2 de abr. de 2007

Seguradora deve provar ma-fé para não pagar sinistro

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Itapema que condenou a Royal e Sun Alliance Seguros Brasil S. A. a pagar R$ 27 mil a Paulo Roberto Bitdinger, uma vez que a seguradora deixou de fazê-lo por considerar que houve má-fé do segurado no pleito indenizatório. De acordo com os autos, Paulo e a empresa firmaram contrato de seguro em janeiro de 2001 e as parcelas foram todas quitadas em dia. Naquele mesmo ano, o segurado envolveu-se em um acidente de trânsito com perda total do seu veículo e mesmo notificada a Royal não quis pagar o sinistro, sob alegação de tentativa de fraude. A seguradora teria tomado conhecimento de que o veículo já fora abalroado anteriormente quando pertencia a outra pessoa, e o que restara do primeiro dano teria sido recuperado por Paulo em oficina de veículos, além deste ter contratado um novo seguro para o bem. A empresa alegou que o automóvel foi reparado de forma precária para sofrer um novo acidente que levasse ao recebimento do seguro. Também informou à Justiça que tomou conhecimento da aquisição de outro carro por parte do réu, cujos dados apontam duas perdas totais, com valores de seguro quitados, em evidente uso de má-fé. Além disso, acusou o réu de ter sido indiciado por furto de calotas. Por todos os motivos citados, a firma pediu a anulação do contrato em questão e a condenação de Paulo por má-fé, posto que ele teria premeditado o acidente para receber o valor da indenização. Todavia, a Câmara decidiu que, como o contrato de seguros se subordina ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, as afirmações da Royal deveriam ter sido comprovadas, fato que não ocorreu. “Para que se possa condenar alguém por má-fé, há que estar sobejamente comprovado nos autos os fatores que a teriam ensejado, não se admitindo presunção por meio de adminículos (ajudas, contribuições). Não há nos autos, prova da avaliação do carro realizada antes do contrato de seguro. Assim, se a seguradora não se preocupou em avaliar o bem quando da contratação, não pode pretender esquivar-se da obrigação assumida, com base em meras suposições, sobretudo, porque o ônus de provar a ma-fé do segurado era da empresa seguradora. Não se pode deslembrar, ainda, que o CDC rege estes contratos e a versão do segurado presume-se verdadeira, se não houve prova em contrário”, observou o relator da matéria, Desembargador Luiz Carlos Freyesleben. O recurso da Royal foi atendido apenas para que as custas processuais fossem divididas com o autor, o qual também não foi plenamente atendido no seu pleito, que envolvia ainda danos morais, lucros cessantes e perdas e danos. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2004.008462-5)

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