17 de out. de 2006

STJ confirma o direito a usucapião em zona de fronteira

Área situada em zona de fronteira pode ser objeto de usucapião. A posição, unânime, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) em desfavor da União, que pretendia assumir a posse de imóvel situado no município de Uruguaiana (RS). O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, explica em seu voto que não existe impedimento a que o usucapião recaia sobre imóvel situado em faixa de fronteira, “por ausência de óbice constitucional ou legal”.
A jurisprudência consolidada pelo STJ permite a usucapião quando reconhecida a existência de “aforamento”, ou seja, da transferência do domínio útil e perpétuo de um imóvel. No caso em questão, em 1897, a Intendência Municipal de Uruguaiana transferiu o domínio útil do terreno a Marcolino Fagundes. Ele, por sua vez, repassou tal direito ao Club União Cyclista, que registrou o imóvel em 1899, há mais de cem anos. A ação de usucapião foi movida pelos possuidores da terra que conseguiram, em primeira instância, sentença que declarou o domínio útil dos autores sobre o imóvel.
Inconformada, a União apelou ao Tribunal Regional na tentativa de reverter tal decisão, alegando que, pela carta de aforamento e trespasso, tal área seria de domínio público. Alegou o fato de o município de Uruguaiana encontrar-se em zona de fronteira, portanto sujeito à proteção nacional. Os argumentos da União não foram aceitos pelo TRF 4ª Região, que considerou descabida a alegação de ser inviável a aquisição de área situada na faixa fronteiriça. A decisão afirma, ainda, que inexiste ameaça à segurança nacional, “o povoamento e a fixação do homem na terra, tornando-a produtiva, constrói a segurança nacional e protege as nossas fronteiras”, acrescenta o acórdão .

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