31 de jul. de 2007

Essa também vem do blog do professor Flávio Tartuce


Esse julgado interessante foi encontrado nele.


EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO X RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – E.C. 45. A discussão sub judice remete o julgador à observância do atual Texto Constitucional, à luz do advento da Emenda Constitucional nº 45, que alargou sensivelmente o espectro da competência material desta Justiça do Trabalho, principalmente com a redação do inciso I do artigo 114, substituindo a expressão anterior "...dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores...", pela atual redação de competência para "...as ações oriundas da relação de trabalho...". Em verdade, o dispositivo suso mencionado traz mudança substancial da Constituição Federal colocando, agora, de maneira inexorável, a Justiça do Trabalho no centro da solução dos conflitos provenientes do trabalho humano, prestigiando ainda mais os princípios da República Federativa do Brasil, de respeito ao ser humano, seus valores fundamentais e o valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV). Através dessa atuação jurisdicional especializada, passa-se a dirimir por completo os litígios envolvendo essa relação, compreendendo agora não somente a prestação de serviços subordinada mas abrangendo, também, o trabalho de natureza autônoma, o que atrairá com maior freqüência a incidência de outras normas dos Direitos Comum e Processual, desde que sejam compatíveis com as regras celetistas, cabendo ao Juiz do Trabalho aplicá-las ao caso concreto, somando-as à sua conhecida competência tradicional de relação de emprego. A relação "de caráter trabalhista", mencionada no dispositivo da Lei 8.078/90, diz respeito, por certo, à relação de emprego, prevista no Estatuto Consolidado. Isso por uma questão cronológica de sua inserção no ordenamento jurídico, já que anterior à Emenda Constitucional n° 45, cuja vigência deu-se a partir de 31 de dezembro de 2.004, do que resultaria a aplicação da legislação consumeirista às relações de trabalho que não fossem relação de emprego. Com efeito, nos serviços prestados por advogados não existe relação de consumo, posto que incide norma específica, especialmente a Lei 8.906/94, bem como por não ser atividade fornecida no mercado de consumo, posto que as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Importante frisar que o caso específico é o da prestação de serviços regida pelos artigos 593 usque 609 do Código Civil Brasileiro. Outrossim, é vedado ao advogado, por dispositivos estatutários (artigos 31,§1º, 34, incisos III e IV da Lei n° 8.906/94 e artigos 5° e 7° do Código de Ética da OAB) a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação consumeirista da Lei 8.078/90. Pode-se dizer, pois, com segurança, que é da competência material dessa Justiça Especial do Trabalho, conhecer e dirimir os litígios que envolvam a cobrança de honorários advocatícios do patrono em face de cliente que não quita sua verba honorária. (TRT/SP - 02921200504702002 - RO - Ac. 6ªT 20070473891 - Rel. VALDIR FLORINDO - DOE 06/07/2007)

Essa vem do blog do professor Flávio Tartuce

XLVI CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO CIVIL – 2ª ETAPA
1ª QUESTÃO: Dissertação. Direitos da Personalidade. Dentro do contexto nacional, diversos autores, entre eles, Pontes de Miranda, Orlando Gomes, Caio Mário, Antônio Chaves, Serpa Lopes e outros, definiram os direitos da personalidade como direitos subjetivos, relacionados, intimamente, com o ser humano, bens e valores essenciais à sua pessoa. O Código Civil brasileiro, inovando, dedica um capítulo a esses direitos, alicerçado no Direito Civil-Constitucional. A pessoa humana é o epicentro do ordenamento jurídico. Tomando por base esses direitos de construção recente, formule sua dissertação, considerando:
a) conceitos gerais;
b) características dos direitos da personalidade;
c) classificações dos direitos da personalidade.
O texto deverá ter, no máximo, cinqüenta (50) linhas.
Valor: 4 (quatro) pontos.

2ª QUESTÃO: Há dezesseis anos que Márcio tomou posse de um lote urbano, contíguo a sua residência. Essa posse transcorreu mansa e pacificamente. Orientado a providenciar a documentação necessária para propor ação de usucapião, informaram-no de que o proprietário do imóvel, Sérgio, havia falecido há três anos, deixando, entre os herdeiros, um menor de onze anos. Com essa inesperada informação, Márcio pergunta: a) o falecimento de Sérgio, com a conseqüente abertura de sua sucessão em favor dos herdeiros, invalidará o tempo da posse que visava à usucapião? b) será possível, ainda, que ele venha a obter a sentença que declare a aquisição da propriedade, pela usucapião? Em caso positivo, quando isso ocorrerá?
Valor: 2 (dois) pontos.

3ª QUESTÃO: Maria, atualmente com dezenove anos, estudante de medicina, filha de Antônio dos Santos, ajuíza contra seu pai ação de alimentos. Você, na qualidade de Representante do Ministério Público deverá emitir o parecer. Faça-o.
Valor: 2 (dois) pontos.

4ª QUESTÃO: Suzane briga com irmão por herança de R$2 milhões.São Paulo – Quando confessou ter participado do assassinato dos pais, em 2002, Suzane Von Richthofen alegou que agiu por amor ao namorado, Daniel Cravinhos, um dos criminosos. Hoje, aos 22 anos, a jovem briga na Justiça com o único familiar próximo que lhe sobrou, o irmão, Andréas von Richthofen. O motivo não é mais o amor, mas metade da herança de R$2 milhões, incluindo pratos, talheres, copos, o carro que ela usava no dia do crime e os cachorros da família. O mais mórbido de todos: Suzane quer receber metade do seguro de vida dos pais, os quais ajudou a matar. Qual a situação de Suzane perante o Direito Sucessório? (O Globo, 18 de abril de 2006)
Valor: 2 (dois) pontos.

Banco é condenado por compensar cheque pós-datado antes do previsto

O HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi condenado por ter realizado compensação antecipada de um cheque que lhe foi entregue em custódia por Pentalfas Viagens Turismo Ltda. e Acetour Representações Ltda. Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença para determinar à instituição financeira indenizar as autoras da ação. O pagamento por prejuízo material será de R$ 7,6 mil e, por danos morais, de R$ 30 mil.
As demandantes apelaram pedindo a majoração do valor a título de reparação moral. Relataram que receberam a confirmação de 10 pessoas para viagem área e cruzeiro marítimo à Europa, mediante a emissão de cheques pós-datados. Os mesmos seriam descontados junto ao HSBC, que compensou um dos títulos em data anterior ao aprazado. Em razão disso, todos os contratantes desistiram do pacote turístico. As agências de turismo sustentaram que foram obrigadas a suportar prejuízos da intermediária Norte&Sul, somando R$ 12,2 mil.
Reparação
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “ofende os deveres anexos da boa-fé objetiva, a compensação antecipada de cheque pós-datado posto em custódia para instituição financeira”. Salientou que a conduta imprudente do banco resultou no desfazimento de negócio. “Tal agir, por si só, já enseja o dever de indenizar a parte autora.”
Lembrou que o processo discute relação jurídica regida pelas normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. “O que implica, nos termos do artigo 14, a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, salvo culpa exclusiva do consumidor, hipótese rechaçada em virtude do narrado.”
Para o magistrado, o valor fixado para o dano moral em R$ 30 mil se apresenta razoável, atendendo o binômio reparação-reprovação. Restou comprovado que gerente do HSBC telefonou a clientes dos apelantes, solicitando que depositassem seus débitos na agência em que trabalha. Ocorre que em face da conturbada relação com a instituição, as autoras optaram em não mais emitir boletos para haver seus créditos, endossando-os ao réu, e passaram a fazer uso dos serviços de outros estabelecimentos.
As empresas também solicitaram a revisão dos contratos de empréstimos repactuados com o HSBC, alegando que o demandado fixou encargos excessivos. O Desembargador Pelegrini reconheceu a ilegalidade da capitalização dos juros incidente no instrumento de confissão de dívida, “por ausente autorização legal”.
Participaram do julgamento, em 24.07.07, os Desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Glênio José Wasserstein Hekman.

Majorada indenização a passageiros prejudicados por overbooking

A TAM – Linhas Aéreas S/A deverá indenizar dois passageiros que foram impedidos de embarcar em vôo, no dia e hora marcados, em razão de overbooking, que significa venda de passagens em número superior à capacidade de lotação da aeronave. Por unanimidade, a 11ª Câmara Cível do TJRS majorou para 20 salários mínimos o valor a ser pago, por dano moral, a cada um dos autores da ação.
Os magistrados aplicaram o Código de Defesa do Consumidor, dispondo que o transportador responde pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. A responsabilidade da empresa somente é afastada caso haja comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, força maior e caso fortuito não vinculado à organização da atividade comercial.
Recurso
Os demandantes apelaram à Câmara, pedindo o aumento da indenização por dano moral, arbitrada em 10 salários mínimos pela Justiça de 1º Grau. Contaram que adquiriram os bilhetes aéreos com um mês de antecedência e não puderam viajar na data registrada. A TAM também recorreu e pediu a reforma da sentença, sustentando que o procedimento ocorrido é comum dentro das concorrentes, nada havendo de ilícito ou abusivo.
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, “situação como essa infelizmente, tornou-se prática corriqueira nos dias de hoje em relação às companhias aéreas, e não há como afastar a responsabilidade do transportador.”
Ressaltou que a empresa sequer contesta a prática de overbooking. “Portanto, inegável a configuração dos danos morais, em face do transtorno sofrido pelos autores.”
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.
Fonte: TJRS

Mulher troca de sexo e ex-marido se recusa a pagar pensão

"Se o casamento entre pessoas de mesmo sexo não é legalizado, como posso ser obrigado a pagar alimentos para um outro homem?" - pergunta o homem que quer se ver exonerado da pensão alimentícia. Leia mais

Biblioteca do STJ é pioneira no meio jurídico a disponibilizar obras raras na internet

A Biblioteca Digital Jurídica (BDJur) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos internautas a íntegra de obras raras em seu site. Foram digitalizados cerca de 130 dos 1.850 exemplares da Coleção de Obras Raras da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. Trata-se de um serviço pioneiro entre as bibliotecas jurídicas do país. O destaque fica por conta dos livros de renomados juristas brasileiros e estrangeiros que contribuíram para o desenvolvimento da ciência jurídica. São obras que datam desde 1.657 até o início do século XX. Até o final do ano, cinqüenta mil folhas de obras raras na área do Direito estarão disponíveis na internet. Trata-se da primeira parte do acervo da biblioteca que está sendo digitalizado. Em 1997 teve início o seu processamento técnico, assim como o tratamento como material especial. A primeira fase da digitalização do acervo de obras raras priorizou a conversão para o meio eletrônico de livros jurídicos referentes à hermenêutica, história do Direito, ensaios nos diversos ramos da ciência jurídica e os relativos à teoria processual, com ênfase nas mais antigas. Entre os destaques, estão as obras “À Margem do Direito: Ensaio de Psychologia Jurídica”, de autoria do renomado jurista Pontes de Miranda, datada de 1912, e “Dualidade da Justiça no Districto Federal; confronto judiciário brasileiro, argentino e americano”, de Enéas Galvão, de 1907, um estudo que demonstra a peculiaridade da Justiça no Distrito Federal, antigo município neutro do Império e então capital da República. A idéia é dar uma nova dimensão à coleção de obras raras da BDJur. Por um lado, proporciona o contato on-line com livros raros, já que, em uma biblioteca convencional, o acesso a eles é restrito devido à necessidade de conservação dos exemplares. Por outro, promove um novo tipo de preservação dos materiais raros e frágeis, além do uso simultâneo de vários usuários. Qualquer cidadão poderá acessar os arquivos, armazená-los em seu computador ou imprimi-los, já que todas as obras estão em domínio público. Como conseqüência, espera-se enriquecer o patrimônio cultural e constituir fontes importantes para a historiografia da ciência jurídica. O caminho que dá acesso às obras raras inicia pelo acesso ao site da BDJur, em http://bdjur.stj.gov.br, clicando em “Coleções”, no topo central da página inicial e depois em “Obras Raras”. Os documentos são a conversão da imagem da obra original para o formato texto. O acervo também está disponível a toda comunidade para consulta local, sempre com o acompanhamento de uma bibliotecária. No entanto, para manter a conservação, não é permitido fotocopiar as obras raras.

30 de jul. de 2007

Teoria da penetração inversa ou às avessas

TJ/SC. Desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa". Art. 50 do CC/2002 e Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF. O interlocutório que desconsidera inversamente a personalidade jurídica de sociedade comercial, fazendo com que a empresa responda com seu patrimônio pela dívida pessoal do sócio, está circunscrito aos pressupostos do art. 50 do atual Código Civil, cabendo ao juiz, fundamentadamente, apontar as razões do seu convencimento, seja pelo acolhimento ou rejeição do pedido, sob pena de vulneração aos arts. 93, IX, da CRFB, e 165, do CPC, dispositivos que transmitem a necessidade de motivação nas decisões judiciais, ainda que concisa, sob pena de nulidade. Conheça, também, o Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica "inversa": É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

Agravo de instrumento n. 2005.031945-4, de Canoinhas, SC.

27 de jul. de 2007

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 18

ANDRÉ RIBEIRO, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade R. G. nº 2.333.111-44/PR e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 818.727.555-33, residente e domiciliado à Rua Solitária, nº 500 – Jardim Completo, nesta cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, sofreu Execução de Título Extrajudicial por parte do BANCO CONTA DE OURO S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 262.383.977/0001-1, com sede à Avenida Populosa, nº 1.000, na cidade e Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com base em Contrato de Abertura de Crédito, para que do Executado recebesse valores de juros e taxas de serviços bancários constantes do instrumento contratual.
Informado de que o documento em questão não constituiu título executivo, o Executado pretendeu a transformação da execução em Ação Ordinária de Cobrança.
Para tanto, opôs-se através de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese:
a) o cabimento da exceção de pré-executividade;
b) a nulidade da execução, iliquidez e inexigibilidade do título exeqüendo; e
c) impossibilidade de conversão do feito executivo em monitório.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da execução e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito e a condenação da Recorrida ao ônus da sucumbência, especialmente, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
O Juízo competente, embora tenha julgado procedente a pretensão deduzida no corpo da exceção de pré-executividade, indeferindo, por conseguinte, o pedido de conversão do processo de execução em ação monitória e extinguindo o processo sem julgamento do mérito, deixou de condenar a Recorrida no pagamento da verba honorária por entender serem estes incabíveis à espécie.
O Banco Conta de Ouro S/A recorreu da procedência da Exceção, mas o Sr. Humberto também pretende, por sua vez, recorrer da questão dos honorários.
Procurado pelo Sr. Daniel Humberto Santos, e com fulcro no art. 500 do C. P. C., você, como advogado, deve tomar a medida judicial pertinente.

ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 17

Fora instaurado contra o Sr. FREDERICO DE ALCÂNTARA, prefeito da cidade Paraíso do Norte – PR, processo de cassação de mandato, ante a suspeita de improbidade administrativa.
Inconformado, com o cerceamento de defesa sofrido, ingressou com Mandado de Segurança para discutir judicialmente o caso. Não obstante fez pedido semelhante à comissão processante.
Em reconhecimento das arbitrariedades denunciadas, a Comissão Processante acatou, parcialmente, os pedidos de lavra do Sr. Frederico, nulificando o processo de cassação a partir de sua notificação.
A nulificação foi levada ao conhecimento do r. Juízo de Direito de primeira instância por intermédio das informações e da documentação acostada pelos Recorridos nos autos de Mandado de Segurança nº 186/2003, especialmente pelo contido na ata da 5ª Reunião da Comissão Processante.
Ante tais circunstâncias, que davam conta ao Juiz de Direito a quo de que ao Recorrente seria assegurado o pleno exercício do seu direito de defesa e de que seriam observados os princípios do contraditório e do devido processo legal, aquele magistrado indeferiu a liminar pleiteada em sede da vestibular de impetração, motivando a sua decisão nos seguintes termos:

[...] É que conforme comprovada a Ata da 5ª Reunião da Comissão Processante – (fls. 1.676), em 27.12.2003, o processo foi anulado a partir da notificação, reabrindo-se o prazo de (10) dez dias para defesa, podendo, portanto, o impetrado comparecer aos Autos representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente – inclusive com argüições relativas às eventuais suspeições e ilegalidade na constituição da Comissão no que se refere a inobservância da proporcionalidade partidária na escolha dos membros, dentre outras matérias, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.

Ocorre que a despeito do contido naquela decisão, quanto ao asseguramento do pleno exercício do direito de defesa do Recorrente, esta não foi a prática adotada pela Comissão Processante. Ao contrário, nomearam-lhe defensor dativo, que, inacreditavelmente estava presente naquela comissão.
O defensor, por sua vez, apresentou defesa sem ao menos dialogar com o Sr. Frederico.
Ante o inequívoco intento novamente demonstrado pela Comissão Processante de atropelar o seu direito de defesa e os princípios do contraditório e do devido processo legal, restou ao Recorrente ingressar com Medida Cautelar (autuada sob o nº 10/2004), onde obteve, liminarmente, o direito de comparecer aos autos de cassação de mandato, representado por seu advogado, e exercer sua defesa plenamente, independentemente da defesa apresentada pelo defensor dativo.
Por força de tal liminar, apresentou defesa, através de seu defensor regularmente constituído.
Não obstante o conteúdo da defesa prévia formulada pelos procuradores do Sr. Frederico, a Comissão Processante continuou a atropelar prazos e a cercear o direito de defesa, ao contraditório e a ampla defesa, porquanto, a par de desconsiderar o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67 para a conclusão do processo de cassação (que já se encontrava há muito esgotado), simplesmente deixou de intimar os patronos constituídos pelo Recorrente para acompanhamento de atos praticados no referido processo, e, ainda, denegou o requerimento para realização da prova pericial e requisição de documentos por ele formulada, decidindo pelo encerramento da instrução probatória e pela designação da Sessão de Julgamento que se realizaria no dia 16 de abril de 2004.
Na iminência de sofrer novo e irreparável prejuízo, o Recorrente ingressou com Mandado de Segurança.
Por ocasião da análise da medida liminar pleiteada, o MM. Juiz a quo determinou, simplesmente, a reabertura da instrução probatória para a oitiva das testemunhas, relegando a apreciação dos demais temas por ocasião da sentença.
Contra esta decisão interpôs o Recorrente o recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 007.700-0, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao qual foi dado provimento, tão-somente, para suspender a eficácia da Resolução da Câmara Municipal de Paraíso do Norte, que cassou o mandato do Sr. Frederico, determinando-se, outrossim, que este permanecesse no cargo até decisão judicial definitiva.
Havendo evidente afronta a lei federal, ante mencionada decisão monocrática o ora Recorrente interpôs recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná através do qual requestou, dentre outras coisas, a reforma da sentença proferida pelo Juiz monocrático, com a extinção/nulidade do processo de cassação de seu mandato, ante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 201/67 para a conclusão pela Comissão Processante de mencionado procedimento.
Entretanto, os nobres julgadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, negaram provimento à apelação interposta tendo se manifestado no seguinte sentido:

“O mérito recursal, portanto, cinge-se à verificação sobre se o procedimento administrativo foi inquinado de nulidade, pela inobservância do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, tendo sido extrapolado o prazo de 90 dias, sem a conclusão do processo de cassação do mandato de Prefeito do Apelante.
(...)
Diga-se que em 2002, sobreveio Emenda à Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte (sob o n° 09/2002 – fls. 214/241), que inseriu o parágrafo 6° no artigo 57, definindo o prazo de cento e oitenta dias para o término do processo de cassação do mandato de Prefeito.
É certo que a Carta Política de 1988 - como se infere do exame dos artigos 21 e 22 que discorrem sobre as matérias afetas ao Poder Legislativo da União -, buscando fortalecer seus entes federados, deixou aos Estados e Municípios a competência para legislar sobre as infrações político-administrativas cometidas por seus agentes políticos.
(...)
No entanto, muitos Municípios se omitiram em disciplinar a matéria, preferindo valer-se do Decreto-lei n.° 201/67, enquanto outros aproveitaram para exercer a competência legislativa que lhes foi outorgada constitucionalmente, fixando norma procedimental própria aos processos de cassação sob seu poder, como ocorreu com Santa Mônica do Ivaí, sob a égide da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte. Nenhuma dessas condutas, porém, pode ser acoimada de ilegal.
(...)
Vê-se que embora a Emenda à Lei Orgânica do Município (fls. 162/190), encampasse o rol de infrações político-administativas previsto no artigo 4° do Decreto-lei n° 201/67, passou a estipular, repisasse, o prazo de cento e oitenta dias a contar da efetiva notificação do Prefeito acusado, para a conclusão do processo de seu julgamento (art. 57, §§ 1° e 7 °), e não o de noventa dias, encartado no artigo 5°, inciso VII, do referido Decreto.
O fato de a Lei Orgânica do Município definir dispositivos próprios para a matéria, indica a intenção do legislador municipal em sancionar as condutas ímprobas de seus dirigentes.
A aplicação do Decreto-lei n.° 201/67, nesses casos, dá-se apenas subsidiariamente.
Pelos mesmos fundamentos, inexiste a apregoada hierarquia entre as disposições do Decreto-lei n° 201/67 e da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Norte.
(...)
Destarte, inexiste direito líquido e certo ao impetrante do mandamus, para a aplicação do artigo 5°, inciso VII, do Decreto-lei n° 201/67, no processo que julgou a cassação de seu mandato, com o objetivo de o arquivar pelo transcurso do prazo à conclusão dos trabalhos.
(...)”

Ante a afronta aos dispositivos de Lei Federal (art. 5°, inciso VII, do Decreto-lei 201/67), como demonstra a transcrição do julgado acima, interponha a medida judicial cabível, enquanto procurador do Sr. Frederico de Alcântara.

ATIVIDADE: Como procurador do Sr. Frederico Alcântara, elaborar a peça processual cabível, para resguardar os seus direitos.

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 16

MARCOS LOPES, brasileiro, casado, açougueiro, portador da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 6.111.333-4/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 175.751.882-99, residente e domiciliado à Avenida Teixeira Mendes, nº 302 – Jardim Periquito, na Cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, ajuizou Ação de Separação Judicial Litigiosa em face de MARINA SOUZA LOPES, brasileira, casada, veterinária, portadora da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 4.533.210-9/PR e inscrita no CPF/MF sob o nº 775.113.607-88, residente e domiciliada à Rua Perdizes, nº 1.886 – Parque das Grevilhas, também em Paranavaí, alegando que, após o casamento, sua esposa passara a manter conduta absolutamente imoral, bem como a demonstrar, insistentemente, personalidade agressiva e inconstante, fatores que tornaram insuportável a vida em comum.
Na contestação, Marina alegou que Marcos, na constância do matrimônio, tinha relacionamentos extraconjugais e que todas as implicações a ela feitas na inicial eram inverídicas. Em conjunto com a contestação, a Ré apresentou Reconvenção, imputando ao Requerente a culpa pelas desavenças, pois era ele quem a agredia fisicamente, caracterizando grave violação dos deveres conjugais.
Ambos pleitearam a guarda da filha BEATRIZ SOUZA LOPES, então com quatro anos de idade.
Após a audiência de conciliação, de instrução e julgamento, o juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Paranavaí julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção. Com fundamento no art. 1.573 do novo Código civil brasileiro, decretou a separação judicial do casal por culpa do cônjuge varão, assegurando a varoa a guarda da filha menor e condenando aquele a pagar a pensão alimentícia de um salário mínimo até o dia dez de cada mês.
Inconformado, Marcos interpôs Apelação, no prazo legal. Também de modo tempestivo, Marina apresentou suas contra-razões.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso, alterando a decisão de primeiro grau. Entretanto, houve voto divergente de um dos julgadores, cujo voto negara provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau quanto à guarda da filha, cujo voto negara provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.
Inconformada, Marina o procura, para tomar as providências legais devidas, entendendo que Marcos não tem condições para cuidar da filha, que, inclusive, vem sendo criada pelos avós maternos.

ATIVIDADE: Elabore a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 15

MARCO ANTÔNIO GUERRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade R. G. sob o nº 5.369.347-2/SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 4.100.252.106-98, residente e domiciliado à Rua dos Sabiás, nº 186, na cidade e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, celebrou, através da empresa SOL & LUA COMÉRCIO, IMPORTAÇÕES E REPRESENTAÇÕES S/A, em 06/12/2000, Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, com ASSISTÊNCIA MÉDICA SONO ETERNO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.006.139/0406-8, com sede à Avenida das Mangueiras, nº 2805, por força do qual comprometeu-se a prestar aos diretores e funcionários da Contratante (“Sol & Lua” S/A), em atividade normal nesta data e aos seus respectivos dependentes doravante denominados usuários, Assistência Médica e Hospitalar através de sua rede de Serviços Próprios ou Credenciados.
A partir de 16 de janeiro do corrente ano, em razão do encerramento das atividades da empresa “Sol & Lua” S/A., e da extinção do contrato supra mencionado, o Sr. Marco Antônio realizou outro contrato de igual teor e forma, só que de caráter pessoal e também extensivo aos seus dependentes.
O Sr. Marco Antônio, sempre honrou seus compromissos, pagando pontualmente todas as parcelas, e sempre utilizou os serviços desta empresa em decorrência de que seu primogênito, Samuel de Oliveira Guerra, de trinta e seis anos, possui deficiência mental e é diabético, o que lhe acarreta várias doenças.
Em 04/02/2006, esteve internado no Hospital “Cura Divina”, e, em razão da diabete, submeteu-se à cirurgia para amputação do pé direito.
Desde a vigência do plano anterior, a Assistência Médica Sono Eterno LTDA., custeou todas as despesas médico/hospitalares do Sr. Marco Antônio e de sua família, inclusive as de tratamento da diabete de Samuel, sem restrições.
No entanto, em 03 de março deste ano, o referido dependente sofreu parada cardio-respiratória, sendo, por ordem do Dr. Mariano Soares (CRM/PR nº 771.233-9), médico credenciado junto a Assistência Médica Sono Eterno LTDA., internado na Unidade de Centro de Terapia Intensiva do Hospital “Cura Divina”.
Todavia, chamada a responder pelo internamento e pelas despesas do tratamento, surpreendentemente a Assistência Médica Sono Eterno LTDA. escusou-se, mediante a alegação de que a doença portada por Samuel, isto é, diabete mellitus tipo II, não tinha cobertura no Contrato, por ser doença crônica.
Com a recusa injustificada em responder pelo internamento e pelas despesas de tratamento de Samuel, filho e dependente do Sr. Marco Antônio, e com fulcro nas disposições do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, propôs este Medida Cautelar Inominada, autuada sob o nº 560/2003.
Deferida a liminar pleiteada, emitiu a Requerida os documentos necessários, efetivando-se o internamento e tratamento do Sr. Samuel, filho do Requerente.
Posteriormente, ante ao disposto no artigo 806 do Código de Processo Civil, propôs o Requerente Ação Declaratória para que se reconhecesse a abusividade da referida cláusula contratual, procedendo-se à sua anulação. Reiterou os fatos articulados na cautelar, e pediu que fosse declarada abusiva e nula a cláusula décima segunda, alínea “b”, do Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, assegurando a este e a seus dependentes a cobertura contratada na forma como até então vinha sendo feita.
Em sede de contestação, tanto na cautelar quanto na declaratória que lhe seguiu, alegou a Requerida que: a) o Requerente, quando da concretização do novo Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médica e Hospitalar, teria desistido do plano operacional e ingressado no plano de pré-pagamento, o qual não cobriria as despesas do seu filho; b) que a moléstia do filho Samuel seria caracterizada como doença crônica, e, portanto, não passível de cobertura.
Encerrada a instrução probatória e tendo as partes apresentado suas alegações finais, julgou o Juiz a quo totalmente procedente a pretensão deduzida, declarando nula a cláusula décima segunda, alínea “b”, do contrato firmado entre as partes, e reconhecendo, conseqüentemente, a responsabilidade da Requerida para com as despesas de internamento e tratamento do filho do Requerente.
Inconformada com a decisão, a parte perdedora interpôs recurso, alegando, em síntese, que: a) com o cancelamento do plano de saúde pelo Apelado, houve a perda do objeto da ação; b) haveria diferenças entre o contrato de custo operacional e o de pré-pagamento; c) a doença do senhor Samuel seria pré-existente à realização do contrato; d) o tratamento da moléstia do filho do Apelado seria coberto apenas pelo contrato de custo operacional; e) a cláusula 12ª, alínea “b”, seria válida.
Pretendendo ver mantida a decisão de 1ª instância, o senhor Marco Antônio o procura, como advogado, para que sejam tomadas as medidas judiciais pertinentes.

ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

RECOMENDAÇÃO:

1) necessidade de petição de encaminhamento dirigida ao juízo monocrático;
2) impugnação, ponto por ponto, das razões recursais. Estas deverão ser concebidas pelo aluno, segundo sua imaginação;
3) verificação dos pressupostos de admissibilidade do apelo (tempestividade, preparo etc.) e aqui o aluno poderá também criar situações, como a deserção, por exemplo;
4) prazo das contra-razões;

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 14

No dia 24/10/2006, por volta das 13:30 h, o menor impúbere Lúcio Alves transitava com sua bicicleta pela Rua Santos Dumont.
Nesse mesmo dia, horário e local, trafegava em baixa velocidade, o caminhão Mercedez Benz, placa ABC-1878, de propriedade da Transportadora Pássaro Azul Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJMF sob nº 91.034.992/0001-23, sediada na Avenida das Flores, nº 456, nesta cidade de Paranavaí, conduzido por José da Silva, brasileiro, casado, motorista daquela empresa, residente e domiciliado na Rua das Camélias, nº 123, desta cidade.
No local supra mencionado, também, estava estacionado o caminhão de placa ABC-4567, descarregando mercadorias em um supermercado, causando um estreitamento na rua.
Quando o menino desviou do caminhão que estava parado, para continuar seu percurso, acabou sendo atropelado pelo caminhão em movimento, que também estava desviando daquele. O menino foi levado a um hospital, onde faleceu logo em seguida.
A mãe do menor, Benedita Alves da Silva, brasileira, viúva, operaria, portadora da CIRG nº 1.111.540-0 SSP-Pr., residente e domiciliada à Rua das Camélias, Jardim Ouro Branco, Paranavaí-Pr., moveu uma Ação de Indenização, contra o condutor e a proprietária do veículo, alegando imprudência e im­pe­rícia de José. Requereu, também, ao juiz que fosse julgada procedente a ação, conde­nan­do os Réus ao pagamento de indenização.
Em contestação, os Réus alegaram culpa exclusiva da vítima, que, ao trafegar, teria perdido o equilíbrio, caindo embaixo do veículo, sendo atingido pelo rodado do veículo.
O juiz julgou procedente a ação, com supedâneo nos artigos 186, 927, e 932 do novo Código Civil brasileiro, bem como nos artigos 269, I, e 602, caput, do Código de Processo Civil.

ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 13

ANTONIO CRUZ, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Litoral, nº 36, cidade e comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portador da Cédula de Identidade R. G. 3.568.965, devidamente inscrito no CPF-MF sob o nº 135.256.654.89, casou-se com ANDRÉA DA SILVA CRUZ brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Borboletas, 65, na cidade e Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná, portadora da Cédula de Identidade R. G. nº 1.253.666 devidamente inscrita no CPF-MF sob o nº 333.222.666-65, sob o regime de comunhão parcial de bens em 05 de janeiro de 1987, como verifica-se pela certidão de casamento nº 1.523, fl. 300, 1º ofício de registro cível da Comarca de Paranavaí, Estado do Paraná. Durante a constância do casamento advieram dois filhos: Joanita das Couves Catuaba, nascida em 11 de maio de 1988 e Mariano das Couves Catuaba, nascido em 05 de agosto de 1991. O patrimônio do casal consiste em uma residência em que moram, dois veículos (01 WW gol ano 2006 e um Fiat uno 2005).
Nos últimos meses o Sr. Antônio vinha apresentando comportamento estranho, não aceitando mais os carinhos da esposa, ausentando-se por longos períodos do lar. Quase todos os finais de semana dizia que ia pescar, saindo nas sextas-feiras e retornando somente no domingo à tarde. Até que um dia a Sra. Andréa tomou coragem e foi cobrar satisfações com o marido, durante a conversa o Sr. Antonio admitiu que tinha outra mulher, fez as malas e abandonou o lar em seguida.
Diante desta situação a Sra. Andréa, através de seu advogado, propôs a ação de separação judicial litigiosa, alegando em síntese que o marido cometeu adultério e abandonou o lar, pedindo que a separação judicial fosse decretada, a guarda dos filhos e pensão alimentícia no valor de 30 salários mínimos, sendo 10 para cada um dos filhos e 10 para si, uma vez que nunca exerceu atividade laborativa porque o Sr. Antonio nunca permitiu. Pediu ainda liminarmente a fixação de alimentos provisórios em igual monta.
No mandado de citação o juiz concedeu liminarmente os alimentos provisórios na importância de 30 salários mínimos.
Em sede de contestação o Sr. Antonio alegou que não abandonou o lar, mas sim foi expulso pela esposa, bem como nunca cometeu adultério, e sim que sua esposa inventou tudo para não ter que trabalhar, visto que sempre a incentivou neste sentido, e que atualmente o casal necessitava deste acréscimo na renda familiar. Contestou também o valor fixado como alimentos provisórios, visto que seus ganhos não lhe proporcionam condições para tal, pois como funcionário público estadual percebe apenas a remuneração de R$ 5.258,39 (cinco mil duzentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) por mês.
O Requerido agravou a decisão que fixou os alimentos, pleiteando sua redução para 10 salários mínimos, pois devido a expulsão do lar por parte da esposa terá que suportar aluguel de um imóvel para residir, mobiliá-lo e mais despesas de alimentação.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que recebeu o agravo do Sr. Antonio, deu-lhe conhecimento e ao mesmo o julgou procedente, pois os rendimentos comprovados pelo Agravante não lhe permite arcar com tal importância, sem prejuízo de sua subsistência e que a Agravada não fez prova nos autos de que o Agravante teria outras rendas, devendo assim ser reduzidos os alimentos conforme o pedido. Contudo no acórdão houve um erro de digitação, e a redação da conclusão ficou da seguinte forma:
“Diante do exposto é acolhido por unanimidade de votos o pedido do Agravante, devendo-se reduzir os alimentos provisórios para 30 (trinta) salários mínimos”.

ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Unipar - Estágio em Direito Processual Civil - Caso hipotético 12

No dia 15 de dezembro de 2006 o JORNAL SOBRIEDADE divulgou a seguinte notícia: “Vaqueiros Urbanos”. No conteúdo da matéria informou que conforme a ocorrência policial de número 96/01, a menor A.P.F., de 16 anos foi laçada e amarrada a um poste pelos jovens Vinícius Bondoso e Bruno Cascata, de 21 e 22 anos, respectivamente. O repórter comparou a atitude de Vinícius e Bruno ao comportamento de homens da caverna, que faziam da mulher mero objeto e carregavam-na pelos cabelos como na fantasia popular.
Diante da notícia, Vinícius e Bruno ingressaram em juízo com a Ação de Indenização, alegando em síntese calúnia, injúria e difamação, que a Requerida agiu além do direito de informar, que houve dano moral, fundamentando sua inicial nos artigos 12, 16, 18 e 49 da lei 5.250/67 e artigo 5º da Constituição Federal. Pedindo indenização no valor de 500 salários mínimos para o crime de injúria, 500 salários mínimos para o crime de calúnia e 500 salários mínimos para o crime de difamação, justificando o quantum indenizatório pelos artigos 5º, V e X da Constituição Federal e artigo 51, II, III e IV da lei 5.250/67.
Em sede de contestação alegou ilegitimidade ad causam, pois apenas se limitou a veicular os fatos que lhe foram narrados pela Autoridade Policial. Que não há que se falar em indenização pois a Requerida agiu nos limites do animus narrandi, pois limitou-se a veicular fato descrito pela autoridade policial, não ocorrendo o animus injuriandi, ressalte-se que a Requerida não exerceu qualquer juízo de valor.
Na audiência de conciliação e saneamento o juiz verificou a legitimidade das partes e que estão bem representadas, declarando o processo saneado. Fixou os pontos controvertidos e deferiu produção de provas, fixando audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os Requerentes e as testemunhas arroladas. As testemunhas dos Requerentes afirmaram que não viram tal fato ocorrer, que no dia em questão estavam na casa do Requerente em churrasco. A primeira testemunha da Requerida foi o policial militar que recebeu a queixa-crime, afirmou que o fato lhe foi narrado pela vítima. A segunda testemunha da Requerida afirmou que no dia viu um tumulto em frente a casa do Sr. Vinícius, e que viu também que uma moça sair de lá chorando e correndo. Finda a instrução o juiz determinou que as partes devem apresentar seus memórias no prazo de 10 dias sucessivos.
Em seus memoriais ambas as partes mantiveram a mesma argumentação inicial, os Requerentes no sentido de que o fato não ocorreu, que a Requerida extrapolou o direito de informar e cometeu os crimes de calúnia, injúria e difamação. A Requerida por sua vez, alegou que ficou provado que limitou-se ao animus narrandi, que o fato realmente ocorreu, agindo estritamente no dever de informar.
ATIVIDADE: Elaborar a peça processual cabível, com a devida fundamentação.

Assédio

Ex-empregada do Bradesco ganha R$ 70 mil de reparação por assédio sexual
As investidas eram feitas pelo gerente da agência. Tese do banco era a de que se tratavam de “simples gracejos ou paqueras”.
Leia mais

Ponderação de direitos

Negado habeas corpus impetrado para autorizar aborto por anencefalia do feto
A 1ª Câmara Criminal do TJRS, por maioria de votos, negou autorização para a prática de interrupção terapêutica da gestação de feto com cinco meses com diagnóstico de ausência de calota craniana e dos hemisférios cerebrais – anencefalia.
Os pais, casados há um ano, solicitaram ao Juiz da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre autorização para a prática do aborto buscando a inibição de eventual responsabilização penal. O pedido foi indeferido pelo Magistrado Luis Felipe Paim Fernandes.
Apontando o Juiz como autoridade coatora, a mãe impetrou habeas corpus no plantão do Tribunal de Justiça, quando a liminar também foi indeferida pelo Desembargador Roque Miguel Fank. Distribuída a ação à 1ª Câmara Criminal, o julgamento de mérito ocorreu nessa quarta-feira (25.07).
Argumentaram os pais que “uma gravidez dessa espécie, para a família importa em grande dor psicológica, em virtude de se aguardar uma gestação, por aproximadamente 40 semanas, de uma criança que certamente não sobreviverá”. Referiram que a mãe possui o dobro de líquido amniótico, significando alto risco para a gestante.
Relatou o Desembargador Ivan Leomar Bruxel que em 14 de junho foi realizada ecografia obstétrica que concluiu pela “gestação compatível com aproximadamente 15 semanas de evolução de acordo com exame prévio”; e com a seguinte observação: “Na revisão da anatomia fetal não se observa presença de calota craniana e dos hemisférios cerebrais (Anencefalia)”.
Outros exames posteriores também confirmaram o diagnóstico. Médicos do Hospital de Clínicas colocaram-se à disposição para realizar a interrupção terapêutica da gestação, de acordo com vontade expressa pelos pais, caso haja decisão judicial favorável.
Votos
Para o relator, a utilização da ação tipo habeas corpus revela “uma total inversão de propósito – em lugar de ser buscada a proteção da liberdade, pretende-se aqui autorização judicial para livrar-se alguém de um alegado sofrimento psicológico, ou para afastar dito risco à integridade física da gestante”. Em respeito a julgado do STJ, enfrentou o mérito do habeas.
“Os direitos do nascituro, até aqui olimpicamente ignorados, estão a merecer consideração”, afirmou o Desembargador Bruxel. “Ao nascituro não foi dado o direito de defesa, salvo a intervenção do Ministério Público (...)”, observou. O magistrado citou vários estudos a respeito do aborto em fetos anencéfalos. Para a Professora Wanda Franz, PhD, (in O que é a síndrome Pós-Aborto), “o aborto é, antes de tudo, um procedimento físico, o qual produz um choque no sistema nervoso e que deve provocar um impacto na personalidade da mulher”.
Lembrou o Desembargador Bruxel que “o Conselho Federal de Medicina, mediante Resolução nº 1.752/04, autorizou o reconhecimento da morte prematura, para fins de transplante, mas do tema aqui não se trata (...) – não se trata de antecipar o parto para utilização de órgãos”.
“Legalmente, ao menos de forma explícita, não há mesmo possibilidade de deferimento da pretensão”, concluiu o relator. “A pretensão não encontra amparo no sistema do Código Penal, pois a ausência de punição encontra expressa previsão, e não pode ser ampliada - não está demonstrado o risco concreto para a gestante”.
O Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que presidiu a sessão de julgamento, acompanhou as conclusões do relator.
Já o Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, deferiu a autorização para a interrupção da gravidez. Citando voto do Desembargador Manuel José Martinez Lucas, em processo julgado em abril de 2003 (70006088090), afirmou que não vê razão jurídica relevante para desacolher a pretensão do casal.
Observou o Desembargador Martinez Lucas que o Código Penal de 1940, quando a medicina não dispunha dos recursos técnicos que hoje permitem a detecção de malformações e outras anomalias fetais, indicativas de morte logo após o parto ou de irrecuperáveis seqüelas físicas ou mentais, “não poderia prever uma situação inexistente na realidade e incluí-la entre as causas de exclusão da ilicitude do aborto”.
“A jurisprudência sensível à realidade da vida e suas constantes mudanças, como não poderia deixar de ser, tem feito uma interpretação extensiva do disposto no art. 128, I, do estatuto repressivo, admitindo o aborto, não só quando indispensável para salvar a vida da gestante, mas quando necessário para preservar-lhe a saúde, inclusive psíquica”, considerou o magistrado.
Diz o art. 128, I, do Código Penal: Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante”.
Fonte: TJRS

26 de jul. de 2007

Indenização e pensão vitalícia para homem baleado em tentativa de assalto em Agência da Caixa Federal

A vítima teve sua perna amputada devido a ferimento provocado por arma de fogo durante tiroteio entre bandidos e empregados da empresa de vigilância. Leia mais

Como sempre ! ! !

Cartões de crédito são os campeões de reclamações no Procon
O segundo lugar da lista de reclamações ficou com os bancos, com 1.004 reclamações no Procon de São Paulo. Em seguida, aparecem as financeiras, com 363; cartões de desconto, 264; e seguros, 231. Veja dicas para evitar fraudes.
Leia mais

Cumprimento inexato

Médico e clínica indenizarão paciente que continuou usando óculos após cirurgia da miopia
Fatos ocorreram em Caxias do Sul (RS). Valor da condenação chega a mais de R$ 40 mil.
Leia mais

A responsabilidade aqui não seria objetiva ?

Negligência e imperícia levam Hospital Anchieta à condenação em 40 mil reais
O Hospital Anchieta Ltda. foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 40 mil a uma paciente, por negligência e imperícia médica. A sentença foi dada pela juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga e o Hospital ainda pode recorrer.
A autora narra que deu entrada no Hospital Anchieta para se submeter a uma cirurgia de histerectomia, tendo sido operada no dia 25.01.02. Afirma que quando acordou, sentia muitas dores e a barriga estava bastante inchada. Mesmo assim, teve alta dois dias depois. Como continuou sentindo fortes dores abdominais, voltou ao Hospital Anchieta no dia 29.01.02 e foi novamente internada. Conta que apenas no dia 31.01 é que foram realizados exames que detectaram uma perfuração no intestino delgado, fato que exigiu uma cirurgia emergencial. Após a cirurgia entrou em estado de coma, tendo passado três dias na UTI do Hospital Anchieta, até que sua irmã decidiu transferi-la para o Hospital Santa Lúcia.
Já no outro hospital, a paciente foi submetida a lavagem de intestino, pois se encontrava em choque séptico. No dia 05.02.02, saiu do coma e retomou a consciência, sendo informada da necessidade de ser submetida, ainda, a outras duas cirurgias - uma para colocação do intestino no lugar e outra para recuperação da cicatriz.
A autora sustenta que sofreu danos materiais e morais enormes, pois é autônoma e não pôde trabalhar durante o tratamento. A falta de renda também a obrigou a transferir a filha de uma escola particular para uma pública, gerando transtornos familiares.
O Hospital Anchieta argumenta que, embora a cirurgia tenha sido realizada naquele estabelecimento, a responsabilidade é apenas da médica que executou o procedimento, a qual não possui vínculo empregatício ou qualquer relação de subordinação com o Anchieta. Afirma, ainda, que foi a médica quem indicou o hospital e não o contrário.
A juíza explica, no entanto, que “Hospitais são fornecedores de serviços - serviços de saúde médico-hospitalares - e estão, portanto, sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor. Sua responsabilidade face aos seus pacientes é, assim, objetiva e, conceitualmente, na teoria da responsabilidade objetiva não há que se falar em culpa, basta o dano e o nexo causal (relação de causa e efeito) para ser responsabilizado civilmente o agente, no caso hospital, causador do dano”.
O laudo pericial e o depoimento do médico que acompanhou a paciente após a transferência para o Hospital Santa Lúcia foram determinantes para formar a convicção da julgadora. Isso porque além dos elementos presentes no laudo indicarem a presença da culpa do hospital réu e a conduta inadequada de seus profissionais, o depoimento do médico foi considerado muito mais valioso e esclarecedor que o laudo pericial, eis que o médico que depôs atendeu a autora no momento mais difícil do tratamento. “E da simples leitura desse depoimento percebe-se que houve problemas no tratamento dispensado à autora no Hospital Anchieta”, concluiu a juíza, que acrescentou ainda: “É perceptível nos autos que a mudança de tratamento com a transferência de hospital foi fundamental para que a autora sobrevivesse”.
Disso tudo, a magistrada assentou que “Houve, realmente, falha no atendimento da paciente no Hospital Anchieta, seja decorrente da demora no diagnóstico (negligência), seja no tratamento inadequado do caso (imperícia). A responsabilidade civil é patente e o erro médico incontestável”. O erro no caso específico, por culpa do hospital réu, gerou ainda à autora uma horrível cicatriz na barriga, que a prejudica até nos movimentos mais simples, além de trazer nítido abalo emocional.
Assim, a juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Hospital Anchieta a indenizar a autora por danos materiais no valor de R$ 873,21 (relativos aos gastos com UTI móvel, medicamentos e outros), bem como pelos danos morais suportados, cujo valor foi arbitrado em R$ 40 mil. Além disso, o réu deverá pagar a cirurgia reparadora da autora no hospital por ela indicado, “pois não é justo que a paciente seja obrigada a utilizar os médicos e as instalações da ré, nos quais não mais possui confiança”.
Fonte: TJDFT

Para que roupas na lua de mel ?

Noiva que teve lua-de-mel prejudicada com o extravio de bagagem deve ser indenizada por dano moral
O juiz da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Varig (Viação Aérea Rio Grandense ) a indenizar em R$ 2,5 mil, por danos morais, uma passageira que sofreu aborrecimentos ao ter uma de suas malas extraviadas durante a viagem de lua-de-mel para o Taiti. A bagagem só chegou ao destino sete dias depois, quando o casal já estava de volta ao Brasil. Segundo o juiz, o extravio de artigos e roupas especiais preparadas para a noite de núpcias configura-se transtorno idôneo a gerar frustração, aborrecimentos e desgastes emocionais durante a viagem de lua-de-mel.
Informações do processo mostram que a mala foi extraviada em 2 de outubro de 2005, durante o percurso Brasília/São Paulo. Durante a viagem, o casal percorreria o trecho Brasília/São Paulo/Santiago e pela Lan Chile, o trecho Santiago/Tahiti. Apesar do imprevisto, a passageira resolveu seguir viagem mediante a promessa da companhia aérea de que os pertences chegariam em um outro vôo. A bagagem extraviada continha perfumes, sapatos, biquínis, protetor solar, além de roupas para a lua-de-mel. Por conta do extravio, diz a passageira que gastou cerca de R$ 1,5 mil com telefonemas e reposição dos objetos.
Em sua defesa, a Varig alega “inépcia da inicial” sob o argumento de que parte da documentação apresentada estava ilegível ou em outro idioma. Diz não haver comprovação sobre a existência dos prejuízos, nem das aquisições realizadas.
Ao julgar a lide, o juiz entende que o argumento de “inépcia da inicial” não deve ser acolhido, visto que eventual impropriedade na petição inicial não gerou prejuízo à defesa, nem ao julgamento do processo. “Os pedidos estão teoricamente em conexão com o evento lesivo em foco a demonstrar a regularidade e aptidão inicial da pretensão”, ressalta o juiz.
Mais adiante, afirma o julgador que apesar de o extravio da bagagem ter privado a autora do uso de alguns de seus pertences, ela não conseguiu provar os prejuízos materiais sofridos, visto que a documentação fornecida apresentava rasuras, estava em língua estrangeira e continha inserções explicativas, sem a real tradução do seu conteúdo. Diante disso, entende o juiz que não há como admitir o ressarcimento dos objetos adquiridos em substituição aos extraviados com base nesses documentos.
Quanto aos danos morais, entende o magistrado que a indenização é devida, já que o Código Civil estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
A decisão é de primeiro grau e cabe recurso.

Ministra Ellen Gracie desobriga Goiás de fornecer gratuitamente medicamento para infertilidade

A Ministra Ellen Gracie, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a Suspensão de Segurança (SS nº 3.263), desobrigando o Estado de Goiás a fornecer os medicamentos Synarel, Gonal e Ovidrel para uma paciente portadora de infertilidade feminina. A ação foi impetrada no STF contra liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do estado (TJGO), que determinou o fornecimento gratuito dos medicamentos.
Para o Procurador-geral goiano esses medicamentos não constam da Portaria nº 2.577/06 do Ministério da Saúde - que lista os remédios de alto custo financeiro que devem ser fornecidos de graça. Ele afirma, ainda, que a enfermidade a que se destinam os medicamentos – infertilidade feminina associada à anovulação – não é capaz de causar risco à vida.
O procurador concluiu dizendo que a determinação liminar da Justiça goiana traria grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública. Por isso, pediu a suspensão dessa liminar, e a extensão desses efeitos “a todas as decisões semelhantes, desde que ainda não tenham transitado em julgado, como forma de respeito ao princípio da economia processual”.
Decisão
Ao deferir o pedido do Estado de Goiás, a ministra disse entender que estão configuradas as lesões à ordem, à saúde e à economia públicas. Para a presidente do STF, a execução da decisão do TJGO afeta “o já abalado sistema público de saúde”. A ministra prosseguiu salientando que “a ausência do tratamento em questão, até o trânsito em julgado do MS, não traz riscos à saúde e à vida da paciente”.
A ministra lembrou, mais uma vez, que a suspensão de segurança se restringe, sempre, ao caso específico analisado, não se estendendo seus efeitos e as suas razões a outros casos. A suspensão é uma medida tópica, pontual e de caráter excepcional. Por isso, a ministra negou o pedido do Estado goiano de estender os efeitos dessa decisão a outros casos semelhantes. Para ela, isso é manifestamente incabível. “Não há que se falar em suspensão genérica de decisões”.

Johnson e Zoomp são condenadas por violar direitos autorais

Por Fernando Porfírio
A história em quadrinhos é uma obra original. E para o uso de seu personagem é preciso a autorização dos criadores. A falta de licença gera ofensa a direito autoral. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Johnson & Johnson e a Zoomp a pagarem 300 salários mínimos por lançar no mercado kit de preservativo com obra intelectual alheia.
A indenização foi concedida para Paulo Garfunkel e Libero Malavoglia, criadores do personagem "Vira-Lata". As histórias em quadrinhos divulgam temas como sexo e drogas. O personagem foi usado como arma pedagógica na prevenção da Aids.
A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu que a história em quadrinhos do "Vira-Lata" está protegida pela Lei 9.610/98 e que há originalidade nos desenhos e figuras. Entendeu, ainda, que as empresas agiram unicamente com interesse de lucrar com um personagem de apelo popular e identificado com o combate à Aids. Além disso, esqueceram de recorrer aos donos da obra para pedir autorização.
Para a turma julgadora, o herói "Vira-Lata" se destacou pela prudência em manter relações sexuais seguras e, por conta disso, tornou-se sinônimo de homem que não dispensa o uso de camisinhas. O tipo caiu como luva para o marketing das empresas que agiram com o intuito de vincular o personagem ao produto, ganhar empatia da população e levar o consumidor a optar pela marca.
O TJ paulista não aceitou os argumentos apresentados pelas empresas. A Johnson & Johnson e a Zoomp justificaram a legalidade do uso das tiras do quadrinho. Alegaram que a colocação no seu kit tinha finalidade didática. Argumentaram que não poderiam sofrer sanção pecuniária porque prestaram um serviço social ao esclarecer sobre o uso correto de preservativo. Além disso, afirmaram que nunca agiram com intenção mercantilista.
Para a câmara julgadora, a vantagem de associar a marca "Jontex" ao personagem "Vira-Lata" se frustrou quando as empresas deixaram de oferecer aos criadores a contraprestação em dinheiro.
"A promoção da Zoomp, em parceria com a Johnson, não foi dirigida para combate à Aids, mas, sim, como projeto de veiculação de suas marcas e seus produtos", argumentou o relator, Ênio Zuliani. "Evidente que é dever do fabricante e do fornecedor explicar como se usa o brinde, não existindo, nesse contexto, qualquer sentido humanístico ou social", completou.
Velho conhecido
"Vira-Lata" é também o título da revista publicada durante a década de 1990 na extinta Casa de Detenção do Carandiru. Experiência singular nas histórias em quadrinhos brasileiras. O roteirista Paulo Garfunkel e o ilustrador Libero Malavoglia criaram o personagem no final dos anos 80. Em 92, do encontro com o médico Drauzio Varella, os desenhos se infiltraram na população carcerária. O gibi foi adaptado aos códigos éticos, estéticos e morais dos detentos, sempre num contexto de erotismo e ação, onde a mensagem de combate à Aids era passada. A experiência despertou a atenção da mídia e do Poder Público para a revista.
O kit lançado pelas empresas foi oferecido em uma pequena maleta plástica, nas cores vermelha ou branca. Dentro, um envelope trazia uma camisinha da marca "Jontex", seguido de uma tira ilustrativa de como usar o preservativo. A tira tinha cinco ou seis quadros, em montagem sanfona, numa seqüência de imagens, diálogos e cenários com desenhos gráficos que identificam a revista e o personagem "Vira-Lata".
Segundo a turma julgadora, esse não foi o meio adequado para as empresas fazerem a divulgação do produto. "Quando os encarregados cuidaram de acondicionar, no presente, uma tira com personagens encamisando o pênis, deveriam ter produzido o material com recursos próprios ou ter obtido licença dos editores da revista em que "Vira-Lata" passou a ser respeitado como elemento virtualmente conhecido", entendeu o desembargador Ênio Zuliani.
Para o relator, ao lançar o kit com obra alheia, sem autorização, as empresas se sujeitaram ao império da lei porque arrancaram dos autores uma fatia de vantagens futuras, que seria resultante da identificação do personagem com a marca de preservativos.
Apelação nº 293.386-4/9-00
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2007

24 de jul. de 2007

Responsabilidade do transportador aéreo

Aerolineas Argentinas condenada por danos materiais e morais a passageiros
Segundo o inciso II do art. 256, da Lei nº 7.565/86, o transportador responde pelo dano decorrente de atraso do transporte aéreo contratado.
Leia mais
Para refletir:
A lei aplicada, no caso destacado, é o Código da Aeronautica.
Este diploma legal é aplicável ainda hoje no que conflitar com o CDC ? ? ?

Será que esse caso é único ? ? ?

TJ do Paraná reabre sindicância de concurso para juiz
O presidente do TJ do Paraná, desembargador José Vidal Coelho, determinou o desarquivamento da sindicância que considerou regular a aprovação, no concurso de juiz substituto realizado no ano passado, de Leonardo Bechara Stancioli, genro do ministro Paulo Medina, do STJ. O desembargador Vidal Coelho decidiu também suspender a nomeação de Stancioli, enquanto estiver em andamento a sindicância, que deverá ouvir as pessoas citadas nas matérias jornalísticas divulgadas na semana passada. Interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal e transmitidas pela emissora RPC TV indicam que Medina possa ter usado de sua influência como ministro para favorecer o genro junto à banca do concurso, na prova oral.
Stancioli ficou classificado em 17.° lugar no concurso e seria o próximo da lista dos aprovados a ser chamado, quando abrisse vaga. Embora esteja suspensa a nomeação, em sua decisão, o desembargador Vidal Coelho determina que fique reservada uma vaga a Stancioli, nomeando os demais candidatos aprovados, conforme forem vagando os cargos de juiz substituto. O desembargador Jonny de Jesus Campos Marques, citado por Medina nas gravações da Polícia Federal, havia pedido a Vidal Coelho que reabrisse a sindicância por considerar que foi envolvido injustamente no caso. Segundo o TJ, na quinta-feira passada Vidal Coelho determinou a apuração dos fatos, com a coleta de depoimentos das pessoas citadas nas matérias jornalísticas. Mas só nesta segunda-feira o fato foi divulgado. A sindicância havia sido arquivada no fim de maio. A investigação interna apurou que não tinham sido encontrados problemas na condução do concurso. Segundo o TJ, a sindicância havia sido realizada por causa de matéria publicada pela revista Veja, em abril, que afirma haver gravações telefônicas em poder da PF indicando que Medina teria interferido para que o genro passasse no exame.

O contrato caracteriza-se enquanto negócio bilateral por excelência em sua formação

Seguradora não pode mudar critérios da apólice sem anuência do segurado
A 6ª Turma do TJ-DFT condenou a Minas Brasil Seguradora a complementar diferença de apólice creditada a menor na conta de beneficiária de seguro de vida. O valor a ser pago deve ser atualizado da data de informação do sinistro até a data do efetivo pagamento.
Segundo os autos, o titular do seguro de vida em grupo faleceu em fevereiro de 2005 e tinha como única sucessora e beneficiária a autora da ação judicial em questão. A Minas Brasil foi comunicada do sinistro em 15 de fevereiro de 2005, e no dia 14 de junho do mesmo ano creditou na sua conta o valor de R$ 23.260,00 de indenização pelo seguro. No entanto, segundo documentos apresentados pela beneficiária, a apólice de seguro foi contratada no valor de R$ 40mil. Como justificativa, a Minas Brasil informou que, em decorrência de emenda à apólice ocorrida em dezembro de 2002, o capital segurado passou a ser pago de acordo com a taxa do seguro, as coberturas contratadas e a divisão de prêmio, o que foi feito devidamente. O contrato foi firmado entre a seguradora e o Governo do Distrito Federal e era debitado na conta dos servidores.
Na sentença, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília definiu que “o contrato de seguro é um acordo bilateral, livremente pactuado entre as partes, e suas cláusulas e condições somente podem ser revogadas ou alteradas mediante anuência das partes contratantes ou por decisão judicial. Do contrário, instalar-se-ia a insegurança nas relações contratuais, com gravosas conseqüências.” A seguradora apelou da sentença, e a 6 ª Turma Civil manteve a decisão. Segundo o julgado “é nula a cláusula contratual que reduz o prêmio a ser recebido pelo segurado sem o conhecimento e anuência deste”. A seguradora foi condenada a depositar na conta da beneficiária do seguro de vida a importância de R$ 16.740,00, corrigidos da data do sinistro, além de pagar as custas do processo e honorários. A decisão transitou em julgado. (Proc. nº 138815-9/2005).

Revisão contratual

Estiagem não justifica revisão de contrato
Cooperativa que teve situação financeira abalada por período de seca deve cumprir com obrigação financeira.
Leia mais

23 de jul. de 2007

Vítimas de troca de tiros em shopping devem ser indenizadas

O Juiz auxiliar da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, Octávio de Almeida Neves, condenou um shopping center a indenizar um casal (ele, comerciante e ela, psicóloga) e uma menor de idade, vítimas de troca de tiros no estacionamento do estabelecimento. A quantia estipulada foi de R$ 15.200,00, por danos morais, e os danos materiais, em valor a ser apurado.
O casal alegou que, em 23.11.01, foi a um shopping de Belo Horizonte e, no estacionamento do estabelecimento, ao saírem do carro, depararam com uma troca de tiros entre funcionários e cidadãos infratores. Alegaram, ainda, que, momentos antes, os infratores haviam assaltado uma joalheria daquele centro comercial.
Segundo o casal, a psicóloga, ao tentar se esconder da troca de tiros, foi atingida por um projétil nas costas, um pouco abaixo do ombro direito, percorrendo o colo e fixando-se em seu ombro esquerdo. Tal fato ocasionou-lhe uma lesão no pulmão direito como também uma fratura no ombro esquerdo. Os cidadãos infratores fugiram no veículo do casal, que foi posteriormente encontrado próximo ao shopping.
Segundo o casal, os seguranças demonstraram despreparo para situações de emergência e nada fizeram no sentido de prestar socorro imediato à vítima.
O shopping contestou alegando que, em momento algum, ocorreu “troca de tiros”. Argumentou que os seguranças do shopping não atiraram nos assaltantes e na vítima e prestaram imediato socorro à psicóloga.
O juiz lembrou que os shopping centers possuem forte apelo junto aos consumidores, os quais são atraídos pela segurança, lazer, alimentação, estacionamento etc.
Para o juiz, houve falha na segurança do shopping, pois possibilitou a entrada de terceiros, com armas de fogo e colocaram a vida dos usuários dos seus serviços em perigo. Segundo o juiz, houve um verdadeiro “fogo cruzado” e os seguranças não se preocuparam com a integridade física dos consumidores que ali estavam.
Para o juiz, “tanto é verdade que, caso não tivessem os prepostos da ré trocado tiros com os meliantes, a autora não teria sido alvejada, sendo irrelevante saber quem teria sido o autor do disparo de arma que a atingiu.”
Segundo o juiz, foi demonstrada a responsabilidade do shopping, pelo serviço prestado de maneira defeituosa, pois não se incumbiu de zelar e tomar as providências necessárias à segurança do serviço colocado no mercado de consumo, deixando que os autores fossem vítimas de uma troca de tiros.
Para o juiz, os fatos causaram um verdadeiro trauma na família e em especial à psicóloga, principal vítima, a qual ficou, inclusive, impossibilitada de amamentar a sua filha.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Loteamento Dunas do Leste vira objeto de ação em Florianópolis

Para procuradora da República, “a continuar o processo insano de ocupação do Campeche por prédios e loteamentos, logo haverá mais um local ´impróprio para banho` a receber a ridícula e inócua placa da Fztma”. Leia mais.

Direito da personalidade

Dono de bar difamado por jornal será indenizado em cidade catarinense
Jornal publicou indevidamente que um estabelecimento comercial era “ponto de venda de tóxicos”.
Leia mais

Direito canônico ! ! !

Gol é condenada a indenizar dono de santa
A empresa aérea obrigou o passageiro a despachar a imagem de Nossa Senhora de Fátima para o compartimento de carga do avião. Quando chegou ao destino, a imagem estava destruída.
Leia mais

Direito de propriedade ?

Condomínio pode restringir acesso à praia de naturismo em Balneário Camboriú
Pelo menos até a sentença de mérito, a Praia do Pinho, em Santa Catarina, receberá apenas nudistas e quem quiser acessá-la pagará ingresso.
Leia mais

20 de jul. de 2007

É brincadeira: e o Estado continua sendo omisso e irresponsável

Zona Azul é locação de área pública, sem dever de vigilânciaO contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas “zona azul” não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária, pois trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico. Foi com base neste entendimento que a 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do Desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve decisão da Comarca da Capital que negou indenização para uma motorista cujo carro foi furtado em área identificada como “Zona Azul”, na rua Durval Melquiades de Souza, no centro de Florianópolis. Por entender não existir uma relação de consumo entre o motorista e a administradora do sistema Zona Azul, o magistrado afastou de antemão a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. “Ao contrário do alegado pela insurgente, não há o consumo da vaga, mas simplesmente a sua utilização por meio de contrato estabelecido com a Administração”, anotou. Para o relator, nesta situação, aplica-se o princípio da responsabilidade subjetiva do Poder Público, com a necessidade de caracterização não só da sua omissão como também dos danos, nexos de causalidade, culpa do agente ou, ainda, culpa anônima do serviço público. “Exigir a garantia contra furtos ou outros incidentes (...) seria ilógico e irrazoável ante a desproporcionalidade entre o preço cobrado e o benefício esperado”, constatou o relator. A própria lei que instituiu a Zona Azul na Capital diz, em seu texto, que a cobrança de preço nas áreas de estacionamento não acarretará para o Município de Florianópolis, a obrigação de guarda e vigilância dos veículos, não respondendo, quanto a estes e seus usuários, por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos sofridos. O magistrado ainda citou jurisprudência do TJ gaúcho que reforça seu entendimento, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJ. (Apelação Cível nº 2007.019667-0).

Falta de informação ?

O condômino - que não era inscrito na OAB, nem tinha formação jurídica - meteu-se a contestar, em causa própria, uma ação indenizatória movida por um casal de vizinhos. Revel, só agora ficou sabendo que o estrago vai lhe custar mais de R$ 15 mil. Leia mais

17 de jul. de 2007

Estado omisso

Justiça Federal determina que Estado do Paraná pague honorários a advogados dativos
A ação civil pública proposta pela OAB teve sentença que reconhece o caráter alimentar da verba.
Leia mais

Dano extrapatrimonial coletivo

Denúncia de advogados leva à condenação de banco por dano moral coletivo
O Banco da Amazônia (Basa) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 2,5 milhões. O valor arrecadado será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Leia mais

16 de jul. de 2007

Revisão contratual

Revisão contratual só é admitida quando ocorre vantagem excessiva para uma das partes
A revisão de contrato somente é admitida se o acontecimento que torna excessivamente onerosa a prestação de uma das partes se apresente como extrema vantagem para o contratante. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o pedido de uma empresa agrícola para que o contrato inicial, feito com produtor de soja, seja mantido. Ao analisar a questão, a Turma entendeu que o produtor, ao fixar o preço, certamente foi cauteloso em computar seus gastos e seu lucro razoável, de modo que, em vez de experimentar prejuízo com a alienação antecipada assegurou o ganho. A decisão é unânime, e segue entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Segundo dados do processo, nos dias 10 e 15 de maio de 2002, a empresa e o produtor celebraram contratos de venda e compra de safra futura de soja a preço certo. A entrega da mercadoria foi combinada, respectivamente, para 30 de março e 3 de maio de 2003, ao preço de R$ 21,00 e R$ 23,00 por saca de 60 quilos. Ao argumento de terem sobrevindo acontecimentos imprevisíveis, como a eleição presidencial e a iminência de guerra no Oriente Médio, fatores que teriam ocasionado a elevação extraordinária do dólar frente ao real, o produtor ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, contra a empresa. De acordo com ele, sua obrigação tornou-se excessivamente onerosa. Na ação, o produtor pedia a revisão dos contratos, para que a empresa fosse obrigada a pagar R$ 34,50 por cada saca de soja ou que sua obrigação fosse satisfeita pela entrega de apenas 2.136 sacas de soja, ao invés das três mil contratadas, mantendo-se o preço originalmente fechado. A antecipação de tutela foi negada e, em primeira instância, o pedido foi negado, mantendo inalterados os termos do contrato. O juízo entendeu que o contrato de comercialização antecipada é uma modalidade de venda a termo na qual a aleatoriedade é a sua essência. O produtor não era obrigado a comercializar a soja por este meio, mas se o fez, foi com a certeza de que o negócio lhe renderia os lucros esperados. O produtor apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) deu provimento à apelação. Para o TJ nos contratos de execução continuada, se a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagens para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, os defeitos da sentença que o decretar retroagirão à data da citação. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ argumentando que a decisão ofendeu artigos do Código Civil, bem como divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, ao decidir pela revisão do contrato em questão. Além disso, alegou que não há no processo provas que sustentem os fundamentos do acórdão do tribunal goiano. Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi destacou que os riscos assumidos pelas partes quanto à variação do preço da mercadoria decorrem da própria natureza do contrato de venda e compra da safra futura a preço certo. Na data em que eles firmaram contrato, além da livre oscilação do dólar ser uma realidade de mercado, a ocorrência de altas e baixas, na cotação da moeda, sobretudo no longo prazo, era uma circunstância presumível, inclusive diante do cenário de eleições presidenciais e de eminência de confrontos armados no Oriente Médio. Por fim, a ministra ressaltou que, ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura.

Violação de direito da personalidade

Portador de deficiência física receberá indenização de R$ 40 mil do Banco do Brasil
Um contabilista passou por constrangimentos em agência bancária, por usar perna mecânica.
Leia mais

Contratos cativos de longa duração

Uma seguradora deverá restabelecer vários contratos de seguro firmados com consumidores de Juiz de Fora, cancelados em 7 de setembro de 2006, e deverá também se abster de cancelar outros contratos firmados antes daquela data, sob pena de multa diária de R$ 1.000. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi por maioria de votos e confirmou em parte uma liminar concedida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora.
O Ministério Público Estadual, que ajuizou a ação, alega, na inicial, que vários segurados que possuíam contratos de seguro de vida e acidentes pessoais receberam, em setembro de 2006, uma carta da seguradora, informando que os contratos não seriam renovados. A carta oferecia migração para um novo contrato, que estipulava elevado reajuste dos prêmios por faixa etária e ainda retirava a cobertura por invalidez permanente total por doença.
Segundo o Ministério Público, o "comportamento unilateral" da seguradora causou inúmeros transtornos, tendo em vista que seus segurados foram excluídos de contratos, sem nenhum tipo de negociação, com abalo da confiança depositada na empresa por "dezenas de anos".
O juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, com base no Código de Defesa do Consumidor, concedeu liminar, determinando que a seguradora restabelecesse todos os contratos não renovados e ainda se abstivesse de notificar e cancelar outros contratos, estabelecendo multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento.
A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a medida concedida lhe impõe graves prejuízos, uma vez que gera a desestabilização econômica das apólices. Observou também que ofertou aos consumidores novas opções de contratação e que alguns deles aderiram a elas, realizando novos contratos.
A Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora do recurso, entendeu que, para os segurados que não fizeram opção por nenhuma das novas modalidades de contrato, a liminar deve ser mantida, pois "visa a garantir a integridade patrimonial de um grande grupo de consumidores, que está sendo atingida em razão de supostas abusividades praticadas pela fornecedora, direito que prevalece sobre o interesse meramente econômico da sua revogação".
Segundo a magistrada, a liminar não deve prevalecer para aqueles que já aderiram a novos contratos. "Se o consumidor se manifestou pela renovação contratual, aderindo a outras cláusulas, deve ser respeitada a sua escolha", afirmou.
Contudo, a relatora ressaltou que, quando for proferida a sentença, no final da demanda, se o pedido do Ministério Público for julgado procedente, "haverá o reconhecimento da abusividade contratual, podendo os segurados que já aderiram a novos contratos pleitearem o retorno à situação anterior".
A desembargadora ponderou também que o deferimento da liminar não gera danos materiais expressivos à seguradora.
O Desembargador Cabral da Silva acompanhou a relatora, ficando vencido o vogal, Desembargador Roberto Borges de Oliveira, que votou pela revogação da liminar.
Fonte: TJMG

Boa ! ! !

Antecipação de tutela manda Blue Life pagar marcapasso de R$ 117 mil para idosa
A paciente era segurada havia 17 anos e a contratação lhe custava, ultimamente, mais de R$ 1,5 mil mensais. Advogados se referem ao “calvário dos infelizes brasileiros que dependem de um plano de saúde!”
Leia mais

Responsabilidade contratual

Fracasso nas filmagens de cerimônia de candomblê leva à condenação de produtora
Empresa contratada para fotografar e filmar festa religiosa em Cachoeirinha pagará indenização a uma cliente que se iniciava nos rituais da religião.
Leia mais

12 de jul. de 2007

Consumidor deve saber origem da gasolina que adquire

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Florianópolis e proibiu a empresa Onyx Brasileira de Petróleo Ltda. de distribuir combustíveis para qualquer posto de gasolina, mas somente àqueles que exibam sua marca e sua identificação visual nas bombas de combustível, ou que ostentem a bandeira branca – que indica a inexistência de vínculos com as distribuidoras existentes no mercado.
A decisão confirma a sentença de primeiro grau, e mantém a multa diária estipulada em R$ 50 mil para cada ato de desobediência da empresa. Para o relator do processo, desembargador substituto Jaime Ramos, a empresa - ao distribuir combustíveis para postos de gasolina que não exibam a sua bandeira - violou as determinações e portarias da Agência Nacional do Petróleo e as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Este, bem como a Constituição Federal, asseguram ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras e precisas a respeito da procedência e qualidade dos produtos combustíveis que adquire. "É inconsistente a tese da agravante de que as disposições legais e executivas, bem como a decisão agravada, atentam contra os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência do mercado", acrescentou o magistrado nos autos, ao afirmar que deve existir uma compatibilidade entre o exercício da atividade econômica e o gozo dos direitos fundamentais. A decisão foi unânime. (Proc. nº 2007.003186-2).

Recusa em indicar bens à penhora é considerada atentatória à dignidade da justiça

Atenta ao disposto no artigo 600 inciso IV do CPC, em sua nova redação dada pela Lei nº 11.382/06, a 7ª Turma do TRT de Minas considerou atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que não cumpriu intimação para indicar bens à penhora.
Frustradas todas as tentativas de execução, o reclamante requereu que fosse determinada a intimação do devedor para indicar bens à penhora, sob pena de se aplicar a multa do art. 601 do CPC, no montante de 20% sobre o valor executado. O juiz indeferiu o pedido por entender que o prosseguimento da execução cabe ao exeqüente, que deveria indicar os meios necessários para tal.
A 7ª Turma, no entanto, entendeu que se trata de norma que se compatibiliza perfeitamente com a processualística trabalhista, sendo clara a intenção do legislador de tornar mais efetiva a busca da satisfação do exeqüente, sobretudo na Justiça do Trabalho, onde os créditos são, em sua maioria, de natureza alimentar.
Salientou a relatora Wilméia da Costa Benevides que a nova redação conferida à norma tornou ainda mais incisiva a repressão à fraude do devedor, passando a incluir a omissão deste em nomear seus bens passíveis de penhora, sendo que anteriormente a sanção somente atingia situações de conduta comissiva, como a de intencional ocultação de bens com o objetivo de frustrar a execução.
Agora, após ser intimado novamente a indicar bens, caso o executado não acate a determinação judicial, será automaticamente enquadrado no artigo 600 e receberá a multa do artigo 601 do CPC. “Naturalmente, se o devedor não possuir quaisquer bens para garantir a execução, não poderá ser punido; entretanto, deverá esclarecer tal situação ao juízo no prazo que lhe restou assinado para manifestação” - conclui a juíza. ( AP nº 01137-2005-077-03-00-3 ).

Quantificação dos danos extrapatrimoniais

Economistas britânicos calculam valor da reparação do dano moral por morte.
Para eles, o dor da alma, provocada pela morte da mulher amada vale US$ 220 mil.

A de uma criança, US$ 118 mil, e a de um pai apenas US$ 28 mil.
Veja a íntegra do estudo.
Leia mais

9 de jul. de 2007

Lembram-se do juiz que queria ser tratado por doutor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL
Processo n° 2005.002.003424-4
S E N T E N Ç A
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de senhor.
Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de "Doutor", "senhor" "Doutora", "senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos.
DECIDO.
"O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).
Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito. Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente.
Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida.
"Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de "doutor", sem o ser, e fora do meio acadêmico. Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa de homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame. Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado.
Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.
O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social.
O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta", que sequer se importa com isso.
Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê".
A professora de lingüística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal.
Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente.
Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro/São Paulo, Record, 1999).
Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes.
Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.
Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.
Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I.
Niterói, 2 de maio de 2005.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Juiz de Direito

Seria mesmo a melhor leitura do CDC ?

Processual – Ação rescisória – Código do consumidor – Direitos disponíveis – Revelia - Cláusulas contratuais – Apreciação ex officio – Princípio – Dispositivo – Impossibilidade. I – Ao dizer que as normas do CDC são de ordem pública e interesse social, o Art 1º da Lei n. 8.078/1990 não faz indisponíveis os direitos outorgados ao consumidor – tanto que os submete à decadência e torna prescritíveis as respectivas pretensões. II – Assim, no processo em que se discutem direitos do consumidor, a revelia induz o efeito previsto no Art. 319 do Código de Processo Civil. III – Não ofende o Art 320, II do CPC, a sentença que, em processo de busca e apreensão relacionado com financiamento garantido por alienação fiduciária, aplica os efeitos da revelia. IV – Em homenagem ao método dispositivo (CPC, Art. 2º), é defeso ao juiz rever de ofício o contrato para, com base no Art. 51, IV, do CDC anular cláusulas que considere abusivas (EResp n. 702.524/RS).V – Ação rescisória improcedente." (STJ, REsp n. 767.052 - RS. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. Terceira Turma. Data do julgamento: 14.06.2007)

Direito de autor

Maestro será indenizado pelo uso indevido de seus arranjos
O professor de Música dirigiu o coral da Univille de 1976 a 1999 e, após sua demissão, proibiu a utilização de seus arranjos e composições musicais.
Leia mais

Responsabilidade do construtor

Construtora deve indenizar por descumprimento de prazo
O Juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Varão Pinto Júnior, determinou que uma construtora indenizasse um casal em R$ 30 mil pelos danos morais e materiais causados pelo atraso na entrega do empreendimento contratado.
Segundo ele, a construtora foi negligente. "Para se iniciar a construção de um prédio, deveria haver uma programação de caixa, para não causar a paralisação da obra por falta de recurso".
Ao comprar o apartamento em construção, o casal esperava a sua entrega um ano após a assinatura do contrato, como era previsto. Mas ele não foi entregue dentro desse prazo, o que lhes acarretou prejuízos. Entraram na Justiça para exigir o cumprimento do contrato e pediram indenização por danos materiais e morais.
A construtora argumentou que o valor pago pelos condôminos e a forma de pagamento a prejudicaram, em virtude das altas inesperadas dos preços dos insumos da construção civil. Antes da data prevista para a entrega dos imóveis, foi realizada uma reunião para se discutir a necessidade de um reajuste, a fim de possibilitar a agilização dos trabalhos de conclusão da obra. Mas houve incompreensão e intransigência dos condôminos.
Requereu a improcedência dos pedidos e o reajuste nos valores dos contratos.
O magistrado advertiu que, se houve erro no cálculo dos gastos para a construção, não são os condôminos que devem sofrer reajustes. “O reajuste deveria ter sido calculado antes do início das vendas das unidades, pois os condôminos pagaram o preço formulado pela construtora”, considerou.
Essa decisão está sujeita a recurso. Fonte: TJMG

Factum principis ?

Rompimento de contrato por força maior não retira direito do representante comercial às indenizações rescisórias
A 6ª Turma do TRT de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a empresa Luper Indústria Farmacêutica Ltda. ao pagamento de indenização e pré-aviso, previstos nos artigos 27 e 34 da Lei nº 4.886/65 ao representante comercial João Batista Sales Cordeiro que teve seu contrato rescindido sob a alegação de motivo de força maior. Para o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem, os motivos alegados para a rescisão - redução de produtos comercializados em decorrência de fiscalização da ANVISA e o aumento da tributação - são questões inerentes ao risco do negócio, que devem ser assumidas pela empresa representada, não se enquadrando no conceito de força maior. O voto acrescenta que a reclamada deveria ter se planejado melhor para evitar surpresas como as que invocou para se livrar da indenização devida ao seu representante. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo jurisprudência citada na decisão. (RO nº 00497-2006-067-03-00-1)