13 de abr. de 2007

Avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar pensão alimentícia

Se a pensão oferecida pelo pai não atende integralmente às necessidades do menor e já alcança o limite suportado pelos pais, então é possível a suplementação pelos avós. Essa foi a decisão da Quarta Turma no recurso referente ao caso de pensão alimentícia de menor prestada pelos pais, mas não suficiente, necessitando, assim, de subsídio dos avós.
No caso, a avó paterna, M.M.S.L.R.B., entrou com recurso sustentando, inicialmente, a irregularidade da representação do menor, já que a criança vinha sendo defendida por escritório de advocacia e, abruptamente, passou a ser defendido por sua mãe, que entrou com recurso contra a avó paterna. Argumentou, no mérito do recurso, que a sua responsabilidade não é solidária, mas subsidiária, e que os autos provam que o genitor do menor, na execução que é movida contra ele, já pediu o parcelamento da dívida.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento ao pedido da avó, admitindo que a sua responsabilidade alimentar não é solidária com a do pai, é subsidiária, só existindo se ausente a presença paterna, o que não ocorre. A mãe do menor, J.C.D.E.S.R., entrou com recurso no STJ contra a decisão da Justiça fluminense.
Ao analisar o recurso, o relator, Ministro Aldir Passarinho Júnior, inicialmente rejeitou a preliminar de falta de representação processual, porque pode a mãe, como tutora e advogada, atuar judicialmente em defesa de seu filho, ainda que haja antes constituído advogados para tanto. Em relação aos avós, sustentou o que está disposto no artigo 397 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.”
Conforme destacado pelo ministro, o TJ fundamenta sua decisão afirmando que a responsabilidade dos pais é solidária e a responsabilidade dos avós é subsidiária, só se verificando na ausência daqueles, até porque se pode escolher o número de filhos que se deseja ter, mas não se escolhe o número de netos.
No STJ, explica o relator, a orientação é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser medida concomitantemente com a suficiência ou não da prestação alimentar oferecida pelos pais, “ou seja, há que se identificar se ela está ou não sendo prestada e, ainda que esteja, se ela é bastante para o atendimento das necessidades do alimentando”.
“Se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade dos pais, então é possível a suplementação pelos avós”, afirma o ministro. Acrescenta que cabia ao TJ não simplesmente afastar a avó da ação judicial, porém avaliar, antes, se os alimentos prestados pelo pai são suficientes e, se não são, verificar a possibilidade de sua elevação. “Caso este não possa supri-los, os avós (maternos e paternos) deverão arcar com a diferença, evidentemente se tiverem capacidade econômica para tanto, a ser aferida pelas instâncias ordinárias”. Em sua decisão, o ministro reconhece ser possível o pedido alimentar complementar junto à avó paterna, devendo o Tribunal estadual examinar o mérito do pedido de pensão provisória.

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