13 de abr. de 2008

Registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de carro não oferece condição para tranferir do bem

O registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou um recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).
Segundo dados do processo, a Anoreg impetrou mandado de segurança contra o ato do diretor do Detran/PR para tornar indispensável, para inscrição do Certificado do Registro de Veículos (CRV) emitido pelo órgão, a apresentação prévia de contrato de alienação fiduciária (contrato firmado entre o usuário e uma entidade financeira, na compra de um veículo) nos cartórios de títulos e documentos do domicílio das partes.
No recurso em primeira instância, a associação alegou que o Detran estaria descumprindo a ordem legal que determina a obrigatoriedade do registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos (RTD) para ter validade contra terceiros. Além disso, aduziu que a alienação fiduciária, da mesma forma, só poderia ser aceita nos órgãos de trânsito, após o registro do respectivo contrato, sob pena de resultar em falha da publicidade quanto a terceiros de boa-fé. A segurança foi concedida em parte.
O Detran/PR e a Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu as apelações ao entendimento de que o registro do contrato de alienação fiduciária perante o RTD somente pode ser exigível na medida em que se tenha em mira a validade do título com relação a terceiro, mas não como condição para o assentamento noticiador do gravame pelo Detran nos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos.
Inconformada, a Anoreg recorreu ao STJ argumentando que a legislação é clara ao exigir o arquivamento do contrato de alienação fiduciária no RTD e que, antes do registro, o contrato de alienação fiduciária em garantia é apenas título de constituição da propriedade fiduciária que ainda não nasceu, porquanto seu nascimento depende do competente registro desse título.
Ao analisar a questão, o relator, Ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressaltou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.

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