13 de out. de 2006

Venire contra factum proprium ? ? ?

Segundo orientação jurisprudencial, a responsabilidade pelos encargos condominiais é do comprador de imóvel e não do vendedor, que não mais detém vínculo jurídico com o bem. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença favorável à cobrança pelo Condomínio Edifício São Francisco na ação movida contra os proprietários anteriores.
Os ex-donos do imóvel interpuseram Apelação Cível destacando não serem responsáveis pelo pagamento da dívida cobrada. Afirmaram que adquirente do imóvel deve arcar com a obrigação, solicitando a sua denunciação à lide. O Condomínio alegou desconhecer o contrato particular de compra e venda firmado pelos recorrentes.
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou que a cobrança diz respeito às quotas condominiais vencidas a partir de agosto de 2001. E o negócio envolvendo o apelante e o comprador data de 01.05.98. “Circunstância que fala por si só.”
Durante mais de três anos, ressaltou, os encargos condominiais foram pagos pelo cessionário e detentor da posse do bem. “Descabido, portanto, que, uma vez inadimplente este, viesse o condomínio/autor, de forma cômoda, investir contra o ex titular da unidade condominial, quando, sabidamente, não mais detinha vínculo com a coisa.”
Na avaliação do magistrado, “o pagamento das cotas toca ao adquirente, embora sem registro, pela perda envelhecida da posse pelo proprietário”. Reiterou, por fim, não ser possível manter no pólo passivo quem, de fato, não mais detém vínculo jurídico com o condomínio.
O julgamento, unânime, ocorreu em 27.09 com a participação dos Desembargadores Carlos Cini Marchionatti e Glênio José Wassertein Hekman.

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