17 de out. de 2006

Indenização trabalhista integra partilha entre ex-casal se gerada durante casamento

Em caso de separação, é possível a partilha de verbas trabalhistas entre o casal, desde que nascidas e pleiteadas na constância do casamento. Com essa consideração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de R.M.L., de Minas Gerais, para reconhecer seu direito à verba correspondente ao período de três anos, dos oito em que manteve união estável com M.S.P. do C.
Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato combinada com partilha de bens, a ex-esposa pediu a condenação do ex-marido ao pagamento de indenização de R$ 28.587,48, correspondente à metade do valor mantido na conta poupança em nome do ex-marido. Segundo alegou a defesa, durante os oito anos de convivência, de 1993 a 2001, também contribuiu para a evolução do patrimônio do casal e conseqüente aquisição dos bens. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, sendo o marido condenado ao pagamento da meação. O ex-marido apelou, alegando que os recursos do FGTS, no valor de R$ 57.174,96, recebidos quando se aposentou, em 11/3/1996, e depositados na poupança, deveriam ser excluídos da meação.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação, excluindo tal valor da partilha. “Cabia à apelada provar que o valor da poupança era partilhável, demonstrando, por exemplo, que o valor do FGTS aplicado em 1996 havia sido utilizado pelo apelante e que, posteriormente, verbas sem caráter indenizatório foram depositadas na mesma conta”, entendeu o Tribunal. No recurso para o STJ, a defesa da mulher afirmou que a decisão ofendeu o artigo 5º da Lei n.º 9.278/96, argumentando que o saldo da poupança também deveria ser partilhado, porque o valor foi constituído e mantido mediante esforço e colaboração de ambos.
O recurso especial foi parcialmente provido. “Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha”, observou a ministra Nancy Andrighi, relatora desse recurso.

2 comentários:

Anônimo disse...

E se o valor tivesse sido sacado da conta do FGTS depois da separação de fato? O entendimento seria o mesmo??

mjcatalan disse...

Meu caro, sua dúvida é bastante interessante, especialmente se considerarmos que em qualquer que seja o regime de bens os proventos de natureza salarial seriam incomunicáveis, ao contrário do que entendeu o Tribunal.
Entretanto, se for seguida a linha do Tribunal, duas respostas seriam possíveis, a primeira ditando que a verba adquirda na constância do casamento (muito embora retida por força de lei, que limita seu uso a certas hipóteses como a aquisição da casa própria) e a segunda dizendo que por ter sido adquirido o direito ao saque após a separação de fato, tal quantia não precisa ser partilhada.
Como antecipei, entendo que em hipótese alguma a aludida verba deva ser rateada pelo Judiciário.