3 de out. de 2006

Bemge terá de indenizar mãe e filha por problemas com plano de saúde e empréstimo

O Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge S/A) terá de pagar indenização por danos morais de 50 salários mínimos à mãe e filha, por causa de diversos atos que causaram perturbação séria e dolorosa em suas vidas, além de 190 salários mínimos por atraso no cumprimento da decisão que o condenou ao pagamento de indenização. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A filha, Joviana, era funcionária do banco e, como tal, aderiu ao plano de saúde, indicando sua mãe como dependente. Ao necessitar de submeter-se a sério tratamento de saúde, a mãe valeu-se do plano. O plano continha, no entanto, cláusula que limitava o tempo de internação hospitalar. Para pagar o restante das despesas com a mãe que excederam os dez dias, o banco ofereceu empréstimo à filha. As dificuldades no pagamento do empréstimo trouxeram sérias conseqüências para elas: a filha perdeu o emprego, teve o salário confiscado, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outra verba a que fazia jus pela demissão sem justa causa. A mãe veio morar em Brasília, com outros filhos e ficou algum tempo com a conta-corrente bloqueada. Elas entraram na Justiça com ação ordinária contra o banco e foi concedida uma tutela antecipada. A decisão obrigava o banco a liberar 40% do FGTS e o saldo junto ao fundo de contribuição Fasbemge. Posteriormente, a sentença julgou procedente a ação, condenando o banco a pagar 100 salários mínimos para cada uma, além de aplicar multa de 190 salários mínimos referentes ao atraso no cumprimento da antecipação da tutela. As duas partes apelaram: mãe e filha pedindo aumento no valor da indenização, e o banco, para que fosse julgada improcedente a ação.
Após examinar o caso, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais reduziu o valor da indenização para 50 salários mínimos e afastou a condenação pelo atraso no cumprimento da antecipação de tutela. As partes entraram com embargos de declaração, mas foram rejeitados. As duas partes recorreram ao STJ. O recurso do banco, pedindo que fosse afastada aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sequer foi admitido. Ao julgar agravo de instrumento, o ministro Humberto Gomes de Barros negou provimento. Em seu recurso, mãe e filha argumentaram, entre outras coisas, que o valor fixado para a indenização é irrisório e não considerou todos os elementos do processo. O recurso delas foi parcialmente provido. “Os transtornos causados pela atitude dos recorridos duraram vários meses. Basta imaginar a situação de impotência vivida pela autora mais jovem, ao submeter-se à contratação de empréstimo que, obviamente, extrapolava seu orçamento, para salvar a vida da mãe” (...) Tais fatos são graves e merecem repúdio”, observou o ministro Gomes de Barros ao votar. O relator manteve, então, a condenação e a multa, destacando que o banco atrasou vinte dias para liberar o FGTS e o Fasbemge, cinco para a liberação da contribuição. “A multa correta seria, então, 250 (duzentos e cinqüenta salários mínimos).
Ocorre que a sentença fixou tal condenação em 190 (cento e noventa) salários mínimos e as autoras não recorreram quanto a esse ponto”, considerou. Por causa disso, a quantia estabelecida na sentença não pôde ser aumentada. “Mantenho, portanto,a condenação pelo atraso no cumprimento da antecipação de tutela em 190 salários mínimos”, finalizou o ministro Gomes de Barros.

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