3 de abr. de 2008

Juiz não pode fixar termo final à multa imposta por condenação judicial

O ideal é que esse entendimento seja mantido e seguido.
É lícito ao juiz modificar o valor e a periodicidade da astreinte (multa imposta por condenação judicial), mas não é possível fixar-lhe termo final, porque a incidência da penalidade só termina com o cumprimento da obrigação. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impugnou a decisão de juíza que, em ação de execução, fixou termo final para a pena por entender que o valor da multa era excessivo.
No caso em questão, M.C.D.R. ajuizou ação de indenização por danos morais contra BV Financeira – Crédito, Financiamento e Investimento S/A por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi julgada procedente e fixada a indenização de R$ 4.800, com multa diária de R$ 400 em caso de descumprimento do prazo de 15 dias para o devido cancelamento do protesto.
A decisão passou em julgado, mas, na ação de execução, a juíza cancelou o pagamento da multa por considerar seu valor excessivo e fixou termo final para a pena. M.C.D.R. conseguiu reverter a decisão da juíza em agravo de instrumento e a BV Financeira recorreu ao STJ alegando que cabe ao juiz, de ofício, reformular o termo final para a imposição da multa, pois, caso contrário, haverá flagrante enriquecimento ilícito de uma das partes. A ação tramita desde 2006.
Acompanhando o voto do relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma entendeu que o valor da multa pode ser revisto em caso de insuficiência ou excesso, mas não há fundamento legal nem lógico para a fixação de termo final para sua incidência.
Segundo o relator, a multa incidirá enquanto a ordem judicial não for cumprida, uma vez que ela tem como escopo induzir, mediante pressão financeira, o cumprimento da sentença. Assim, por decisão unânime, a Turma manteve a incidência da multa, mas reduziu seu valor para o equivalente a dez vezes o valor da indenização, com base no artigo 460, § 6º, do CPC, que permite ao juiz, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, modificar o valor ou a periodicidade da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

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