23 de out. de 2006

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA.

A jurisprudência da Primeira Seção é firme no sentido de que os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo. Isso decorre da frustração do proprietário ao ver sua “expectativa de renda” tolhida, pois há a possibilidade, de no futuro, o imóvel ser aproveitado de forma racional e adequada ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Contudo, na espécie, o acórdão embargado consignou que parte do imóvel expropriado, além de nunca ter sido explorada economicamente, sequer o pode ser no futuro, seja em razão de anteriores limitações impostas pela lei, seja em decorrência de suas características geográficas e topográficas. Logo, não devem incidir os juros compensatórios, do contrário haveria enriquecimento ilícito pelo desapropriado, que receberia indenização, além da limitação administrativa, também pela atividade produtiva que jamais seria exercida. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parte dos embargos e nesta parte proveu-os. Precedente citado: EREsp 122.114-SP, DJ 17/12/2004. EREsp 519.365-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 11/10/2006.

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