29 de abr. de 2008

Contrato de transporte e cláusula de incolumidade

Passageira que ficou com lesão permanente após cair dentro de ônibus ganha indenização.
A Vialuz – Viação Luziânia foi condenada a indenizar uma passageira que ficou com lesão permanente no joelho esquerdo depois de uma queda no interior de ônibus da empresa. A passageira caiu por causa de uma forte freada do ônibus e não pôde mais trabalhar depois do acidente. Em julgamento unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Vialuz ao pagamento da importância de R$ 20 mil pelos danos morais e perdas e danos, além do pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.
A autora da ação judicial afirma que o acidente lhe trouxe graves dissabores e a impediu de continuar exercendo seu trabalho como salgadeira. Segundo laudo pericial, a lesão no joelho esquerdo, sofrida pela autora em decorrência da queda, é permanente e a impossibilita de trabalhar. A Vialuz alega que o motorista e o cobrador do ônibus prestaram a devida assistência à passageira após o acidente, ocorrido no dia 5 de abril de 2000, levando-a para o Hospital Regional de Taguatinga. A empresa sustenta que houve culpa exclusiva da vítima.
De acordo com o juiz que proferiu a sentença de primeiro grau, demonstrado o dano e que este adveio do acidente ocorrido no ônibus da ré, não há que se falar em prova de culpa, devendo a empresa indenizar a vítima. Ao fixar a pensão vitalícia, o magistrado considerou o fato de a autora da ação não poder mais exercer atividade laboral em decorrência da lesão sofrida, além de ser viúva e ter mais de 50 anos de idade. Para o juiz, se a vítima ficou inválida permanentemente, é necessário fixar a pensão para garantir seu sustento.
Quanto aos danos morais, o magistrado afirma que a invalidez para o trabalho, decorrente da perda da mobilidade e da destreza de uma perna em razão do acidente provocado por preposto da empresa ré, é motivo para a reparação. “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo”, afirma o juiz, para o qual a importância fixada deve ser compatível com o vulto dos interesses em conflito.
Fonte: TJDFT

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