30 de out. de 2006

Essa é boa: chega ao Supremo o caso da mulher que atropelou o cachorro que já estava morto

Uma mulher, ao volante de um carro na BR 040 - que liga Brasília ao Rio de Janeiro - atropelou um cachorro. O animal já estava morto no momento do atropelamento. Mesmo assim, a motorista se sentiu "emocionalmente abalada com a colisão". Por isso, procurou a Justiça para ser reparada pelo dano moral e ressarcida dos gastos referentes aos danos materiais que sofreu. Ela teve ganho de causa na primeira e segunda instâncias dos Juizados Especiais Cíveis - as decisões condenaram a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora, concessionária da estrada, a indenizá-la em R$ 523 por danos materiais e em cinco salários mínimos (R$ 1.750) por danos morais. Inconformada, a concessionária recorreu da decisão no STF. O agravo de instrumento foi distribuído para o ministro Marco Aurélio, que agora terá que decidir sobre o que, no tribunal, já ficou conhecido como “caso do cachorro morto atropelado”.
A mais alta corte de Justiça do país vai se ocupar de uma causa que poderia ter alçada somente até as Turmas Recursais dos Jecs. Este é um episódio comum no Supremo.
No meio dos quase 10 mil processos que cada ministro aprecia por ano, sempre aparecem casos como esse: briga de vizinho, roubo de chinelo havaiana, luta por diferença de centavos etc. geraram processos que percorreram todos as instâncias judiciais.
Outro caso que será julgado em breve é um agravo de instrumento da Air France. A empresa recorre de uma indenização por danos morais e materiais a que foi condenada por ter cobrado US$ 96 “indevidamente” de uma passageira por excesso de bagagem. O ministro Marco Aurélio defende que é preciso uma mudança substancial para enxugar a competência do Supremo e aponta a necessidade de uma mudança de atitude. “É preciso uma independência técnica do advogado para sugerir acordos e não interpor recurso, mesmo com a certeza de seu insucesso, apenas para dar um retorno ao cliente”, afirma. O STF, por princípio constante da Carta Magna, está limitado a julgar matérias de natureza constitucional. Na prática esta restrição nada restringe. Basta alegar ofensa ao princípio da dignidade humana para que o recurso assuma ares constitucionais e tome o rumo do Supremo. (AI nº 608644 e AI nº 611701).

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