10 de abr. de 2008

Não se declara nulidade do ato se o interesse do menor é preservado

Não se declara nulidade por falta de audiência do Ministério Público (MP) se o interesse do menor se acha preservado e o fim social do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é atingido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público de Santa Catarina e manteve a decisão de segunda instância. Por não ter participado do processo, o MP pedia a anulação da adoção do menor M.A.V.
Segundo os dados do processo, em novembro de 2002, o casal A.G.E. e C.A.E. pediu a adoção do menor ao argumento de que eles estavam inscritos no cadastro de adotantes da comarca de Joinville e preenchiam os requisitos necessários à colocação do menor em família substituta e ao pedido de adoção.
De acordo com o casal, a mãe da criança foi ouvida pelo serviço psicológico e pelo juiz, a fim de verificar sua decisão de entregar o filho para adoção. Por essa razão, eles pediram o deferimento da adoção, a oitiva do MP e a concessão da liminar da guarda provisória da criança.
A guarda provisória foi deferida estabelecendo, assim, estágio de convivência e a realização do estudo social. O casal firmou o termo de guarda, e o serviço social opinou pelo deferimento do pedido de adoção.
O MP estadual argüiu a nulidade dos termos porque eles foram lavrados sem sua presença. O juiz afastou a nulidade ao argumento de que deu ao MP a oportunidade para atuar no feito. Além disso, não foi desrespeitada a manifestação de vontade dos pais biológicos do adotado. Por essa razão, julgou procedente o pedido de adoção.
Em sede de apelação, o MP argüiu, novamente, a nulidade dos atos judiciais praticados, já que não participou da entrevista psicológica com os pais biológicos da criança. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a apelação por entender inexistente prova de prejuízo ao menor.
Inconformado, o Ministério Público recorreu ao STJ alegando a obrigatoriedade de sua intervenção quando há interesse protegido pela lei, principalmente nas ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Ao analisar a questão, o relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o menor, cujos pais manifestaram vontade de entregá-lo para adoção, teve reconhecido o direito de ser colocado no seio de uma família, ainda que substituta, com plenas condições de criá-lo e educá-lo. Livrou-se, assim, de integrar o rol de crianças abandonadas nas ruas.
Para o ministro, o serviço de psicologia do Serviço Social Judiciário emitiu parecer no qual afirmou que a mãe do adotando se mostra consciente e segura com relação à decisão de encaminhar seu filho para adoção por intermédio do juizado.
Por fim, ressaltou que nada indica que tenha havido complô entre o juiz e o serviço social para comprometer a vontade expressa dos pais biológicos. Segundo ele, o Tribunal não enxergou nulidade do ato processual nem prejuízo para o meno, pela não-intervenção do MP no ato. Para a Corte local, o interesse do menor foi preservado e o fim social a que se destina o ECA foi atingido.
Fonte: STJ

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