24 de abr. de 2008

A publicidade integra o conteúdo do contrato

Montadora de veículos e seguradora são condenadas por propaganda enganosa.
A Fiat Automóveis e a Sul América Capitalização foram condenadas a reparar o bombeiro militar Reinaldo Augusto de Almeida, solidariamente, em R$ 8,163,70, por propaganda enganosa. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG, que entendeu ser evidente a ocorrência de publicidade enganosa se a seguradora, juntamente com a montadora de veículos, oferece ao cliente um título de capitalização, pelo qual o consumidor é levado a acreditar que, pagas as prestações, terá direito à aquisição de um veículo e isso não ocorre. Em agosto de 2001, o bombeiro adquiriu o título de capitalização promovido pelas duas empresas, que seria pago em 60 meses, com a finalidade de adquirir um veículo modelo Palio Young 4 portas.
No contrato, ao lado do campo que apontava o valor total a ser pago pelo bombeiro, estava descrito o modelo do veículo. Tendo quitado todas as prestações, o bombeiro acreditou que poderia adquirir o automóvel, mas foi surpreendido pela Fiat, que o informou de que só teria o direito de resgatar R$ 18.895,32 em dinheiro. Inconformado, o bombeiro ajuizou a ação, alegando que houve propaganda enganosa e que o valor resgatado não seria suficiente para comprar um veículo igual ao descrito. Afirmou também que o livro explicativo da Sul América deixava claro que se tratava de um plano de compra através de título de capitalização. Em sua defesa, a montadora alegou que o bombeiro sabia que resgataria um montante em dinheiro e que o contrato não garantiria a aquisição do carro, mas sim um desconto na compra de qualquer veículo 0 km.
A seguradora também tentou se eximir da responsabilidade, alegando que não teve participação na venda do título e que todo o valor pago foi devidamente resgatado. O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Fiat e a Sul América ao pagamento de R$ 8.163,70. Inconformadas, elas recorreram ao TJMG, mas o desembargador Tarcísio Martins Costa manteve a decisão. O magistrado entendeu que o bombeiro foi induzido a erro, pois foi levado a acreditar que, ao término das prestações, teria direito ao veículo Fiat e não apenas ao resgate atualizado do montante vertido para o plano. Como o valor do veículo era de R$ 26.250 e o total resgatado pelo bombeiro foi de R$18.895,32, o desembargador determinou que sejam pagos a ele os R$ 8.163,70 que faltam para completar o valor investido. (Proc. nº: 1.0024.06.084857-9/001)

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