensão mensal correspondente a 2/3 do salário recebido pela vítima e o ressarcimento das despesas com o funeral – avaliado em R$ 2,4 mil. O fato ocorreu em 1999, quando Nelson, na tentativa de ligar o disjuntor de uma caixa de medição instalado na empresa onde trabalhava – Madeireira Cassias Pereira, no município de Rio Negrinho –, sofreu forte choque elétrico. A CELESC alegou que a descarga elétrica decorreu do fato de a vítima se encontrar molhada ao ter contato com o disjuntor. A perícia técnica, determinada pelo juiz da Comarca de Rio Negrinho constatou, entretanto, que a descarga elétrica foi conseqüência de defeito existente no sistema de aterramento do transformador, além da caixa de medição encontrar-se em mau estado de conservação e de uso: enferrujada e sem lacre. Segundo portaria do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica – vigente à época dos fatos –, a própria concessionária de energia deve inspecionar os equipamentos de sua propriedade e que se encontrem na unidade consumidora; este, por sua vez, deve dar livre acesso aos funcionários da concessionária aos locais onde os aparelhos estejam instalados. Para o relator do processo, Desembargador Rui Fortes, o dever de indenização por parte da CELESC é correto, pois ficou comprovado o nexo de causalidade da morte de Nelson por descuido da concessionária. “Age com negligência a concessionária de energia elétrica que deixa de fiscalizar periodicamente as instalações elétricas sob sua responsabilidade, causando morte de consumidor”, destacou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2004.024575-0)

Código civil e direito intertemporal

PRESCRIÇÃO. PRAZO. REDUÇÃO. CC/2002. De acordo com o art. 2.028 do CC/2002, lei anterior a esse código pode continuar a reger prazo se a nova lei civil o houver reduzido e se, na data da vigência do novel código civil, já se mostrar exaurido mais da metade do prazo fixado pela lei revogada. Na hipótese, o acidente em questão ocorreu em janeiro de 1997, data considerada pelo acórdão ora recorrido como marco da contagem da prescrição, a qual era vintenária em razão do disposto no art. 177 do CC/1916. Assim, quando da entrada em vigor do novo código, o antigo prazo vintenal estava longe de atingir sua metade, o que determina a regência da lei nova, que reduziu o prazo prescricional a três anos. Contudo a lei nova não retroage, o que leva a contar-se o novo prazo a partir da vigência do CC/2002. REsp 870.299-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/5/2007.

Vale a pena ler

Agradeço ao amigo professor Flávio Tartuce, pelo envio da decisão.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADES. Na espécie, restou firmada, nas instâncias ordinárias, a degradação ambiental decorrente das atividades extrativas de carvão mineral, poluição ocasionada no município de Criciúma e adjacências no Estado de Santa Catarina. Note-se que o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública contra a União, contra as mineradoras e seus sócios com o objetivo de recuperação das áreas atingidas.
A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo quando já transcorriam os trâmites processuais. Para o Min. Relator, no recurso da União que restou improvido, a primeira questão está afeta à responsabilidade civil do Estado por omissão, e o acórdão recorrido concluiu que a União foi omissa no dever de fiscalizar, permitindo às mineradoras o exercício de suas atividades sem nenhum controle ambiental. Destacou o Min. Relator que essa obrigação legal de administração, fiscalização e controle encontra-se no DL n. 227/1967, na Lei n. 7.805/1989 e na própria Constituição (art. 225, §§ 1º, 2º e 3º). Portanto, sendo dever do Estado a fiscalização, preservação e restauração do “processo ecológico”, omitindo-se desse dever, aqui consubstanciado no poder-dever de polícia ambiental, exsurge de fato a obrigação de indenizar. Observou, ainda, que, se a lei impõe ao Estado o controle e a fiscalização da atividade mineradora, possibilitando aplicação de penalidade, não lhe compete optar por não fazê-lo, porquanto inexiste discricionariedade, mas obrigatoriedade de a União cumprir a conduta impositiva.
Quanto à questão de que, no caso de a União arcar com a reparação, a sociedade estaria sendo penalizada, arcando com esses custos, lembra o Min. Relator que esse desiderato apresenta-se consetâneo com o princípio da eqüidade, uma vez que a atividade industrial responsável pela degradação ambiental gera divisas para o país e contribui com percentual significativo na geração de energia, o que beneficia como um todo a sociedade que, por outro, arca com esses custos porque se trata de diluição indireta efetivada via arrecadação tributária (o que já ocorre).
Outrossim, a União tem o dever de exigir dos outros devedores que solvam quantias eventualmente por ela despendidas, pois há interesse público reclamando que o prejuízo ambiental seja ressarcido, primeiro por aqueles que, exercendo atividade poluidora, devem responder pelo risco de sua ação, mormente quando auferiram lucro no negócio explorado.
Quanto à prescrição, aduz que é imprescritível o direito de ação coletiva em se tratando de pretensão que visa à recuperação de ambiente degradado, pois o dano apontado tem a característica de violação continuada. Registrou, ainda, que as providências que a União e as empresas mineradoras vêm tomando não exime do dever de indenizar (o objeto da ação cinge-se à poluição de época pretérita), mas terão impacto naquilo que forem coincidentes na fase de liquidação, minimizando-lhes o ônus ora imposto.
O REsp da CNS não foi conhecido. Já o recurso das mineradoras, para algumas restou não conhecido porquanto os advogados indicados no recurso não o subscreveram. Quanto às demais mineradoras, foi reconhecida a obrigação de reconstituir todo o meio ambiente degradado de forma solidária, mas encontra limite na configuração do dano e no correlato dever de indenizar (art. 1.518 do CC/1916 e art. 942 do CC em vigor). Assim, cada mineradora será responsabilizada pela reparação ambiental da extensão de terras que houver poluído, direta ou indiretamente. Quanto à poluição das bacias hidrográficas, não foi objeto do recurso, permanecendo o decidido no acórdão recorrido. Quanto ao recurso do MP, reconheceu-se apenas a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica com relação às mineradoras, para que seus sócios administradores respondam pela reparação ambiental em regime de responsabilidade subsidiária, apesar de a previsão legal de, em casos de danos ambiental, a responsabilidade ser solidária com suas administradas nos termos do art. 3º, parágrafo único, e art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981, associado ao art. 14, § 1º, da mesma lei, mas ao caso aplica-se o benefício do art. 897 do CPC, conforme o DL n. 1.608/1939, que prevê que a responsabilidade dos sócios deve ser subsidiária. REsp 647.493-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/5/2007.

24 de mai. de 2007

Ajuizada ação para garantir livre acesso à Praia do Pinho

O Ministério Público Federal em Santa Catarina propôs ação civil pública para garantir acesso ao público na Praia do Pinho, em Balneário Camboriú. Conforme a ação, o Camping Condomínio Praia do Pinho está cobrando “pedágio” dos freqüentadores do local para utilizarem a via de acesso à praia. Além disso, o camping não possui concessão de licença ambiental da Fatma e nem do Município de Balneário Camboriú. A ação foi proposta contra o Camping Condomínio Praia do Pinho e os proprietários Ilzo Fonseca e Jocemar do Carmo.
Em caráter liminar, o MPF catarinense pede que seja determinado o fim da restrição de acesso à praia praticada pelos proprietários do camping, a impossibilidade de se efetuar qualquer obra ou desmatamento a partir dos 200 metros da linha preamar máxima, além da elaboração de um projeto de recuperação para as áreas degradadas, a ser apresentado ao Ibama.
A ação teve início com a instauração de um procedimento administrativo na Procuradoria da República em Itajaí (SC). Nele, a Delegacia do Patrimônio da União informava que havia sido construída uma guarita em uma das vias de acesso à praia para a cobrança de pedágio dos freqüentadores do local. No início da estrada uma placa informava que o acesso público se dava por outra via localizada a 200 metros de distância daquela. O Ibama, por sua vez, realizou vistoria e autuou o empreendimento por “promover a alteração das características naturais da zona costeira”.
No local foi constatada a construção de uma lanchonete medindo 133 m² e de um restaurante de 264 m², sobre área de restinga, sem qualquer tipo de autorização dos órgãos competentes. Ainda, conforme o Auto de Infração, a construção estava sobre solo não edificável.
Conforme o procurador da República em Itajaí, Marcelo da Motta, "a área do empreendimento é considerada de preservação permanente, situado em terreno de marinha, que pertence à União". Na ação, em caráter definitivo, o MPF requer a condenação para obrigar os proprietários a reparar os danos causados ao meio ambiente, sendo também condenados no pagamento de indenização em dinheiro, pelos danos causados ao patrimônio ecológico e ao patrimônio público federal, devendo a soma ser revertida em benefício de projetos ambientais de interesse do Município de Balneário Camboriú. (Com informações do MPF/SC).

Bens integrados ao cotidiano familiar são impenhoráveis

A 18ª Câmara Cível do TJRS exclui lavadora de roupas, freezer, forno de microondas, aparelhos de som e DVD da constrição para garantir uma dívida de R$ 1.760. Mas mantem a penhora sobre barzinho de madeira, depurador de ar e forno elétrico. Leia mais

Processo eletrônico

STJ recebe a partir de hoje petições pela Internet
Inicialmente, elas poderão ser referentes apenas a processos de competência originária do presidente do tribunal, aos habeas-corpus e aos recursos em habeas-corpus.
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Verdade biológica

Investigante só após completar mais de 50 anos de idade vem a descobrir sua verdade biológica
Peculiar questão julgada pela 3ª Turma do STJ.
Nascida em 1950, fruto de relacionamento havido entre filho de tradicional família gaúcha e a empregada doméstica da casa, a investigante foi entregue para ser criada por outro casal, para evitar boatos a respeito do ocorrido. Leia mais

Juiz entende que Associação do Transporte Alternativo de Condomínios não tem legitimidade para propor Ação Civil Pública

O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF decidiu que a Associação do Transporte Alternativo de Condomínios (ATAC), associação que representa um grupo de permissionários de vans do transporte alternativo de condomínios no DF, não é legítima para propor Ação Civil Pública. Com a sentença, fica extinto o processo que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, sem resolução do mérito. Da decisão, cabe recurso.
A Lei nº 7.347/85 traz o rol de legitimados para propor Ação Civil Pública, mas a própria legislação apresenta algumas peculiaridades para as associações. Elas têm de ser constituídas há mais de um ano e devem incluir em suas finalidades a proteção ao meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, patrimônio estético, histórico, turístico e paisagístico. Para o juiz, a ATAC preenche o primeiro requisito, mas não o segundo, pois não existe, entre as suas finalidades institucionais, nenhuma referência à proteção ao meio ambiente, ao consumidor etc. e, neste caso, não tem legitimidade ativa ad causam para propor a presente ação.
Veja, abaixo, a íntegra da sentença:
Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE CONDOMÍNIOS - ATAC, qualificada à fl. 2, propôs denúncia na forma de ação civil pública de responsabilidade subsidiária com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL, Senhor JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA, objetivando, por meio de medida liminar, a anulação dos efeitos da Portaria nº 37, da Secretaria de Transporte do Distrito Federal e, consequentemente, que as "vans" do Sistema de Transporte Alternativo de Condomínios - STPAC sejam autorizadas emergencialmente a atender aos moradores de condomínios como anteriormente vinham fazendo, até a conclusão do certame licitatório ou julgamento final desta ação. No mérito, pede a condenação do Requerido para que este se abstenha de realizar quaisquer atos danosos aos interesses da comunidade e a pagar as custas e honorários de advogado.
Alega, em apertada síntese, que o Requerido baixou a Portaria nº 37/ST/07, publicada no Diário Oficial em 23 de abril de 2007, por interpretação errônea de decisão judicial proferida nos autos do AGI nº 2007002004610-8 da 4ª Turma Cível do TDF, que teve como base a decisão proferida na ADI nº 2003002008994-0 e determinou a revogação de todas as "permissões" outorgadas aos "permissionários" do Sistema de Transporte Alternativo de Condomínios - STPAC e, conseqüente suspensão da prestação de serviço de transporte que atende aos condomínios, pelos "permissionários" associados da Requerente/Denunciante, sob a ótica de que as permissões emitidas com base nas Leis nºs 2.683/01 e 3.000/02 teriam perdido a validade; que, ao contrário do que deduziu o Requerido, a decisão da ADI nº 2003002008994-0 mencionada foi precedida de amplo debate pelos eminentes julgadores do egrégio Conselho Pleno, os quais adotaram as devidas cautelas para que seus votos não fossem errônea ou maldosamente interpretados, em prejuízo da população, principalmente as minorias impopulares moradores de condomínios, já tão sofrida com o combalido sistema de transporte da Capital do País; que a maior prudência foi em relação ao alcance efetivo da decisão, sendo que foi utilizada a expressão ex-nunc (para o futuro), ao invés de ex-tunc (desde o nascedouro), na clara intenção de que não houvesse a paralisação do serviço de transporte alternativo aos cidadãos brasilienses e circunvizinhos á Capital da República; que, caso não fosse essa a intenção, simplesmente seria utilizada a segunda expressão ex-tunc, o que paralisaria por completo as atividades dos "permissionários" do Sistema de Transporte Alternativo de Condomínios - STPAC e, a bem da verdade, os desembargadores daquele egrégio Conselho anteviram as conseqüências danosas e caóticas de tal paralisação, tendo em vista o desserviço prestado pelas empresas de transporte coletivo de Brasília, ao longo desses aos anos passados, cuja frota não atende condignamente aos usuários; que o risco observado previamente pelos nobres Julgadores, é o mesmo desde então, e com a nova interrupção do serviço essencial, a população do Distrito Federal se vê novamente desamparada e o caos voltou a reinar entre a população residente nos condomínios, tendo muitos moradores faltado às aulas e ao trabalho ou, no mínimo, chegaram atrasados em seus compromissos, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação; que, evidentemente, claro restou que o sistema convencional de transporte coletivo e o de "vans" do Sistema de Transporte Alternativo - STPA estão a quem de atender a contento as necessidades da população do Distrito Federal (princípio do mínimo), ainda que a Secretaria de Transportes do Distrito Federal tenha autorizado emergencialmente, as "vans" do Sistema de Transporte Alternativo - STPA a percorrer as linhas anteriormente servidas pelo STPAC, pelo contrário, cobriu-se a cabeça e descobriram-se os pés, pois, as "vans" do Sistema de Transporte Alternativo - STPA mal atendiam sua linhas, o que foi demonstrado amplamente na impressa que seus veículos trafegavam com lotação acima do permitido; Fala sobre o princípio da supremacia do interesse público e do princípio da proibição do retrocesso, sobre o efeito erga omnes e, por último, sobre intervenção federal no Distrito Federal.
Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 22/307. Inicialmente os autos foram distribuídos por prevenção ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, pela decisão de fl. 309, determinou a distribuição aleatória, em razão do processo cuja prevenção foi alegada já ter sido sentenciado, tendo os autos sido distribuídos a este Juízo no dia 18.05.07, às 16:02:00 horas, conforme etiqueta de distribuição de fl. 310 verso e, às 16:34 horas, foi determinado o registro e autuação dos presentes autos e, após, a conclusão. À fl. 312, a Autora peticionou nos autos informando que encaminhou denúncia ao Ministério Público, juntando os documentos de fls. 313/322. Vieram-me os autos conclusos. Este é o breve relatório. DECIDO.
Cumpre-me, inicialmente, examinar as condições gerais da ação, eis que são matérias de ordem pública e, na forma § 4º, do artigo 301, do Código de Processo Civil, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes.
Analiso a legitimidade ativa ad causam. Ensina Liebman que: "Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva (...) entre esses dois quesitos, ou seja, a existência do interesse de agir e sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários" (apud Sentença Cível, Nagib Slaibi Filho, Forense, 1991, p. 36).
No caso específico dos presentes autos, verifico que houve por parte da Autora uma interpretação equivocada do inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, no que diz respeito a legitimidade ativa ad causam, verbis: "Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (.....) V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007), b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)".
Como se verifica do Estatuto Social de fls. 30/39, o primeiro requisito está satisfeito, pois a Autora, na forma dos artigos 114 a 121, da Lei nº 6.015, de 31.12.73, Lei dos Registros Públicos, inscreveu e registrou seu Estatuto Social no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas no dia 22.08.05 (fl. 38) e, desse modo, passou a existir no mundo jurídico, nos moldes preconizados pelo artigo 45, do Código Civil de 2002.
Entretanto, no que diz respeito ao requisito estatuído na letra b, do inciso V, do artigo 5º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85, entendo, com suporte na melhor doutrina e jurisprudência, que a Autora não atende a este dispositivo legal, isto porque, como se verifica do artigo 2º, do Estatuto Social (fl. 30) não existe, entre as suas finalidades institucionais, nenhuma referência "...a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)" e, neste caso, não tem a Autora legitimidade ativa ad causam para propor a presente ação.
Neste sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, 5ª Edição, Editora Lúmen Juris, 2005, página 145, verbis: "A legitimação das associações, porém, não é livre. Dita o art. 5º que dois devem os requisitos a serem preenchidos para que se admita a legitimidade. Estão eles nos dois incisos do dispositivo. O primeiro consiste em que a associação deve estar constituída há pelo menos um ano, nos temos da lei civil. Além desse, exige-se que figure como finalidade institucional da associação a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".
No mesmo sentido é o ensinamento de Ricardo de Barros Leonel, in Manual do Processo Coletivo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 167, verbis: "Na legitimação das associações, a presunção de interesse fica mitigada de forma mais clara, pois notoriamente só poderão demandar coletivamente sobre matérias cuja proteção seja a finalidade da própria instituição, e se comprovado o preenchimento do requisito da representatividade adequada". (...) A defesa de interesses que estejam entre os fins institucionais da entidade, é que demonstra o liame concreto entre este e a situação jurídica tutelada. Não haveria razão para que, v.g., uma associação criada para a defesa do meio ambiente demandasse em juízo com relação a problemas inerentes às relações de consumo ou vice-versa, e tampouco que propusesse ações relativas a interesses simplesmente individuais de seus associados" (apud Ação Civil Pública, Rodolfo de Camargo Mancuso, Revista dos Tribunais, 9ª ed., 2004).
O entendimento jurisprudencial mantêm o mesmo direcionamento, haja vista os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verbis: "CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE.
A associação somente é legitimada para o ajuizamento de ação civil pública, na qualidade de substituto processual, destinada à proteção do meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, histórico, turístico e paisagístico, e desde que essas finalidades estejam previstas em seus estatutos. (20050110955877APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE, 6ª Turma Cível, julgado em 21.03.07, DJ 19.04.07 p. 103)".
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 129, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. LEIS nºs 7.347/85 E 8.429/92. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. ART. 535, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO (.....) 3. Para a propositura de ação civil pública por associação, é necessário que esta inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (....) 7. Embargos rejeitados. (20050110799844APC, Relator NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 21.06.06, DJ 22.08.06 p. 96)".
Diante destes ensinamentos, entendo carecer a Autora de legitimidade ativa ad causam e, na forma do artigo 295, inciso II, c.c. o artigo 267, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 21.05.07 às 19h02. Dr. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito.
Fonte: TJDFT

23 de mai. de 2007

Para pensar

Conheça as 80 questões do Exame de Ordem em Goiás, que está sob suspeita:

A procuração geral para o foro pode, ou não, ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada?
As organizações religiosas são pessoas jurídicas?
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, qual o regime da comunhão de bens aplicável? Leia mais
Qual teria sido a sua nota, como participante do concurso da magistratura de Santa Catarina ?
Pratica o delito de cárcere privado o filho que interna o pai em casa de repouso, sem o consentimento dele, com o objetivo de usufruir dos seus bens. Leia mais

Tutela post mortem de direito da personalidade

Demanda judicial para definir qual filha será sepultada no mesmo jazigo dos pais
Um raríssimo caso de Direito Funerário julgado no TJRS: a divergência entre uma mulher e os herdeiros de sua finada irmã, pleiteando que os despojos desta fossem retirados do sepulcro onde já repousam na companhia dos finados pais.
Segundo o julgado, "fica tudo como a própria morte: consumatum est".

Empresa dispensada da construção de hidrelétrica não será ressarcida

Ergo S/A Construção e Montagem teve negada a pretensão de ressarcimento de valor equivalente à multa pela não execução de contrato para edificação da Pequena Central Hidrelétrica Ferradura, no Rio Guaritas. A 20ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, a improcedência da demanda movida contra BT - Geradora de Energia Elétrica Ltda.
A autora da ação, Ergos, apelou sustentando que o contrato poderia ser suspenso caso a BT - Geradora não obtivesse tanto a licença ambiental, assim como os recursos financeiros para execução da obra por meio de empréstimos. Sustentou que embora concedidos ambos, a ré procedeu à construção com outra empresa.
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, afirmou haver comprovação de que não foi possível a obtenção do empréstimo buscado pela BT - Geradora. “Embora a tentativa efetiva e leal das partes no sentido de sua ultimação.” Para a construção da Central Hidrelétrica, com potência de 7,5 MW, seriam necessários R$ 4,9 milhões.
Em documento datado de 30.08.01, a autora era liberada dos esforços conjuntos em obter recursos. Reforça-se que o contrato estabelecia a rescisão (sic resilição), caso a contratante não realizasse a captação do necessário empréstimo bancário.
De acordo com o magistrado, a requerente não ignorou a sucessão de fatos e tinha pleno conhecimento de que a requerida executou a obra com recursos próprios. Dois sócios da BT - Geradora conseguiram garantir a venda de 27.450 MW, com pagamento antecipado junto a AES Sul, que somaria R$ 1,8 milhão. A transação condicionou a liberação do empréstimo pretendido junto ao BRDE, garantindo aporte de parte dos recursos próprios.
Como o contrato entre Ergos e BT - Geradora não estipulava prazo para a obtenção do empréstimo, a primeira deveria ter colocado em mora a demandada, mediante necessária notificação. Entretanto, permaneceu omissa por quatro anos após a assinatura do contrato.
Na avaliação do desembargador, de fato o rompimento contratual já havia acontecido pela impossibilidade do implemento da cláusula suspensiva. “Que, de outro lado, significa a resolução expressa da avença.” Nesse sentido, entendeu ser descabida a aplicação de multa pelo não-cumprimento do contrato para construção da hidrelétrica.
Participaram do julgamento, no dia 2/5, os Desembargadores Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti. Fonte: TJRS

Agravamento intencional dos riscos

Evidências de uso de entorpecente por motorista isentam seguradora de indenizar
Estando suficientemente demonstrado que o motorista se encontrava sob efeito de droga no momento do acidente, agravando os riscos e contribuindo para o acidente, não tem a seguradora o dever de indenizar. A conclusão é do 3° Grupo Cível do TJRS que, por 6 votos a 1, acolheu recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
A ação foi ajuizada pela segurada, proprietária de veículo Fiesta, inconformada com a negativa de cobertura por parte da empresa. O filho da autora dirigia o veículo e morreu em decorrência do acidente, ao colidir na contramão com um caminhão. Exame realizado pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP) do Estado detectou THC na urina da vítima, evidenciando uso de maconha.
O relator, Desembargador Leo Lima, avaliou que “restou induvidoso o nexo causal entre o efeito da droga e o acidente”. Considerou que o laudo do IGP, a ocorrência policial e o Boletim de Acidente de Trânsito do Departamento de Polícia Rodoviária revelaram que o motorista estava sob efeito de entorpecente no momento do acidente. Também mencionou não haver notícia de que o veículo apresentasse qualquer problema ou de que a pista não estivesse em condições de trafegabilidade.
“Por óbvio, a direção sob a influência de entorpecentes reduz a capacidade de concentração do motorista e de domínio do veículo. Daí ter, o legislador, tratado com severidade o motorista nessa situação, enquadrando tal hipótese como infração gravíssima, nos termos do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro”.
Votaram com o relator os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Paulo Sérgio Scarparo, Artur Arnildo Ludwig, Ubirajara Mach de Oliveira e Osvaldo Stefanello. Foi voto vencido o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que manteve o entendimento proferido na 5ª Câmara Cível, analisando não haver prova de que o motorista estivesse sob influência da droga - que pode ser detectada no organismo até 80 dias depois do uso. Fonte: TJRS

Candidato preterido em nomeação em concurso deve receber vencimentos retroativos

Uma defensora pública do Estado de Minas Gerais vai receber direitos do cargo, inclusive financeiros, retroativos à data em que deveria ter sido nomeada.
Ela foi preterida por candidatos aprovados em classificação posterior à sua, sob a justificativa de que não teria listado, entre suas preferências, nenhuma comarca com vaga disponível. O critério não constava do edital. Quatro meses depois, a candidata foi reconvocada e nomeada, mas a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que lhe eram devidos os direitos desde a data em que ela efetivamente deveria ter sido nomeada.
O concurso para defensor público de primeira classe foi realizado em 1997. A candidata ficou em 132º lugar entre 300 vagas anunciadas. O edital determinava que fosse observada a classificação final dos aprovados para fins de opção pelas vagas existentes. Não estipulou quantas comarcas o candidato deveria escolher.
Posteriormente, o secretário de Estado da Justiça convocou os candidatos aprovados para fazer as opções das comarcas. A candidata listou apenas 13 comarcas e, ao chegar a sua classificação, as vagas já estavam tomadas pelos melhores colocados. Por isso, a candidata deixou de ser contemplada nessa primeira convocação.
Ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concluiu nada haver contra as nomeações dos candidatos em pior classificação, já que eles foram para comarcas não indicadas por ela.
O TJMG ainda considerou o mandado de segurança prejudicado, ou seja, sem objeto, já que, entre o ingresso na Justiça e o julgamento, a candidata foi convocada novamente para fazer nova escolha e, daí, nomeada.
Inconformada, a candidata recorreu ao STJ e teve êxito. A decisão da Sexta Turma baseou-se em voto da relatora do recurso, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
De acordo com a ministra, o critério adotado para a nomeação dos candidatos malferiu a ordem de classificação no concurso, ofendendo o direito da candidata de ser nomeada antes daqueles que ficaram em posição inferior à sua. A ministra afirmou que a Administração deveria ter convocado a candidata para que, uma vez preenchidas as vagas das comarcas preferidas, ela escolhesse entre as restantes. A relatora ainda destacou que a situação jurídica dos demais nomeados deve ser resguardada.

21 de mai. de 2007

UNIPAR - ESTÁGIO 4º ANO - PROCESSO SIMULADO 2007

INDÚSTRIA DE FARINHA E POLVILHO PEDROSA contratou com FRED FLINTSTONE, agricultor proprietário da FAZENDA SÃO DAMIÃO, localizada em Cambé, região Norte do Paraná, a venda de safra futura.
A cláusula primeira do contrato pactuado dispõe que o vendedor, por meio do aludido contrato, obriga-se a entregar à compradora o total da produção de mandioca da safra do ano 2006/2007, safra esta plantada no início de 2006 e que começou a ser colhida.
A cláusula segunda dispõe que a área a ser plantada é de 100 alqueires paulistas, o que foi observado.
A cláusula terceira prevê que quando do início da colheita, afira-se a renda média, o que, consoante estimativa já realizada, será de 120 toneladas por alqueire.
A cláusula quarta, por sua vez, dispõe que: visando o vendedor garantia de mercado e a compradora a matéria prima, a segunda compromete-se a comprar o total da produção da referida lavoura, e a pagar o preço praticado pela compradora, na época da entrega, garantindo o preço mínimo de R$ 50.00 a tonelada.
A cláusula quinta, por sua vez, dita que as partes ajustam perdas e danos, na ordem de 20% do valor estimado da lavoura plantada, que serão devidas por aquela parte que infringir qualquer cláusula do presente contrato, além de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
A cláusula sexta, finalmente, fixa como foro competente para ajuizamento da ação, como sendo o do domicilio do comprador, salientando-se que o contrato foi pactuado por adesão.
Considerando que o valor da tonelada da mandioca está bem acima do pactuado (em torno de R$ 100.00 a tonelada), o vendedor mesmo notificado para entregar a mercadoria (a empresa se propôs a pagar o preço de R$ 60.00 por tonelada sustentando que este é o preço de mercado), se recusou a cumprir a obrigação assumida e não quer entregar a safra que começou a ser colhida.

19 de mai. de 2007

Congressos de Direito Ambiental do Instituto "O Direito por um Planeta Verde"



No próximo dia 30.05 estaremos defendendo tese no Congresso de Direito Ambiental organizado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde na cidade de São Paulo.
Confira a programação do evento e ainda as teses selecionadas que serão defendidas por profissionais do direito e áreas afins.
Vale a pena lembrar que são vários os eventos que ocorrerão sucessivamente, pertindo ao público aferir quais os temas e qual a intensidade e profundidade da informação que mais lhe interessa.

Confira:
2º Congresso de Estudantes de Direito Ambiental:
De 27 a 29 de maio de 2007
11º Congresso Internacional de Direito Ambiental: Meio Ambiente e Acesso à JustiçaInício:
30 de maio de 2007
2º Congresso de Direito Ambiental dos Países de Língua Portuguesa e Espanhola: Acesso à Justiça, Poluição Industrial e Resíduos Início
30 de maio de 2007
12º Congresso Brasileiro de Direito Ambiental: Flora, Reserva Legal e APP
De 31 de maio a 01 de junho de 2007

Banco deve indenizar mecânico obrigado a tirar sapatos em agência

As instituições bancárias são responsáveis diretas pelo mau funcionamento de seus serviços. O entendimento já pacificado foi aplicado contra o Banco do Brasil de Tubarão (SC). O juiz Luiz Fernando Böller, do Juizado Especial Cível, mandou o banco indenizar um mecânico em R$ 14 mil. Por usar sapatos com biqueira de metal, o mecânico foi obrigado a circular descalço na agência após ser barrado na porta giratória. Cabe recurso.
Em setembro do ano passado, Sandro de Farias Silvano foi até uma agência do Banco do Brasil descontar cheque do salário no valor de R$ 800. Vestido com a roupa do trabalho, o mecânico foi barrado pelos sensores da porta giratória de acesso ao banco em razão do sapato com bico de metal que usava.
De acordo com os autos, o mecânico disse ter se sujeitado ao constrangimento por precisar do dinheiro. Ele teria ficado na fila do caixa, sem sapatos, por meia hora. Alegou que antes de entrar na agência havia sugerido aos funcionários do banco que um deles descontasse seu cheque. Disse também que colegas de trabalho trajando a mesma roupa e sapato conseguiram entrar sem o mesmo constrangimento.
Para o juiz Boller, o cliente não poderia ter sido obrigado a circular sem sapatos no banco. Em vez disso, afirmou na sentença, os funcionários da agência deveriam ter oferecido o atendimento ao cliente ou possibilitarem a entrada por acesso secundário, já que o sapato não oferecia risco à segurança do estabelecimento. Segundo o juiz, a situação foi desproporcional, humilhante e atentatória à dignidade do mecânico.
"O Banco do Brasil é useiro e vezeiro na prática arbitrária e abusiva", entendeu o juiz, que determinou a remessa de cópias do processo à Federação Brasileira de Bancos e ao Banco Central do Brasil.
Processo 075.06.008989-4, com informações da Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2007

Compensação ?

Dúvida beneficia acusado de ser depositário infiel
Uma das principais discussões atuais no Supremo Tribunal Federal é a constitucionalidade da prisão civil para depositário infiel. A lembrança foi feita pelo ministro Celso de Mello ao deferir liminar favorável a um leiloeiro oficial no estado de São Paulo.
O pedido de Habeas Corpus impetrado pelos advogados do leiloeiro Renato Dias da Silva sustentou a nulidade do decreto de prisão preventiva, expedido pela 33ª Vara Cível de São Paulo e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A defesa informa que Silva firmou contrato de prestação de serviços, para leiloar extrajudicialmente veículos recuperados de acidentes, com a seguradora Hannover Seguros S.A. De acordo com o contrato, o leiloeiro deveria providenciar a remoção dos veículos passíveis de serem leiloados, de qualquer local no Brasil, para o pátio que mantém em Bauru (SP). Por esse serviço, a seguradora se comprometeu a reembolsar Silva, independentemente das comissões a ele devidas que, "como de costume, são pagas pelos arrematantes", acrescentam os impetrantes.
Por iniciativa da seguradora, o contrato de prestação de serviços foi rescindido, concedendo o prazo de 60 dias para o leiloeiro realizar leilão para vender os veículos que ainda se encontravam no pátio. Nesse período foi acordado entre as partes que a seguradora deveria restituir a Silva o valor referente a todas as remoções feitas por ele. Realizado o último leilão, Silva arrecadou o total de R$ 457 mil, deduzindo desse valor o montante de R$ 374.750,00 referentes a 878 remoções realizadas por empresa terceirizada pelo leiloeiro.
No entanto, a seguradora se recusou a aprovar a planilha de cálculo apresentada por Silva e interpôs medida cautelar na 33ª Vara. O juiz determinou que o leiloeiro efetuasse depósito, em 24 horas, de todo o montante arrecadado no leilão, sob pena de prisão. Os advogados de Silva recorreram ao TJSP, onde o Habeas teve liminar deferida, mas negado o mérito.
Assim, foi mantido o decreto de prisão e, contra este, o leiloeiro apela ao STF, alegando constrangimento ilegal com a determinação de sua prisão civil. De acordo com os advogados do leiloeiro, o pacto firmado pelo Brasil em São José da Costa Rica, referente à Convenção Americana de Direitos Humanos, a prisão civil por dívida está limitada somente ao devedor de alimentos, de acordo com o seu inciso VII, do artigo 71. Neste sentido, também, o STF se pronunciou a respeito do tema, alegam os impetrantes.
Sob alegação da evidente ocorrência de fumus boni iuris e do periculum in mora, a defesa de Silva pediu liminar para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento de mérito do Habeas.
O pedido foi concedido pelo ministro Celso de Mello. Ele ressaltou a existência de discussão, no Plenário do STF, sobre a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. A matéria encontra-se em análise no julgamento do RE 466343, que já conta com sete votos pela inconstitucionalidade da prisão. O julgamento encontra-se suspenso devido ao pedido de vista do próprio ministro Celso de Mello.

Homologada sentença inglesa que anula patente do Viagra

O laboratório norte-americano Lilly Icos LCC conseguiu a homologação no Brasil da sentença da Inglaterra que anulou a patente do medicamento Viagra do laboratório Pfizer Limited naquele país. A decisão foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nesta quinta-feira (17/5).
A homologação da sentença não implica a anulação da patente brasileira do Viagra, mas sim o reconhecimento da validade da decisão que derrubou a patente inglesa. A patente brasileira é uma extensão da inglesa, a chamada patente "pipeline", que é fruto de acordo celebrado entre ambos países. O relator do processo, ministro Francisco Peçanha Martins, ressaltou que a eventual anulação da patente brasileira deve ser proposta em uma ação própria.
A sentença inglesa entendeu que princípio ativo do medicamento Cialis, do laboratório Lilly, é diferente do princípio ativo do Viagra, o que permite que ambos disputem o mercado de remédios contra disfunção erétil.
O advogado que pleiteou a homologação da sentença para a Lilly no Brasil, Marcelo Ribeiro, explica que a decisão "retira qualquer óbice à aplicação da sentença estrangeira no Brasil, mas isso não é automático". Agora, com o reconhecimento da sentença inglesa, a Lilly só precisa entrar com outra ação para quebrar a patente da Pfeizer do Viagra no Brasil, explica.
A decisão brasileira que eventualmente quebrar o monopólio do Viagra no mercado de medicamentos contra disfunção erétil, porém, não abre caminho para a produção de qualquer remédio contra o mesmo mal. Se possuir o mesmo princípio ativo do Viagra, o produto violará propriedade industrial da Pfeizer.
Por Douglas Miura

16 de mai. de 2007

Município de Cidreira condenado a indenizar os pais de uma surfista morta em rede de pesca

Indenização será de R$ 70 mil, mas o ente municipal ainda poderá interpor embargos infringentes, porque a decisão não foi unânime. Leia mais

Paciente que perdeu visão receberá indenização de oftalmologista

O exame - que o profissional da Medicina não fez - teria possibilitado verificar a existência de um fio de cobre na parte intra-ocular. Por estar contaminado, o objeto desencadeou infecção por germe, que levou à extirpação do globo ocular. Leia mais

O clone

Banco tem de indenizar correntista que teve cartão clonado
Seguindo voto do Desembargador-relator Felipe Batista Cordeiro, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade de votos, manteve decisão do juízo de Sanclerlândia que condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar o correntista Valdivino Alves Almeida por saques indevidos em razão de clonagem de seu cartão. Na decisão de 1º grau, o banco foi condenado a indenizar o correntista em R$ 4 mil por danos morais e R$ 723,00 por danos materiais. Com relação aos danos materiais, o colegiado elevou-os para R$ 9 mil, entendendo que a quantia estipulada na decisão singular foi menor que os prejuízos sofridos pelo recorrente.
Ao examinar os autos, que comprovam a retirada das quantias por meio de vários documentos, Felipe Cordeiro observou que o próprio banco reconheceu a existência de clonagem no cartão magnético do autor, uma vez que procedeu ao estorno dos valores sacados transferidos para a conta do apelante. "A clonagem de cartões é uma modalidade delitiva pública e notoriamente conhecida, inclusive com ampla divulgação nos meios de comunicação. Por esse motivo, o banco deve estar mais atento e utilizar mais equipamentos de segurança", asseverou.
Para o relator, a falta de segurança do banco possibilita a clonagem de cartão de crédito, bem como a prática ilícita deste, ao promover o pagamento, por duas vezes, de cheques com a mesma remuneração. "A ausência de segurança é uma prova clara de que o dano suportado pelo correntista está diretamente ligado a conduta lesiva do apelado", destacou.

Como diria o Bezerra: paga meu dinheiro

É possível penhora da piscina e churrasqueira desde que preservada a residência
A impenhorabilidade da residência, prevista em lei, não se presta para proteger área de lazer da casa. Por isso, um devedor da Caixa Econômica Federal (CEF) terá penhorados os lotes em que foram construídas a piscina e a churrasqueira, ao lado da casa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em voto do Ministro Humberto Gomes de Barros.
O proprietário do imóvel, que fica na Cidade de Timbó (SC), contestou judicialmente a penhora da CEF. A dívida, à época da contestação, em 1996, estava em R$ 14,5 mil. Ele sustentou que os cinco lotes em que reside constituiriam um todo, com benfeitorias e construções onde mora com a família. Daí, a alegação de que os 2.713,5 m² estariam protegidos da penhora, conforme a Lei nº 8.009/90, que protege o bem de família. Além da casa propriamente dita, a área comporta, sem separação de muros, piscina, churrasqueira, horta, quadra de vôlei e pomar.
O executado obteve sucesso na primeira instância, e a execução foi suspensa. A CEF apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF/4), mas o posicionamento foi mantido. Para o TRF/4, o padrão do imóvel não exerceria qualquer influência sobre sua impenhorabilidade, já que a lei que trata do tema “não fez distinção entre residências grandes ou pequenas, luxuosas ou modestas, exigindo apenas que sejam utilizadas como moradia permanente da entidade familiar”.
O banco recorreu, então, ao STJ, onde o processo foi relatado pelo Ministro Gomes de Barros. A CEF argumentou que a residência ocupa mais de um lote, e em dois deles estariam localizadas a piscina e a churrasqueira, construções que se enquadrariam em exceções previstas na lei e passíveis de penhora.
O relator acolheu a argumentação. O Ministro Gomes de Barros destacou que a lei não tem o propósito de permitir que o devedor se locuplete injustamente do benefício da impenhorabilidade, sendo que tal benefício deve ser temperado. No caso, os lotes, embora contíguos, constituiriam imóveis distintos, sendo possível o desmembramento e a penhora.

Triste, não ?

Primeira Turma afirma constitucionalidade de prisão civil de depositário infiel
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, por maioria, ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC nº 90.759), interposto por P.G.N, que teve prisão civil decretada contra ele, sob a acusação de ser depositário infiel. Ele alega nos autos que os bens sob sua guarda teriam sido furtados. Disse também que pleiteou a troca desses bens, o que não foi aceito.
Para o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o depósito judicial é obrigação legal, e estabelece relação de direito público entre o juízo da execução e o depositário, permitindo a prisão civil no caso de infidelidade, conforme previsto no artigo 5º, LXVII da Constituição Federal.
Quanto ao alegado furto dos bens, o ministro ressaltou que seria necessária a comprovação, de forma inequívoca, destas alegações apresentadas, o que não aconteceu. E que a substituição de bens penhorados, nos termos do artigo 668 do Código de Processo Civil (CPC) depende da comprovação da impossibilidade de prejuízo para o exeqüente, o que também não ocorreu no caso em análise.
O Ministro Marco Aurélio votou no sentido de prover o recurso. Para ele, com a ratificação do Pacto de San José da Costa Rica (tratado sobre direitos humanos), somente a prisão civil decorrente de obrigação ligada à prestação alimentícia inescusável seria constitucional.
Dessa forma, por maioria, a Primeira Turma do STF negou provimento ao recurso.

14 de mai. de 2007

Intimidade violada

Trifil é condenada por revista íntima constrangedora.
Os empregados eram obrigados a tirar a roupa, expondo as peças íntimas no final do expediente de trabalho.
Leia mais

Teste seu saber jurídico

Conheça as questões do último concurso para magistratura de Santa Catarina
Manoel foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ao início do cumprimento da pena evadiu-se da penitenciária, escondendo-se na propriedade dos pais. Para burlar a polícia, obteve uma certidão de nascimento de seu irmão, e com fotos suas conseguiu uma carteira de identidade em nome de seu irmão e com sua foto estampada no documento. Em que crimes incorreu? Veja a íntegra das 80 questões.
Leia mais

Mitigação de direito da personalidade ?

Devedor contumaz inscrito no cadastro de inadimplentes não tem direito à indenização por falta de comunicação prévia
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização a um devedor que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sem a comunicação prévia a que está obrigado o banco de dados. Ricardo de Oliveira moveu ação indenizatória contra a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre mesmo já estando previamente inscrito pela devolução de 54 cheques sem fundos.
O autor alega que a negativação do cadastro dá efeito superlativo ao débito, criando-lhe restrições que vão além do âmbito das partes envolvidas. Afirma que a comunicação prévia poderia permitir-lhe esclarecer um eventual equívoco ou quitar logo a dívida, evitando complicações maiores.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) constatou a irregularidade cometida com a ausência de comunicação, mas não reconheceu o direito à indenização por ser o autor devedor habitual. Na ação inicial, Oliveira sequer questionou a existência da dívida. Ele recorreu ao STJ para tentar reformar o acórdão e obter o cancelamento da inscrição e o dano moral.
Embora a orientação jurisprudencial do STJ seja a de que a falta de comunicação do cadastramento negativo gera lesão indenizável – inclusive nos casos em que as informações sobre a inadimplência são verdadeiras –, ela não se aplica a esse caso específico. Para o relator do processo, Ministro Aldir Passarinho Junior, a situação não pode ser considerada capaz de gerar danos efetivos à imagem do suposto lesado.
O relator determinou que o registro seja cancelado até que o devedor seja formalmente comunicado da inscrição, mas não reconheceu a existência de dano moral. Foi acompanhado pela unanimidade da Turma, que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento.

13 de mai. de 2007

Lançamento


Caros leitores

Informo que já foi lançada a segunda edição do livro Direito Civil: Direito de Família da Série Concursos Públicos, escrito pelos professores Flávio Tartuce e José Fernando Simão.

A obra é referência obrigatória para quem está se preparando para o exame de ordem e também para quem pretende ser aprovado em concursos públicos.

12 de mai. de 2007

Cláusula de incolumidade

Empresa de ônibus deve preservar integridade física de passageiro
A preservação da integridade física do passageiro é obrigação implícita no contrato com empresa de transporte. Com esse entendimento, o juiz da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Viação Novo Horizonte a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um passageiro que sofreu graves ferimentos em acidente de trânsito na BR 101 quando era transportado por ônibus da empresa. Na mesma ocasião, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 208,96 pelos gastos com medicamentos. Cabe recurso.
Informações do processo mostram que o acidente ocorreu em 30 de maio de 2005, quando o autor voltava de uma viagem de férias em Vitória da Conquista, no estado da Bahia. Por volta das três da manhã, nas proximidades de Montes Claros (MG), o ônibus da empresa capotou em uma curva da rodovia, provocando lesões graves no braço direito do passageiro. Apesar de ter recebido socorro, houve demora nos cuidados médicos, tanto que o procedimento cirúrgico recomendado somente foi realizado às 13h20 do dia seguinte.
Por conta da gravidade da lesão sofrida, o passageiro teve que se submeter, 10 dias depois, a outra cirurgia para enxertar tecido no braço para reparar a lesão. Foi necessário fazer tratamento fisioterápico e psiquiátrico para sua recuperação por ter passado por distúrbios psicológicos e convivido com traumas que o inquietavam em decorrência da lembrança do acidente e do tratamento.
Em contestação, a Viação Novo Horizonte questionou a extensão dos danos e os valores pretendidos. Argumentou que não há comprovação dos danos materiais exigidos e que os constrangimentos e as conseqüências advindas do acidente não justificam a indenização pretendida de R$ 50 mil.
De acordo com o Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo por motivo de força maior. Segundo o juiz, é obrigação implícita no pacto de transporte a incolumidade física do passageiro a ser conduzido. E mais: ele explica que a empresa-ré agiu com negligência quando, no transporte terrestre de passageiros, permitiu a ocorrência do acidente, concorrendo, assim, de forma eficiente na construção dos danos que afetaram a saúde física e emocional do requerente.
Por fim, ele ressaltou que o acidente repercutiu gravemente na integridade emocional e moral do autor, deixando seqüelas que se sucederam, mesmo que temporariamente. Contudo, entendeu que o valor de R$ 50 mil pretendido pelo passageiro, como reparação de dano moral, é desproporcional ao acidente.

Casal consegue indenização por pagar por um serviço e levar outro

A existência de uma relação de consumo que comprove transtorno e posterior prejuízo assegura a reparação por danos morais. O entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi aplicado em ação contra a Reunidas Transportes Coletivos. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil em indenização a um casal que comprou bilhetes para ônibus leito, mas teve que viajar em veículo convencional. Cabe recurso.
Em 2003, Stephano Gurzynski operou do coração em São Paulo. Na volta para Canoinhas, sua mulher, seguindo orientação médica para que o marido viajasse em posição elevada a fim de evitar possíveis complicações, comprou passagens em ônibus leito. Porém, o casal foi embarcado em veículo comum.
Para o relator do processo, desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior, a existência de uma relação de consumo que comprove o dano, bem como seu nexo causal com o evento, já assegura o prejuízo. De acordo com a decisão, o casal deve ser ressarcido da diferença paga pelos bilhetes de transporte, do leito para o convencional. Cabe recurso. AC 2006.036219-7. Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2007.

Dever lateral de proteção

Cliente que caiu em supermercado deve ser indenizada
O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em suas dependências independentemente de culpa. Entendendo dessa forma, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Florianópolis que condenou o supermercado Big ao pagamento de danos morais e estéticos à Nívea Maria da Silva Barzan, que levou um tombo quando fazia compras.
O relator da matéria foi o desembargador Luiz Carlos Freyesleben e a decisão foi unânime. Cabe recurso. Ela receberá, a título de danos materiais, pensão mensal de um salário mínimo - desde a data do acidente, até que se constate a plena capacidade da autora - e mais R$ 15 mil por danos morais e estéticos.
O Big recorreu da sentença da primeira instância sob alegação de que a vítima se descuidou ao andar pelos corredores do estabelecimento. A cliente admitiu ter esquecido um produto quando já estava no caixa, o que a fez retornar à padaria, provavelmente de maneira apressada.
Alegou ainda que o fato de o corredor estar molhado é anormal e imprevisível, o que afasta sua responsabilidade. Defendeu ainda não estarem provados os alegados lucros cessantes sofridos por Nívea. A empresa requereu, alternativamente, a redução dos valores concedidos e o reconhecimento da existência de culpa concorrente das partes.
Segundo o tribunal, no entanto, o supermercado admitiu a sua falha quanto ao dever de propiciar aos consumidores ambiente seguro. A empresa declarou que quando o piso está molhado ou escorregadio, são afixados cartazes informando tais condições. Mas, o acidente ocorreu antes dos funcionários do Big tomarem conhecimento de que havia uma poça em um dos corredores.
Segundo o processo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, pois é fundada na teoria do risco, razão pela qual a empresa responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa. Ao consumidor, cabe apenas a prova do fato danoso e do nexo de causalidade para caracterizar o dever de indenizar do ofensor.
Precedentes
No dia 17 de março desde ano, o Pão de Açúcar foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais para uma cliente que tomou um tombo dentro do supermercado. A decisão foi da juíza Maria Helena Pinto Machado Martins, da 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Além dos danos morais, o Pão de Açúcar foi obrigado a pagar R$ 866 por danos materiais, referente às despesas com táxi e medicamentos.
Em 2005, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação do frigorífico Salermo São João a indenizar a cliente Neyde Augusta Campos por danos materiais, morais e estéticos. A mulher também escorregou e caiu dentro do frigorífico.
Apelação Cível 2004.009171-0 com informações da Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2007.

11 de mai. de 2007

Enquanto isso, no meu Paraná

Cavalos terão que ser emplacados e usar fraldões no Paraná
Na cidade de Cascavel, o prefeito sanciona lei municipal que prevê, até, que aos domingos os animais de tração terão o dia de descanso.
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Vício do serviço

Condenação da Aerolineas Argentinas por descaso com um casal porto-alegrense
A viagem de férias de dez dias à Itália teve vários incidentes de atrasos em vôos e esperas em aeroportos. Sentença discorre sobre os dramas atuais dos usuários.
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Poderia ter sido no Rio de Janeiro

Estado tem mesmo de indenizar vítima de bala perdida
Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do Desembargador-relator Vítor Barboza Lenza e manteve decisão do juízo de Santa Terezinha de Goiás que o obrigou a indenizar Elciene de Souza Machado, vítima de bala perdida durante uma perseguição policial, por danos morais e estéticos. Na decisão, o Estado foi condenado a pagar à autora R$ 10 mil pelos prejuízos sofridos, além de custas e honorários advocatícios.
O relator observou que, apesar de não ter ficado comprovado de qual arma saiu o disparo que atingiu Elciene, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física dos administrados, uma vez que a perseguição policial ocasionou uma situação de risco. De acordo com ele, a vítima em nada contribuiu para o incidente, o que, a seu ver, ficou provado por meio dos depoimentos de testemunhas. "Qualquer pessoa no lugar da vítima sofreria um abalo psicológico diante de uma ameaça de morte", frisou.
Para Vítor Lenza, não pode ser objetivo do Judiciário reconhecer como normal a situação de uma pessoa encontrar-se em meio a um "fogo cruzado" entre policiais e bandidos. "Existindo o constrangimento psicológico anormal que qualquer pessoa sentiria em idêntica situação e o fato de não se tratar de um evento corriqueiro, deve reconhecer-se o dano moral", esclareceu. Com relação aos danos estéticos, o magistrado entendeu que a perícia foi conclusiva no sentido de atestar que as cicatrizes deixadas podem ser revertidas por meio de cirurgia plástica. "A cirurgia por si só já demonstra a ocorrência do dano estético passível de reparação", salientou.

Dever lateral de proteção ?

SuperVia terá de pagar indenização a passageiro atingido por pedrada
A empresa que opera o transporte ferroviário da região metropolitana do Rio de Janeiro deve indenização a um passageiro atingido no rosto por uma pedrada. Julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da SuperVia por dano moral e material, já que a pedra foi lançada contra o trem da plataforma de embarque de uma estação.
A decisão é da Terceira Turma e teve como relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Precedentes do STJ, lembrados pelo ministro, tratavam de casos semelhantes, mas haviam afastado a responsabilidade das empresas transportadoras em razão de o arremesso de pedra de fora do trem ter sido considerado ato estranho ao contrato de transporte e pelo qual a empresa não responderia (Recursos Especiais nºs 13.352, 38.816 e 154.311). Invocando esses precedentes, a SuperVia recorreu ao STJ.
Ocorre que, no caso em questão, as provas analisadas pela Justiça fluminense demonstraram que a pedra que atingiu o passageiro partiu de uma área sobre a qual a empresa devia manter vigilância. Por isso, concluiu o Ministro Carlos Alberto Direito, não se trata de um fato imprevisível, já que a SuperVia não desconhecia que pessoas drogadas permaneciam no interior da estação e praticavam atos como o que feriu o passageiro. Dessa forma, o recurso da empresa não foi conhecido, isto é, não houve questão de direito analisada.
O incidente ocorreu em 2001. O passageiro, um mecânico de automóvel, ficou afastado por oito dias do trabalho em razão do ferimento. Ele ajuizou a ação de responsabilidade civil, e a primeira e segunda instâncias entenderam estar clara a responsabilidade da empresa por falta de cautela, em razão de a SuperVia não ter prevenido a presença dos estranhos que acabaram arremessando a pedra contra o vagão. Pelo dano material, o mecânico receberá pelos dias que ficou sem trabalhar, tendo por base o salário mínimo, além de outros R$ 5 mil pelo dano moral, valores que serão corrigidos da data da condenação.

10 de mai. de 2007

Proteção da confiança do parceiro negocial ?

Marido que presta fiança sem consentimento da mulher não pode pedir invalidade do ato
Ao negar provimento a recurso especial, o STJ considerou que não cabe ao cônjuge - que prestou a garantia sem consentimento - demandar a decretação de invalidade.
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Coisas do Brasil agrário

Indenização para família de motociclista morto por trator em rodovia de Santa Catarina
A máquina trafegava em estrada estadual sem iluminação, contendo ainda um arado na parte traseira e rodas extras de metal em suas laterais.
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8 de mai. de 2007

Uso indevido de imagem

Atriz Carolina Ferraz ganha ação de indenização contra IstoÉ
O TJ de São Paulo modificou condenação imposta ao Grupo de Comunicação Três - que edita as revistas IstoÉ e IstoÉ Gente - e reduziu de R$ 360 mil para R$ 120 mil a indenização devida à atriz global Carolina Ferraz. A ação judicial foi baseada no uso indevido de sua imagem, com violação de sua intimidade e dignidade ao publicar a capa experimental da revista IstoÉ Gente.
A quizila começou com a edição nº 1.554 da revista IstoÉ. Para marcar a campanha publicitária de lançamento da revista IstoÉ Gente, a Editora Três resolveu publicar a capa experimental do futuro lançamento na sua revista semanal. A atriz Carolina Ferraz foi a escolhida. Ao lado de sua foto estava destacada a frase: “indiscreta, investigativa e instigante”, que seria o mote da revista, voltada à cobertura da vida das celebridades.
Carolina não gostou da frase e ingressou com ação indenizatória, julgada procedente em primeira instância, concedendo reparação de R$ 360 mil. A editora recorreu ao TJ-SP. A 2ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença em parte, condenando os proprietários das revistas a pagar indenização no valor de R$ 120 mil. As informações são da revista Consultor Jurídico.
A turma julgadora entendeu que a editora usou de forma indevida a imagem da atriz sem sua autorização cabendo reparação por dano material. Para os desembargadores, a fotografia foi usada com fins econômico e publicitário e gerou lucro para a empresa.
No entanto, o tribunal negou o direto à indenização moral por conta de suposto constrangimento, humilhação ou exposição vexatória da imagem da atriz. Para a câmara julgadora, não ficou provocado a existência de qualquer sofrimento suportado pela vítima. O julgado entendeu que a frase usada pela revista não se relacionava com a atriz.“O uso de imagem para fins publicitários, sem autorização, só pode caracterizar dano moral se a exposição é feita de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro da pessoa retratada”, sustentou o relator, Santini Teodoro.
Apesar de mudar parcialmente o resultado da condenação a favor da editora, os desembargadores condenaram o Grupo de Comunicação Três a pagar multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé. A turma julgadora entendeu que a empresa mentiu ao sustentar que não fez campanha publicitária usando a foto da atriz, quando ficou comprovado que houve exposição também de outdoors em várias capitais do país.

Teste seus conhecimentos

Quantos foram seus acertos como suposto participante do concurso de juiz de Minas Gerais?
Pedro estava em viagem de férias quando o navio em que se encontrava naufragou. Decorridos mais de seis meses, nenhuma notícia há de Pedro, não tendo sido o seu corpo encontrado. Acertou quem respondeu que, depois de esgotadas as buscas e averiguações, poderá ser judicialmente declarada a morte presumida de Pedro, sem decretação de sua ausência.
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Ponderação de direitos

Empresa deverá divulgar dados de autor de e-mail ofensivo
A Google Brasil Internet Ltda. deverá fornecer dados de usuário que usou conta de correio eletrônico da empresa para difamar terceiros. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou antecipação de tutela concedida em 1º Grau.
Os autores da ação cautelar afirmaram que a mensagem anônima, enviada a eles e a várias pessoas, denegriu suas reputações perante a sociedade de Taquari. Defenderam que é dever da empresa prevenir e impedir o mau uso do serviço, por meio de medidas que permitam conferir a veracidade das informações prestadas pelo usuário no momento do cadastro. Pediram para que a Google Brasil fornecesse dados do cadastro, além do número de IP do computador que acessou o provedor Gmail.com. Solicitaram ainda que fosse determinada a manutenção dos registros eletrônicos da mensagem, para utilização em ação futura.
A Google Brasil recorreu da decisão em primeira instância, que atendeu o pedido dos autores. Alegou que não é responsável e não tem acesso aos servidores do Gmail.com, pertencente à Google Inc., com sede nos Estados Unidos. Afirmou também que as duas empresas são pessoas jurídicas distintas. Argumentou que a Constituição Federal garante o sigilo das comunicações e dados, o que inclui o registro de IP, e frisou que não há determinação legal que autorize divulgação do autor de e-mail considerado ofensivo.
Impossibilidade de acesso
Sobre a alegação de que não poderia cumprir a medida liminar, o relator, Desembargador Odone Sanguiné, avaliou contrato social atestando que as empresas responsáveis pela administração do Google Mail são as únicas sócias da Google Brasil Internet Ltda. Considerou evidente que a empresa atua como representante da Google Inc. no Brasil.
“Ademais, ainda que a empresa agravante não tenha ingerência técnica sobre os dados constantes no Gmail, (...) sem sombra de dúvida que essa pode entrar em contato com suas parceiras de modo a dar cumprimento à liminar concedida.”
Direito ao sigilo
O magistrado rechaçou afirmação de que a liminar vai contra disposto presente na Constituição Federal, observando que se refere apenas ao conteúdo de ligações telefônicas, e não se estende a dados em geral. Salientou ainda que a garantia prevista não é absoluta, e devem ser considerados outros princípios resguardados pela Constituição, como a vedação ao anonimato ao acesso de todos à informação. “O eventual sigilo do número de IP não pode sobrepor-se ao inegável interesse da coletividade em ver aplicada a Justiça em sua plenitude” concluiu.
Para o desembargador, ficou evidente que o responsável pelo e-mail aproveitou o aparente sigilo das comunicações via internet para difamar os autores. Observou que esse ato não é amparado pela Constituição, que, ao contrário, assegura o direito de indenização a quem foi lesado material ou moralmente.
A sessão ocorreu em 11.04. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira. A ação segue tramitando na Comarca de Taquari.

7 de mai. de 2007

Para quem acha que já viu de tudo

Segundo informações do site Espaço Vital, morre a cabra que se casou com um homem no Sudão
Em fevereiro de 2006, por determinação de um Conselho de Anciãos Sudaneses, um homem foi obrigado a se casar com um animal, após ser surpreendido fazendo sexo. Na sexta-feira, o espécime caprino feminino morreu.
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Cumprimento inexato

Schering condenada a indenizar consumidora por falta de uma pílula na cartela do anticoncepcional “Diane 35”
A consumidora ficou grávida e a criança morreu no parto. Indenização confirmada pelo STJ será de R$ 60 mil.
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Construtora é condenada por não entregar obra em data prometida

Um adquirente de imóvel será ressarcido por uma construtora no valor de R$ 21.855,79, correspondente ao total das parcelas pagas para compra de um apartamento que não foi entregue no prazo acertado. Ele vai receber também o valor correspondente aos aluguéis que teve que pagar, desde a data prometida para a entrega do imóvel, até a data da propositura da ação. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O comprador realizou com a construtora um contrato de compra e venda de um apartamento localizado em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte. A empresa se comprometeu a entregar o imóvel até outubro de 2004, podendo o prazo ser prorrogado por mais 120 dias. Entretanto, em julho de 2005, as obras não tinham sequer começado.
A empresa alegou que, durante a realização das obras, ocorreram diversas chuvas que ocasionaram o deslizamento de terra da área da construção para terrenos vizinhos. A empresa, então, teria sido obrigada a paralisar a construção, até que as chuvas cessassem e fossem resolvidos os problemas de todos os vizinhos, ficando, dessa forma, prejudicado o planejamento para a entrega do imóvel.
O comprador ajuizou uma ação, pleiteando indenização por danos materiais, que incluem a devolução de todas as parcelas já pagas e os aluguéis que teve que pagar, a partir da data em que estava marcada a entrega, e ainda indenização por danos morais.
A turma julgadora, formada pelos Desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes, Unias Silva e D. Viçoso Rodrigues, condenou a empresa a ressarcir o cliente das parcelas já pagas, devidamente corrigidas, e também dos aluguéis pagos de março a julho de 2005. Os desembargadores entenderam não ser devida a indenização por danos morais, que havia sido arbitrada em R$ 5 mil na sentença de 1º grau.
O relator, Desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, destacou que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, “basta a ocorrência do descumprimento contratual, sem a exigência de qualquer motivação, para que o consumidor tenha direito à restituição das parcelas efetivamente pagas”.
O magistrado ponderou que “quem pretende erguer edifício ao pé de barranco tem, evidentemente, que se acautelar contra deslizamentos, através de construção de muro de arrimo, e tal providência deve ser prevista no cronograma da obra, principalmente em região que chove muito”.
Quanto aos danos morais, o relator ponderou que o ilícito praticado pela construtora é apenas contratual, não caracterizando o dano extrapatrimonial.

Seguradora deve se responsabilizar por problemas físicos em imóveis do SFH

A Caixa Seguradora S/A deve indenizar mutuários por vícios em imóveis decorrentes da construção. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de Geni Moreira Fonseca e outros contra a decisão que entendeu ser de responsabilidade do construtor e de quem o escolheu a obrigação de indenizar, e não da seguradora.
No caso, os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação ajuizaram ação de indenização securitária alegando que, passados “mais de cinco anos da comercialização, os autores passaram a perceber a ocorrência paulatina de problemas físicos nos seus imóveis que iam crescentemente dificultando o seu uso, comprometendo o conforto e desestabilizando a edificação”.
Pediram, assim, a condenação da seguradora no pagamento da importância apurada em perícia como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida atualização monetária, e o pagamento da “multa decendial de dois por cento dos valores dos consertos, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta dias das datas das comunicações de sinistro, cumulativamente, até o limite da obrigação principal”.
Em primeiro grau, o pedido indenizatório foi julgado procedente na quantia total de R$ 193.759,23, individualizado o montante para cada autor, atualizada a importância pelos índices oficiais de correção monetária a partir da elaboração do laudo pericial, ou seja, 20.12.02, “acrescida da multa convencional de 2%, a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data de recebimento dos avisos de sinistro e ainda de juros moratórios à taxa de 6% ao ano a contar da citação”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou improcedente a ação entendendo que, sendo os vícios de construção, a responsabilidade é do construtor ou de quem o escolheu, não da seguradora, que não poderia fiscalizar a obra.
O relator, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou que o seguro habitacional oriundo dos contratos subordinados ao Sistema Financeiro de Habitação impõe a obrigação da seguradora de responder pelos danos físicos, não valendo a exclusão feita pelo TJSP no que concerne à responsabilidade do construtor.
Com relação à multa, o relator entendeu que, de fato, tem destinação específica ao financiador, não sendo possível vinculá-la aos adquirentes. Todavia, segundo o ministro, prevalece o entendimento acolhido pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto-vista no sentido de que a multa não se situa exclusivamente no âmbito do financiador, daí o restabelecimento integral da sentença. “Destarte, conheço do especial em parte e, nessa parte, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, salvo no que se refere à multa decendial”, decidiu.

4 de mai. de 2007

Dever lateral de proteção

Ambev condenada a pagar R$ 100 mil de indenização a degustador de cerveja que se tornou dependente etílico
Caso ocorreu em Erechim (RS). Empresa fornece também uma garrafa de cerveja, por dia, a cada empregado, no final do expediente. TRT-4 pede que Ministério do Trabalho investigue "procedimento ofensivo à dignidade dos trabalhadores".
Leia mais

Obrigação de não fazer

TJ gaúcho proíbe homem de se aproximar a menos de 100 metros do local onde trabalha a ex-esposa. Após sofrer ofensas perante colegas, clientes e chefia, a mulher obtém a proteção da Lei Maria da Penha. Leia mais

Direito de informar

Jornal se livra de pagar indenização para juiz Beethoven
Se uma notícia publicada está de acordo com os fatos ocorridos e dentro dos limites do direito de informação, não há como impor indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros confirmaram a decisão da Justiça paulista, que livrou o Jornal de Jundiaí de reparar o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira.
O jornal publicou uma série de notícias que mostravam o juiz, à época titular da Vara de Infância e da Juventude de Jundiaí, em uma suposta ligação com a facilitação de adoções internacionais de crianças. O juiz entrou com ação de indenização por danos morais alegando que o jornal publicou reiteradas reportagens ofensivas à sua honra.
A primeira instância condenou o jornal a pagar mil salários mínimos de indenização. Considerou que o periódico "extrapolou o seu poder-dever de informar e não se ateve aos fatos. Publicou impressões pessoais de terceiros interessados em denegrir a imagem do autor, de forma que deve responder pela divulgação desses fatos, já que não cuidou de preservar a honra e a dignidade daquele".
O jornal apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido. Entendeu que "as matérias publicadas pelo jornal editado pela ré, nas edições indicadas (...), não desbordaram de puro sentido narrativo de matéria fática consistente nas reações de pessoas insatisfeitas com a atuação do magistrado, não resvalaram para as subscrever ou apoiar, não emitiram juízo de valor, não encamparam nenhum dos ataques perpetrados contra o autor, por isso descabendo responsabilizar a ré, por suposta conduta ilícita, para que houvesse descambado".
O juiz recorreu ao STJ. "Se as instâncias ordinárias consideraram que as matérias publicadas estavam de acordo com os fatos ocorridos, dentro, portanto, dos limites do direito de informação, avaliando a prova dos autos, não há como impor a indenização. Casos há, é certo, em que mantida a base empírica do acórdão, pode e deve esta Corte decidir em outra direção sem invadir a Súmula 7. Mas esse não é o caso dos autos", afirmou o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito. REsp 655.357. Com informações da Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2007

3 de mai. de 2007

Irrepetibilidade e retroatividade do encargo alimentar

"Se a decisão final fixa alimentos em valor superior aos provisórios, o novo montante alcança todas as parcelas vencidas desde a data da citação. Se houve o achatamento ou a exclusão dos alimentos, não dá para invocar o mesmo comando, pois não é possível determinar que alimentos sejam restituídos". Artigo da desembargadora Maria Berenice Dias. Leia a íntegra

Publicada Resolução que disciplina separações e partilhas extrajudiciais

Publicada a resolução que disciplina separações, divórcios e inventários consensuais
* Livre escolha do tabelião

* Custas não serão calculadas em percentual sobre o valor dos bens
* Para a obtenção da gratuidade, basta a declaração das partes
* Tabelionato não poderá indicar advogados
* Não-exigência de comparecimento das partes na separação e divórcio consensuais
* Íntegra da Resolução nº 35 Leia mais

1 de mai. de 2007

Encontro Luso-Brasileiro sobre "Prote(c)ção do Consumidor no Comércio Ele(c)trónico"

No próximo dia 2 de Maio, pelas 16:30, a Área Científica de Direito da ESTIG/Instituto Politécnico de Beja, Portugal, promove um novo Encontro Luso-Brasileiro no domínio do Direito Privado, desta feita sobre a Prote(c)ção do Consumidor no Comércio Ele(c)trónico.Neste Evento, serão apresentadas as seguintes Comunicações:
Hugo Lança Silva, Mestre em Ciências Jurídicas Direito e Eq. Assistente da ESTIG/IPBeja, "A conclusão dos contratos no Comércio Electrónico";
Flávio Tartuce, Mestre em Direito Civil Comparado e Professor na EPD-Escola Paulista do Direito, "A Boa-Fé objectiva e a Função Social nos Contratos Eletrônicos";
José Fernando Simão, Mestre em Direito Civil e Professor na FAAP-Fundação Armando Alvares Penteado/SP, "Vícios dos Produtos e Direito de Arrependimento: limites no CDC brasileiro";
Manuel David Masseno, Professor-Adjunto da ESTIG/IPBeja e Director da Linha de Investigação "Direito e Tecnologia" do IJI/FDUP: "A relevância da disciplina das Cláusulas Contratuais Gerais nos contratos celebrados através de Agentes Inteligentes";
O Encontro realiza-se no Anfiteatro da ESEB - Escola Superior de Educação de Beja e a entrada é livre.