6 de out. de 2006

Estado do RS indenizará pais de criança vítima de acidente fatal em escola pública

Relata a revista eletrônica Espaço Vital que por omissão, o Estado do Rio Grande do Sul responde pela morte de estudante provocada pela queda de uma goleira durante a aula de Educação Física, na Escola Estadual de Ensino Médio Vicente Guerra, na cidade de Soledade (RS). A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que arbitrou o valor indenizatório de R$ 50 mil para cada um dos pais do menor de idade.
Os autores ingressaram com a ação na comarca de Porto Alegre. Narraram que o menino faleceu com sete anos de idade, vítima de parada cardiorrespiratória e responsabilizaram o Poder Público, uma vez que o infante estava sob a guarda e vigilância da escola estadual. Por sua vez, o Estado alegou que não teve participação e também não deu causa ao evento danoso. Mencionou que houve conduta irregular da vítima, que foi advertida pela professora responsável para que não se aproximasse da goleira.
Buscou trazer ao processo a servidora pública por conduta culposa. A professora figurou como denunciada da lide. Ela contestou não ter responsabilidade pela morte do garoto, acrescentando ter o próprio demandado enfatizado que a ela não foi omissa e que a culpada foi da própria vítima. Salientou que a falta é do ente público, que não garantiu local adequado para a realização das aulas curriculares de educação física. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização e do chamamento ao processo. Inconformados, os autores apelaram ao Tribunal de Justiça.
Segundo o voto do relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, o Estado é obrigado a zelar pela segurança do estudante ao receber dos pais a sua guarda, utilizando meios normais de vigilância para evitar ocorrência de danos. No caso, a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, independentemente da análise da culpa da professora, pelo fato do jovem ter falecido durante a realização da atividade de educação física.
“A escola demandada não possuía local especifico para o desenvolvimento das atividades esportivas, o que já demonstra a omissão específica por parte do Poder Público" registrou o relator. As aulas esportivas eram realizadas no salão paroquial ou em uma cooperativa vizinha, onde ocorreu o infortúnio.
“Se o ensino de educação física é obrigatório, não poderia a escola funcionar sem local apropriado e seguro para o desenvolvimento desta atividade curricularmente indispensável.”
O voto referiu ser inaceitável a argumentação do réu, que alegou ter sido o menor o próprio causador do acidente devido a sua desobediência. “É necessário se observar que a vítima é uma criança e inexiste prova alguma no sentido que o menor costumava agir de forma imprudente.” Além dos R$ 100 mil de reparação pelo dano moral aos pais, o colegiado fixou pensão de 2/3 de um salário mínimo, desde o dia em que a criança completaria 14 anos até os 65 anos de idade.
Vigente à época do acidente, o valor deve ser reduzindo pela metade a partir dos 25 anos, “por ser esta a data na qual constituí família autônoma o cidadão brasileiro”.
A denunciação da lide da professora foi tida como improcedente. Conforme o acórdão, "não há como responsabilizá-la pelo ocorrido, considerando que esta se utilizava dos meios ofertados pela escola para a prática da atividade física, sendo responsável, no ensejo, por um grande contingente de alunos na faixa etária do menor em que, sabidamente, as crianças são bastante ativas e curiosas, não tendo como vigiar, nem mesmo possuindo ingerência específica sobre todos os alunos, a cada instante".

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