23 de abr. de 2008

Cumprimento inexato da obrigação

Responsável pela construção do condomínio Green Park em Aracaju (SE), a Norcon Sociedade Nordestina de Construções S/A terá que inverter as posições da piscina e do parque infantil instalados na área de lazer do condomínio. Motivo: além de estar fora das especificações contidas no material publicitário do imóvel, a piscina recebe sol de menos enquanto o parque infantil recebe sol demais.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, segundo a qual, havendo desconformidade entre a publicidade veiculada pela incorporadora e a conclusão da obra, frustrando as expectativas anunciadas, deve ser ela responsabilizada pelo cumprimento da obrigação constante da propaganda.
Segundo os autos, o condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos contra a construtora alegando que os condôminos teriam sido vítimas de propaganda enganosa, já que a piscina e o parque infantil não correspondem ao material promocional da construtora. O condomínio sustenta que a piscina é imprestável para o lazer familiar, pois passa na quase totalidade do dia sob a sombra, e sua profundidade – única em toda a extensão – impossibilita o uso de crianças e adultos, por não ter uma parte funda para adultos e uma parte rasa para crianças.
O pedido foi julgado improcedente pela primeira instância, que considerou que a construção da piscina corresponde à propaganda da empresa, mas a sentença foi reformada pela Segunda Câmara Cível para determinar a reconstrução do parque infantil e da piscina, com profundidade e local adequados. A construtora recorreu ao STJ alegando violação dos artigos 131 e 146 do CPC e sustentando que o acórdão recorrido ignorou as conclusões do laudo pericial que concluiu pela inexistência da propaganda enganosa.
Acompanhando o voto do relator, Ministro Fernando Gonçalves, a Turma concluiu que não houve violação dos dispositivos de lei invocados, e sim um juízo próprio das instâncias ordinárias que, analisando a prova pericial e os fatos por ela constatados, chegaram a conclusões diametralmente opostas. “O possível desencontro entre a sentença e o acórdão no exame do laudo pericial é mais de observação e, sobretudo, prático”, ressaltou o relator.
Segundo Fernando Gonçalves, o mesmo laudo pericial, dentro da ótica e da valoração de cada julgador, pode produzir soluções diversas, sem qualquer infringência aos dispositivos legais invocados (artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil), “pois, em última análise, prevalecerá a inteligência ministrada pela instância revisora”.
Fonte: STJ

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